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VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEMJornal acadêmico extrapola ao publicar foto de criança morta

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Concórdia que condenou a Universidade do Contestado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil ao casal S., devido à publicação de uma foto do seu filho falecido em jornal da instituição de ensino.

Consta nos autos que a imagem da criança, falecida em 2002 por uma doença degenerativa, foi utilizada em matéria jornalística relacionada à Clínica Escola de Fisioterapia da UNC.

O fato causou espanto aos pais, já que além de nunca terem autorizado fotografias do filho, o menor não realizava tratamento no local, mas sim em outra clínica de fisioterapia, reconhecida na imagem publicada. Desse modo, pleitearam reparação moral pelo uso não autorizado da foto e pelo abalo moral sofrido após sete meses da morte da criança.

A instituição de ensino, por sua vez, alegou que a utilização da fotografia foi meramente ilustrativa e que não denegriu a imagem da criança. Segundo a universidade, a foto é da época em que os alunos realizavam estágios no estabelecimento de saúde, pois ainda não havia a clínica escola.

Para o relator do processo, desembargador José Volpato de Souza, está clara a conduta ilícita dos responsáveis pelo jornal informativo, que não tiveram o cuidado ao escolher as fotos para o periódico.

O magistrado esclareceu que o direito à indenização, quando violada a imagem de uma pessoa, é previsto pela Constituição Federal. Ressaltou o abalo moral sofrido pelos autores que, tentando superar a morte do seu filho, depararam-se com o retrato estampado no jornal universitário. (Apelação Cível n. 2007.049600-6)

 

FONTE:  TJ-SC, 26 de setembro de 2008.

 


VALIDADE DA PROVA EMPRESTADAPara o TRT-SP, direito de defesa não é ilimitado

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DECISÃO:  * TRT-SP  –    Com o entendimento e a fundamentação da Juíza Convocada Kyong Mi Lee, de que "O direito de defesa não é ilimitado", os Desembargadores da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram recurso de reclamada que questionava prova emprestada trazida pelo autor.

No recurso, refuta a recorrente a prova emprestada (decisão proferida em Juízo Criminal) trazida pelo autor, consistente em cópias de peças da ação criminal em que foi tratado o mesmo fato ensejador da justa causa repelida na sentença recorrida. Argumenta, ainda, que a absolvição penal por insuficiência de provas não faz coisa julgada no cível, razão pela qual não se poderia vincular o resultado da presente ação ao da ação criminal. Por fim, alega que não se admite prova emprestada contra quem não tenha sido parte na ação onde foi produzida, sob pena de violação ao princípio do contraditório.

Em seu voto, a Juíza observou que: "No processo trabalhista, a prova emprestada oriunda do processo criminal é perfeitamente válida, desde que em consonância com o conjunto probatório produzido nos próprios autos e aqui submetida a contraditório, como de fato ocorreu."

"No que se refere à falta de participação da ora recorrente no feito criminal, é evidente que não poderia compor o pólo ativo daquela ação, porquanto promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Contudo, como bem salientado pelo Juízo de origem, nada impedia que a ré atuasse como assistente litisconsorcial, como terceira interessada, faculdade esta que não foi exercida pela recorrente."

"No mais, as acusações da ré contra o autor, de sonegar parte da prova emprestada que não lhe seria favorável, não procedem."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 11.ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré, e, por maioria de votos, declarar a ré litigante de má-fé, condenando-a a pagamento de indenização ao autor, por perdas e danos, além de multa aos Cofres Públicos.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 02/09/2008, sob o n.º Ac. 20080687827.Processo 01144200546302000.


FONTE:  TRT-SP, 25 de setembro de 2008.

OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DE JORNAL CAUSA INDENIZAÇÃOJornal Tribuna do Norte é condenado por erro em coluna social

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  A empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deve pagar indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia entendido que não havia dano moral nem exposição vexatória no caso, especialmente tendo em vista que as pessoas que transitam naquele círculo social saberiam tratar-se de um engano. O Tribunal também entendeu que não houve intenção de lucro, ainda mais diante da publicação de errata no dia seguinte, com desculpas à família do noivo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, entendeu que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, é evidente que o público freqüentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

O ministro ressaltou que o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital (admito que não foi) está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar.” Há o entendimento na Corte de que a publicação de fotografia em jornal, sem autorização constitui ofensa ao direito de imagem, “não se confundindo com o direito de informação”.


