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FALTA DE RECONHECIMENTO DE CURSO DE DIREITO Faculdade indeniza ex-aluno

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DECISÃO:  *TJ-MG  A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço, no sul de Minas, a indenizar um ex-aluno no valor de R$ 15 mil. Após se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, uma vez que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso.

O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só pôde exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de realizar o exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Requereu indenização por danos morais e também por danos materiais, correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde sua formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.

A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.

O juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu, pedindo indenização por danos materiais.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel, manteve a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.

O relator, em seu voto, destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”.

Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos, uma vez que não havia certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. "Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade", ponderou.   Processo: 1.0637.06.034545-0/002

 


 

FONTE:  TJ-MG, 22 de janeiro de 2008.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDOMédico não consegue comprovar vínculo empregatício com clínica

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DECISÃO: * STJ  –  Por não comprovar que trabalhava subordinado à administração do Centro Ortopédico Botafogo, no Rio de Janeiro, um médico ortopedista contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo àquela clinica não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, que pretendia dar seguimento a recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).  

O médico ajuizou a ação em 2005, pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a clínica entre 1999 e 2004, tendo em vista que considerava ser empregado subordinado às ordens do patrão. Alegou que foi demitido sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Embora a sentença tenha reconhecido o seu direito, entendendo que “a atividade do médico estava inteiramente inserida na atividade fim da clínica, o que já torna sua atividade subordinada”, a empresa recorreu e o Tribunal Regional reverteu a decisão por falta de provas.  

Não concordando com o arquivamento do seu recurso de revista para o TST, o médico entrou com agravo de instrumento, mas a relatora na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a decisão regional estava correta, pois não houve violações legais ou constitucionais que pudessem motivar sua reversão. “Ademais, verifica-se, a toda evidência, que o que a parte pretende é o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu a relatora. ( AIRR 1360/2005-020-01-40.5) 


FONTE:  TST, 22 de janeiro de 2008.

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO CARACTERIZADA Suspeição de testemunha pressupõe interesse objetivo e concreto na ação

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DECISÃO: ¨TRT-MG  – A Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento a recurso ordinário de um empregado, acolhendo como válido o depoimento da sua testemunha, que havia sido considerada suspeita pelo juiz de 1º Grau, por ser dirigente do sindicato que presta assistência jurídica ao reclamante na ação, sindicato esse de cuja diretoria o autor também faz parte. Por esse motivo, o juiz da Vara acolheu a contradita lançada pelo advogado do reclamado à testemunha, ou seja, considerou que o dirigente sindical estaria impedido de depor em juízo a favor do reclamante, nos termos do artigo 405 do CPC, porque teria interesse no litígio. 

Mas segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Heriberto de Castro, o fato de a testemunha indicada ser um diretor do sindicato assistente do reclamante na ação não prova que eles sejam amigos íntimos, nem configura suspeição: “Isto porque, a relação jurídica do sindicato com a reclamada não guarda consonância imediata com os interesses e direitos pleiteados pelo autor” – salientou. O relator frisou que, para que se caracterize a suspeição, o interesse da testemunha no litígio tem que ser jurídico, objetivo e concreto, apurável a partir de uma relação jurídica existente entre a parte e o depoente, de forma que o favorecimento de uma pelo outro possa resultar em benefícios diretos para ambos. 

Ele esclarece que o sindicato é um ser coletivo, que defende os interesses de uma categoria em sua relação com o empregador. Mas, como assistente do empregado, está apenas cumprindo sua missão institucional de proporcionar, a custo zero, o pleno exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos. 

Dessa forma, a Turma conferiu validade ao depoimento do sindicalista, com o qual o empregado pretendia comprovar que não cometeu a falta que lhe foi imputada pela empresa. Em sua ação, o reclamante pediu a anulação da advertência escrita em sua na ficha funcional pela empregadora, sob a alegação de que ele teria deixado de cumprir procedimento operacional padrão, causando-lhe prejuízos financeiros. 

O relator ponderou que na vigência do contrato de trabalho o empregador possui poder disciplinar, cabendo a ele fiscalizar e aplicar sanções pedagógicas. Mas, no caso em julgamento, a reclamada procedeu de modo temerário, sem investigar a fundo qual seria a real participação do reclamante no incidente que originou a advertência. Depois de analisar o depoimento da testemunha em questão, que isentou o reclamante de sua participação no incidente, a Turma condenou a empresa a anular a advertência e a apagar de seus registros a penalidade aplicada ao empregado, que ainda permanece trabalhando na empresa.  (RO nº 00887-2007-076-03-00-3 )

Retrospectiva: publicada originalmente em  04/06/2008


FONTE:  TRT-MG, 23 de janeiro de 2008.

