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NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERA INDENIZAÇÃOPerda de chance leva à indenização

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DECISÃO: * TJ-MG – Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora. Processo: 1.0145.08.449962-6/001


FONTE:  TJ-MG, 24 de junho de 2010.

OFENSA À SERVIDORA GERA INDENIZAÇÃO Funcionária é indenizada por ofensa

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DECISÃO: * TJ-MG – A Datamed Ltda, uma fornecedora de equipamentos laboratoriais e hospitalares sediada em Belo Horizonte, terá de indenizar a bióloga M.A.G. por ter-lhe creditado o favorecimento da empresa em um pregão para a Fundação Ezequiel Dias (Funed). A indenização por danos morais arbitrada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi de R$ 6 mil.

Empregada da Fundação há vários anos, M.A.G. atuava como pregoeira da instituição e era chefe da unidade de higienização e preparo de meio de cultura. Segundo narra, em meados de 2006 ela conduziu o pregão para aquisição de um destilador de água. No entanto, ao receber o aparelho, ela percebeu que ele não correspondia às determinações do edital. A servidora escreveu para a Datamed solicitando providências e esclarecimentos, pois o destilador adquirido produzia 4,5 litros de água por hora, sendo que as especificações da Funed exigiam 5,5 l/h.

A Datamed, em carta à Funed, afirmou que a funcionária, em desconformidade com o edital, havia aceitado um destilador com capacidade inferior ao estipulado, emitindo parecer favorável ao produto e desconsiderando a diferença entre os equipamentos. Acrescentou ainda que “é comum que o pregoeiro desconsidere o termo de referência em nome da economia para o Estado”.

Por causa disso, foi instaurado, em fevereiro de 2007, um processo administrativo contra a servidora para responder às acusações de “cometer irregularidades no exercício de sua função e permitir favorecimentos no processo de licitação”. M.A.G. explicou que, por confiar na obediência das empresas ao edital, não verificou a capacidade do destilador. Mas, identificada a inadequação do produto, ela contatou a empresa, que lhe enviou um equipamento com vazão de 10 l/h.

Ação

A instauração do processo foi, de acordo com a servidora, fonte de sofrimento moral. “Acusando-me de violar os preceitos básicos da licitação, a empresa foi leviana e ofendeu minha imagem e minha honra. Vivenciei vexame e constrangimento e fui vista, em meu trabalho, com desconfiança”, declarou. A bióloga acrescentou que a Datamed sabia que apresentara um produto que não atendia ao edital e estava ciente da possibilidade de desclassificação, mas ainda assim não se retratou do que fez.

M.A.G. negou que tivesse ignorado propositalmente a diferença de capacidade entre os aparelhos e sustentou que o procedimento irregular a ela atribuído jamais ocorreu. “Sempre desempenhei minhas tarefas com zelo e dedicação. É estranho que a empresa supostamente favorecida por mim me aponte como argumento de sua defesa”, ponderou. Ela acionou a Justiça em outubro de 2007.

A Datamed se defendeu dizendo que é uma sociedade empresarial que negocia com a Funed há 15 anos e possui credibilidade no mercado. A empresa alegou que “favorecer” e “prejudicar” tinham o sentido de “classificar” e “desclassificar”. “Eram termos sem conotação pejorativa. Não houve intenção de caluniar a funcionária. Ela está fazendo uma verdadeira tempestade em copo d’água”, avaliou.

A empresa destacou que não agiu com má-fé, pois apresentou no certame um catálogo técnico com todas as informações do seu produto, que, aliás, “era o mais próximo possível do equipamento licitado”. Esclarecendo que a própria pregoeira reconheceu não ter atentado para o documento fornecido, a Datamed sustentou que, ao mencioná-la, apenas exerceu seu direito de defesa.

Os representantes da empresa contestaram a existência de dano moral e de conduta ilícita. “A apuração de desvio em função pública não expõe o agente a vexame, ainda mais quando não há provas. Além disso, ainda que se admitisse o dano, o valor pedido é alto demais”, finalizaram.

