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DANO MORAL POR DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHOC&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

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DECISÃO:  * TST    “Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória. ( AIRR 17129/2000-009-09-40.8 )

 

FONTE:  TST, 05 de setembro de 2008

 


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVOTJMT anula processo administrativo que contraria princípios constitucionais

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DECISÃO:  *TJ-MT  – Deve ser declarado nulo processo administrativo disciplinar, deflagrado por meio de portaria, que não observa as devidas formalidades, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por igual votação, concedeu segurança parcial ao mandado de segurança interposto por um ex-soldado PM que, após completar dois anos na carreira militar (estágio probatório), requereu seu enquadramento nos quadros da Polícia Militar, sendo indeferido por motivos de “comportamento mau”, pois já havia cometido várias transgressões disciplinares.

A decisão em Segundo Grau apenas denegou pedido de ingresso na carreira e determinou a instauração de novo processo administrativo por parte do Comando Geral da PM/MT. No Mandado de Segurança Individual nº. 116686/2007, o impetrante alegou equívoco do comandante-geral, porque, segundo ele, na época em que ocorreu o engajamento, constavam três detenções em seu currículo, o que não se enquadraria no “comportamento mau”, que exige quatro detenções ou duas prisões. Ele aduziu que a portaria ceifou seu direito de defesa, visto que não explicitou, pormenorizadamente, as condutas que o enquadrariam no citado comportamento.  

Em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar, a desembargadora Maria Helena Povoas, relatora do recurso, entendeu que o impetrante possui razão, considerando que a portaria realmente não detalhou as condutas praticadas pelo impetrante, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).  

Segundo a magistrada, a portaria não atende às formalidades legais, uma vez que as razões postas pela autoridade administrativa são genéricas, sem mencionar os fatos que configuram o mau comportamento. Consignou que, mesmo no âmbito disciplinar das transgressões policiais militares, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, assegurando-se ao processado o direito de conhecer os fatos que lhe são imputados e as penalidades que poderão ser aplicadas. A magistrada explicou que o referido artigo da Carta Magna não faz distinção entre servidores civis ou militares, quando acusados.  

“Ainda que se apregoe o desapego ao excesso de formalismo, tal não justifica. Conceber isso seria retroceder a um tempo cuja concepção de processo administrativo, inquisitorial e trancado em porões mal iluminados, era a aceita. Negar a publicidade dos fatos e a conseqüente participação do interessado é voltar alguns séculos na história da própria Administração Pública, quando a irresponsabilidade e os seus motivos silenciosos – insculpidos na máxima do Rei não erra nunca – eram amplamente aceitos”, destacou.

Com a decisão do TJMT, fica declarado nulo o processo administrativo disciplinar, originário da portaria, ressalvando o direito da instituição militar instaurar novo processo, observando as formalidades legais.

Participaram do julgamento o juiz João Ferreira Filho (1º vogal), o juiz Paulo Carreira de Souza (2º vogal), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (3º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini (4º vogal), e os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (7º vogal).


 

FONTE:  TJ-MT,  04 de setembro de 2008

O reflexo do desrespeito aos princípios constitucionais

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Clovis Brasil Pereira 

A Constituição Federal, como a lei maior, que baliza todo o sistema normativo, a nível constitucional e infraconstitucional, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de forma isonômica e sem quaisquer discriminações.

Tais garantias, são asseguradas principalmente através dos direitos prescritos no artigo 5º, e incisos,  resultam dos princípios  fundamentais que alicerçam a carta magna,  garantidos no artigo 1º, incisos II e III, consistentes na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

Das garantias previstas na lei maior, se sobressaem algumas, previstas no artigo 5º,  que destacamos como fundamentais para assegurar a plenitude do Estado Democrático de Direito, e que enumeramos a seguir: 

  • Inciso X:  garante  a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da  honra e da imagem das pessoas; 
  • Inciso XII: assegura que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas; 
  • Inciso XXXV: estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
  • Inciso XXXVI: assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
  • Inciso LIV: prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
  • Inciso LVI:  estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.  
  • Inciso LVVI: assevera que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 
  • Inciso LXVIII:  que assegura habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; 
  • Inciso LXXIV:  que garante assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados.

