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Conflitos entre a proteção ao crédito e a defesa do consumidor

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​​A crise econômica que atingiu o país em meados da década de 2010 empurrou os brasileiros para a inadimplência, segundo dados da Serasa Experian, empresa que mantém o maior banco de informações sobre devedores da América Latina.

Os números são impressionantes: no início do ano, antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), 63,8 milhões de brasileiros estavam com o nome negativado. São mais de 226 milhões de dívidas, uma média de 3,5 faturas atrasadas por CPF inscrito em cadastro de proteção ao crédito.

Uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) apontou que 48% dos brasileiros foram negativados nos últimos 12 meses – isto é, em algum momento tiveram o nome inscrito em cadastro negativo de crédito.

Questões relacionadas às entidades de proteção ao crédito são comuns no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos colegiados de direito privado vivem às voltas com discussões sobre inscrição indevida, direitos do consumidor e do credor, indenização de dano moral, cancelamentos e outros temas relacionados.

A jurisprudência sobre o assunto é farta e inclui súmulas e teses definidas em julgamento de recursos repetitivos.

Aviso de recebim​​ento

Súmula 404, editada em 2009, considera dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes.

A súmula foi originada do julgamento do Tema 59 dos recursos repetitivos, no mesmo ano. Na ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.

No Tema 735 (REsp 1.424.792), a Segunda Seção estabeleceu que, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. O entendimento desse repetitivo levou à edição da Súmula 548.

No julgamento do recurso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que, na ausência de disciplina legal sobre o assunto, a solução proposta serve de parâmetro objetivo para as entidades mantenedoras dos cadastros de crédito.

Salomão lembrou que, no caso dos órgãos do sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para comunicar a retificação de informações incorretas. Sendo assim, na visão do ministro, “esse mesmo prazo sempre vai ser considerado razoável também para aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito”, quando se tratar de exclusão motivada pelo pagamento do débito.

Sem co​​municação

Em 2009, ao julgar os Temas 40 e 41 dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336), a Segunda Seção discutiu a possibilidade de indenização por danos morais diante da falta da comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome – exigência do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC –, nos casos em que exista inscrição anterior realizada regularmente. O julgamento levou à edição da Súmula 385.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o dano moral, no caso de inscrição indevida, não ocorre em qualquer situação. Para ele, há dano moral se a entidade de proteção ao crédito aponta como inadimplente alguém que efetivamente não o é. Quando a anotação é irregular, mas o consumidor tem contra si alguma inscrição legítima, não se verifica o direito à indenização, mas apenas ao cancelamento.

A falta de comunicação prévia acerca da inscrição também gera dano moral, a menos que o consumidor possua outras inscrições legítimas. “Quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente”, afirmou Noronha.​​​​

Nesses processos, havia pedido de danos morais formulado pelo consumidor contra a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e relacionado à falta de comunicação prévia. Em 2016, a Segunda Seção analisou controvérsia sobre indenização de danos morais pleiteada contra o suposto credor, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição irregular.

A pedido do ​​credor

No julgamento do Tema 922 (REsp 1.386.424) dos repetitivos, a seção firmou a tese de que a inscrição indevida comandada pelo credor, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

Nesse processo, a consumidora buscou a reparação de danos morais por uma inscrição indevida promovida pelo credor. No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti destacou que essa anotação indevida coexistia com outras 14 inscrições legítimas por inadimplência.

Segundo a ministra, embora extraídos de ações voltadas contra as mantenedoras dos cadastros restritivos, os fundamentos dos precedentes da Súmula 385 se aplicam também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.

“A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida”, ressalvou Isabel Gallotti.

Flex​​​ibilização

Em julgamento recente, de fevereiro de 2020, a Terceira Turma flexibilizou a aplicação da Súmula 385 diante das particularidades do caso. No REsp 1.704.002, o colegiado reconheceu dano moral decorrente da inscrição indevida na hipótese de um consumidor que, apesar de ter outras inscrições negativas, moveu ação judicial para questionar esses registros anteriores.

