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SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSOSupremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

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DECISÃO: STF – Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

 

FONTE:  STF, 21 de fevereiro de 2013.


INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADEInstalador de TV a cabo receberá adicional de periculosidade

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DECISÃO: TST –  Empregados que ficam expostos a condições de risco equivalente ao dos que trabalham em contato com sistema elétrico de potência têm direito ao adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenava a NET São Paulo Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a técnico que trabalhava na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo.

O técnico em eletrônica trabalhou na NET SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional.

O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência.

Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86.

"Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma.

Processo: RR-206100-29.2005.5.02.0002

 

FONTE:  TST, 22 de fevereiro de 2013


CONSUMIDOR GANHA INDENIZAÇÃOSite de compras indeniza consumidor por falha na entrega de produtos

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DECISÃO: *TJMG – A empresa B2W Companhia Global do Varejo, conhecida como Americanas.com, foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, por transtornos sofridos com falhas na entrega de produtos comprados pela internet. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 4 mil.

Conforme consta no processo, em fevereiro de 2010 o consumidor adquiriu através do site da Americanas.com um colchão de casal por R$ 919, com previsão de entrega para 9 de março. Segundo ele afirma na inicial, os problemas começaram quando recebeu um e-mail da loja em 3 de março, informando-o de que o produto adquirido não estava mais disponível em estoque. O e-mail informava também que a compra não poderia ser cancelada e que ele tinha direito ao crédito de R$ 919, pelo prazo de um ano, para comprar outros produtos.

No dia 5 de março, o consumidor então utilizou o crédito para comprar outro colchão, no valor de R$ 599, uma mesa lateral, de R$ 129,90, um abajur, de R$ 159,90 e um chocolate de R$ 29,90, totalizando R$ 918,70. O prazo de entrega do colchão, do abajur e do chocolate foi fixado em 14 dias úteis e o da mesa, em 29 dias úteis.

A entrega prevista para ocorrer em 14 dias úteis, contudo, não foi realizada no prazo estipulado e apesar de o consumidor entrar em contato diversas vezes com a loja, o problema não foi resolvido. No dia 5 de abril foi realizada a entrega da mesa, que entretanto estava avariada, tendo que ser devolvida.

Ao propor a ação, o consumidor requereu liminarmente que a loja fosse obrigada a entregar as mercadorias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu indenização por danos morais.

A liminar foi concedida em 5 de maio de 2010 pelo juiz Eduardo Valle Botti, que determinou que a loja entregasse os produtos ao consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O último produto, entretanto, foi entregue somente em 20 de junho.

A sentença foi dada em maio de 2012, quando o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 4 mil. Como o cliente aceitou receber a restituição do valor pago pelo chocolate, o juiz determinou também o ressarcimento do valor de R$ 29,90. Por fim, foi fixada multa no valor de R$ 3 mil pelo não cumprimento da liminar no prazo estabelecido.

A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos é de inteira responsabilidade da transportadora. Quanto aos danos morais, argumentou que a situação vivida pelo consumidor “se mostra extremamente comum, cotidiana, passível de ser vivenciada por qualquer pessoa, sem que tenha o condão necessariamente de gerar na sua esfera íntima sentimentos graves o suficiente para fazer valer a necessidade de reparação moral.”

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, manteve a sentença. Ele afirmou que “não é aceitável a loja se desincumbir da sua responsabilidade contratual, assumida no ato da compra-venda pela internet, atribuindo simplesmente a culpa pela não entrega do produto a terceiro.”

O relator também entendeu que houve dano moral. “É evidente que houve um erro por parte da loja, causador de transtornos de ordem moral ao consumidor”, afirmou. A negligência da loja, segundo o relator, foi “fartamente comprovada nos autos”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Processo: 0226128-43.2010.8.13.0145

 

FONTE: TJMG, 22 de fevereiro de 2013.


RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESAResponsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade

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DECISÃO:  TRTMG – Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante. (0166900-28.2009.5.03.0008 AP)

 

FONTE:  TRTMG, 21 de fevereiro de 2013. 


DANO MORAL GERA INDENIZAÇÃOPostagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral

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DECISÃO: *TJRS – Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime.