FONTE:  STJ, 26 de setembro de 2008.

O Papel do STF

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*Ives Gandra da Silva Martins

Indiscutivelmente, o Supremo Tribunal Federal tem, no momento instável por que passa o Estado Brasileiro, por muitos considerado um Estado Policial, o relevante papel de ofertar estabilidade às instituições.

Muitos entendem que a função dos Tribunais Superiores é apenas a de administrar a justiça.

Sempre defendi, inclusive em audiências públicas e contatos com os constituintes de 1988, que sua função maior é o de dar estabilidade às instituições (STF, STJ, TST, TSE e STM).

Justiça administra-se em 1ª. e 2ª. graus. Os juízes monocráticos e Tribunais Estaduais ou Regionais têm como principal missão fazer Justiça, embora, por conseqüência, também objetivem a preservação das instituições. Os Tribunais Superiores, não. Embora também façam justiça, seu desiderato maior é dar estabilidade às instituições e ao Direito.

E, no instante atual, em que a existência de guetos e feudos é detectada no estamento público, como alertei em artigo anterior, a função da Corte Suprema tem sido das mais relevantes e seus 11 ministros têm cumprido, com pertinência, sua elevada missão.

E falo com tranqüilidade, pois nem sempre – modesto e velho advogado que sou – concordo com as posições de alguns de seus ilustres membros, como ocorreu na decisão que permitiu a destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, para pesquisas científicas. O
cientista Thompson, que iniciou os trabalhos com a utilização de células-tronco embrionárias, declarou, em recente palestra, em Santa Bárbara, na Califórnia, que tais pesquisas servem apenas para o estudo do corpo humano. As prometidas curas, jamais conseguidas com células tronco embrionárias– após 10 anos de pesquisas, o fracasso é absoluto – estão sendo alcançadas com células-tronco adultas, sem sacrifício de embriões.

Não sei como se comportará a Suprema Corte em relação ao homicídio uterino de anencéfalos, nem como atuará na inacreditável outorga de 13% do território nacional para
menos de meio milhão de indígenas, parte do território nacional em que 185 milhões de brasileiros estão proibidos de entrar, ir e vir, sem autorização, por algumas horas, de um funcionário da FUNAI.

Qualquer que seja a decisão, é de se lembrar que, muitas vezes, a estabilidade do direito é alcançada mais pela certeza do que pela justiça, muito embora seja função de todo o cidadão lutar pelo direito justo – ideal maior de qualquer profissional da área jurídica.

O certo, todavia, é que a Suprema Corte – hoje presidida pelo esplêndido constitucionalista, que é Gilmar Mendes, talvez a maior autoridade em controle concentrado de constitucionalidade do país, cuja coragem, objetividade e eficiência deixarão indelével marca de sua passagem pela direção do Pretório Excelso – está exercendo profilático, pedagógico e necessário papel para sinalizar aos três Poderes suas responsabilidades, e a importância da “luta pelo direito”, na expressão de Jhering. Sinaliza mais. Sinaliza, principalmente, a busca de um Estado Democrático, que se aperfeiçoe pelo próprio exercício da cidadania.

Como velho operador de Direito –muitos rejeitam a expressão- alegra-me, no momento em que minhas forças escasseiam, ver que o País aprende, na democracia, ainda que a custa de sofrimento, o valor das instituições. Cortando as asas dos arautos dos feudos totalitários e dando espaço para o fortalecimento da sociedade e das estruturas do Poder, forja-se um
Estado Servidor da sociedade e não de seus detentores, visto que a estes cabe servir e não servirem-se do povo.

E, neste quadro, indiscutivelmente, a Suprema Corte está exercendo, com os percalços próprios de todos os colegiados e com os equívocos pertinentes à natureza humana, relevante papel, que, certamente, marcará a história do Brasil.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ives Gandra da Silva Martins: Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br

Polícia Militar pode lavrar TC?