 

DECISÃO NEGA DANO MORAL EM FORMA DE VERSOMagistrado profere decisão em forma de verso

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DECISÃO:  * TRC-RS – O Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, da 2ª Turma Recursal Cível, proferiu voto em forma de verso, em julgamento realizado na manhã dessa quarta-feira (21/1). A ação, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento, trata de pedido de indenização por dano moral.

O autor da ação, patrão do CTG Presilha do Pago, afirmou ter sido ofendido em sua honra pessoal durante pronunciamento feito por Conselheiro Fiscal da 18ª Região Tradicionalista durante o uso da tribuna livre da Câmara de Vereadores. O ofensor teria dito que o Patrão não prestava conta das verbas públicas recebidas para a realização de eventos. Salientou que as afirmações foram publicadas também no jornal local A Platéia. O réu negou as ofensas.

A decisão no Juizado Especial Cível de Livramento condenou o Conselheiro ao pagamento de R$ 1,5 mil. Houve recurso à Turma Recursal.  Para o relator, a ofensa não aconteceu (veja integra do voto abaixo).  Os Juízes Eduardo Kraemer e a Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto do relator, reformando a decisão de 1º Grau para negar o pedido de indenização.

“Este é mais um processo
Daqueles de dano moral
O autor se diz ofendido
Na Câmara e no jornal.

Tem até CD nos autos
Que ouvi bem devagar
E não encontrei a calúnia
Nas palavras do Wilmar.

Numa festa sem fronteiras
Teve início a brigantina
Tudo porque não dançou
O Rincão da Carolina.

Já tinha visto falar
Do Grupo da Pitangueira
Dançam chula com a lança
Ou até cobra cruzeira.

Houve ato de repúdio
E o réu falou sem rabisco
Criticando da tribuna
O jeitão do Rui Francisco

Que o autor não presta conta
Nunca disse o demandado
Errou feio o jornalista
Ao inventar o fraseado.

Julgar briga de patrão
É coisa que não me apraza
O que me preocupa, isso sim
São as bombas lá em Gaza.

Ausente a prova do fato
Reformo a sentença guerreada
Rogando aos nobres colegas
Que me acompanhem na estrada.

Sem culpa no proceder
Não condeno um inocente
Pois todo o mal que se faz
Um dia volta pra gente.

E fica aqui um pedido
Lançado nos estertores
Que a paz volte ao seu trilho
Na terra do velho Flores.”

Proc. nº 71001770171


FONTE:  TJ-RS, 21 de janeiro de 2008.

 

EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Negado pedido de anulação de registro de paternidade

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DECISÃO:  *TJ-RS –  A 7° Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, recurso de pai que buscava anular registro de nascimento de duas filhas de sua ex-companheira. O Colegiado manteve decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois entenderam que, independente de o autor não ser o pai biológico das menores, demonstrou fortes laços socioafetivos.

Na apelação ao TJ, o pai afirmou ter sido induzido em erro ao registrar as meninas e que o ato, embora espontâneo, decorreu de “interpretação equivocada da realidade” bem como de boa-fé e confiança depositados na ex-companheira. Narrou que reconheceu a paternidade da primogênita, porque namorava a mãe da menor há cinco anos, e em razão disso passaram a manter união estável. Posteriormente, reconheceu a paternidade da segunda filha, apesar de ter passado pequeno período separado da genitora.

Ao término da união, permaneceu com a guarda das menores, uma vez que a mãe não demonstrou interesse em tê-las consigo. Alegou que aproximadamente seis anos depois, a mulher retornou dizendo que queria a guarda das meninas. Ela teria dito que o apelante não era o pai biológico e, portanto, pretendia buscar pensão alimentícia junto aos verdadeiros pais. Defendeu que a genitora acabou o convencendo de que não era o pai biológico.

Voto

Para o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica. Observou que, embora o autor negue a paternidade biológica das crianças e alegue que sua a motivação do registro foi baseado em erro, e ainda que realizado exame de DNA e comprovado que realmente não é o pai biológico, a paternidade socioafetiva está evidente em suas afirmações.

Salientou que diante da afetividade existente, não há como reconhecer a nulidade do registro, até porque, durante mais de 11 anos, foi tido como pai das menores, tendo inclusive, ficado com a guarda delas por seis anos após o termino da união estável. “Existindo a relação parental, admitida pelo próprio recorrente, o pedido evidencia-se juridicamente impossível, sendo correto o indeferimento da petição inicial.” concluiu o magistrado.

