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Protesto convém aos condomínios, aos bons pagadores e até aos inadimplentes

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* Jaques Bushatsky 

A Deputada Maria Lucia Amary teve a iniciativa e a Assembléia Legislativa paulista, após percucientes análises, aprovou o PL 446/04, para viabilizar o protesto dos documentos representativos dos rateios de despesas condominiais. A notícia é boa para todos e o tema está submetido à sanção do Poder Executivo. 

Lembre-se, o Código Civil de 2002 limitou a 2% sobre o débito, a multa por inadimplemento da principal, quiçá, obrigação do condômino: contribuir para a manutenção do condomínio. Para resolver o grave problema decorrente dessa limitação, o Congresso Nacional, atento ao clamor de significativa parcela da população urbana, aprovara a adequação da multa por inadimplemento de despesas de condomínio, fixando-a em patamar razoável: até 10% sobre o débito. Mas, a solução (lógica e por todos esperada) foi vetada, e os condôminos foram duramente apenados, exceção feita aos maus pagadores, prestigiados.

Realmente, é impensável razão para impor aos adimplentes, arcarem com o inadimplemento de terceiro. As decorrências da minguada multa são evidentes: 1) verificada a falta de pagamento, é necessário que os Condomínios percorram o exaustivo trâmite das ações de cobrança (não obstante a lei lhes conceda o procedimento sumário, que já se denominou “sumaríssimo” e que, é quanto se lê na lei, se resolveria em pouco mais de 2 meses, não são raras as ações que levam 8 anos até o seu fim); 1.1.) restam as saudades da possibilidade de execução, que já foi definida pela lei; 2) é punida toda a massa condominial, responsável última pela complementação dos fundos necessários ao cumprimento das obrigações do condomínio; 3) é desprestigiado o condômino que controla arduamente seus gastos, honrando cada dever seu; 4) é desrespeitado o desejo das pessoas, pois jamais houve impedimento para que condôminos alterassem as convenções e reduzissem as multas, hipótese nunca noticiada (os condôminos preferem multas que sensibilizem).

No primeiro período romano, o devedor era escravizado ou morto, assim se resolviam essas questões. Hoje, a multa é o meio de coerção, pois assinala claramente a conseqüência do descumprimento da obrigação. Ora, é evidente que uma pena de 2%, exemplifique-se, sobre uma usual parcela de R$ 300,00,  equivale ao custo de uma cerveja, pena insuficiente para estimular o pagamento em dia. Logo, o minguado porcentual, sequer pode ser denominado pena, não intimida.

É nesse quadro que se insere a iniciativa da Deputada Amary: por uma, o protesto hoje em dia tem boa força de intimidação (a par de sua função de assinalar a inadimplência e o descumprimento de obrigação); por duas, acarreta o registro em cadastros, com as naturais – e legais – conseqüências; por três, o apontamento poderá evitar ao Condomínio (entenda-se, à maioria das pessoas), o exasperador e caro caminho judicial; por quatro, o Judiciário poderá ser beneficiado ao não mais precisar se debruçar sobre essas tão singelas ações de cobrança, que parecem só fazer lotar as pautas forenses; por cinco, a sociedade verá que as obrigações devem ser cumpridas; por seis, a iniciativa poderá evitar a insolvência dos condomínios, a degradação dos prédios, o lamentável insuflar dos litígios entre vizinhos.

Quanto aos inadimplentes de má-fé, as alternativas do Condomínio serão outras, sempre legais e atualmente, bem regradas; quanto àqueles que pensarem em se valer de ações judiciais para evitar o protesto, a lembrança é apenas uma: a par de precisarem demonstrar o eventual direito, arcarão eles (e não mais os Condomínios) com os ônus judiciais. Não será medida que a maioria percorrerá, parece óbvio.