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* Elias Mattar Assad 

Após edição da lei dos Juizados Especiais, surgiu a controvérsia, até hoje não resolvida definitiva e convincentemente pelo Judiciário, se a Policia Militar pode, validamente, lavrar "termo circunstanciado" da Lei 9.099/95. O artigo 69 da referida lei é assim redigido: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado…"

O TJSP, ampliando o que está na lei, através do Provimento 806/03, decidiu aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar entendendo que "considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do poder público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório". A Corregedoria do TJPR, pelo provimento n.º 34/2000, foi mais explícita na ampliação e formulou que: "a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado…" entendimentos estes seguidos por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, entre mais Unidades da Federação.

Em 1998, quando defendia interesses de um acusado, tive a oportunidade de impetrar "habeas corpus" perante o STJ (n.º 7.199/PR reg. 98.0019625-0) sustentando a ilegalidade do ato da lavratura de TC pela PM. Argumentamos, tecnicamente, com a falta da previsão legal (diferenciando conceitualmente atividades da polícia civil e militar) e, entre mais raciocínios, se o "termo" veio para substituir ou simplificar o inquérito policial e se este era instaurado pela Polícia Civil, a competência privativa para tal ato continuaria sendo exclusivamente desta.

Sinceramente, quando sobrevém decisão do STJ, na qualidade de impetrante me senti como tendo andado em círculo. A começar pela ementa:  "Penal. Processual Penal. Lei n.º 9.099/95. Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado e notificação para audiência. Atuação de Policial Militar. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art.69, da Lei n.º 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. Habeas denenegado". Voto. O Exmo Ministro Vicente Leal (relator): "sustentam os impetrantes que o paciente foi vítima de constrangimento porque, tendo sido acusado de prática de infração de menor potencial ofensivo, a lavratura do termo circunstanciado e a notificação para comparecer em Juízo foi efetuado por autoridade da Polícia Militar. Ora, tal fato não consubstancia qualquer ilegalidade, nem afronta ao direito de locomoção do paciente. É certo que, como acentuado no parecer do Ministério Público, tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através de Delegado de Polícia. Todavia, não tendo a Polícia Civil estrutura para atender a demanda desses serviços, não há impedimento legal que desautorize o Poder Executivo Estadual a utilizar os órgãos da Polícia Militar, em regra destinados a relevante tarefa de policiamento ostensivo fardado. A propósito, transcreva-se excerto do parecer mencionado: "outrossim, tecnicamente também não há prejuízo algum para o paciente. Como não se trata de inquérito policial, não se deve exigir a exclusividade do Delegado para lavrar o termo, como afirma o impetrante em vista de seus conhecimentos técnicos. Ora, a Polícia Militar está qualificada para atender a chamados de ocorrência de delitos, e, com certeza, saberá identificá-los, não com o rigor técnico de um profissional do direito, mas com a experiência de sua digna atividade.  Ademais, o termo circunstanciado não é meticuloso na análise do fato típico, mas apenas informa a ocorrência do delito e a data em que haverá audiência perante o Juiz.’ Correto, o pronunciamento da ilustre representante do MP o qual incorporo a este voto, adotando como razão de decidir. Isto posto denego o habeas corpus…"

Bateu-nos uma tristeza quando da leitura do acórdão. Em primeiro lugar por tornar ainda mais obscura a matéria, dando a entender que em lugares em que não há pessoal da polícia civil ("em face da deficiência dos quadros…") poderia a PM lavrar TC. Pasmem todos, pois o lugar da lavratura do TC impugnado foi Guaratuba Paraná, em plena temporada de veraneio e com a "Operação Verão" da Polícia Civil do Estado do Paraná em funcionamento, ou seja, o que menos faltava no lugar eram Delegados da Polícia Civil. Aliás, a Associação Estadual dos delegados de Polícia do Estado do Paraná tem sua sede litorânea justamente naquela cidade.

Pelo acórdão do STJ, com o qual discordamos frontalmente pois competência funcional é matéria de ordem pública, a PM somente pode lavrar TC onde não tenham Delegados ou Delegacias da Polícia Civil?


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Elias Mattar Assad:  presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

www.abrac.adv.br

Duas palavras sobre aborto

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*  Paulo Queiroz

A sempre atual discussão sobre a descriminalização do aborto costuma ser polarizada entre o bem e mal e, pois, entre supostos defensores da vida (contra a abolição do crime) e defensores da morte (a favor da abolição), como se criminalização significasse a afirmação da vida e a descriminalização a sua negação.