Decisões

Para o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, ficaram configurados a ilicitude da conduta da Datamed, o dano moral e o nexo causal. “Mesmo que ferir a imagem da funcionária ou acusá-la de um ato ilegal não fossem intenções da empresa, essas afirmações podem prejudicá-la”, sentenciou, fixando a indenização em R$6 mil.

A empresa recorreu, alegando que tudo não passou de um mal-entendido e reafirmando que se limitou a defender-se. Ela mostrou “uma susceptibilidade temperamental incompreensível”, declarou. Argumentou, ainda, que não seria lógico depreciar a funcionária em um pregão em que a própria Datamed saiu vencedora.

Na 2ª Instância, houve divergência na turma julgadora da 15ª Câmara Cível. O revisor e o vogal, respectivamente os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel, negaram provimento à apelação da Datamed, vencendo o relator, desembargador Tiago Pinto.

Conforme o revisor, desembargador Antônio Bispo, “a culpa pode advir ou não de um ato de vontade, porém a ausência de intenção de ofender não libera a empresa do dever de indenizar, pois também é possível provocar dano sem intenção”.

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que, como o documento da Datamed “foi redigido por leigo desprovido de conhecimentos jurídicos, a simples inserção do vocábulo ‘favorecer’ não era suficiente para demonstrar o dano”. Contudo, o revisor e o vogal consideraram que “o uso da palavra, ainda que por simples descuido ou descaso, com toda certeza, pode ter enodoado a reputação da servidora em seu ambiente de trabalho”.
Processo: 1.0024.07.805051-5/001


FONTE: TJ-MG, 15 de junho de 2010.

 

 

PENHORA DE BEM DE EMPRESA FALIDAEm caso de penhora antes da falência, bem não integra massa falida.

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DECISÃO: * TRT-MG – Se a penhora sobre o bem da empresa executada foi efetivada antes da decretação de sua falência, o bem constrito não pode ser arrecadado pela massa falida. Dessa forma, a execução prossegue na Justiça do Trabalho. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso interposto pela massa falida da ex-empregadora dos reclamantes, que pretendia a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Falência.  

Conforme explicou a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o caso analisado envolve uma execução trabalhista que teve início há dez anos. Em todo esse tempo, os reclamantes não conseguiram encontrar bens livres, que cobrissem o valor de seus créditos. Também não tiveram sucesso na busca por valores nas contas bancárias da empresa e de seus sócios. Entretanto, em fevereiro de 2003, foi realizada a penhora de alguns imóveis. Ocorre que, em setembro desse mesmo ano, foi decretada a falência da empresa executada. 

Assim, com fundamento no artigo 24, da Lei de Falências, a síndica da massa falida requereu a suspensão da execução, para que o crédito trabalhista fosse habilitado no Juízo da Falência. Ela alegou que a alienação judicial do bem foi determinada após a decretação de quebra. Por isso, o produto obtido deveria ser remetido integralmente para a massa. O juiz de 1o Grau decidiu que a execução deve ser processada no Juízo Trabalhista até o final, uma vez que a penhora foi realizada antes da decretação da falência.  

A desembargadora concordou com esse posicionamento, porque à época da decretação da falência, os imóveis não pertenciam mais ao patrimônio da empresa e, por essa razão, não podem integrar a massa falida. “A jurisprudência trabalhista tem-se inclinado no sentido de que, mesmo após o advento da Lei 11.101/2005, por interpretação do seu art. 6º, parágrafos 1º, 2º e 3º, a competência para a execução dos créditos trabalhistas é definida pelo momento da constrição do bem. Dessa forma, quando a penhora se efetivar antes da decretação da falência, a competência para continuar a execução é desta Justiça Especializada”- concluiu, mantendo a decisão de 1o Grau. (AP nº 01315-1998-114-03-40-6)  


FONTE: TRT-MG, 17 de junho de 2010.