Para a turma, embora nem todas as ações tivessem transitado em julgado, havia elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que tornava possível reconhecer dano moral na inclusão indevida.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu na situação analisada.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, afirmou.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado à época, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outra, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Dados de pro​​testos

No julgamento do Tema 806 dos repetitivos (REsp 1.444.469), a Segunda Seção discutiu se o órgão de proteção ao crédito tem a obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Na tese firmada pelos ministros, ficou definido que, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não gera a obrigação de reparar danos.

No julgamento, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, lembrou que um dos objetivos do protesto de um título é dar publicidade desse ato jurídico. Ele explicou que o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público.

A necessidade de prévia notificação, argumentou, inviabilizaria a divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito.

“Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no artigo 29caput, da Lei 9.492/1997, que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados”, argumentou o ministro ao rejeitar o pedido de indenização pela inclusão dos dados de protesto nos serviços de proteção ao crédito.

Legitimidad​​e do MP

Em 2013, ao julgar o REsp 1.148.179, a Terceira Turma firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão, em cadastros de inadimplentes, dos dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em discussão judicial, bem como para requerer a reparação de danos morais e materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.

No recurso que chegou ao tribunal, as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) de Belo Horizonte e de Uberlândia (MG) alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver direitos individuais homogêneos a serem tutelados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a alegação feita pelas CDLs estava mais ligada à legitimidade do MP para a propositura da ação do que à possibilidade jurídica dos pedidos.

Ela destacou que as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) são aplicáveis a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

“Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida”, afirmou a ministra sobre a legitimação processual do Ministério Público.

Débitos sub j​​udice

No mesmo julgamento, o colegiado firmou outro entendimento importante: é lícita a inscrição dos nomes de consumidores por conta da existência de débitos discutidos em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum, quando os dados referentes às disputas judiciais forem públicos e tiverem sido repassados pelos cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros, por meio de convênios firmados entre elas e o Judiciário de cada estado, sem intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada.

Nesse ponto, o recurso das CDLs foi provido, pois, em tais circunstâncias, não há ilicitude na inclusão dos nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A ministra Nancy Andrighi lembrou na ocasião que o entendimento do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Ela explicou que, para isso, é necessário ajuizar ação contestando a existência do débito, além de demonstrar que a ação tem bons fundamentos jurídicos e providenciar depósito ou caução referente à parcela incontroversa, caso a ação discuta apenas parte do débito.

Ser​​asa

Em 2016, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.178.768, afirmou que não cabe ao Banco Central fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Serasa, a qual não se qualifica como instituição financeira.

O recurso do Ministério Público Federal (MPF) buscava, entre outros pontos, obrigar o Banco Central a fiscalizar as atividades da Serasa. Segundo o MPF, o fato de a Serasa não se constituir como instituição financeira não a tornaria isenta de controle por parte do Banco Central, porque ela detém o maior banco de dados da América Latina e é definida pelo CDC como entidade de caráter público, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 43.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, lembrou que os associados à Serasa podem ser instituições financeiras, mas ela não é.

“A Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento. Não se trata, portanto, de instituição financeira; não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros próprios ou terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória”, concluiu.

Devedor de aliment​​os

Em um caso em segredo de Justiça julgado pela Terceira Turma em 2016, os ministros – considerando o princípio do melhor interesse do alimentando – admitiram que na execução de alimentos de filho menor são possíveis o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse caso, o credor alegou que, muitas vezes, a restrição ao crédito em caráter nacional é a única medida eficaz contra devedores que não possuem emprego formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de penhora. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que, além de não existir impeditivo legal para tal medida, a Lei 5.478/1968, ao incumbir o juiz de tomar as medidas necessárias para o pagamento da pensão alimentícia, deve ser interpretada de forma ampla, permitindo, no caso em análise, a negativação do devedor como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

Alienação fiduci​​ária

Outra possibilidade de inclusão de nome em cadastros de restrição de crédito foi definida no REsp 1.833.824, julgado pela Terceira Turma em 2020.

Segundo o colegiado, o credor fiduciário, diante da inadimplência do contrato, não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros negativos.

Nessas hipóteses, independentemente da forma de tentativa de cumprimento da obrigação – se pela recuperação do bem ou pela ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em tal cenário, é exercício regular do direito do credor.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e de seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Pela via jud​​icial

No início deste ano, a Terceira Turma decidiu que o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na via judicial, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa de fomento mercantil contra decisão de tribunal estadual que havia condicionado a inclusão à recusa administrativa.