A sessão foi realizada em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho. Em 17/12 foi interposto Recurso Extraordinário que aguarda julgamento.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, da Comarca de Sapiranga.  Proc. 70027157759

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de janeiro de 2008.

COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR É IMPROCEDENTETJ anula cobrança de hospital

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DECISÃO: *TJ-MG – A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que anulava a cobrança feita por um hospital privado de Uberlândia, Triângulo Mineiro, de valor superior a R$ 46 mil, em virtude do tratamento prestado a um motorista infartado que não pôde ser tratado por dois hospitais que atendiam pelo SUS, já que os dois estavam com os aparelhos de cateterismo estragados.

De acordo a Defensoria Pública do Estado, no dia 17 de dezembro de 2005, o motorista sofreu um infarto do miocárdio, sendo conduzido para um posto de saúde, local em que seu filho exerce a função de enfermeiro. Foi constatado que seria necessária a feitura urgente de um cateterismo, mas soube-se que o aparelho do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, onde o procedimento poderia ser feito pelo SUS, estava defeituoso. Houve tentativa de realização do cateterismo também no Hospital Santa Catarina, outra instituição que atendia pelo SUS, mas ali o aparelho também estava com defeito.

A única providência tomada no posto de saúde foi a de inserir o nome do paciente na lista de espera do Hospital das Clínicas para uma vaga de internação, permanecendo o filho à espera de uma ligação para informação acerca dessa vaga. A ligação, entretanto, não ocorreu e o enfermeiro, tendo em vista a urgência para a realização do cateterismo em seu pai, encaminhou-o urgentemente ao Hospital Santa Genoveva.

Ao dar entrada no hospital privado, contudo, o paciente sofreu novo infarto, sendo entubado e conduzido à UTI. Como não seria mais possível realizar o cateterismo, diante do quadro agravado, o filho do paciente solicitou ao médico que o transferisse para o Hospital das Clínicas, onde seu nome já se encontrava na lista de espera, uma vez que era pessoa pobre e não teria condição financeira de efetuar o pagamento das despesas do hospital privado. Apesar desse apelo, o paciente permaneceu na UTI do Hospital Santa Genoveva por onze dias, aguardando vaga na rede do SUS. Quando surgiu essa vaga, a transferência foi realizada para o Hospital das Clínicas, onde o paciente permaneceu até o dia 4 de janeiro de 2006, quando veio a falecer.

As despesas com o tratamento no Hospital Santa Genoveva somaram R$ 46.030,68.

Após o falecimento do pai, o enfermeiro teria ainda procurado a Secretaria de Saúde do município de Uberlândia, à qual entregou cópias dos documentos de internação no hospital privado, para averiguar a possibilidade de transferência do pagamento para o SUS.

Em julho de 2006, o Hospital Santa Genoveva ajuizou ação de cobrança contra o enfermeiro, para que fosse condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 54.348,45, alegando que "todos os meios para composição amigável foram tentados sem sucesso".

A juíza Marli Rodrigues da Silva, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, julgou improcedente o pedido do hospital. No recurso ao Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida.

Segundo o desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, "pela dinâmica dos fatos, pode ser verificado que o pai do enfermeiro iria apenas realizar um cateterismo". "Todavia", continua, "diante da parada respiratória, o paciente recebeu os primeiros socorros e permaneceu internado devido à falta de vagas na rede pública".

O relator ressaltou que o próprio Hospital Santa Genoveva afirmou que não havia vagas nos hospitais públicos e que a família afirmou que não tinha dinheiro para pagar. "Tal alegação demonstra que o contrato foi celebrado com vício de vontade, já que o próprio hospital tinha ciência de que o apelado não queria e nem podia contratar, mas mesmo assim assinou os documentos para salvar a vida de um ente da família", destacou.

O desembargador acrescentou que o hospital, ao prestar serviços médicos, tem o dever de salvar vidas. "É inerente ao risco de sua atividade", concluiu, "que preste serviços a pessoas que não têm condições financeiras e que necessitem de tratamento de urgência".

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel.

Processo: 1.0702.06.304306-2/001

FONTE:  TJ-MG, 21 de janeiro de 2008.


O Patrimônio Genético e o Meio Ambiente Artificial, como causa de pedir do Direito Material Ambiental

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*Clovis Brasil Pereira 

SUMÁRIO:  1. A tutela constitucional da “vida com dignidade”.  2.  A causa de pedir no Direito Ambiental.  2.1 – Patrimônio genético. 2.2 – A cidade como um bem ambiental.   3. Conclusão.