 

FOTOS SEM AUTORIZAÇÃO GERAM INDENIZAÇÃOCreche condenada pela realização de book sem a autorização expressa dos pais

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DECISÃO: * TJ-RS – Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da Casa de Assistência à Criança da Igreja Metodista ao pagamento de R$ 500,00 de indenização por dano moral devido à realização de book (espécie de portfólio fotográfico) de uma menina de quatro anos sem a autorização expressa dos pais. Além disso, a instituição terá de entregar o CD que contém as imagens originais da menor.

Os autores da ação afirmam que em janeiro de 2009 foram surpreendidos pelo contato de um agente da empresa Brenda Arte Visual Fotográfica Ltda., que apresentou um book com fotos da filha. Consternados, eles adquiriram as fotos por R$ 400,00. No entanto, afirmam que jamais deram autorização à creche para a realização do mencionado serviço. Inconformados, retiraram a filha da instituição e pleiteiam indenização por dano material no valor de R$ 603,00, equivalente ao custo do book e ao valor da matrícula, bem como indenização por danos morais.

A creche contestou alegando que a ação não merece prosperar uma vez que enviou comunicado aos pais da menor informando da realização do book. Como não houve negativa, o serviço foi realizado. Aduziu que o motivo real do desligamento da menina foi a constatação, por parte de uma das professoras, de hematomas no corpo da criança.

Recurso

"A conduta do Educandário foi absolutamente irregular em autorizar a retirada de fotografias sem a autorização expressa dos pais", diz o voto do relator, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti. "Assim, até para que a requerida repense sua conduta, tendo maior cautela em relação aos alunos que estão sob sua guarda, entendo manter a decisão."

Segundo o relator, é forçoso concluir-se que a aquisição do material fotográfico por parte dos pais representa, em verdade, anuência tácita e posterior ao trabalho realizado. "No entanto, não poderia a escola autorizar que as fotos fossem tiradas sem que os genitores autorizassem, sendo crível a aflição e insegurança relatadas em relação à retenção dos originais do material." 

Participaram do julgamento, realizado em 27/05, além do relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Jerson Moacir Gubert.  Recurso nº 71002259984


FONTE: TJ-RS, 18 de junho de 2010.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAPrincípio da insignificância beneficia condenado por furto de botijão de gás

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DECISÃO: * STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. O relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

O caso ocorreu em Minas Gerais. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça daquele estado considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, “a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

O relator citou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".


FONTE: STJ, 18 de junho de 2010.

 

VALIDADE DE TESTAMENTOVontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento

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DECISÃO: * STJ – O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos.

De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado.

Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem.

O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”.

Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.

Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou.

Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.


FONTE: STJ, 16 de junho de 2010.

ATENTADO À DIGNIDADE DO EMPREGADOEmpresa que não oferece instalações sanitárias dignas para empregados é condenada por dano moral

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DECISÃO: * TRT-MG – A empregadora que não providencia instalações sanitárias condignas, além de ferir a dignidade e desrespeitar a saúde de seus empregados, torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Manifestando entendimento nesse sentido, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau para R$5.000,00, dada a gravidade da conduta da empresa.  

Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a reclamada não oferecia banheiros para os seus empregados. O próprio preposto declarou que o local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona e que era utilizado tanto por homens quanto mulheres. 

A magistrada destacou que a NR-24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas, seja por fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais. 

Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a reclamada violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. “Neste sentido, leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido” – finalizou a juíza. (RO nº 00935-2008-043-03-00-3)

 

FONTE: TRT-MG, 15 de junho de 2010.


Ficha suja? Fora, já.

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* João Baptista Herkenhoff

O Congresso Nacional deu um jeito de abrandar o projeto de lei de iniciativa popular que pretendia varrer da vida politica brasileira os candidatos portadores de ficha suja.