Caso

A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.

Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego.

O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.

Decisão

A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais.

Recurso

Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.

Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral.

Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto.

Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70051206464

 

FONTE:  TJRS, 22 de fevereiro de 2013.


O Estatuto do Idoso

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*Clovis Brasil Pereira 

Sumário:   1. Introdução  2. A proteção ao idoso no texto constitucional    3.  A Lei 10.741/2003, um instrumento valioso na proteção do idoso        4. Conquistas e garantias asseguradas no  Estatuto do Idoso  5. Síntese dos direitos dos idosos    6. Conclusão

 

1.  Introdução 

Os idosos no Brasil, assim consideradas as  pessoas com mais de 60 anos de idade, ganharam tutela especial pela  Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada de Estatuto do Idoso. 

Cresce a importância do referido instituto legal, na medida em que cresce o número de idosos,  em razão  da melhoria dos índices sociais, que medem a  qualidade de vida da população brasileira, fato  notório nos últimos anos. 

Pelo último censo demográfico realizado pelo IBGE, no ano de 2010,  a população brasileira atingiu 190.755.799 habitantes,  e segundo a Sinopse do Censo Demográfico divulgado pelo  órgão, mais de 14 milhões de pessoas tem mais de 65 anos de idade.

Analisando as estatísticas, encontramos que a população com mais de 65 anos, em 1991, correspondia a 4,8% da população do país, passando a 5,9% em 2000, crescendo para 7,4%, no ano de 2010.

Pelos índices do IBGE, em 2010, a população entre 55 a 64 anos, era de 14.785.338, e com 65 anos em diante, 14.081.480  de pessoas, o que nos autoriza dizer, que temos no Brasil, quase 30 milhões de habitantes, com mais de 55 anos de idade, crescendo a cada ano o contingente de idosos, e consequentemente, aumentando a responsabilidade do Estado e da sociedade,  exigindo uma fiscalização ativa e o respeito à legislação protetiva dos idosos, que formam uma   significativa parcela da população brasileira.

2. A proteção ao idoso no texto constitucional 

Anteriormente ao Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003,  a Constituição Federal de 1988, que prestigiou de forma ampla o respeito aos direitos humanos, e  invocou em seus fundamentos o respeito à dignidade humana,   inseriu em seu texto, vários preceitos visando o respeito aos direitos dos idosos.  

Esse  processo  se  intensificou gradualmente, principalmente em razão das transformações sociais constantes na nossa sociedade e  dos movimentos  crescentes em favor dos  direitos  humanos, que emergiram a partir do texto constitucional cunhado de ”Constituição Cidadã”, pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, quando de sua promulgação em 05 de outubro de 1988.

Entre  os  direitos  fundamentais  dos  idosos   previstos  na Constituição Federal de 1988, merecem destaque  o  Direito Previdenciário  (art. 201,  I CF), e o Direito à Assistência  (art. 203  I CF), bem como a  norma do artigo 230,  que  faz menção  especificamente  a  “pessoas  idosas”,  atribuindo como sendo um  dever  da  família,  do  Estado  e  da sociedade, amparar as  pessoas  idosas e  garantir  a  sua  qualidade  de  vida.

O  artigo 5º da Constituição, implicitamente trata da proteção ao idoso, ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de  qualquer  natureza”.

Ao se referir à igualdade, ,  está  a proibir a discriminação, principalmente quanto à diferença de  idade. A Constituição ainda preteje o direito a saúde, direito à moradia, este garantido como um direito social (artigos 6º e 23, inciso IX, da CF).

A Lei 8.842/94, que  regulamenta  a Política Nacional do  Idoso, determina em seu artigo 10, V, que nos programas habitacionais sejam destinados moradias em  regime de comodato para os idosos que não tenham família ou com renda insuficiente para se manterem. 

Esse é um direito que muitas vezes se torna um verdadeiro tormento para o idoso,  uma vez que muitos familiares próximos, mesmo tendo condições para manter o idoso dentro de suas casas, preferem hospedá-los em asilos ou casas de repouso, onde são muitas vezes relegados ao abandono e ao  esquecimento.