1.   A tutela constitucional da “vida com dignidade”

Os bens ambientais são de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida das pessoas. Essa é a previsão constitucional contida no artigo 225, e que garante à todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando tal dispositivo, uma nova concepção jurídica, na qual o meio ambiente, não é bem público, nem particular, mas sim de uso coletivo, onde toda a coletividade é destinatária do direito ambiental, sendo vedado sua disposição ou transação, quer pelo Poder Público, quer por particulares..

Assim, ao determinar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e essencial à uma vida saudável, possibilitou o legislador, a utilização dos bens ambientais para assegurar uma vida digna às pessoas em geral,  dando efetividade ao fundamento constitucional contido no artigo 1º, inc. III.

Segundo o prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1], é

 “(…) da somatória dos dois aspectos – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – que se estrutura constitucionalmente o bem ambiental.” 

O direito material ambiental, está,  pois, assegurado e definido no artigo 225, ao garantir que: 

 “Todos têm direito  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.  

A eficácia do direito material está na pessoa humana, cuja dignidade está assegurada como um dos fundamentos da constituição. 

É certo ainda, que vida digna, exige garantia de direitos, e nesse passo, a Constituição de 1988, não se descuidou, pois além dos direitos individuais assegurados  no artigo 5º, garantiu também direitos sociais, no artigo subseqüente, e que o Prof. Celso Fiorillo, com muita propriedade, denomina de Piso Vital Mínimo. 

Para obtenção desse piso mínimo, são assegurados a todos os destinatários na norma constitucional, direito à educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. 

Fazendo uma análise sistemática da Constituição Federal, e considerando que esta tutela a vida humana, temos   que:  

Artigo 225:

·        todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

·        o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

·        tal direito é assegurado para  as presentes e futuras gerações;

 

Artigo 1º, § 3º:

·        é assegurado à todos os brasileiros e estrangeiros residente no país, dignidade humana;

 

Artigo 5º e incisos:

·       para se alcançar a tão almejada dignidade humana, um dos fundamentos da Carta Magna, é indispensável a plena  cidadania, e esta somente pode ser exercida, em sua amplitude maior, desde que lhe sejam assegurados o exercício dos direitos civis e políticos;

 

Artigo 6º:

·        O exercício dos direitos civis e políticos, num Estado Democrático de Direito, possibilita a luta pelos direitos sociais, representados pela educação, saúde, moradia, trabalho, entre outros. 

Portanto, sendo os bens ambientais, essenciais para uma  vida humana com dignidade, temos que são esses bens, a causa de pedir do Direito Processual Ambiental, sendo este posto à disposição do Poder Público e da coletividade, com o objetivo de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

2.  A causa de pedir no Direito Ambiental 

A Constituição Federal de 1988, têm como fundamento básico, a tutela da vida, em todas as suas formas e extensão, com maior destaque à vida humana, com dignidade, conforme pressuposto contido no artigo 1º, inc. III, da Carta Magna. 

Assim, toda a interpretação do  sistema constitucional deve ser focada  nesse sentido, ou seja, na tutela da vida,  colocando-se o meio ambiente, como um direito  difuso assegurado à todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais, para se atingir tal  objetivo. 

Considerando-se o piso vital mínimo a ser alcançado pelas pessoas, sem o qual  não há como se falar em dignidade humana,  identificamos cinco causas de pedir do direito processual ambiental, tuteladas no direito material ambiental, tal como concebido na Constituição Federal, quais sejam: o patrimônio genético, o patrimônio cultural, as cidades, a saúde e os recursos naturais. 

Todos esses bens ambientais tuteladas constitucionalmente, e disponibilizados ao uso comum do povo,   são imprescindíveis para à sadia qualidade de vida, e somente a harmonização para conservação e preservação de tais bens, é que será possível a obtenção de um ecossistema equilibrado, sendo importante para o alcance deste objetivo, o respeito e aplicação do princípio da ubiqüidade,  já que os bens ambientais não estão relacionados únicamente  com a ciência do Direito, mas sim, com todas as ciências e ramos de estudo que levam em consideração, o homem, quer como ser individual, quer como um ser inserido na comunidade social. 

Destacamos dois bens materiais tutelados pelo legislador constituinte, pois não tinham previsão expressa em normativos infraconstitucionais antes da carta maior de 1988, e que contribuíram de forma efetiva, para uma nova visão da preservação da vida em todas as suas formas, notadamente, a vida humana, a saber:

2.1 – Patrimônio genético

O legislador constituinte de 1988,  reconheceu a importância de sua preservação, no artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe: 

“§ 1º  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. 