Nesse caso (REsp 1.835.778), o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que o tribunal estadual, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução. REsp 1083291REsp 1424792REsp 1062336REsp 1386424REsp 1704002REsp 1444469REsp 1148179REsp 1178768REsp 1833824REsp 1835778

FONTE:  STJ, 20 de setembro de 2020.

TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados

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Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos para o meio digital. Comunicado CG nº 466/20 viabiliza o procedimento que é simples e confere celeridade ao andamento dos processos. Outro benefício é a possibilidade de tramitação do processo mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, imposto pela pandemia da Covid-19.

São cinco passos:

1 – A parte solicitante precisa estar com todos os volumes e apensos em carga (principal e incidentes) ou já ter um arquivo digitalizado de todos os volumes;

2 – O advogado encaminha e-mail para a vara formalizando pedido de conversão dos autos para o meio digital e o juiz profere a decisão;

3 – Se o pedido é aceito, o advogado junta as peças por peticionamento eletrônico (categoria: petição intermediária digitalização);

4 – As outras partes são intimadas para manifestação sobre a conversão;

5 – O juiz decide se o feito pode prosseguir apenas no meio digital ou não.

Informações

Os pedidos de digitalização devem ser encaminhados para o e-mail institucional da unidade judicial. O cartório comunicará a decisão também por e-mail, informando a data de conversão do processo físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, que será por peticionamento eletrônico (detalhes no comunicado).

Decorrido o prazo, as demais partes são intimadas para manifestação sobre a conversão, no prazo de cinco dias, podendo proceder à complementação de peças ou recusar a conversão. Se não concordarem com a digitalização, o magistrado aprecia o pedido de recusa. O juiz pode decidir 1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 2) pela manutenção do feito em meio digital, porém sem tramitação eletrônica, decorrente da necessidade de acesso ao processo físico para complementação das peças; ou 3) pelo retorno da tramitação dos autos em meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no digital. 

É importante destacar que, nas áreas criminal e infância infracional somente poderão ser convertidos os processos desde que já tenha sido oferecida denúncia, queixa ou representação para a apuração de ato infracional. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo na página virtual http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer


FONTE:  TJSP, 29 de agosto de 2020. 

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

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A empresa não acolheu proposta da Vice-Presidência de manutenção de todas as cláusulas vigentes sem reajuste.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

FONTE:  TST, 27 de agosto de 2020.

Lei do RJ que proibe utilização de pontos na renovação da CNH é inconstitucional

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O Plenário do STF vem reconhecendo que os estados não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015, do Rio de Janeiro, que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, concluído no último dia 21/8 em sessão virtual do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj). Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação. O governador sustentava na ação que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

No julgamento, o ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.

Em relação a trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Destacou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que anistiou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais, e de ações contra leis que tratavam de inspeção veicular, instalação de cinto de segurança em transporte coletivo, proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores, entre outros. Nessa linha, o decano concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.

FONTE:  STF, 28 de agosto de 2020.

Nova Pesquisa Pronta trata das qualificadoras feminicidio e motivo torpe

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​A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Organizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como a aplicação de pena de homicídio em casos de feminicídio e motivo torpe.

O serviço tem como objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – ação p​​enal

No julgamento do HC 580.435, a Sexta Turma afirmou que “eventual retardo na conclusão da instrução criminal deve ser considerado para fins de flexibilização, especialmente diante da situação pela qual todos passamos – na espécie, a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 28/7/2020, foi suspensa, segundo a juíza que conduz o processo, em razão da pandemia da Covid-19, o que justifica certa demora no encerramento da instrução criminal”.

O processo é de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito processual penal – ap​​licação da pena   

A Sexta Turma apontou que, conforme jurisprudência do STJ, “as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea”.

O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 1.166.764, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Direito processual penal – tri​bunal do júri

“Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.”

Essa foi a orientação firmada pela Sexta Turma no julgamento do HC 445.864, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito civil –​ alimentos

No julgamento do AREsp 1.573.489 pela Quarta Turma, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que “a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundado no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário”.

