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INSINUAÇÃO OFENSIVA GERA INDENIZAÇÃO MORALAdvogado apontado como autor de ‘maracutaia’ é indenizado

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DECISÃO:  * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o ex-ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, José Fritsch, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil ao advogado Luiz Antônio Palaoro, por ter-lhe ofendido durante debate político em veículo de comunicação.

Em 2000, durante entrevistas concedidas à Rádio Super Condá, à Televisão SBT/TV e à TV Catarinense, antes de assumir novamente o cargo de prefeito do Município de Chapecó, o político apontou o advogado – que era representante legal da INEPAR S.A. Indústria e Construções, credora do município – como o autor de uma "maracutaia", em acordo efetuado entre a empresa e a Prefeitura.

"Trata-se de palavra com forte apelo e de fácil compreensão popular. Quando se diz que alguém ‘está envolvido numa maracutaia’, está a se dizer que essa pessoa tem enlace com fraudes, negociatas, corrupção etc", explicou o relator do processo, desembargador Newton Janke.

Em sua defesa, o ex-prefeito disse que tudo não passou de temperatura elevada em razão da campanha eleitoral. Para o magistrado, entretanto, a alusão ao nome do autor foi reiterada e o expôs ao desapreço público.

"O autor [Palaoro] não era protagonista eleitoral e a discussão político-eleitoral, conquanto possa ser acirrada, também deve conter-se dentro de limites civilizados", afirmou o magistrado. A sentença da Comarca de Chapecó foi modificada quanto ao valor indenizatório, reduzido à metade.

"O fato do réu, na época da sentença, ocupar um alto cargo no Poder Executivo Federal não autoriza presumir que seja detentor de boa condição financeira", concluiu. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.016707-5)


FONTE:  TJ-SC,  18 de agosto de 2008.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDEFornecimento de remédios é dever de Municípios, Estados e União

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A 21ª Câmara Cível do TJRS reafirmou julgamentos anteriores e improveu recursos interpostos pelos Municípios de São Gabriel e Igrejinha contra decisões da Justiça de 1º Grau que determinaram o fornecimento de remédios.

São Gabriel deverá fornecer o medicamento Mesalazina (Asalit) 400mg à portadora de Doença de Crohn. Por sua vez, o Município de Igrejinha deverá viabilizar doses elevadas de quimioterapia oral sistêmica à paciente portadora de Leucemia Mielóide Crônica.

Ambas as decisões são de 13/8 e foram relatadas no TJ pelo Desembargador Francisco José Moesch.

Para o magistrado, há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios de fornecer aos necessitados medicamentos e tratamentos médicos, porque a saúde “é um direito de todos e dever do Estado”.

Considerou, ainda, que a tônica do Estado de Direito é a igualdade de todos perante a lei e na lei. “Não se pode permitir que se instaure a descrença nas instituições, que aquele que bateu às portas do Judiciário e teve seu direito reconhecido não obtenha resultados práticos, tornando-se ineficaz a decisão judicial”, afirmou. “É necessário garantir efetiva e concretamente o direito do jurisdicionado: não basta ganhar. É preciso levar”.

Pondera o Desembargador Moesch que “deve ser prioridade do Estado (lato sensu) a garantia da vida de seus cidadãos, sendo, portanto, incontestável, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, o seu dever de fornecer aos mesmos condições de sobrevivência, jamais podendo desamparar o enfermo, mormente quando em risco de vida por falta de medicamento ou retardamento no tratamento”.

Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Proc. 70024477820 e 70023419872

 


 

FONTE:  TJ-RS,  20 de agosto de 2008.

EXONERAÇÃO DA PENSÃO TEM SÚMULA NO STJNova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

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DECISÃO:  *  STJ  –  O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.


FONTE:  STJ,  18 de agosto de 2008.