Essa disposição constitucional, ampliou o conceito de vida a ser protegido, pois visa  proteger  a vida em todas as suas formas, e não só a vida humana, numa visão antropocêntrica do direito ambiental[2], pois somente que essa  tutela abrangente da vida, é possível se obter a sadia qualidade da vida humana.  

A importância da preservação do patrimônio genético diz respeito à reprodução e conservação de espécies de seres vivos que estão em vias de extinção, e que são indispensáveis para a preservação de um meio ambiente equilibrado.  

A proteção do patrimônio genético não foi consignada na Constituição como uma faculdade, mas sim, uma imposição ao Poder Público, dada a sua indispensabilidade à conservação das espécies de seres vivos. 

A partir de 1988, ganhou espaço a engenharia genética para utilização de gametas guardados e preservados em bancos de dados, com o objetivo de reprodução futura de um novo ser vivo. 

Posteriormente, a legislação infraconstitucional passou a disciplinar a utilização e o manuseio da engenharia genética, para efetividade da disposição constitucional, tenso sido aprovada a Lei nº 8.974/95, que veio regular os incisos II e V, estabelecendo normas para o uso de técnicas de engenharia genética e liberação do meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Posteriormente, referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.520/95, que disciplinou a respeito da construção, do cultivo, da manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e o descarte desses produtos, com o fim de segurança do material, e da proteção dos seres vivos e do meio ambiente. 

Em 2005, foi aprovada a Lei nº 11.105, que regulamentou as pesquisas de células tronco, bem como a  produção, o manejamento, a comercialização e o uso dos produtos transgênicos, com o fim de preservação da vida, bem maior tutelado pela Constituição de 1988. 

2.2 – A cidade como um bem ambiental

Merece destaque também a tutela das cidades, como espaço urbano fechado ou aberto, que compõe o meio ambiente artificial, e que recebeu tratamento especial no artigo 182 da Constituição Federal, que dispõe: 

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tempo objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais  da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” 

Os centros urbanos, onde se localizam as cidades, agrupam mais de 80% da população brasileira, segundo dados publicados pelo IBGE, sendo sua disciplina e organização das cidades, indispensável à garantia da sadia qualidade de vida garantida na Constituição. 

O legislador constitucional estabeleceu os fundamentos da política urbana, representados pela realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. 

Posteriormente, a  Lei nº 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade, e considerada o principal instrumento de  política urbana, ao regulamentar as garantias constitucionais consagradas nos artigos 182 e 225, da Carta Magna, assegurou aos brasileiros em geral, e aos estrangeiros residentes no País,  direito à cidades sustentáveis, com direito  à terra urbana,  à moradia,  ao saneamento ambiental,  à infra-estrutura urbana,  ao transporte,  aos serviços públicos,  ao trabalho e ao lazer,  todos essências para assegurar qualidade de vida, e vida com dignidade às pessoas. 

A relação das cidades com a vida humana, é indiscutível. Como conseqüência, a organização e a preservação do meio ambiente artificial, onde moram 4/5 da população brasileira, está estreitamente relacionada com a qualidade de vida das pessoas, e esta, à preservação do piso vital mínimo, onde a moradia é um dos componentes importantes, uma vez que sem moradia digna, não existirá dignidade humana.  

Ilustrativa, a respeito da importância do meio ambiente artificial, como direito à vida, e que merece a tutela constitucional, é a lição do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[3]: 

“Ocorre que o direito à vida em todas  as suas formas, estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal, deve, por força do próprio comando fixado em aludido dispositivo, ser ecologicamente equilibrado, ou seja, o direito constitucional assegurado necessariamente articula a vida relacionada com o meio, como recinto, com o espaço em que se vive. Daí concluirmos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve para a pessoa humana – principalmente destinatário do direito constitucional brasileiro – sem dúvida alguma, um conjunto de condições morais, psicológicas, culturais e mesmo materiais que envolve uma ou mais pessoas, na clara explicação de Houaiss, o que nos autoriza a concluir que a definição jurídica fixada na Carta Magna de meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve necessariamente a pessoa humana com o local onde se vive evidentemente em face de todas as circunstâncias reais adaptadas à relação antes apontada.” 