Cumpre uma última anotação: nenhum de nós está livre de sofrer percalços econômicos que levem ao inadimplemento de qualquer obrigação. E, experimentada essa infelicidade, após supera-la, o condômino que se viu inadimplente conseguirá, com incomparável e maior facilidade do que teria na alternativa judicial, providenciar o cancelamento dos protestos e dos desabonos cadastrais. Para provar esta assertiva, basta comparar: em cartórios, uma vez pago o débito, cancela-se o protesto mediante simples requerimento; em juízo, seria necessária petição formulada por advogado constituído, a respectiva apreciação pelo Juiz, a espera do curso de prazos para somente então, chegar-se à baixa nos distribuidores forenses.

Se não podemos esperar que 100% dos condôminos paguem em dia os rateios, podemos acreditar que esta alternativa motivará a redução do inadimplemento nos condomínios, consistindo o PL 446/04 um tijolo importante na necessária construção legal que poderá admitir o protesto desses documentos representativos de dívida.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JAQUES BUSHATSKY:  Advogado em São Paulo, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP

 

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR ATENDIMENTOPlano de saúde é obrigado a autorizar cirurgia em paciente

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DECISÃO:  * TJ-RN  – A Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deve efetuar a cobertura do procedimento cirúrgico de que necessita a usuária F.C.B., possuidora de patologia óssea degenerativa articular bilateral dos joelhos, havendo a necessidade da realização de procedimento cirúrgico, mais precisamente uma artroplastia total do joelho direito. A doença foi diagnosticada após a realização de consultas médicas e exames clínicos. Como o plano de saúde se negou a cobrir o procedimento, sem nem mesmo informar o motivo, a usuária ingressou com ação na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, com pedido de Cumprimento de Obrigação de Fazer contra a Unimed. 

Na ação, a autora pediu para que a Unimed realizasse o procedimento requisitado como tratamento para restabelecimento da sua saúde e, por fim, pediu pela condenação da empresa para que seja obrigada a autorizar a cirurgia, bem como repare os danos morais sofridos pela mesma. Sentenciando o processo, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, ratificando a determinação imposta na medida liminar anteriormente concedida, ordenando o cumprimento da obrigação assumida contratualmente de pagar todas as despesas contraídas pelo tratamento da paciente, inclusive o do fornecimento de todo o material necessário nos termos pleiteados no início do processo, julgando improcedente o pedido de dano morais. 

Com o deferimento da liminar em primeira instância, a Unimed recorreu com uma Apelação Cível e contestou o pedido alegando que nunca se negou a autorizar ou cobrir custos da cirurgia, mas apenas dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, face expressa restrição contratual para cobertura, uma vez que o contrato mantido pela autora junto a empresa não foi adaptado às novas condições da legislação, o que consiste em faculdade exclusiva do contratante. Ao final, pediu para que fosse reformada a sentença de primeiro grau, para afastar a obrigação de fornecimento dos materiais. O Ministério Público opinou favoravelmente à usuária.

O relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes de Macêdo considera que a saúde é um bem indivisível e a pessoa, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.

Na análise do recurso, entendeu não merecer reforma a sentença, porque o contrato firmado entre as partes caracteriza-se como típico contrato de adesão, onde o autor aceita ou não, em bloco, as cláusulas já previamente impressas, não tendo direito de discuti-las. No caso, o contrato deve ser analisado não apenas levando-se em consideração suas disposições, mas também a ótica do risco à saúde enfrentado pela usuária, na medida em que a negativa da autorização da cirurgia teve reflexos diretos sobre bem inestimável dela, ou seja, a sua própria vida.

“Analisando o contrato celebrado entre as partes, não vislumbro a existência de limitação da obrigação do plano de saúde em cobrir apenas as despesas de cirurgia, eximindo-se do dever nos casos em que seja necessária a utilização de algum material cirúrgico. Diante disto, entendo indevida a recusa do plano de saúde em arcar com as despesas da implantação dos materiais prescrito pelo médico à autora”, decide o relator.

 


 

FONTE:  TJ-RN, 01 de julho de 2008.

RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITOResponsabilidade do pai no ilícito cometido por filho menor

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DECISÃO: * TJ-SC  –    A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de Lages que Ercelino Hercílio de Souza responsabilizou pelo ilícito cometido pela filha Anelise Camargo de Souza.