EXECUÇÃO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIALVencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falência) sem que haja notícia da prorrogação ou conversão da recuperação judicial da empresa em falência, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º do mesmo dispositivo. É que, pelo que determina o parágrafo 4º da Lei de Falências, a suspensão do curso das execuções em face do devedor, em hipótese alguma, poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias. A decisão teve como base o voto do desembargador relator Marcus Moura Ferreira, que deu provimento ao agravo de petição do reclamante para manter o bloqueio do valor de seu crédito pelo convênio Bacen-Jud e o regular processamento da execução trabalhista na Vara de origem – e não no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar, onde estão sendo executados os débitos da empresa que entrou em processo de recuperação judicial. 

No caso, as partes haviam firmado acordo em outubro de 2007, mas a terceira e a última parcela não foram pagas. O Juízo da execução, então, determinou o bloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada, o que foi cumprido. Antes que o valor bloqueado fosse convertido em penhora, a empresa interpôs embargos à execução alegando que o bloqueio era nulo, por não ter sido citada para quitar o débito. Na mesma oportunidade a empresa comunicou que se encontrava em processo de recuperação judicial, deferido em 10/09/2007, e alegou que o crédito trabalhista deveria ser habilitado no Juízo da recuperação judicial. Diante dessa comunicação, o Juízo da execução declarou, em 23/04/2008, a nulidade do bloqueio efetuado e determinou a devolução dos valores à empresa executada e a expedição de certidão para a inscrição do reclamante no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar. 

O reclamante, por sua vez, pediu fosse mantido o bloqueio, alegando em sua defesa que a empresa executada agiu com má-fé, já que não comunicou, quando da celebração do acordo, que se encontrava em fase de recuperação judicial, deferida um mês antes.

“No caso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada foi proferida em 10/09/2007. Não há nos autos qualquer informação que indique que houve uma prorrogação judicial do prazo legal de 180 dias, pelo que este se encontra vencido desde março de 2008. Também não há notícias nos autos de que a recuperação judicial tenha sido convertida em processo falimentar. Assim, tem-se que a execução pode continuar a processar-se normalmente no Juízo de origem ou da execução” – conclui o desembargador.

Frisa ainda o relator que o parágrafo único do artigo 54 da mesma lei determina que as parcelas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido da recuperação, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, limitado ao valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, o que é, exatamente, o caso da ação em julgamento.  (AP nº 01513-2007-075-03-00-9)

 


 

 

FONTE:  TRT-MG, 14 de agosto de 2008.

EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENDE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALSTJ restaura decisão que impede execução de imóvel de terceiro

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DECISÃO:  *STJ  –  A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar os imóveis adquiridos por Candida Stengele Brol até a conclusão da demanda judicial entre a instituição financeira e a CBL – Construção e Incorporação Ltda. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade dos embargos de terceiro ajuizados pela mutuária e restaurou a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da execução extrajudicial.

A decisão que suspendeu a execução e manteve a mutuária na posse do imóvel até a decisão final da demanda havia sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em agravo interposto pela CEF contra a aprovação dos embargos de terceiro – procedimento que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, apreendido por ordem judicial de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação ou qualquer outro tipo de apreensão em demanda judicial.

O Juízo de primeira instância acolheu os embargos de terceiro com base na súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”

O TRF4 reformou a sentença e autorizou a execução, entendendo que a aplicação da Súmula 84 pressupõe a existência de boa-fé do terceiro, o que não se verifica no caso em questão, já que o imóvel adquirido estava hipotecado para a CEF antes da efetivação da promessa de compra e venda firmada entre a construtora e a mutuária.