As cidades foram guindadas pela Constituição Federal, à condição de um bem ambiental, de fundamental importância para a eficiente qualidade  de vida das pessoas, cabendo às populações que habitam  os espaços urbanos, no pleno exercício da cidadania, dentro dos instrumentos democráticos disponibilizados na Lei nº 10.257/01, buscar a melhoria, a conservação e a preservação do meio ambiente artificial, para as presentes e futuras gerações, conforme o mandamento constitucional.

3. Conclusão

O Direito processual têm como escopo principal, realizar o direito material. Obviamente, não existiria razão de ser de um direito processual ambiental, caso não existisse um direito material para ser tutelado. 

O direito processual atende os mandamentos constitucionais, que obrigam o Poder Público e a coletividade, a preservação do meio ambiente.  Assim, cada vez que se configurar uma lesão ao meio ambiente, aqui entendendo-se, o direito material ambiental,   cabe uma reação, de caráter preventivo ou reparador, de natureza processual, aos legitimados ativos para o fim de obter a abstenção de práticas lesivas ao meio ambiente. 

Dentre as causas de pedir do direito ambiental, destacamos neste trabalho, duas, de primordial importância para a preservação da vida humana com dignidade e cidadania, fundamentos da Constituição Federal, quais sejam: o patrimônio genético, e as cidades, com o deliberado objetivo de fazer uma reflexão sobre a valorização e preservação desses bens, vitais para a sobrevivência das presentes e futuras gerações no planeta terra. 


 

NOTAS

[1] Manual de direito ambiental e legislação aplicável, p. 148-149.   

[2] Direito Ambiental Brasileiro, p. 175

[3] Direito Ambiental Brasiuleiro,  p. 234

BIBLIOGRAFIA

ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Elementos de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. 

______. Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

 


Anistia é

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* Elias Mattar Assad

Amadeu de Almeida Weinmann, recentemente empossado na Academia Brasileira de Direito Penal, contribui com o debate sobre a lei de anistia, assim se posicionando: "…Ernesto Geisel, assumindo a Presidência da República em 1974 trazia a todos os brasileiros a promessa de fazer uma "lenta, segura e gradual" distensão política.

No entanto, e contraditoriamente, é no seu governo que ocorrem duas mortes: a do jornalista Vlamidir Herzog e a do operário Manoel Fiel Filho. Registrou-se, também, o assassinato de dirigentes do Partido Comunista do Brasil no episódio que ficou conhecido como "Chacina da Lapa". É, no seu governo que se editou o pacote de abril, e no qual se continuaram as cassações de mandatos políticos. As eleições continuavam indiretas, para a Presidência da República, Governadores de Estados e Senadores, bem como aos Prefeitos das capitais.

À época, na Câmara dos Deputados, a oposição obteve considerável maioria. Isso deu coragem à sociedade civil para se organizar e resistir. Assim é que foi criado o Movimento Feminista pela Anistia. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira de Imprensa e a Igreja Católica se posicionam em favor da democratização ampla e total. O movimento estudantil e operário sai às ruas. Surgem, em 1978, os primeiros Comitês Brasileiros de Anistia, congregando os opositores da ditadura, com apoio decisivo de diversos parlamentares.

É realizado em São Paulo o 1º Congresso Nacional da Anistia, com a presença e participação de milhares de pessoas, lutando pela "Anistia, ampla, geral e irrestrita". Ampla, porque deveria alcançar os atos de todos os punidos com base nos Atos Institucionais, geral e irrestrita porque não deveriam impor qualquer condição aos seus beneficiários, inclusive com a ausência de exame de mérito dos atos por eles praticados. Findo o governo Geisel, assume a Presidência o general João Batista Figueiredo. Isso em 1979. O Regime Militar sequer admitia a possibilidade de anistia, e sugere o indulto para os presos políticos, o que não foi aceito por ninguém.

Começa a distensão. Os atos, nas ruas e no Congresso Nacional, se engrandecem. Com o apoio de parlamentares, dos Comitês de Anistia e de parcelas da opinião pública, partem em luta pública por uma anistia ampla, geral e irrestrita. Há a famosa greve dos presos políticos, com uma importância enorme para o desenrolar dos fatos. Dura perto de um mês.

O presidente João Figueiredo se compromete, então, a revisar os inquéritos e processos de cassações e condenações dos presos políticos. Em agosto de 1979 encaminha ao Congresso Nacional, um novo projeto de anistia composto de 15 artigos, diz em seu artigo nº 1: "É concedida anistia a todos quanto, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Aos militares e representantes sindicais punidos com fundamento em atos institucionais e complementares e outros diplomas legais". O artigo era composto de três parágrafos. Um deles dizia: "Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal". Não era o que se queria e nem o que se pedia, e sim, o que se podia admitir para a época. Dizia-se que era o arrombamento das portas por onde entraria a plena e total democracia. Por isso, o projeto foi aprovado e promulgado no dia 28 de agosto de 1979. São soltos, então, os presos políticos e retornam ao país os exilados. Volta a reinar a paz, sem que se perca de vista o sonho da anistia ampla, geral e irrestrita.