Outro direito fundamental do idoso é o direito à aposentadoria. Sabe-se que a Previdência Social contempla milhões de  idosos  todos os anos, em cumprimento ao artigo 201 da Constituição Federal, que atribui à previdência a obrigação de  dar cobertura aos cidadãos em eventos  como  doença,  invalidez,  morte,  velhice  e  ajuda  na  manutenção  de dependentes dos segurados.

Neste aspecto, é sabido que muitas são as exigências para a concessão do benefício da aposentadoria, e quando esta  para ao idoso, seu valor é insignificante, não conseguindo suprir as suas  necessidades básicas.

Muitos são os requisitos exigidos para que o idoso possa se  aposentar, aliando-se tempo de contribuição, idade e o famigerado fator previdenciário,  e quase sempre o valor da aposentadoria não consegue suprir as necessidades básicas do idoso.

O texto constitucional protege também o idoso contra maus-tratos e violências, asseverando em seu  artigo 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Por sua vez, a Lei 8.842/94, no seu artigo 3º, inciso III é taxativo ao determinar que “o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza”, e estabelece uma  responsabilidade  generalizada  no  artigo  10, § 3º  do mesmo diploma legal, que “todo  e  qualquer  cidadão  tem  o  dever  de  denunciar  a  autoridade  competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso”.

3. A Lei 10.741/2003, um instrumento valioso na proteção do idoso 

A partir de 2003, os idosos ganharam um importante instrumento infraconstitucional, que  deu maior efetividade às garantias contidas na Constituição Federal,  e  representou um avanço na proteção dos maiores de 60 anos de idade, em relação à Lei 8.842/94, que havia estabelido a Política Nacional do Idoso, com garantias à população  da chamada terceira idade.

O artigo 2º, do Estatuto do Idoso, é taxativo quanto ao alcance da proteção aos direitos fundamentais: 

“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. 

O direito preferencial dos idosos, está assegurado no artigo 3º,  que assevera: 

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

A  lei que visa maior proteção jurídica, familiar, trabalhista e previdenciária aos idosos, alterou alguns dispositivos legais, para adequá-los à filosofia de sua proteção, conforme se enumera a seguir:  Decreto-Lei 2.848/1940, o Código  Penal; o Decreto-Lei  3.688/1941,  Lei  das  Contravenções  Penais;  Lei  6.368/1976, conhecida como  Lei  de  Tóxico;  Lei  1048/2000,  Lei de Proteção aos  Deficientes;  Lei  8.742/93, Lei Orgânica  da Assistência Social; Lei 9.455/1997, que define Crime de Tortura; e  Lei  1048/2000,  Lei de Proteção aos Deficientes.    

4. Conquistas e garantias asseguradas no  Estatuto do Idoso 

Podemos dividir os direitos dos idosos em vários grupos, a saber:

I.  Direitos Fundamentais:  nesse grupo temos a proteção do direito à vida, à liberdade, ao respeito à dignidade, à saúde,  à  educação,  à  cultura,  à  habitação,  ao  transporte  e  lazer,  à profissionalização, ao  trabalho, aos alimentos, à previdência  social e a assistência social.

É importante ressalvar, o  benefício concedido ao idoso, no artigo 12 do Estatuto,  que lhe garante o direito de escolher contra quem deseja acionar para  exigir a  obrigação alimentar,  independente  da  ordem  de  preferência,  podendo assim o  idoso escolher quem melhor  lhe convier, contrariando assim, o princípio da reciprocidade previsto no artigo 1.696 do Código Civil. Cabe ao legislador amparado na doutrina, buscar o equilíbrio entre a necessidade do  idoso em receber alimentos e a possibilidade real do alimentante no pagamento.

O acordo para o recebimento dos alimentos pode  ser  feito  perante  o  Ministério  Público,  adquirindo efeito  de  título  executivo  extrajudicial, e se  a  família  não  tem  condições  de  fazer  o pagamento o encargo fica a cargo do Estado por meio de assistência social.

II. Medidas Protetivas: no segundo grupo, encontramos as medidas  protetivas,  previstas  no  Título  III, artigos 43 a 45 do Estatuto. Tais dispositivos tem a finalidade de defender o idoso contra a violação a seus  direitos,  seja  por  parte  da  sociedade,  ou  Estado,  do  curador  legal,  e das entidades de atendimento ao idoso, inclusive na sua condição pessoal.