O respeito aos princípios constitucionais, deve ser exigido a qualquer preço, com absoluta rigidez e até intransigência, não admitindo  exceções, de qualquer natureza, sob pena de se fazer letra morta, o texto maior.

Temos assistido, com preocupação,  diariamente,  tornadas públicas, pela mídia em geral,  em flagrantes  agressões e ofensas à intimidade das pessoas, por meio de escutas telefônicas feitas clandestinamente, e de forma indiscriminada.

Muitas dessas escutas, na maioria das vezes, autorizadas com o beneplácito do próprio Poder Judiciário, acabam ganhando a simpatia de vários segmentos da sociedade, amedrontada com a violência crescente que permeia no meio social, partindo da falsa premissa que os "verdadeiros bandidos" estão sendo capturados.

A tolerância com o desrespeito aos princípios constitucionais, em determinadas ocasiões, acabou por sedimentar uma prática ilegal, numa atividade comum, onde o menor indício, a menor suspeita, termina gerando a invasão da privacidade das pessoas, e sua exposição à execração pública.

Ao invés de se utilizar a escuta telefônica, para uma investigação consubstanciada em indícios fortes de autoria de crime, o aparelho policialesco está utilizando a bisbilhotice na  vida alheia, como início de qualquer investigação, ou seja: primeiro se invade a privacidade, e depois, se instaura o procedimento investigatório.

Isso por certo, justifica o porquê da publicidade de uma ação policial, feita de forma cinematográfica e fantasiosa, ocorre as vezes, depois de um ou dois anos da primeira conversa gravada clandestinamente.

O desrespeito aos princípios constitucionais que garantem, notadamente, a preservação da intimidade e a inviolabilidade da comunicação telefônica,  ganhou notoriedade recentemente, com as denúncias públicas de violação ao sigilo telefônica do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senadores e Deputados da República, autoridades de todos os Poderes Constituídos, com a proliferação de grampos telefônicas em todos os níveis do poder.

Um constatação é ainda mais preocupante. As conversas telefônicas interceptadas, ao que parece, não buscam simplesmente perseguir a ação de pretensos criminosos, mas sim, é patrocinada por eles próprios, como forma de vigiar os passos das autoridades, estabelecer o controle de suas ações,  e eventualmente, se apoderar de alguma informação privilegiada, para fazer chantagens, semear o medo, proceder ameaças, macular um dos princípios fundamentais assegurados na Constituição, que é o julgamento por um Juiz isento e imparcial.

O momento institucional é grave, e paradoxalmente, muito rico e propício para uma ampla discussão entre os vários segmentos da sociedade, notadamente, pelos  que têm voz mais alta, que conseguem ecoar as idéias pelos quatro cantos do território nacional, como são os meios de comunicação (jornal, rádio, televisão, internet, etc).

Urge uma discussão desapaixonada, em busca do Brasil que queremos no futuro. E por certo, precisamos refletir sobre a importância de respeitar os princípios constitucionais tão decantados, porém tão desrespeitados, no cotidiano.

E dentre esses princípios, por certo, a preservação da inviolabilidade da vida pessoal e a do sigilo da comunicação,  devem merecer especial destaque.

Ou seguimos a Constituição, tornando-nos escravos do respeito aos princípios nela contídos,  que  fundamentam a busca da cidadania e a dignidade humana, ou, em pouco tempo, corremos o risco de amargar, com tristeza,  a grande oportunidade perdida, de convivermos numa sociedade alicerçada no pleno Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

O começo do fim da invisibilidade

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*Maria Berenice Dias

O Superior Tribunal de Justiça acaba de proferir decisão histórica, ao determinar o prosseguimento da ação em que um casal formado por um brasileiro e um canadense buscou o reconhecimento de constituírem uma união estável.

Vivendo juntos há 20 anos e casados no Canadá, buscam a obtenção do visto de permanência para fixarem residência no Brasil. Tanto o juiz de São Gonçalo como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haviam fulminado a ação, alegando "impossibilidade jurídica do pedido", ou seja, que a ação não poderia ser proposta por falta de previsão legal.