O pai queria ser dispensado da reparação civil resultante da condenação da filha – que na época dos fatos estava com quase 21 anos – durante o processo de execução de sentença.

Alegou que, com a redução da maioridade civil de 21 para 18 pelo Código Civil em 2002, não mais teria o dever de garantir o pagamento. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que as alterações trazidas pelo Código Civil quanto à maioridade civil não se estendem aos atos jurídicos praticados antes de sua vigência.

Além disso, a ilegitimidade do pai seria uma afronta ao desfecho do processo já julgado.

"A responsabilidade do agravante para com a reparação civil do dano perpetrado por sua filha já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, não podendo tal discussão ser reavivada em sede de exceção de pré-executividade", retificou.

O magistrado manteve ainda a condenação de Ercelino pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, pois entendeu que agira na intenção de retardar a ação, ao insistir em questões já decididas na ação condenatória. (Agravo de Instrumento n.º. 2007.037612-0)


FONTE:  TJ-SC,  30 de junho de 2008.

 

ERRO DO BANCO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃOBanco do Brasil é condenado por erro em comprovante de depósito

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DECISÃO:  * TJ-DFT   –  O cliente recebeu um comprovante de que o depósito havia sido feito em dinheiro, mas foi feito em cheque sem fundos
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente que foi enganado ao vender um computador, por erro do banco.

O cliente anunciou o produto no jornal e no anúncio especificou as condições para a venda do mesmo: mediante recibo de depósito de R$ 4.100,00, em dinheiro, em sua conta bancária.

O comprador apresentou o comprovante do depósito em dinheiro e recebeu a mercadoria. Dias depois, o cliente verificou, ao retirar um extrato bancário, que o depósito não havia sido feito em dinheiro, como dizia o comprovante do banco, mas em cheque. No mesmo período, tomou conhecimento de que várias pessoas haviam sido vítimas do mesmo golpe. O cheque era roubado e não tinha fundos.

De acordo com o autor da ação, o banco foi avisado do ocorrido, mas este nada fez além de comunicar a Delegacia de Defraudações. O Banco do Brasil alegou nos autos ausência de culpa, atribuindo a mesma, exclusivamente, a terceiro, o que, no seu entender, o eximiria da obrigação de indenizar o cliente.

Mas de acordo com o juiz, “não se sustentam os argumentos de a empresa não ter agido com culpa, até por que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Além do mais, o TJDFT já julgou caso idêntico a este anteriormente. Conforme decisão da 2ª Turma Cível no ano de 1993, “se outra pessoa que não correntista faz depósito em conta corrente deste usando cheque sujeito ao processo de compensação, e o banco fornece recibo de que o depósito foi feito em dinheiro, é o estabelecimento bancário o responsável pelo prejuízo que daí advier”.

O juiz condenou o réu a pagar ao cliente a quantia de R$ 4.100,00 a título de danos materiais e ainda R$ 10.000,00 a título de indenização.

Da decisão, cabe recurso.   Nº do processo:2002.01.1.007421-3FONTE:  TJ-DFT, 30 de junho de 2008.


 

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIADesemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar

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DECISÃO:  * STJ  –    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em habeas-corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O ministro relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.

Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro.

A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.

O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.


FONTE:  STJ, 30 de junho de 2008.

FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTATRT identifica fraude e condena terceiro a responder por execução trabalhista

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DECISÃO:  * TRT  –    A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, deu provimento a agravo de petição interposto por uma reclamante para autorizar que a execução se volte contra um terceiro estranho ao processo (pessoa que não é parte no processo, mas que comprou da executada o imóvel penhorado na execução trabalhista). É que foi constatada fraude na venda do imóvel, do qual a executada é usufrutuária vitalícia, ou seja, tem o direito de usar o bem enquanto viver, mas não pode vendê-lo, porque não é proprietária. 