Mas essa polarização constitui, obviamente, uma simplificação grosseira, pois ser a favor da abolição do tipo legal de aborto não significa, necessariamente, ser a favor do aborto, nem da morte. Afinal, descriminalizar o aborto, uma questão de política criminal, não se confunde com apoiá-lo e eventualmente estimulá-lo, que é uma questão moral. O Estado que concede anistia não aprova os crimes anistiados necessariamente.

Com efeito, descriminalizar o aborto, assim como descriminalizar o adultério ou não criminalizar a prostituição ou o incesto, significa reconhecer apenas que se trata de um comportamento essencialmente moral, que, embora grave, deve ser objeto de outras instâncias de controle social (família, informação etc.). Significa reconhecer ainda que a intervenção penal, por seu caráter inevitavelmente traumático, cirúrgico e negativo (García-Pablos), só é legítima quando minimamente adequada e, pois, idônea a prevenir, em caráter geral e/ou especial, e subsidiariamente, novas práticas abortivas. Mas no caso da criminalização do aborto essa adequação/capacidade preventiva não existe, porque, apesar do tipo penal, abortos acontecem sistematicamente e quem deixa de praticá-lo assim o faz por outras razões (morais, religiosas etc.), que não o temor de ser preso e condenado ou responder a uma ação penal etc.

Ademais, as cifras ocultas (não registradas oficialmente) do crime de aborto são altíssimas; os poucos casos que chegam à polícia e tribunais geralmente envolvem mulheres miseráveis que se submeteram a práticas abortivas primitivas, com graves riscos à saúde e à vida. Quem tem condições econômico-financeiras o faz com o médico de confiança ou numa clínica especializada, com alguma segurança.

Não é preciso lembrar ainda o quanto a clandestinidade do aborto tem levado mulheres a graves lesões e à morte inclusive. É provável, aliás, que, se os homens engravidassem, o tipo legal de aborto sequer existisse.

Condenar mulheres por aborto é apenas uma forma de acrescentar, inutilmente, uma violência (a pena) a uma outra violência (o aborto). Enfim, à semelhança das drogas, o aborto não é um problema de polícia, mas um problema de saúde pública, a exigir intervenções na causa do problema e não nos seus efeitos, tardiamente, porque problemas estruturais demandam soluções também estruturais. E intervenções individuais, embora necessárias, no mais das vezes apenas servem para manter as coisas como estão a pretexto de mudá-las; logo, têm caráter essencialmente conservador do status quo.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.

Website: www.pauloqueiroz.net

ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica

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*Kiyoshi Harada

Sumário: 1 Introdução. 2 Da seletividade do imposto. 3 Sujeito ativo da ação de repetição de indébito. 4 Conclusão.

Introdução

Costuma-se distinguir mercadoria, bem material sujeito à incidência do ICMS, de serviço, bem imaterial sujeito à incidência do ISS.

Entretanto, a Constituição Federal previu a tributação pelo ICMS das operações relativas a energia elétrica ao vedar no § 3º do art. 155 a incidência de qualquer outro imposto que não seja o ICMS. Não fora a expressão previsão constitucional dos serviços tributáveis pelo Estado-membro – serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II da CF) – poder-se-ia argumentar que o fornecimento de energia elétrica, bem imaterial, configura prestação de serviço. O certo é que a venda de energia elétrica, que estava incluída no antigo imposto único, de competência impositiva da União – IUCLL – foi transferida para o Estado-membro.

Dispõe, também, a Lei Complementar 87/96, lei de regência nacional do ICMS, que o ICMS incide sobre a entrada de energia elétrica no Estado destinatário por meio de operações interestaduais sempre que não for destinada à comercialização ou à industrialização (art. 2º, § 1º, III). Quando destinada à comercialização ou à industrialização, a operação interestadual é imune (art. 155, § 2º, X, b da CF).

Dentre os inúmeros aspectos que o tema suscita examinaremos, neste artigo, dois deles: o da seletividade e o do sujeito ativo na ação de repetição.

2.  Da seletividade do imposto

Dispõe o art. 155, § 2º, III da CF que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

Não se trata de imposto seletivo, mas de imposto cujas alíquotas poderão ser seletivas em função da essencialidade dos bens objetos de circulação mercantil.