Em 1985, depois de duas décadas, tem início o ciclo dos governos civis. É eleito Tancredo Neves que, morrendo antes mesmo de sua posse, dá lugar a seu vice-presidente, José Sarney. Em novembro do mesmo ano, através da Emenda Constitucional de nº 26, é concedia a anistia que, pelo seu art. 4º, demonstrava que o destino era a "todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta e Militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. "Seu parágrafo 1º acrescentava: "É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais". Veio a Constituição de 1988 que, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, determinava, pelo seu artigo 8º: "É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15/12/1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864 de 12/9/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividades previstas nas leis, regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos".

Foram essas leis, que ampliaram a anistia concedida em 1979, ensejando diversas ações indenizatórias, algumas delas milionárias até. Somente em 1996 é que foi aprovada a Lei 9.140/96 que concedida indenizações às famílias dos desaparecidos políticos, parcela esquecida na legislação anterior. No entanto, ficara restrita aos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Treze anos depois da promulgação da Constituição é que, através da Medida Provisória nº 2.151/01, foi regulamentado o artigo 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias. Constituía-se de cinco capítulos e de vinte e dois artigos.

O período abrangido pelos efeitos da anistia é mais amplo, pois que, de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. Dava poderes ao Ministro da Justiça a formar uma Comissão Especial para examinar os direitos civis e indenização aos anistiados.Como nunca antes, a legislação do esquecimento foi tão generosa e altruísta. E sendo a anistia uma via de mão dupla, o ato de anistia, faz esquecer, obrigatoriamente, os atos que geraram as razões da existência de anistiados.

Conclusão: As sucessivas Leis e Medidas Provisórias que dispõem sobre a anistia, têm como anistiados todos aqueles que, de qualquer forma praticaram atos políticos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1946, até a de 1988. Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável é de per se, irrevogável. Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.

E assim sendo, sob o risco de terem que ver suas atitudes examinadas pelo Poder Judiciário. Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, "o véu de eterno esquecimento", e de Barbalho a "núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens", não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de "a ditadura democrática."

Aguardamos o envio de novos posicionamentos a respeito do tema que contribuirá para o deslinde da questão no Judiciário.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad é advogado.

Contato: eliasmattarassad@yahoo.com.br

Execução fiscal. Busca da eficiência a qualquer custo

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* Kiyoshi Harada

Desde há alguns anos, à medida que o peso da tributação foi aumentando até chegar ao nível atual de saturação, aumentando cada vez mais as situações de insolvência dos contribuintes, a legislação infraconstitucional foi se tornando cada vez mais truculenta, indiferente às garantias fundamentais prescritas na Carta Política de forma imutável.

As sanções políticas previstas para os devedores de tributos (inscrição no CADIN, protesto de Certidão de Dívida Ativa, bloqueio on-line, proibição de imprimir talonários de notas fiscais, proibição de alterar contrato social, proibição de participar de certames licitatórios, arrolamento de bens etc.) vêm sendo aplicadas pelos juízes e tribunais, alheios à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547).

Após o advento da Lei nº 11.386/06, que introduziu alterações no Código de Processo Civil no que se refere ao processo de execução em geral, estranha jurisprudência vem sendo inaugurada em matéria de execução fiscal, regida por lei específica, a Lei nº 6.830/80. Trata-se de mesclagem de dois regimes jurídicos diversos para se apegar aos dispositivos do Código de Processo Civil naquilo que parecer mais eficaz para a ultimação da execução fiscal, buscando aplicação subsidiária do estatuto genérico, ora ignorando normas específicas competentes, ora ignorando a jurisprudência que se formou em matéria de execução fiscal que, desde o advento do Decreto-lei nº 960/38, vinha aplicando a tríade "segurança do juízo pela penhora, embargos do executado e suspensão da execução". Agora, o executado pode até perder definitivamente os bens penhorados na pendência de recurso, mesmo que ele tenha sido recebido com efeito suspensivo, porque se permite a execução "provisória" com caráter de definitividade.