A decisão não significa que o STJ reconhece a existência do vínculo entre ambos e nem declara que se trata de uma união estável. Mas toma uma posição sobre tema envolto em preconceito e alvo de tanta discriminação que leva o legislador a omitir-se. Daí o significado do julgamento, pois impõe a inclusão das uniões homoafetivas no âmbito de proteção do sistema jurídico como uma realidade merecedora de tutela.

Pela primeira vez é admitido, por um Tribunal Superior que as pretensões envolvendo pares homossexuais merecem ser apreciadas pela justiça. Aliás, neste sentido já vem se manifestando, de forma cada vez mais freqüente, tanto justiça comum como as justiças especializadas de vários Estados. Inclusive as demandas propostas pelo Ministério Público perante a Justiça Federal têm eficácia erga omnes, o que levou o INSS a expedir Resolução Normativa para a concessão de direitos previdenciários aos parceiros do mesmo sexo.

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao menos em duas oportunidades, já manifestou postura francamente favorável ao reconhecimento das uniões como entidade familiar. Os Ministros Celso de Melo e Marco Aurélio, em decisões monocráticas, mostraram indignação ante ao descaso social a tal segmento da população. Fora disso o Superior Tribunal Eleitoral, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inelegibilidade da parceira de quem ocupa cargo político.

Mas às claras que o grande mérito da decisão foi impor o cumprimento da lei. Afinal a Lei 11.340/06, de combate à violência doméstica – a chamada de Lei Maria da Penha – definiu entidade familiar como "qualquer relação íntima de afeto" e, repetidamente, refere que tais relações independem de orientação sexual.

Assim, ao determinar o prosseguimento da ação, o STJ cumpre sua função maior que é de assegurar a vigência da legislação infraconstitucional.

Além disso, claramente o Poder Judiciário manda um recado ao Poder legislativo: falta de lei não significa ausência de direito.

É chegada a hora de acabar com a invisibilidade de quem só quer ter o direito de ser feliz.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Ex-desembargadora do TJRS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM; Advogada especializada em Direito Homoafetivo.

www.mariaberenice.com.br  

 

OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTASAdvogado que não prestou contas a ex-cliente é condenado pela Justiça

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  O ex-advogado da empresa Magazin Bi Ba Bo Ltda foi condenado a prestar contas dos valores recebidos num acordo realizado em favor da empresa, na época em que a representava judicialmente e extrajudicialmente. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a empresa resolveu recorrer à Justiça para questionar o destino da primeira parcela recebida de um acordo firmado em seu favor, na época em que o advogado a representava. O acordo foi o resultado de uma ação já finalizada, movida pela Terracap, em desfavor da Magazin Bi Ba Bo.

Segundo o advogado, um acordo verbal entre o liquidante e o sócio-gerente da empresa dividiu o valor da primeira parcela recebida em três partes. Ele informou que recebeu os 10% de honorários advocatícios e que uma parte do dinheiro foi depositada na conta da autora. O restante foi entregue ao sócio-gerente da empresa, que também repassou valores para uma outra pessoa.

Apesar de o advogado alegar que a autora sabia e sabe a respeito do destino dos valores, o juiz afirma na sentença que “quantia relativa à primeira parcela do acordo, extraídos os honorários advocatícios, é obrigação do requerido demonstrá-la em Juízo, bem como todo o acordo que firmou”.

Conforme a sentença, o advogado deve cumprir a determinação do juiz em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito contestar as contas que a autora apresentar.

O réu ainda pode recorrer da sentença.

Nº do processo:2004.01.1.037342-0

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 03 de setembro de 2008.

NEGADA ESTABILIDADE AO DELEGADO SINDICALNo TST, SDI-1 rejeita estabilidade de delegado sindical

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DECISÃO:  * TST  –  A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.  

Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”. Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada”, concluiu.  

Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo 8º da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”. O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”. Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo. ( A-E-RR 565397/1999.8) 

 


 

FONTE:  TST,  03 de setembro de 2008.