Não concordamos com o posicionamento de alguns estudiosos, que a partir da distinção entre normas de estrutura e normas de conduta, inclui o retro citado inciso III, do § 2º do art. 155 da CF dentre as primeiras, para sustentar que o legislador ordinário deve, necessariamente, observar a seletividade em função da essencialidade das mercadorias ou serviços. A seletividade integraria, por assim dizer, o próprio processo legislativo.

Em que pese o esforço e a erudição demonstrados por defensores dessa corrente não se pode inverter o significado etimológico da palavra “poderá”, que não deve ser confundida com a palavra “será”, que consta em relação ao IPI (art. 153, § 3º, I da CF). O ICMS poderá ser seletivo, ao passo que, o IPI deverá ser seletivo. É o que determina a Carta Magna. Não vejo como possa sustentar que a seletividade do ICMS integra o processo legislativo, com fundamento no conceito de norma de estrutura que não tem pertinência ao caso sob exame.

Mais grave, ainda, a confusão feita entre o verbo “poder” com o substantivo “poder” para sustentar que quando o Texto Magno confere um poder está a conferir ipso fato um dever. É certo que existe o poder-dever dos entes políticos como bem salienta o festejado jurista Celso Antonio Bandeira de Mello. Só que aí se trata de poder enquanto força imanente do Governo para atingir a finalidade do Estado. Nada tem a ver com a disposição constitucional sob comento que emprega a palavra “poderá” como futuro do verbo poder.

Mas, a faculdade de implementar a seletividade das alíquotas do imposto não significa liberdade do legislador em impor alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços considerados essenciais. É como um preceito constitucional de natureza programática, que surte efeito por seu aspecto negativo, isto é, o legislador ordinário não poderá editar normas que a contravenha, mas poderá deixar de implementá-la.

Se é verdade que não há definição legal do que sejam mercadorias e serviços essenciais não é menos verdade que a Constituição não conferiu ao legislador ordinário margem de liberdade para adoção de critério político destoante do conceito de essencial, de necessário, de indispensável em termos de realidade social vivenciada em nosso país. Basta imaginar um black-out por apenas 24,00 horas para que possamos ter a idéia de quão essencial a energia elétrica para a moderna sociedade em que vivemos. A melhor forma de descobrir a violação do princípio da seletividade é a de examinar a legislação confrontando mercadorias e serviços com as respectivas alíquotas.

No que se refere à venda de energia elétrica a legislação do Estado de São Paulo prevê seguintes alíquotas: a) 12% em relação ao consumo residencial de até 200 kwh por mês; b) 25% em relação ao consumo residencial acima de 200 kwh por mês; c) 12% em relação à energia utilizada no transporte público; e d) 12% em relação à energia utilizada em propriedade rural onde haja exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

Salta aos olhos que a alíquota de 25%, prevista na letra b retro, desatende à faculdade prevista no preceito constitucional sob análise, porque a presumível capacidade contributiva do consumidor de energia elétrica domiciliar é irrelevante para implementação da alíquota seletiva. O que importa é apenas a sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria e do serviço. Como é possível sustentar que a energia elétrica é essencial para quem apresenta baixo consumo e não o é para quem apresenta um elevado consumo?

No estágio atual da civilização, a energia elétrica é sempre um bem essencial. Sua ausência acarretaria a paralisação do processo produtivo e nem haveria circulação de riquezas. A energia elétrica é a força motriz que gera o desenvolvimento econômico-social.

Por isso, não comporta gravame maior em relação a outros bens tributados pelo ICMS. Digo bens para abranger mercadorias e serviços como prescreve a Constituição, e não, mercadorias ou serviços. Impõe-se o confronto conjunto de mercadorias e serviços para eleger o critério de seletividade em função da essencialidade dos bens. Nesse sentido também é a lição de José Eduardo Soares de Melo: “Note-se que a essencialidade consiste na distinção entre cargas tributárias, em razão de diferentes produtos, mercadorias e serviços, traduzidos basicamente em alíquotas descoincidentes (ICMS –Teoria e prática, 7ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 266).