No caso, o imóvel foi doado pela executada aos seus dois filhos, sendo resguardado o seu usufruto vitalício, gravado na certidão de registro da doação. Essa transação foi considerada legal pela decisão proferida nos embargos de terceiro apresentados na execução pelos filhos menores da executada. Com isso, a penhora foi julgada inválida em 22/11/2006. 

Ficou também provado no processo que a venda do imóvel foi autorizada por Juiz de Direito em 02/06/2006, porém com determinação expressa de que a importância resultante da venda fosse integralmente depositada à ordem judicial, o que não ocorreu. Após um ano da expedição do alvará (26/07/2007), embora suspensa a venda, esta se concretizou sem que houvesse o depósito à disposição do Juiz de Direito, nem a comunicação da transação. 

Três meses depois de invalidada a penhora, o oficial de justiça certifica nos autos que o terceiro estranho ao processo, atual proprietário do imóvel, e sua família estavam lá morando desde dezembro/2006. Intimado a comparecer em audiência, o adquirente informou que havia quitado parte do valor relativo à compra do imóvel diretamente ao procurador da reclamada, sendo o saldo restante depositado na conta de um de seus filhos. 

Segundo esclarece o relator do recurso, os documentos juntados pelo comprador em sua defesa e os vários fatos provados no processo demonstram que houve fraude à execução. Para o desembargador, é evidente o conluio entre o terceiro, a executada e o seu filho maior para lesar credores, que são a reclamante e a filha menor, criando obstáculos à penhora do usufruto. “Embora conhecessem o teor do alvará, resolveram descumprir a ordem judicial. Não só deixaram de depositar em juízo a parte que cabia a filha menor da executada, como também subtraíram valor da venda do imóvel que a ela cabia. Por isso, o comprador responderá pela execução, ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado o imóvel” – frisou o desembargador. 

Nesse contexto, a Turma concluiu que o comprador, terceiro estranho ao processo, tornou-se devedor solidário, nos termos do disposto no artigo 942 do Código Civil, devendo responder pela execução dos créditos devidos à reclamante. (AP nº 00765-2005-106-03-00-2 )


FONTE:  TRT-MG, 02 de julho de 2008.

PAGAMENTO DE CHEQUE PRESCRITO GERA INDENIZAÇÃOCompensação de cheque prescrito gera indenização a cliente

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Indaial que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a Maurilio Simioni, por ter efetuado compensação de cheques prescritos do cliente.

Os cheques, emitidos por Maurilio em fevereiro de 2002, foram compensados um ano depois. Em conseqüência, o cliente ficou com falta de fundos, teve dois outros devolvidos e seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).

Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a instituição bancária não poderia ter realizado a operação financeira sem nem mesmo ter observado a possibilidade de efetuá-la. Ressaltou que a resolução do BACEN estabelece a devolução de cheque, quando decorridos seis meses da emissão, mesmo que neles constem uma data para compensação futura.

"A instituição financeira que compensa cheques prescritos e causa transtornos ao cliente comete um ilícito civil, ficando responsável pela reparação dos danos materiais e morais", finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.022311-8) 

FONTE:  TJ-SC, 30 de junho de 2008.


SEGURO OBRIGATÓRIOSeguradora é condenada a pagar indenização

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DECISÃO:  *TJ-RN  –    A Sul América Companhia Nacional de Seguros, após decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, terá que pagar a quantia de 12 mil reais, a título de seguro obrigatório (DPVAT), a uma beneficiária de iniciais M.F. da Silva.  

No entanto, a Seguradora moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de prescrição do direito requerido, pois, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, já havia transcorrido mais de um ano da data do acidente automobilístico, fato esse que gerou a morte do segurado e provocou a petição inicial.

A Sul América argumentou, também, que a morte do esposo da beneficiária não foi conseqüência de acidente automobilístico, não sendo coberta nos termos da Lei nº 6.194/97.