 

ATO DESABONADOR GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpresa é condenada por fazer anotação indevida na CTPS do trabalhador

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa prestadora de serviços temporários, condenada a indenizar o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais, porque anotou, na CTPS do autor, o cancelamento dos contratos de trabalho assinados com ele. Em seu voto – seguido unanimemente pelos demais integrantes do colegiado -, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Wilton Borba Canicoba, ressaltou que a anotação feita contraria o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT e “desabona o trabalhador no mercado de trabalho”.

A ação foi julgada originalmente na Vara do Trabalho de Hortolândia, município vizinho a Campinas. No recurso, a reclamada alegou que as anotações não caracterizam um ato ilícito. O juiz Canicoba advertiu, no entanto, que por “anotação desabonadora” deve ser entendida qualquer uma que tenha cunho calunioso ou discriminatório, “mesmo que de forma indireta”. No caso em discussão, esclareceu o relator, “o carimbo com os dizeres de ‘cancelado’, em cada um dos contratos anotados pela empresa na CTPS do reclamante, pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego, gerando, no mínimo, a situação desconfortável de o autor explicar o ‘porquê’ de uma desistência abrupta em contratá-lo”.

– Disso resulta que tal anotação constitui sim ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, arrematou o magistrado.

Sobre o valor arbitrado à condenação, também objeto do recurso da reclamada, que pretendia reduzir a quantia, a Câmara novamente manteve o estabelecido pela sentença de primeira instância. O colegiado considerou o montante de R$ 10 mil suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, de um lado, e para impingir ao empregador, de outro, punição o bastante para desestimulá-lo a reincidir no ato indevido. Ressaltando que “a natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma ‘punição exemplar’, que o acionante veja a indenização como um ‘prêmio de loteria’, ‘baú da felicidade’ ou ‘poupança compulsória’ obtida às custas do lesante”, o juiz Canicoba avaliou que o valor fixado na decisão original está em harmonia com a condição social do ofendido, com a condição econômica do ofensor e com a repercussão do dano. (Processo 0453-2006-152-15-00-5 RO)

 


 

                                     

 

FONTE:  TRT-Campinas, 02  de setembro de 2008.

MUNICÍPIO RESPONDE POR DANOS MATERIAIS E MORAISÉ obrigação do Município a manutenção de vias públicas

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DECISÃO:  * TJ-SC  –    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Pomerode que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 715,00 a Vanderlei Nunes Ferreira.

Segundo os autos, em dezembro de 2006, o rapaz transitava com sua moto por uma rua no centro quando colidiu com uma lajota solta, sem qualquer sinalização, o que lhe acusou escoriações e prejuízos com o veículo. Condenado em 1º Grau, o Município apelou ao TJ.

No recurso, sustentou que o motociclista andava em velocidade incompatível com o local, assim, mesmo observado o defeito na pista, momentos antes do acidente, não conseguiu frear. “É obrigação da Administração a conservação das vias públicas, bem como a sinalização dos defeitos nelas existentes, chamando a atenção dos transeuntes para os perigos decorrentes.

Em caso de omissão quanto à sinalização, será a ela atribuída a responsabilidade pelo acidente que venha ali ocorrer, isto porque ao Município é conferido o zelo na manutenção dos logradouros públicos, de modo a conferir segurança a quem neles trafega”, afirmou o relator do processo, desembargador César Abreu. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.013826-2)


FONTE:  TJ-SC, 03 de setembro de 2008.

DANO MORAL POR HUMILHAÇÃO NO TRABALHOEmpregado vítima de piadas no ambiente de trabalho ganha indenização por dano moral

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   Um reclamante que se disse humilhado no ambiente de trabalho, em razão do tratamento desrespeitoso e debochado que recebia dos colegas, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do seu direito a receber da empregadora uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. É que, por possuir uma protuberância no abdômen, causada por uma hérnia, ele era chamado de “mulherzinha” e de “grávido”, pelos colegas e pelo próprio superior hierárquico, que nunca chamou a atenção dos subordinados pelas brincadeiras ofensivas. 