A discriminação do consumo de energia domiciliar acima de 200 kwh violenta, pois, duplamente o preceito constitucional que faculta a seletividade de alíquotas, penalizando consumidores que mais se utilizam de bens duráveis representados por aparelhos elétricos e eletrônicos, atingindo indiretamente os setores produtivos desses bens. E mais, sequer leva em conta o consumo per capita, pois cada família tem número diferente de membros.

O que o legislador infraconstitucional fez foi aumentar a alíquota do ICMS, onde a arrecadação é mais fácil, invertendo o sentido da faculdade conferida pelo legislador constituinte. Adotou-se um critério político para definição de política tributária assentada no critério da arrecadação mais rendosa e a custo zero, insusceptível de sonegação.

Sem dúvida, essa alíquota de 25% incidente sobre o consumo de energia domiciliar que, na prática, corresponde a uma alíquota real de 33,35%, porque o ICMS incide sobre si próprio, é inconstitucional. Não é razoável supor que essa energia elétrica seja menos necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias gravadas com a alíquota de 18%, ou que essa mesma energia só é essencial até o limite de 200kwh por mês. Cabe ao Judiciário, se provocado, pronunciar-se quanto à quebra do princípio da seletividade que não está inserido dentro da margem de discrição do legislador ordinário, que não pode inverter o significado da expressão “seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, atentando contra o princípio da razoabilidade que, por si só, já é um limite ao exercício da atividade legislativa.

3. Sujeito ativo da ação de repetição

Se esse ICMS de 25% é inconstitucional ele pode ser objeto de ação de repetição.

Quem pode requerer essa ação?

A Jurisprudência, coerente com a tese de que a relação processual deve ser instaurada entre as mesmas partes da relação material, tem considerado o consumidor de energia elétrica como parte ilegítima para pleitear a restituição do imposto (Resp 983.814/MG, Rel. Min. Castro Meira, J. em 4/12/2007; RMS 23.571/RJ, Rel. Min. Castro Meira, J. em 6-11-2007; RMS 19.121/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12-9-2005; RMS 7.004/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3-6-2002; Resp 279.491/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 10-2-2003).

Se for parte ilegítima para pleitear a restituição do indébito estará igualmente impedido de propor qualquer outra ação contra a Fazenda visando a não incidência dessa alíquota escorchante, visto que, o contribuinte do imposto é a empresa fornecedora (vendedora) de energia e não o consumidor, impropriamente batizado pela doutrina como “contribuinte de fato” numa clara confusão entre o jurídico e o econômico. Falar-se em “contribuinte de direito” e em "contribuinte de fato” seria o mesmo que referir-se a "juiz de direito de direito” e a “juiz de direito de fato”. A primeira expressão configura um pleonasmo, a segunda, uma figura estranha no mundo do Direito, portanto, sem qualquer relevância jurídica.

A irrazoabilidade e até a irracionalidade da legislação tributária, que inverte e perverte o sentido da faculdade conferida pela Carta Política, exacerbando a carga tributária de bens e serviços essenciais, resulta menos do desconhecimento de princípios norteadores do Direito e mais do desprezo pelo Estado dos valores fundamentais do Direito, expressos pelos princípios da boa-fé e da lealdade.

O Estado sabe de antemão, que o contribuinte do ICMS, empresa fornecedora de energia elétrica (art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, § 1º, II da LC 87/96) , não iria ingressar em juízo para questionar um imposto que ela repassa com maior tranqüilidade para o consumidor, que não tem o direito de ação contra o fisco. Aliás, não só, o ICMS é repassado, como também, os valores recolhidos pela fornecedora a título de PIS/PASEP e COFINS, como consta da “conta de luz”. Todos os valores desses tributos integram, juntamente com o valor de energia consumida, o preço final a ser pago pelo consumidor.

Então, pergunta-se, qual o remédio jurídico para o consumidor que arca com o ônus de um imposto inconstitucional?

Vale a pena debruçar-se sobre o sentido da norma disposta no art. 166 do CTN que assim dispõe:

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (grifamos).

Da expressão grifada pode-se concluir que o texto sob exame conferiu o direito à repetição, em caráter exclusivo, a quem provar ter assumido o encargo financeiro do tributo. E essa prova está estampada na própria “conta de luz”, onde consta a inclusão do valor do ICMS, do PIS/PASEP e da COFINS no preço final a ser pago pelo consumidor.