Contudo, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consideraram que as razões recursais, neste ponto, “mostram-se absolutamente equivocadas, pois o Boletim de Ocorrência nº 050/2001 e o Laudo de Exame Cadavérico dão conta de que a morte decorreu do acidente, inexistindo qualquer irregularidade nos documentos mencionados.

Quanto à prescrição do direito, os desembargadores levaram em conta a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reza que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.


 

FONTE:  TJ-RN, 27 de junho de 2008.

DANOS MORAIS POR COMPORTAMENTO DESIDIOSOFujioka terá de indenizar consumidora por extravio de filme fotográfico

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DECISÃO:  *TJ-DFT  –  Autora da ação judicial ficou sem fotos do seu casamento de 36 anos

A empresa Fujioka Eletro Imagem foi condenada a pagar 20 salários mínimos a uma consumidora que teve extraviado um filme fotográfico com fotos do seu casamento. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho. Para os juízes, o extravio causou danos morais à autora da ação judicial, devendo a empresa indenizá-la.

A empresa reconhece o extravio, ocorrido em janeiro de 2007, porém sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de reparação. Mas para a juíza sentenciante, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da empresa, da existência do dano moral e do nexo de causalidade. Segundo a juíza, a dor espiritual da parte lesada é suficiente para aflorar o dano moral.

“Considero que o extravio do filme fotográfico de um casamento ocorrido 36 anos atrás ultrapassa o limite do pequeno dissabor. A falha na prestação do serviço mostra-se suficiente para ocasionar à autora frustração, constrangimento e angústia, abalos psíquicos hábeis a ensejar a indenização pretendida”, afirma a magistrada. De acordo com a julgadora, a doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade.

No julgamento da ação, os juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, segundo a juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora da ação judicial, não havendo necessidade de investigar a culpa da empresa, bastando a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano. Nº do processo:2007.06.1.002776-4

FONTE:  TJ-DFT, 27 de junho de 2008.


INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO À INTIMIDADEViolação à intimidade por câmeras de vídeo gera indenização por danos morais

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  A 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento a recurso ordinário de um laboratório condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado, vítima de pressão psicológica e violação de sua intimidade, em razão da instalação de duas câmeras de vídeo no vestiário dos empregados da empresa. 

Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de vídeo foram instaladas direcionadas para os escaninhos, a pedido dos próprios empregados, com o objetivo de evitar arrombamentos, que vinham ocorrendo com freqüência. No mais, as fitas eram rebobinadas automaticamente, regravando sobre a filmagem anterior, e, apenas na eventualidade de alguma queixa de furto, é que o seu conteúdo seria verificado. Alegou ainda que, embora lhe tenha sido aplicada pena de confissão, não existe no processo nenhuma prova de culpa ou dolo seu, ou mesmo do dano sofrido, tampouco de que os empregados eram filmados enquanto trocavam de roupa. 

Mas para o relator, a conduta do empregador configura abuso de direito, com afronta ao direito constitucionalmente assegurado à intimidade, pois ficou claro que ultrapassou os limites do razoável, causando constrangimentos ao reclamante. O fato de as imagens serem ou não vistas, e ainda que as câmeras não filmassem os empregados trocando de roupa, não retira a ilicitude do ato, nem diminui a intimidação sofrida pelo reclamante.

“É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e de seus funcionários. Todavia, não se pode admitir que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim, a instalação de câmeras de vídeo dentro do sanitário é suficiente à comprovação do dano, retratado neste caso em concreto, no constrangimento e na intimidação dos usuários do sanitário. Estando a conduta danosa sobejamente demonstrada deve ser reparada na medida necessáriai” – conclui.

Ressalta o juiz que a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, a teor do inciso X do art. 5º da CF/88, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. 

Assim, estando a conduta danosa demonstrada no caso e levando em conta o caráter pedagógico da punição para a empresa e o justo ressarcimento para o empregado, a Turma manteve a indenização por danos morais em favor do reclamante, fixada pela sentença em R$5.000,00.  (RO nº 00962-2007-024-03-00-7)


FONTE:  TRT-MG, 27 de junho de 2008.