A ré havia recorrido da sentença condenatória, alegando que sequer tinha contato direto com o autor – que trabalhou, primeiramente, como servente de pedreiro e depois como faxineiro – sendo comum as brincadeiras e o uso de apelidos entre os empregados, até porque seria impossível esse controle. 

Mas, ao apreciar o recurso, a 7ª Turma do TRT-MG rejeitou essas alegações: “Demonstrado nos autos a conduta antijurídica e culposa de preposto da reclamada, que, de forma ofensiva e humilhante, fazia piadas e brincadeiras sobre a pessoa do reclamante, é evidente a prática de ato ilícito pela ex-empregadora a justificar a reparação advinda dos danos morais sofridos pelo autor em seu ambiente de trabalho” – frisa o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage. 

Para ele, a atitude do superior hierárquico do reclamante ultrapassou os limites do bom senso e do poder diretivo do empregador, a quem representava, ferindo o direito de personalidade do autor. “Dada a natureza da ofensa e o ato comissivo do empregador, de permitir esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho (que não pode ser visto, com menosprezo, como uma mera brincadeira), importa no dever de indenizar. Com maior ênfase se estabelece essa obrigação, quando constatado, inclusive em 1° grau, que tal comportamento do superior hierárquico do autor, tinha como objetivo aumentar a produtividadei” – destaca. 

Assim, a Turma manteve a decisão recorrida, entendendo compatível com a ofensa sofrida o valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau. (RO nº 01472-2007-005-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,  03 de setembro de 2008.

 

UNIÃO ESTÁVEL EM CONVIVÊNCIA DUPLAReconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em decisão de hoje (2/9), o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da Comarca de Canguçu, declarou a existência de união estável mantida por 17 anos paralelamente ao casamento. Reconheceu que a companheira do falecido, autora da ação, tem direito a 25% dos bens adquiridos nesse período. Ela deverá se habilitar ao inventário que já tramita na Comarca de Pelotas, onde reside a esposa dele. Os pedidos de alimentos e repartição de pensão previdenciária também devem ser deduzidos no inventário.

Conforme o magistrado, há comprovação de que o finado nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação. “Todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável se fazem presentes.”

Acrescentou que a lei ao vedar o reconhecimento de união estável paralelamente ao casamento, deixou de contemplar situações como a do processo, “vez que a autora não foi sócia do de cujus, tampouco mera amante ou prestadora de serviços, mas sim uma verdadeira companheira.” Na falta de categoria legal para enquadrá-la, acrescentou, “cumpre ao Estado-Juiz a integração da norma jurídica, no sentido de conferir-lhe o status de companheira, adequando a lei à realidade do fato social.”

União estável

Conforme o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, existe farta produção de provas quanto à manutenção da união estável de janeiro de 1989 a março de 2006, quando ocorreu o falecimento do homem. Diante da comprovação documental e testemunhal e o filho em comum, afirmou que o relacionamento foi de fato união estável. “Em que pese a alegação da ré no sentido da movimentada vida amorosa do de cujus, fato confirmado por testemunhas e inclusive por sua viúva, a relação com a autora foi bem além de uma aventura, mas sim constituiu coabitação, assistência mútua e freqüência conjunta aos lugares públicos.”

Casamento

Por outro lado, reconheceu que o falecido não se separou de fato da esposa. Prova documental também indica não ter sido rompido o vínculo matrimonial, que perdurou de 1948 a 2006, totalizando 58 anos. Fotografias demonstraram a convivência familiar e marital entre eles, bem como a comemoração de “bodas de ouro” em 1998. “O que afasta a tese da autora no sentido do rompimento do vínculo matrimonial assim que passou a se relacionar com ela, 10 anos antes.”

Prova testemunhal confirma a situação. Segundo os depoimentos a convivência com a esposa nunca deixou de existir, apesar das costumeiras ausências decorrentes do modo de vida do homem. Ele se dedicava às lidas campeiras e passava temporadas longe de casa.


FONTE:  TJ-RS, 02 de setembro de 2008.