Se o consumidor tem o direito material, há de haver uma ação que o assegure. Essa ação é a de repetição. O CTN, pois, permite, excepcionalmente, que o consumidor, que não foi parte na relação material entre o fisco e contribuinte, pleiteie a restituição diretamente contra o fisco. Esse fato em nada prejudica o contribuinte, que já recebeu por antecipação o valor do crédito tributário objeto de restituição.

Esse posicionamento, na verdade, encontra respaldo em pelo menos um precedente jurisprudencial do STJ:

O consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato, e portanto, parte legítima para demandar visando a inexigibilidade do ICMS sobre os valores relativos à demanda contratada de energia elétrica” (Resp 829490/RS, Rel. Min. Teori Albino Lavascki, DJU de 29-5-2006, p. 205).

Em que pese a utilização das expressões “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, que combatemos e a circunstância de a questão ter versado sobre a incidência do ICMS sobre a “demanda contratada” ou “demanda de potência” e não sobre aquela energia efetivamente consumida, o julgado é de suma importância a fim de abrir um caminho para combater a astúcia legislativa timbrada por má-fé e repugnada pelo Direito. Não existe e nem pode existir direito fundado em má-fé.

É perfeitamente razoável e justa, sob todos os aspectos, a exceção aberta pelo art. 166 do CTN, que permite ao consumidor substituir o contribuinte no pólo ativo para pleitear diretamente da Fazenda o tributo inconstitucional economicamente suportado.

A alegação de que o acolhimento dessa tese ensejaria efeito multiplicador da lide, com milhares de consumidores batendo às portas do judiciário, além de não configurar um argumento jurídico, não tem respaldo na realidade atual em que há possibilidade de uma ação de natureza coletiva e também a edição de Súmula com efeito vinculante.

4. Conclusão

A cobrança do ICMS à alíquota de 25% incidente sobre o consumo de energia domiciliar superior a 200kwh por mês viola duplamente o preceito constitucional da seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços porque:

1. a energia elétrica não pode ser considerada, à luz da realidade social vigente, um bem supérfluo ou menos importante em confronto com a generalidade das mercadorias gravadas pela alíquota de 18%;

2. A energia elétrica consumida além de 200 hwh por mês não pode ser considerada supérflua ou menos importante do que aquela consumida até o limite de 200kwh por mês. Não há critério razoável para essa distinção que é arbitrária.

Cabe ao consumidor ingressar com a ação declaratória de inexigibilidade do ICMS de 25%, cumulada com a de repetição de indébito sob o amparo do art. 166 do CTN, que confere essa faculdade a quem fizer a prova de que suportou o encargo financeiro do tributo, bastando para tanto a simples apresentação da “conta de luz”.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.

IRRETRATABILIDADE DA DESISTÊNCIA DE RECURSODesistência de recurso impede sua reapresentação, ainda que no prazo legal

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DECISÃO:  * TRT-MG    Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência do recurso pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, desde que antes de seu julgamento. Para tanto, não se exige forma especial e nem é necessária a aceitação da outra parte, mas essa desistência é irretratável. Isto porque, ocorre aí a preclusão consumativa (quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual) e lógica (incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar), o que impede que a parte reapresente o recuso, ainda que dentro do prazo legal. Assim, a desistência do recurso e o pedido de reforma da sentença são atos incompatíveis. Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do segundo recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado logo após ter desistido de recurso anterior. 

A desistência ocorreu porque o réu, que já havia apresentado o seu apelo no prazo legal, decidiu elaborar uma peça recursal mais detalhada, aproveitando a nova contagem de prazo iniciada após o julgamento dos embargos de declaração. A matéria apresentada no segundo recurso tratava de cerceio de defesa na fase probatória, o que não havia sido objeto do primeiro recurso.

A relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, salientou que as partes devem seguir rigorosamente os prazos e os momentos oportunos de se pronunciarem no processo, os quais existem para que a decisão se faça sem quaisquer privilégios ou escolhas discriminatórias. “É por conta disso que existem as preclusões, tornando indiscutíveis, na mesma ação, certas questões processuais ou impedindo a repetição de atos já praticados (artigos 183, 245 e 473 do CPC)” – frisa.