Por sua vez, o artigo 45 do Estatuto do Idoso possibilita ao Ministério Público e ao  Poder  Judiciário  a  aplicação  de  outras  medidas  como  inclusão  em  programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e  tratamento a usuários dependentes de  drogas  ilícitas,  abrigos  em  entidades  e  todas  as  medidas  necessárias  para garantir a proteção física e psíquica do idoso.

III. Política  de Atendimento ao  Idoso: é instituída no  título  IV, artigos 46 a 71 do Estatuto. Compreende o conjunto de ações da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal,  dos  Municípios  e  das  entidades  não governamentais,  visando  garantir  as  políticas  sociais  básicas,  bem  como  o atendimento às vítimas de negligência, maus  tratos, crueldade e opressão, abusos entre outras.

Para que se dê efetivamente o  cumprimento  destas normas, é imprescindível que  ocorra uma eficiente fiscalização  das  entidades  de  atendimento,  ficando esta  a  cargo  dos  Conselhos  dos  Idosos,  do  Ministério  Público  e  da  Vigilância  Sanitária,  sendo  que  o  seu descumprimento  poderá  gerar  diversas  penalidades,  administrativas  ou  judiciais, quais sejam multa, advertência, afastamento dos diretores e funcionários, interdição ou  fechamento da entidade, e ainda não estão  imunes de  responsabilização civil e criminal previsto no artigo 64 e seguintes do Estatuto.

IV.  O acesso à Justiça: compõe o quarto grupo de direitos do  idoso, e para tanto, o legislador criou garantias para o idoso que busca os serviços jurídicos, definidas nos artigos 73 a 92 do estatuto, com destaque para  a prioridade na  tramitação de processos em que o  idoso seja parte ou  interveniente e a criação de varas especializadas para o idoso.  Além  disso,  elegeu  o Ministério  Público  como  a  entidade  que  cuidará  dos direitos do idoso.

Entre as atribuições do Ministério Público, a legislação destaca as seguintes: Defender o  idoso vítima de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; intervir obrigatoriamente  nas  ações  de  interesse  do  idoso;  instaurar  a  ação  civil  pública; atuar  como  substituto  processual;  referendar  as  transações  relativas  a  alimentos para  o  idoso;  instaurar  procedimento  administrativo  e  sindicância;  requisitar  a instauração  de  inquérito  policial;  inspecionar  entidades de atendimento, públicas  e privadas.

V. Dos Crimes contra o idoso:  O último grupo de direitos em análise, previstos no Título VI do Estatuto, a partir do artigo 93, do Estatuto do Idoso, trata especificamente  de  matéria  criminal.  Estão  tipificadas  as  condutas  lesivas  aos direitos  dos  idosos,  tendo  sido  estabelecidas  punições  que  variam  de  dois meses até o máximo de 12 anos de prisão, dependendo do crime e sua tipificação.

A atenção maior volta-se ao artigo 94 do Estatuto, visto que é o que mais tem chamado à atenção e gerado  controvérsias na doutrina e na  jurisprudência.

Rege o artigo 94 do Estatuto do Idoso que:  “Aos  crimes  previstos  nesta  Lei,  cuja  pena  máxima  privativa  de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na  Lei  9.099  de  29  de  setembro  de  1995,  e,  subsidiariamente,  no  que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”

Observa-se que o Estatuto teria alterado conceito de infração penal de menor potencial  ofensivo  que  era  de  dois  anos  e passou  a  ser  de  quatro  anos.   A  partir dele,  todo delito cuja pena máxima abstrata não ultrapasse quatro anos submeter-se-á ao procedimento previsto na Lei 9.099/95.

O  já referido artigo 94  faz a ressalva de que o procedimento da Lei 9.099/95 só será aplicado “aos crimes previstos nesta Lei”, ou seja, aos delitos  tipificados no Estatuto do Idoso. Logo, delitos tipificados em outras leis, ainda que possuam pena máxima  não  superior  a  quatro  anos  e  sejam  praticados  contra  o  idoso,  não  se submeterão aos moldes da Lei 9.099/95, exceto se a pena máxima não ultrapassar dois anos.