Cândida Stengele Brol recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF4. No recurso, ela requereu a aplicação da súmula 84, sustentando que adquiriu os imóveis de boa-fé e sem qualquer tipo de fraude. A Caixa Econômica Federal questionou a validade do contrato, alegando que os imóveis estavam hipotecados e não poderia ter havido a promessa de cessão sem a sua ciência.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, como a construtora prometeu vender as duas unidades habitacionais à mutuária em junho de 1993, portanto antes do início da execução movida pela CEF, em dezembro de 1994, é possível a aplicação da Súmula 84 pela não- caracterização de ausência de boa-fé.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que a Súmula 195 do STJ determina que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. “Inexiste restrição, pois, ao uso dos embargos de terceiro em situação que tal, ainda porque, na forma como entendido na Egrégia Corte regional, terminou-se por prestigiar tese oposta à consagrada na Súmula 195, eis que o processo foi obstado pelo reconhecimento de uma fraude, que não é à execução, mas contra a credora hipotecária, o que não é possível em sede de embargos”, concluiu o ministro.

FONTE:  STJ, 14 de agosto de 2008.


SEGURADORA DEVE INDENIZAR VÍTIMAS EM ACIDENTETJMT mantém decisão para seguradora indenizar vítimas de acidente

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Inexistindo previsão contratual de cláusula restritiva de pagamento de seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade, impõe-se o pagamento se o acidente ocorreu nessas condições. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Caixa Seguradora S.A. que se recusava a pagar indenização à família de vítimas fatais de acidente automobilístico, cujo veículo contava com seis passageiros, sendo três falecidas. A decisão de Segundo Grau também reconheceu parcialmente o pleito do segurado para determinar apenas a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Recurso de Apelação Cível nº 85814/2007).  

Em Primeira Instância a Seguradora foi condenada a indenizar os danos materiais no valor de R$ 8.914 ao dono do veículo, que teve perda total, e em R$ 5 mil pela morte de cada vítima falecida, a serem pagos a seus respectivos herdeiros.  A Caixa Seguradora S.A entrou com recurso em Segundo Grau alegando a legalidade da cláusula no que se refere à previsão de não cobertura de prejuízos decorrentes de acidentes relacionados à lotação de passageiros por infringir o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

O segurado também impetrou recurso se insurgindo contra a cláusula restritiva que consta no seu contrato, em que diz que as pessoas transportadas não são consideradas “terceiros”, para efeito de indenização. O segurado pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da apelada a pagar R$ 25 mil às vítimas do sinistro na qualidade de terceiros, incluindo o passageiro excedente, além da indenização deferida por morte das vítimas. Sustentou ainda que na sentença não foi especificado o período de incidência dos juros de mora de 1%.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, ficou comprovado que o manual entregue ao segurado não consta a cláusula restritiva de pagamento do seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade. Apenas consta, expressamente, a não cobertura do seguro por “acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais inclusive lotação de passageiros”. “Para se concluir que o acidente tenha sido ocasionado diretamente pela lotação de passageiros nos automóvel, que no caso possuía capacidade para cinco, e no momento do sinistro havia seis pessoas, deve haver prova do nexo causal entre a lotação de passageiros e o acidente, o que não ocorre”, sublinhou.

O magistrado salientou ainda que no boletim de ocorrência do Departamento Rodoviária Federal consta que possivelmente o condutor do veículo tenha perdido o controle da direção ao passar sobre um buraco na pista, o que sugere que a causa do acidente foi o defeito na rodovia BR 070. Nesse contexto, para o juiz José Mauro Bianchini não merece prosperar o recurso da seguradora.

E quanto ao pleito do segurado do dever de indenizar às vítimas na qualidade de “terceiros”, o relator explicou que não caberia ao caso em questão. “Agiu com acerto a douta Magistrada, pois, além da previsão contratual de não serem consideradas terceiras as pessoas transportadas, o contrato prevê indenização por morte ou invalidez aos passageiros do veículo – que, aliás, já foi determinado o pagamento, diferenciando expressamente o passageiro do terceiro”, afirmou.

Com relação aos juros de mora requeridos pelo segurado, o magistrado analisou que são devidos a razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, têm seu termo inicial a contar da citação, no caso de ilícito contratual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 14 de agosto de 2008.


BANCO RESPONDE POR DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUESIndenização a correntista por devolução indevida de cheques

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou parcialmente sentença da Comarca de Laguna e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um correntista.