Ela acrescenta que não se pode ignorar o momento próprio e único da parte impugnar a sentença proferida (artigo 895/CLT e 535/CPC), bem assim a conseqüência da prática de determinado ato, como, por exemplo, a desistência, pois esta é definitiva e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo.  ( RO nº 01338-2007-005-03-00-9 )

 


 

FONTE:  TRT-MG,  23 de setembro de 2008.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA É ADMITIDA COMO PRELIMINARIncompetência pode ser em preliminar em respeito a princípio processual

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por um cidadão e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança por ele movida, acolheu preliminar de incompetência argüida pelo ora agravado em sede de contestação, e determinou a remessa do feito para a Comarca de Santo Antônio de Leverger (Recurso de Agravo de Instrumento nº 16140/2008).  

Na ação inicial, o agravante pleiteia o pagamento referente aos serviços prestados ao agravado na Fazenda Pedra Grande, no Município de Santo Antonio do Leverger, local onde este reside. A ação de cobrança foi proposta na Comarca de Jaciara, foro do domicílio do autor agravante. Por isso, o agravado argüiu incompetência daquele Juízo, sustentando que a demanda deveria ter sido impetrada na Comarca de Santo Antonio, onde ocorreu a prestação do serviço que deu origem ao crédito reclamado e onde o pagamento deveria ser efetuado.   

No recurso, o agravante alegou que o Juízo de Primeira Instância equivocou-se ao acolher a preliminar de incompetência. Afirmou que a preliminar deveria ser invocada por meio de exceção, em autos separados, como determinam os artigos 112, 299, 304 do CPC. 

Para a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não prospera a alegação de que a exceção de incompetência relativa deveria ter sido argüida através de incidente próprio e não em preliminar na contestação. Informou que, apesar do disposto no art. 112 do CPC, no sentido de que a incompetência relativa deve ser argüida mediante exceção, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a argüição de incompetência em preliminar na contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade a ser validada pelo princípio da instrumentalidade. Esse princípio visa a celeridade e eficácia processual.

Para a magistrada, a decisão recorrida encerra matéria que não desperta controvérsia, porque, se de um lado, para a propositura da ação cobrança o foro competente é o domicílio do réu, conforme art. 94, caput, do CPC, por outro, também constitui regra especial a competência do Juízo do local do cumprimento da obrigação (art. 100, IV, ”d”, CPC), que também se amolda ao caso concreto.

“Tenho que a decisão recorrida deve ser mantida, isto porque tanto pela aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94, caput, do CPC, destinada às ações que envolvem direito pessoal, quanto pela aplicação da regra especial contida no art. 100, IV, “d”, do mesmo diploma legal, aplicável às ações que têm como fundamento relação contratual, como também é a hipótese destes autos, tem-se que o resultado será o mesmo, ou seja: a competência será do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger”, consignou a magistrada.

Também participaram da votação, cujo resultado foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).

 

FONTE:  TJ-MT, 24 de setembro de 2008.


DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDEEstado terá que custear tratamento contra diabetes

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a custear o tratamento de uma usuária do Sistema Único de Saúde, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1.  

A paciente, segundo os autos, sofre com a doença desde o nascimento, o que a fez dependente de medicamentos específicos, para controle diário da variação glicêmica e outros cuidados para o tratamento, o qual a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas.

A autora da ação também ressaltou que buscou os medicamentos prescritos na UNICAT, entretanto, não lhe foi fornecido o glicosímetro e as tiras reagentes (tipo ACCU-CHEK ACTIVE 10) com as quais funciona, sob a alegação de que não constavam na lista de materiais a serem concedidos à população.

Afirmou também ter conseguido adquirir o equipamento glicosímetro, porém necessitava das referidas tiras, as quais eram “onerosas” e único insumo exigido pelo equipamento de verificação.

Contudo, o Estado moveu Apelação Cível (n° 2008.004170-1) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de “ilegitimidade passiva”, pois, no entendimento do Ente Público, quem haveria de figurar no pólo passivo da demanda era o Município do Natal. Argumento também a necessidade de litisconsórcio, pois, se não entendida a responsabilidade exclusiva do Município, esta também não podia ser atribuída ao Estado, devendo ser compartilhada entre os dois entes e a União Federal.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), ressaltou que, ao se estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Importante frisar que os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos”, define o relator.


FONTE:  TJ-RN, 24 de setembro de 2008.