Segundo o artigo 95, a regra dos crimes previstos no Estatuto do Idoso,  é de que são de ação penal pública incondicionada,  ou  seja,  que  não  depende  de manifestação  do  ofendido  para  ser promovida pelo Ministério Público, não se lhes aplicando os artigos 181 e 182 do Código Penal.  

5. Síntese dos direitos dos idosos 

Em síntese, eis os principais  direitos e garantias assegurados aos idosos, na Lei 10.741/03: 

a) Distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias pelos poderes públicos;

b) Desconto de 50% no ingresso de atividades culturais e de lazer, além de preferência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas;

c) Proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir;

d) Nos contratos novos feitos pelos planos de saúde não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos;

e) O critério para desempate de concursos será a idade, favorecendo-se aos mais velhos;

f) Idosos com 65 anos ou mais que não tiverem como se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo;

g) Processos judiciais  envolvendo pessoas com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imóveis e transporte coletivo urbano e, semi-urbano gratuito para maiores de 65 anos.

6. Conclusão 

Ao garantir a realização de direitos fundamentais aos idosos, assim compreendidas as pessoas com mais de 60 anos, o Estatuto do Idoso representa importante contribuição para a formação e o fortalecimento dos laços da cidadania e a valorização da dignidade humana, fundamentos garantidos na Constituição Federal.

 Esta importância cresce, quando nos deparamos que os direitos e garantias alcançam quase 29 milhões de pessoas, ou seja, 15,13% da população brasileira.

 Por certo,  muito ainda terá que ser feito para que as diretrizes traçadas no texto legal, sejam plenamente atingidos, e dependerão da atuação conjunta  do  Poder  Público, do Estado, das Entidades e principalmente da conscientização da sociedade. 

Não conseguiremos eliminar de uma só vez, todas  as discriminações e violências praticadas contra os idosos, que na pratica representam o futuro das gerações mais jovens, porém, devemos atuar de forma positiva, vencendo barreiras de natureza cultural, e do desconhecimento da população idosa de seus próprios direitos,  visando a construção  de  um  espaço  onde  prevaleça  a  dignidade  humana,  exigindo-se ainda,  do  Estado  e  da sociedade,  ações  efetivas  voltadas  às  garantias  dos  direitos  humanos fundamentais  das pessoas envelhecidas.

 Proteger os idosos, dando efetividade ao Estatuto do Idoso, é obrigação de todos, e comportamento esperado na busca de uma sociedade mais humana e justa. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado.  Especialista em Processo Civil. Mestre em Direito. Professor Universitário.  Presidente do Departamento Cultural da OAB/Guarulhos (SP). Coordenador da ESA –Escola Superior da Advocacia, núcleo Guarulhos (SP).  Editor responsável do Site Jurídico Prolegis – www.prolegis.com.br . Produtor e apresentador do Programa “Direitos e Deveres – A Cidadania em Ação”, na TV Destaque, Canais 11 e 15, NET, em Guarulhos.



Curso de Direito: perda de tempo?

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*João Baptista Herkenhoff

          Registro sempre o e-mail nos artigos que publico. Esta conduta, de um modo geral, não é imposta pelas editorias dos jornais. Cabe ao articulista decidir se quer ou não quer franquear seu correio eletrônico aos leitores. Como decidi pela franquia, recebo muitas mensagens aprovando ou reprovando ideias defendidas, acrescentando observações que permitem o aprimoramento dos textos e também pedindo opiniões ou conselhos sobre os mais variados temas.

          Quanto a aplausos ou desaprovações, eu os celebro com igual vigor pois tenho paixão pelo debate, desde a juventude.

          Recebi há dias mensagem de um jovem manifestando insegurança quanto ao futuro. Seus pais têm recursos financeiros e se dispõem a pagar qualquer faculdade que ele queira frequentar. Mas ele não sabe que curso escolher. Matriculou-se no Curso de Direito para adiar a decisão mas teme que esteja perdendo tempo.