Foi introduzida uma emenda no texto de modo a livrar da guilhotina ética diversos dos atuais deputados e senadores que têm ficha suja. Os ficha suja não serão inelegíveis no próximo pleito eleitoral. A regra só vale para o futuro.

Outro abrandamento consistiu em estabecer que só a decisão de um tribunal pode barrar um ficha suja. A decisão de primeiro grau, ou seja, de um Juiz de Direito não é suficiente para extirpar o ficha suja da vida política.

Despacho de um Juiz de Direito, decretando uma prisão preventiva, pode colocar um cidadão comum no cárcere. Não se faz necessária a decisão de um tribunal para isto. Parece-me que colocar alguém na cadeia é muito mais sério do que lavrar sentença considerando corrupto um politico. Por que então a decisão do juízo de primeiro grau tem eficácia para prender alguém e não tem força de dizer corrupto, não?

Para exercer certos cargos na estrutura do Estado a Constituição exige reputação ilibada. Quem responde a processo criminal, mesmo antes de ser condenado, já não tem reputação ilibada. Por que o pretendente a função eleitoral só depois da decisão de segundo grau passa a ser inelegível?

Novo abrandamento consistiu em reduzir a lista de crimes que provoca a inelegibilidade. Na forma do projeto primitivo, somente estavam fora do estigma eleitoral crimes que nada têm a ver com dignidade. O Congresso ampliou a lista.

Dois sofismas sustentam os abrandamentos feitos no projeto de origem popular.

O primeiro sofisma é aquele que se baseia no princípio da presunção de inocência, pedra angular do Direito Penal. Acontece que esse princípio é incabível no Direito Eleitoral onde prevalece o princípio da proteção. (Art. 14, § 9º, da Constituição Federal).

O segundo sofisma consiste em atribuir ao eleitorado a responsabilidade de negar voto ao ficha suja.

Nessa linha de raciocínio, a lei deve reduzir as inelegibilidades ao mínimo, deixando ao eleitor o papel de fazer a faxina geral.

Entretanto, é bastante difícil para o eleitor comum a análise da vida pregressa dos candidatos. Fatores culturais furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial e segura.

Se for indagado às pessoas mais simples e humildes se elas acham que ladrão pode legislar ou governar, essas pessoas vão responder negativamente. Pelo que percebo da convivência direta com o povo, a resposta impugnando os ladrões será quase unânime. Mas essas pessoas mais simples e humildes, cuja consciência moral repudia os ladrões, não sabem o nome dos ladrões, nem mesmo o nome dos ladrões de seu município. E não sabem também essas pessoas que a ladroagem ganhou formas sofisticadas de exercício. Já não se fabricam ladrões como os de antigamente.

Não digo que o movimento popular foi totalmente derrotado nessa luta. O texto que o Congresso aprovou representa algum progresso. Expulsar ficha suja deixa de ser apenas um propósito e passa a integrar uma realidade legal, a ser ampliada através da pressão popular.

Penso que à margem daquilo que o Congresso aprovou, a consciência cívica nacional pode avançar muito, já nas próximas eleições.

As organizações populares, os comitês de combate à corrupção, as igrejas, o movimento Transparência Brasil e as redes estaduais de Transparência, os partidos politicos que abjuram a imundície, a própria Justiça Eleitoral, as associações de magistrados podem ir além da cota de moralidade que o Congresso Nacional endossou.

É perfeitamente possível, em cada unidade da Federação, organizar listas de candidatos com ficha suja, abarcando aqueles que ficaram a salvo da degola.

De forma independente e serena, sem excetuar quem quer que seja, sem perseguir, sem proteger, simplesmente relacionar os fichas sujas que não estão impedidos de candidatar-se, mas que merecem o anátema da consciência cidadã.