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites

Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.  REsp 1779751

FONTE:  STJ, 27 de agosto de 2020.

Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expressa

Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015″, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.  REsp 1845536

FONTE: STJ, 26 de agosto de 2020.

Ministro suspende inquérito contra jornalista Hélio Schwartsman por artigo contra presidente Bolsonaro

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​​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi suspendeu nesta terça-feira (25) o inquérito policial aberto para investigar possível crime do jornalista Hélio Schwartsman ao escrever o artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra”, publicado em julho pelo jornal Folha de S.Paulo, após o presidente da República informar que havia contraído o novo coronavírus.

Segundo o ministro Jorge Mussi, ainda que possam ser feitas críticas ao artigo, não é possível verificar, em análise preliminar, que tenha havido motivação política ou lesão real ou potencial aos bens protegidos pela Lei de Segurança Nacional, capaz de justificar o eventual enquadramento de Schwartsman – o que recomenda a suspensão do inquérito até a análise do mérito do habeas corpus impetrado em favor do jornalista.

Hélio Schwartsman seria ouvido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (26) e esse fato, segundo o ministro Mussi, revela o perigo na demora – um dos pressupostos para a concessão da liminar.

Segundo as informações processuais, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), o ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou à polícia a abertura de inquérito para investigar supostas ofensas à honra e à dignidade do presidente Jair Bolsonaro contidas no artigo de Schwartsman.

De acordo com os advogados do jornalista, não há justa causa para a persecução criminal, já que o artigo não ofenderia a integridade corporal ou a saúde do presidente da República, tampouco caracterizaria calúnia ou difamação. Para a defesa, o pedido feito pelo ministro da Justiça e Segurança Pública atinge a liberdade de expressão e de imprensa.

Requisitos cumu​​​​lativos

Jorge Mussi destacou que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: um subjetivo, consistente na motivação e na finalidade política do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito.

“No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser feitas ao artigo publicado pelo paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida”, concluiu o ministro.

Jorge Mussi encaminhou o habeas corpus para manifestação do Ministério Público Federal. Não há previsão de data para o julgamento do mérito do pedido. HC 607921

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Alegação de doenças e omissão do juízo levam relator a conceder prisão domiciliar para Mizael Bispo

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​​Em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.

Mizael Bispo ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.

Em junho, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa, que alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. Na ocasião, Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.

Cinco ​​meses

Apontando que a ordem não foi cumprida e que já se passaram cinco meses sem que o seu requerimento fosse analisado em primeiro grau, a defesa insistiu no pedido de prisão domiciliar ao STJ.

Segundo o ministro, o juízo de Taubaté já havia deixado de atender aos pedidos de informações do STJ por duas vezes consecutivas, e “novamente se manteve inerte ao deixar de cumprir a decisão aqui exarada, além de, mais uma vez, não atender à solicitação de informações desta corte” – situação que, na visão do ministro, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado pela defesa.

“Em se tratando de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado há quase cinco meses, em favor de apenado que se diz acometido de várias patologias, e que se encontra em unidade prisional com falta de estrutura básica já reconhecida, há que se reconhecer o evidente constrangimento ilegal sofrido pelo ora requerente, a justificar a pronta concessão do benefício pleiteado” – declarou o relator no ato em que determinou a transferência do condenado para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Várias doen​​ças

A defesa mencionou que Mizael Bispo estaria sofrendo de várias doenças, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca, depressão, ansiedade, sinusite e rinite crônicas. Além disso, ainda de acordo com a defesa, o preso foi vítima de uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts, que o deixou com imunidade baixa e sem parte dos dedos da mão e do pé direito.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, mesmo após a reiteração do pedido de informações, o juízo responsável pela execução penal não as prestou, sendo imperativo reconhecer o constrangimento ilegal.

“Ressalte-se que o deferimento do benefício nesta oportunidade ampara-se tão somente nos documentos e alegações trazidos pelo impetrante, já que não existem informações do juízo de piso, por omissão, que as confrontem ou neguem”, concluiu.  HC 585109

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

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Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida  

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo

O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada

Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.  Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

FONTE:  TST, 26 de agosto de 2020.