          Eu o tranquilizei. Disse-lhe, antes de mais nada, que esta dúvida é comum nos jovens. Longe de ser um mal, as vocações tardias são muitas vezes um bem porque, quando despontam, despontam com firmeza e deixam para trás as vacilações. Sugeri que ele fizesse um teste vocacional. Há psicólgos e clínicas de Psicologia que prestam esse tipo de ajuda. Acresci que, a meu ver, ninguém perde tempo fazendo o Curso de Direito. De todos os cursos superiores é o mais universal, é o mais aberto a múltiplos saberes, é um curso que abre horizontes. Qualquer que fosse a rota que ele viesse a escolher (Medicina, Farmácia, Engenharia, Agronomia, Economia, Letras), os conhecimentos hauridos no curso jurídico seriam carreados para a área depois escolhida. A Faculdade de Direito proporciona uma cultura geral, uma visão cidadã que enriquece a personalidade, quando o ensino é orientado por uma perspectiva crítica, não dogmática.

          Durante o tempo em que fui professor no Curso de Direito da UFES tive alunos que exerciam as mais diversas profissões: médicos, engenheiros, jornalistas, agrônomos, farmacêuticos, enfermeiros, psicólogos, psicanalistas etc. Muitos desses profissionais, ou quase todos, não cogitavam em mudar de ofício, mas apenas pensavam em enriquecer a formação profissional com uma tintura geral que a reflexão jurídica proporciona. Por outro lado a presença, na sala, desses profissionais já formados contribuiu sempre para melhorar o nível das aulas proporcionando um sadio intercâmbio de perspectivas e experiências.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é escritor, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e professor itinerante.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


O indulto e a saída natalina: desfazendo equívocos

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* Luís Carlos Valois

Todos os anos a mesma história, o mesmo equívoco: todos preocupados com o indulto de natal que, segundo a imprensa, colocará milhares de presos na rua.

O equívoco não é só pelo fato de se atribuir a culpa da liberdade desses presos ao indulto, mas também porque, ao menos na época de Natal, não há qualquer indulto capaz de soltar ninguém.

Explico: o indulto (que consta do Código Penal como causa extintiva de punibilidade, art. 107, II), resultado de uma prática histórica, concedido anualmente na época do Natal pelo Presidente da República, tem inúmeros requisitos a serem observados no juízo da execução penal, razão pela qual os presos que fazem jus ao indulto normalmente só são postos em liberdade, com sorte, em fevereiro ou março do ano seguinte.

Por isso não há razão para histeria nem notícias destorcidas sobre a soltura de inúmeros presos nessa época natalina. A burocracia e a lentidão processual estão aí, propositadamente ou não, para retardar o direito dessas pessoas de direitos já tão retardados só pelo fato de estarem presas.

Mas realmente há a soltura de diversos presos na época de natal, todavia o instituto jurídico que causa essa soltura é diferente do instituto que recebe a culpa, o indulto. Falo da saída temporária, esta que na forma dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal é direito do preso que cumpre pena em regime semiaberto.

O preso nesse regime tem direito a cinco saídas temporárias de sete dias, por ano. Por óbvio uma das épocas na qual a maioria dos presos quer fazer uso do seu direito de saída temporária é o Natal, razão pela qual é maior o número de presos do regime semiaberto em liberdade nesse período.

O que a imprensa passa e o que a população acaba pensando é que irá acontecer uma liberalidade e uma liberação em massa da população carcerária, como se as portas das penitenciárias fossem abertas para a saída de inúmeros perigosos presos.

Aqui outros equívocos, a saída temporária, como os diversos direitos presentes na Lei de Execução Penal, não é liberalidade, mas como o próprio nome já diz, é direito. Tão pouco é o caso de se estar de uma hora para outra abrindo as portas da penitenciária, porque esses presos já saem periodicamente do estabelecimento penal, sendo desproporcional e incompreensível a preocupação com a saída natalina.

Por certo muitos irão se colocar contra a saída natalina, mas outros argumentos têm que ser expostos contra essa tendência, para não se permanecer nesse círculo vicioso de equívocos.

Ainda que não acreditemos, e com razão não deveríamos acreditar, no fim ressocializador da prisão, não podemos esquecer que a prisão foi pensada, elaborada e construída com base na justificativa ressocializadora.

Tal reconhecimento deve ser feito, uma vez que foi com base nesse ideal que a saída temporária nasceu como direito.