Em 1º Grau, o valor estipulado foi de R$ 10 mil. Segundo os autos, nos meses de outubro e novembro de 2006, o rapaz teve quatro cheques devolvidos mesmo com saldos suficientes em sua conta corrente para cobrir os valores. Em seu recurso ao TJ, a instituição financeira argumentou que, para que se configure ato ilícito, faz-se necessário a ocorrência de um dano moral.

Afirmou, também, que na data da compensação dos cheques a conta apresentava-se sem saldo disponível. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, os extratos apresentados pelo correntista comprovam que havia saldo suficiente para cobrir os valores dos cheques.

 “(…) Configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de fundos, quando, à época, existia em conta corrente saldo positivo suficiente para quitar a obrigação, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2006.019939-8)


FONTE:  TJ-SC, 14 de agosto de 2008.

ERRO JUDICIAL ENSEJA INDENIZAÇÃO MORALFarmacêutica presa por irregularidades em estabelecimento será indenizada

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DECISÃO:  *TRT-Campinas  –  A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou proprietários de conhecido manipulador e varejista de medicamentos em Campinas a pagar R$ 80 mil por danos morais a uma farmacêutica que chegou a ser presa. Ela foi responsabilizada,  juntamente com os proprietários, por irregularidades verificadas em estabelecimentos que operam com a mesma marca. A decisão reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Segundo o entendimento unânime do colegiado, não há como desvincular a prisão preventiva sofrida pela profissional das irregularidades apuradas pelo Poder Público em farmácias da rede. A reclamante era responsável pela unidade localizada em um shopping center e co-responsável por outra no centro da cidade.

Em 2005, durante fiscalização nas unidades do grupo, a vigilância sanitária encontrou um escritório fechado, do qual apenas o proprietário da loja (um dos três reclamados) tinha as chaves. De posse de um mandado, a fiscalização arrombou a porta da sala, onde encontrou inúmeros medicamentos com rótulos alterados e produtos vencidos, além de matérias-primas acondicionadas de forma inapropriada. Como resultado da operação, foi instaurado um inquérito policial que culminou na prisão da reclamante  por alguns dias. Na ocasião, a farmacêutica amamentava seu recém-chegado filho.

Na sentença (decisão da Vara Trabalhista), o magistrado André Luiz Menezes Azevedo Sette descreve: “O depoimento, verificou este juiz, foi prestado sob lágrimas e é impossível reproduzir em palavras a emoção no momento. Registre-se que, em decorrência do ocorrido, a autora mudou da cidade de Campinas, pois além dos danos de ordem moral, teve prejudicado seu futuro profissional, em razão da ampla divulgação do fato pela imprensa escrita.” Ele apurou ainda que: “Quanto aos rótulos com nome e CRF ( Conselho Regional de Farmácia) da reclamante é de se registrar que é comum a posse pelo empregador de vários rótulos em branco, como os de folha 23, dos autos, em que a reclamante figura como farmacêutica responsável de outra empresa, não evidenciando sua participação nos atos do proprietário da terceira reclamada.”

Em sua defesa, o proprietário nega que tenha qualquer culpa ou nexo de causalidade da prisão da autora com o exercício de sua atividade profissional, dizendo que o ato que determinou a privação de liberdade decorreu de um erro judicial.

Segundo o relator do processo no TRT (grau de recurso), o desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não tem razão a reclamada “ao sustentar sua isenção de culpa quanto à prisão preventiva sofrida pela reclamante, uma vez que toda a questão surgiu a partir de procedimentos irregulares levados a efeito pelas reclamadas, que ensejaram o trâmite de processo criminal que contou no pólo passivo, além dos proprietários, com a recorrente, que era uma das farmacêuticas à época dos fatos.”

Ele reforça que “tais procedimentos irregulares culminaram no envolvimento da reclamante em processo criminal, uma vez que, na condição de farmacêutica, admitiu-se a presunção da sua parcial responsabilidade pelo ocorrido, o que, na esfera própria, está sendo apurado.” O magistrado salienta que, por causa da ocorrência, a autora enfrenta, também, processo ético disciplinar no CRF do Estado de São Paulo.