Nessa lista, os fichas sujas poderiam ser classificados por categoria:

a) fichas sujas poupados pelo Congresso porque suas sujeiras antecederam a lei;

b) fichas sujas condenados como corruptos, pelo juízo de primeiro grau, mas que ainda não foram condenados por tribunal;

c) fichas sujas autores de crimes excluídos da lista de delitos pelo Congresso.

Feito isso, partir para um balanço geral relacionando os partidos politicos que não tiveram condescendência com fichas sujas, isto é, partidos que não admitiram como candidatos aqueles fichas sujas que o espírito de corpo do Congresso salvaguardou.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

DIREITO DO CONSUMIDORConsumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados

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DECISÃO: *TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, que havia condenado a Brasil Telecom S/A a ressarcir em dobro a cliente Lúcia Marqueti, que pagou indevidamente por serviços telefônicos nunca solicitados. Lúcia alegou que a empresa passou a cobrar os serviços de chamada em espera, “siga-me”, teleconferência e identificador de chamadas telefônicas, sem sua permissão. 

Diante do fato, tentou diversas vezes, via call center, solucionar o problema, sem êxito. Dirigiu-se até mesmo ao Procon local, de onde os protocolos de cancelamento dos serviços foram expedidos, além do pedido de retificação com reembolso dos valores indevidamente exigidos, mas nada foi cumprido.

A Brasil Telecom contestou, e disse que os serviços cobrados foram solicitados pela autora e cancelados assim que requerido, pelo que é indevida a devolução em dobro dos valores cobrados. Asseverou, também, que a indenização por danos morais é incabível, pois não houve qualquer abalo à imagem, honra ou crédito da consumidora.

“Desta forma, caracterizada a prática abusiva da apelante em disponibilizar serviços que não lhe foram solicitados, devida é a restituição dos valores pagos a este título pela apelada, sendo correta que tal devolução seja realizada (…) em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela cliente, foi julgado improcedente pela Câmara, pois inexistem elementos que comprovem a efetiva inscrição da apelada em órgãos de proteção ao crédito – os documentos apresentados apenas informam a cobrança dos serviços não solicitados, sem indícios de uma possível exigência por parte dos órgãos protetivos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.072976-7)


FONTE: TJ-SC,  11 de junho de 2010.

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMédico que não alertou paciente sobre riscos pagará 51 mil em indenização

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DECISÃO: *TJ-SC – O Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma, e condenou o médico Wanderlei Skrock Margotti ao pagamento de indenização a sua ex-paciente Zélia Maria Muniz Felisbino, por erro em procedimento cirúrgico. Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material.

Zélia submeteu-se a cirurgia plástica nos seios e abdômen, no dia 17 de março de 2005. Meses depois, as incisões e suturas ainda permaneciam à mostra, o que lhe causava muitas dores. Após procurar outro profissional, soube que os problemas sofridos em sua mama não poderiam ser corrigidos. Então, em virtude dos traumas e abalos sofridos, decidiu entrar na Justiça. Inconformada com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ.

Além dos danos morais, postulou indenização por danos materiais. Reeditou os argumentos e trouxe aos autos, também, fotos das regiões operadas. No entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil, não se pode esperar do médico um resultado milagroso, ou culpá-lo por eventuais descuidos do paciente no tratamento pós-operatório. No entanto, é dever do profissional alertar os pacientes sobre os possíveis riscos e consequências da intervenção cirúrgica.

Neste caso, houve negligência médica quanto a esse quesito. “Não se tem notícias nos autos de que a apelante tenha sido previamente cientificada acerca dos riscos intrínsecos ao procedimento cirúrgico, das possíveis consequências estéticas ou até mesmo de ter firmado termo de responsabilidade, motivo pelo qual só cabe a presunção de não ter o apelado cumprido com este dever”, anotou o desembargador Edson Nelson Ubaldo, relator da apelação, que acolheu o pleito de Zélia. (Ap. Cív. n. 2008.037988-2)


FONTE:  TJ-SC, 11 de junho de 2010.