Mas pode-se ainda retorquir que já que a prisão não cumpre com sua finalidade ressocializadora, podemos então acabar com a saída temporária e deixar todos presos durante todo o cumprimento da pena.

Bem, para esse argumento encontro três respostas. A primeira é que mesmo a prisão não possuindo nenhum papel ressocializador, a aproximação do preso com a sua família e com a comunidade para a qual retornará vem a favor da dignidade da pessoa humana, esse sim um princípio maior e fundamento do estado democrático de direito brasileiro (art. 1º, III, da CF).

A segunda é que não precisa ser nenhum cientista, estudioso da mente humana, para saber que a soltura abrupta de um ser humano encarcerado é pior do que a sua aproximação, devidamente acompanhada e gradual, da sociedade. Não se pode deixar alguém vinte, trinta anos ou mais em uma penitenciária e simplesmente abrir a porta e deixar essa pessoa, se é que ainda haverá algo de pessoa aí, ir embora.

A terceira resposta complementa essas outras duas. O tempo de prisão não é longo à toa. Já na exposição de motivos do atual Código Penal brasileiro que, não obstante a reforma da parte geral de 1984, ao menos no que se refere ao mínimo e máximo das penas é de 1940, fica evidente que o legislador privilegiou penas altas em prol de “um sistema penitenciário (sistema progressivo) que é incompatível com as penas de curta duração” (Exposição de Motivos do CP de 1940, Item n. 31).

Ora, as penas foram aumentando durante a história em nome do ideal de ressocialização, porque sempre se pensou que uma pena curta não serviria para ressocializar. Portanto não é justo agora querer se acabar com instrumentos desse ideal, inerentes às penas longas, como é a saída temporária, com a manutenção no ordenamento jurídico dessas penas cada vez mais altas.

Em outras palavras, se a penas foram aumentadas justamente para que nelas existissem mecanismos como esse da saída temporária, não se pode agora querer negar a saída desses presos sem considerar que à pena que lhe foi imposta a saída está intrinsecamente relacionada.

Na verdade, o que era para haver de retribuição, de vingança, de retaliação na pena já houve no período anterior, quando esse preso estava adquirindo o direito à saída temporária, pois, cumpre lembrar, é necessário o mínimo de um sexto de cumprimento da pena, além de certidão de bom comportamento, para a aquisição de tal direito, na forma do já citado art. 123 da LEP.

Em suma, se quisermos abolir o direito à saída temporária dos presos, melhor se votarmos ao Código Penal do Império onde havia as penas de um a dous mezes de prisão.

 

 

BIBLIOGRAFIA

LUÍS CARLOS VALOIS: juiz da Vara de Execuções Penais, professor e coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP, autor do anteprojeto do Estatuto Penitenciário do Amazonas e membro da Associação de Juízes para a Democracia.
E-mail: lcvalois@yahoo.com.br


Cobrança por meio de boleto bancário

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 * Reinaldo Monteiro 

É comum encontrar estampado no boleto bancário a cobrança da taxa de remuneração dos custos bancários, repassada pelo credor da obrigação principal.  

A questão que se coloca é saber sobre a legalidade do repasse ao consumidor, que ao assumir uma obrigação periódica ou não, se vê obrigado a pagar a taxa inserida no boleto de cobrança, emitido e encaminhado pelo credor.  

Pelo Código de Defesa do Consumidor percebe-se que a cobrança não pode prosperar nas relações de Consumo. 

Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

Buscando subsídios no Código Civil brasileiro, encontra-se inserido no artigo 327 que a obrigação deve ser paga no domicilio do devedor ou em outro local convencionado pelas partes.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Porém, em se tratando de obrigação decorrente da relação de consumo não se admite que haja estipulação que acarrete prejuízo ao devedor da obrigação, isto é, por exemplo, que imponha ônus adicional ao consumidor.  

O credor quando contrata o serviço bancário está visando comodidade para si, além de reduzir os custos com os procedimentos e pessoal designado para a cobrança. Desta forma, não é correto repassar, unilateralmente, para o consumidor as despesas que não de são inerentes da obrigação, especialmente aquelas que não foram objeto de negociação.