O desembargador Edmundo, no entanto, entendeu que cabia alteração no valor arbitrado “uma vez que a prisão da recorrida contou com pequena participação sua, uma vez que deveria ter diligenciado, de forma objetiva e eficaz, no sentido de atualizar suas informações, a fim de viabilizar as citações e intimações. Nesses termos, e considerando que a indenização deve ostentar caráter pedagógico-punitivo – sem, no entanto, promover o enriquecimento do ofendido -, entende-se que a importância deve ser rearbitrada em R$ 80.000,00.”

Por fim, o desembargador analisa que não procede a tentativa da recorrente em imputar culpa pelo ocorrido à reclamante, “uma vez que as provas colhidas no presente processo demonstram que os medicamentos irregulares permaneciam em sala trancada, cuja chave permanecia em poder do dono do empreendimento, atraindo a inequívoca conclusão no sentido de que é o verdadeiro responsável pelo ocorrido. Ademais, na condição de empregada, a recorrida não teria mesmo muitas condições de questionar ao seu patrão a respeito das irregularidades no âmbito da empresa, sem colocar em risco a continuidade do seu contrato de trabalho, notadamente importante no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho.” (906-2006-043-15-00-4)


FONTE:  TRT-Campinas, 14 de agosto de 2008.

A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO
Sentença judicial absolve surdo mudo

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DECISÃO:  Processo Número1863657-4/2008  – Conceição do Coité- BA

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: B.S.S

B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como “Mudinho.”

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do “Mudinho.”

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do “Mudinho.”

A comunidade não fez nada por ele.

O Município não fez nada por ele.

O Estado Brasileiro não fez nada por ele.    

Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como “incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.

Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?

Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c  o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão. 

Foi um crime tentado. Não levou nada.

Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia.” 

Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação “pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada.”

B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.

O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?

O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um “proprietário” ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.

Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o “Mudinho” solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!

O Juiz, de sua vez, deve ser a “boca da Lei.”

Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?

De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?

Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.

Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?

Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!

É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça… Do outro lado, a Lei.

Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.

Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.

Também não vou lhe absolver.

Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,  ano vinte da Constituição Federal de 1988.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva  –  Juiz de Direito


www.amab.com.br/gerivaldoneiva

gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

A penhora da remuneração do executado

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* Bruno Garcia Redondo

SUMÁRIO: 1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade — 2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC) — 3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar — 4. Conclusão — 5. Referências Bibliográficas.

1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade

Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas, em razão da responsabilidade patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas em lei", chamados de "bens impenhoráveis" e "inalienáveis" (art. 648 do CPC).

A impenhorabilidade, por ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três) categorias: (i) bens absolutamente impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC, teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com penhorabilidade plena); e (iii) bens de residência (previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).

A impenhorabilidade, por certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios, direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido dispensado: a impenhorabilidade da remuneração do executado.

2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC)

O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Trata-se esse elenco de verbas alimentares de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), já que há outros ganhos do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da proteção da impenhorabilidade, quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.

Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado sobre créditos trabalhistas [02] (descabe a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à subsistência do executado-locador) [04]; (iii) os honorários de advogado [05] (contratuais [06] ou de sucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ). Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam referentes ao salário, apenas a quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].

É importante asseverar que apenas as prestações vincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.

Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza "salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do art. 655-A).

3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar

Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).

Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado [11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo fixado em lei.

Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo, o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana do exeqüente e a efetividade do processo.

A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a penhora de parte dos ganhos do executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua natureza alimentar [12]. O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente [13].

Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14] foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos outros descontos compulsórios.

Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007, começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se convertido em lei, irá permitir a penhora de um terço da remuneração do executado [15]. Nesse caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da renda do devedor [16].

Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, tanto do exeqüente, quanto do executado.