O maior fantasma, que apavora os contribuintes, supostamente devedores da Fazenda, é a aplicação do sistema Bacen-Jud, conhecido como penhora on-line. Ignorando o princípio da hierarquia vertical das leis e confundindo a penhora de dinheiro em si com procedimento para sua efetivação vem sendo aplicado, de forma sistemática, o bloqueio de contas bancárias do devedor sob execução.

Ora, essa medida extremada não pode ser aplicada automaticamente, sob pena de violar, não apenas a lei de regência da matéria (art. 185-A do CTN), como também o próprio princípio geral da execução (art. 620 do CPC).

O art. 185-A do CTN, norma geral, aplicável no âmbito nacional (art. 145, III da CF) só permite o bloqueio de ativo financeiro no silêncio do executado após sua citação regular para pagar ou nomear bens à penhora e no caso em que não forem encontrados bens penhoráveis. Essa medida extremada, que implica, ipso fato, quebra do sigilo bancário, não pode ser deferida antes da citação do devedor por aposição de mero despacho padrão, às vezes, representado por um carimbo do cartorário.

O art. 620 do CPC, por sua vez, determina que a execução seja feita pela forma menos gravosa ao devedor executado.

A coação indireta, representada pelo emprego do sistema Bacen-Jud em nome da eficiência da execução, sem observância do art. 185-A do CTN e do princípio geral da execução atenta contra os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIX da CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF).

Os tributaristas do País inteiro, reunidos no XXXIII Simpósio Nacional de Direito Tributário de que participamos, em novembro de 2008, em São Paulo, no Centro de Extensão Universitária concluiu à unanimidade: 

"Por força dos princípios do devido processo legal, tanto na acepção material quanto formal (art. 5º, LIV, da CF, e art. 620, do CPC) e da ampla defesa (art. 5º, LV , da CF) e, ainda, em atenção aos arts. 8º, 9º e 10 da LEF e art. 185-A do CTN só é legítima a adoção da via da penhora on line para garantia do juízo em sede de execução fiscal na hipótese de o executado, devidamente citado, não indicar bens e, ainda, quando não forem encontrados bens penhoráveis do suposto devedor".

Somente após a caracterização da situação prevista no art. 185-A do CTN é que a penhora de dinheiro pode ser feita pela forma prevista no art. 655-A do CPC respeitada as hipóteses de impenhorabilidade de dinheiro, previstas no rol exemplificativo do inciso IV do art. 649 do CPC, sob pena de acarretar, indiretamente, a falência da empresa executada, sem observância da lei de regência da matéria.

Buscar agilidade e eficiência na execução é medida louvável, porém, sem matar a galinha dos ovos de ouro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 


REPARAÇÃO MORAL E MATERIALLoja de animais terá de indenizar por morte de cão

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DECISÃO: * TJ-RS  –  Loja de animais terá de indenizar dona de cão morto após banho e secagem do pelo. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, reformando sentença da Comarca de Ijuí.

No recurso, a proprietária pleiteou reparação moral e material pela perda do bicho. Disse ter deixado o animal na pet shop em perfeitas condições de saúde, apenas para que lhe dessem banho. A empresa, de sua parte, afirmou não haver indícios de que a morte do animal esteja relacionada com a lavagem. Já durante a secagem do pelo, contou, o cão passou mal e desmaiou, aparentemente por conta de hipertermia (alta excessiva da temperatura do corpo). Diante do quadro, levou o cão a uma clínica veterinária que não apresentou explicações técnicas sobre a morte.

Ônus da prova

Conforme o relator, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, a interpretação do caso depende de verificar a quem cabe o ônus da prova. Diante das circunstâncias, incontestáveis, de que o animal gozava de plena saúde quando deixado na loja, era este estabelecimento que devia prestar esclarecimentos.

“Era dela [loja], na condição de quem recebeu o animal em condições e posteriormente o encaminhou a uma clínica, o ônus de trazer a comprovação da causa mortis e esclarecer qualquer dúvida a respeito”.

Continuou: “A partir do momento em que não fez tal prova (e ela estava a seu alcance), a solução é de ser encaminhada em favor da consumidora.”

Assim, determinou os ressarcimentos material e moral. O primeiro, em R$ 900,00, levando em conta o valor de mercado aproximado da raça do cão perdido, Yorkshire Terrier. O segundo, em R$ 2 mil, observando a relação afetiva entre dono e animal de estimação que os cuidados verificados no caso não desmentem.

Votaram de acordo os Juízes João Pedro Cavalli Júnior e Ricardo Torres Hermann.  Proc. 71001711985


FONTE:  TJ-RS,  16 de janeiro de 2009.