Ressalte-se, ainda, a regra processual que estabelece com clareza que o devedor deve satisfazer a obrigação utilizando-se do meio menos gravoso.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, por intermédio da Nota Técnica 177 CGAJ/DPDC/2004, considerou abusivo o repasse de tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança.

Posteriormente, por meio da Nota Técnica 777 CGAJ/DPDC/2005 reafirmou a posição, concluindo que a cobrança das despesas de emissão do boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e Parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.  

Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 1.586/2011 objetivando incluir inciso no Artigo 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) com a finalidade de afastar definitivamente, qualquer tentativa de transferir ao consumidor encargos com o procedimento de cobrança escolhido pelo credor.  

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

………………………………………

XVII – permitam acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança. (NR)”.

Enquanto tramita o projeto de lei, resta ao consumidor refutar a cobrança utilizando-se dos mecanismos legais colocados à sua disposição.

 

BIBLIOGRAFIA

REINALDO MONTEIRO: advogado empresarial, professor de direito civil e empresarial da FIG-UNIMESP, presidente do SINAESP (Sindicato da Industria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco) e diretor da ABFA (Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas e Abrasivos).

E-mail:  adv.reinaldomonteiro@gmail.com

 


OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA GERA INDENIZAÇÃO Unidade de ensino terá de indenizar criança que foi mordida em sala de aula

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DECISÃO: TJ-DFT – O Serviço Social do Comércio – SESC terá de indenizar os pais de uma menina de 3 anos, agredida fisicamente no período em que estava aos cuidados da unidade de ensino. A decisão da 1ª Vara Cível do Gama foi parcialmente modificada pela 6ª Turma Cível do TJDFT, quanto ao montante indenizatório.

Os autores contam que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, matriculando sua filha na Educação Infantil, em janeiro de 2010. Afirmam que no mês de março, ao constatar lesões corporais na criança, registraram Boletim de Ocorrência na 14ª Delegacia de Polícia, sendo a menor encaminhada ao IML, onde foi constatada a ocorrência de lesões contusas decorrentes de mordedura humana. Ante os fatos, transferiram a filha para outro estabelecimento de ensino, tendo de adquirir novos materiais escolares, inclusive uniforme.

A ré sustenta que, na ocasião, o aluno agressor foi advertido pela professora e pela estagiária da turma, que prestaram os primeiros socorros à vítima. Afirma que no momento dos fatos os alunos não estavam sozinhos na sala de aula e sustenta não ter havido reincidência, pois os fatos se deram de forma sequencial, em espaço de tempo reduzido. Alega que não houve falha na prestação do serviço, mas mera fatalidade e, por fim, que tentou solucionar o problema, inclusive com mudança de turma e disponibilização de suporte pedagógico à criança, mas os pais decidiram pela transferência da menor.

Das provas juntadas aos autos (laudo do IML), constatou-se equimoses arroxeadas no antebraço direito, antebraço esquerdo e duas feridas contusas, lado a lado, no tórax da criança. Testemunho prestado em juízo também revelou que durante um período de quinze minutos, pelo menos, as vinte e cinco crianças da turma foram deixadas sem a professora – que estava em intervalo – e apenas aos cuidados de uma estagiária, que tinha menos de um mês de experiência.

Ao decidir, a juíza considerou manifestação do Ministério Público, ressaltando que "ainda que seja comum, entre crianças na faixa etária da autora, pequenas agressões, como mordidas e empurrões. No caso em tela, não houve uma única mordida, percebida de logo pelo responsável, o que seria inevitável, mas sim várias lesões, conforme fica evidente pelas fotografias e laudo, o que evidencia a omissão da instituição requerida, que não agiu com a diligência necessária para separar, de pronto, as crianças envolvidas e, assim, evitar que as agressões persistissem por um tempo considerável".

Em fase recursal, a desembargadora relatora também destacou que "a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir qualquer ofensa ou dano que possa resultar do convívio escolar".

Desse modo, reconhecendo a falha na prestação do serviço, os julgadores condenaram o SESC a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 555,45, e danos morais, no valor de R$ 3.000,00, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora.


FONTE:  TJ-DFT, 08 de fevereiro de 2013.