4. Conclusão

O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos, configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as correntes de viés mais tradicional.

O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõem que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.

Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidade absoluta, uma parcela de sua remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência digna. Relativa porquanto a parcela restante, que exceder o indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.

Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (dignidade da pessoa humana e efetividade do processo) e nos arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).

Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional, em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]

5. Referências Bibliográficas

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Notas

1          Para estudo aprofundado sobre a penhora e as impenhorabilidades de acordo com a recente reforma do Código de Processo Civil, confira-se nossa obra Penhora. São Paulo: Método, 2007, em co-autoria com Mário Vitor Suarez Lojo.

2.        NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 824.

3.        TJRJ, 12. C.Civ., AI 2006.002.03644, Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza, j. 01.11.2006; e TAMG, 1ª C.Civ., AC 337.211-6, j. 15.05.2001.

4.        TRF, 1. R., 8. T., AI 2005.01.00.063050-7/MG, Rel. Des. Carlos Fernando Mathias, j. 02.02.2007, DJ 16/02/2007, p. 134.

5.        Reconhecendo a impenhorabilidade tanto dos honorários de sucumbência, quanto dos contratuais, STJ, CE, EREsp 724.158/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20.02.2008, DJ 08.05.2008, p. 01; e STJ; 1 T., REsp 859.475/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 382.

6.        STJ, 3. T., REsp 566.190/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 514.

7.        Dessa forma, STF, 1. T, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.05.2006, DJ 13.10.2006, p. 51; STJ, CE, EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.02.2008, DJ 31.03.2008, p. 01; STJ, 3. T., REsp 724.158/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 365; e Enunciado n. 135 da Súmula do TJRJ. Em sentido contrário: STJ, 1. T., RMS 17.536/DF, Rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2004, DJ 03.05.2004, p. 94.

8.        No mesmo sentido, Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40-41.

9.        Celso Neves. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7, p. 22.

10.        José da Silva Pacheco. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2, p. 446.

11.      STJ, 3. T., REsp 770.797/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 377.

12.      A possibilidade da penhora de parte da remuneração recebida pelo executado já foi por nós defendida no livro Penhora… cit., p. 91-101; e no artigo "A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais". In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008, p. 20-28. Da mesma forma: Luiz Fux. A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 251; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 95-96; e Márcio Manoel Maidame. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.

13.      Também sustentando a possibilidade de penhora de parte do salário do executado, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani: "indiscutível a necessidade de se respeitar a dignidade da pessoa humana do devedor, mas não podemos esquecer que, do outro lado, o do credor, há também uma pessoa, que precisa se sustentar e aos seus, e que tem também a sua dignidade, e que, para mantê-la necessita e tem o direito de receber o que lhe foi reconhecido judicialmente como devido." (O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações [água mole em pedra dura tanto bate até que fura]. In: Caderno de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4, n. 2, mar/abr. 2008, p. 39).

14.      Igualmente criticando o veto à proposta de §3º, Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 2, p. 315; e Daniel Amorim Assumpção Neves. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007, p. 200-201 e 214.

15.  Redação do Projeto de Lei nº 2.139/07:

"Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 649 (omissis)

IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal."

16.      Em alusão ao Decreto de 13.12.1872, Joaquim José Caetano Pereira e Souza. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834. t. 3, p. 38.

17.      Código de Processo Civil Português, art. 824.º, 1, a: "Bens parcialmente impenhoráveis. São impenhoráveis: (a) dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; (…)".

18.      Como lembra Luís Roberto Barroso, "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social" (O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85).

19.  DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 290-291: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica (…). Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário".

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Bruno Garcia Redondo: Advogado. Professor Substituto concursado de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especializando em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Privado pela EMERJ (TJRJ). Pós-Graduado em Advocacia Pública pela ESAP (PGERJ / UERJ-CEPED). Extensão Universitária em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade de Natal (FAL). Graduado pela PUC-Rio

E-mail: bruno@garcia-redondo.com