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NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ACARRETA INDENIZAÇÃO MORALCEF deve indenizar trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu

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DECISÃO:  * TST  – Trezentos salários mínimos – algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. O trabalhador só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados.

Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta salário dos empregado e recolheram suas assinaturas em vários documentos. Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da empregadora.

O trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe comunicou a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes. Quando soube da restrição a seu nome na Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que tudo se resolveria. Tempos depois foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória.

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza, solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da condenação. Agora no TST, a instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria matéria de “ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito. Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo.

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é “irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, uma vez que o litígio se originou da relação de trabalho. Por outro lado, diante da conclusão do TRT/RJ de que ficou demonstrada “a existência de ato ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que afetou a moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e imagem”, a ministra não constatou afronta à CLT ou ao CPC, como alegava a CEF. Quanto à comprovação do dano, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o simples cadastro indevido é causa suficiente para indenização. ( RR –1860/2003-056-01-00.0)

FONTE:  STJ, 19 de fevereiro de  2009.

 


DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOSMédico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica

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DECISÃO: * STJ  – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAC/MG).

Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.

O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.

Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.


FONTE:  STJ, 20 de fevereiro de  2009.

 

Indescritível aura dos juízes vocacionados…

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* Elias Mattar Assad

Em seu livro "CPP Comentado" (RT pg. 340 8.ª edição), Guilherme de Souza Nucci, professor de Direito Penal da PUCSP, demonstrando incomum sensibilidade, observa: "o julgador que emprega, usualmente, em sua atividade de composição de conflitos, opiniões e conceitos formados de antemão, sem maior preocupação com os fatos alegados pelas partes, nem tampouco atentando para o mau vezo de cultivar idéias preconcebidas sobre determinados assuntos, é um juiz preconceituoso e, consequentemente, parcial. Não está preparado a desempenhar sua atividade com isenção, devendo buscar consertar o seu procedimento, sob pena de se dever afastar da área criminal. Conforme o caso se for extremado o seu modo de agir com parcialidade em qualquer área que escolha judiciar, é caso de se afastar ou ser afastado da magistratura…"

Mais adiante, na obra citada (de leitura obrigatória), prossegue: "…Um magistrado deve ter discernimento suficiente para não se entregar ao ódio a determinados agentes criminosos, nem deve ser racista, pois não são atributos que se aguarda do juiz de direito (…)Ora, todo juiz é, antes de tudo, um ser humano comum, carregando consigo suas boas e más tendências, o que, entretanto, deve situar-se na normalidade, vale dizer, precisa ter controle suficiente para não deixar que isso interfira no seu trabalho, bem como deve vincular-se exclusivamente à prova produzida, abstraindo-se de avaliar o caso, segundo sua inclinação pessoal. É o que a sociedade espera do magistrado. Não o fazendo, e insistindo em ser nitidamente parcial nas suas decisões, passa a se concentrar o problema na esfera disciplinar…"

Em verdade, ninguém deveria rumar para a magistratura sem estar vocacionado. Isto nenhum concurso pode detectar, lamentavelmente. O juiz é o único carreirista de estado que tem seus possíveis defeitos humanos expressamente previstos em lei processual como um risco calculado (tolerável). Ao prever o recurso de embargos de declaração (CPC) o legislador processual vincula o cabimento a ser o juiz: omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo e lhe outorga o poder/dever de corrigir tais falhas quando provocado oportunamente pela parte interessada, ou pela sua própria iniciativa, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Tanto no direito criminal quanto no cível, é muito usado esse pedido declaratório em sentenças e acórdãos. O que os advogados observam, com certa dose de humor, é a falta de humildade ou excessivo orgulho para o reconhecimento da deficiência. É comum, magistrados julgando embargos de declaração explicarem a sentença ou acórdão em vários de seus pontos impugnados, em verdadeira resposta positiva ao pedido subscrito pelos advogados, e julgarem improcedentes os embargos por que "não vislumbraram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade…" Assim fosse, contraditoriamente, não precisariam se alongar em explicações. Mais técnico seria julgar procedentes os embargos de declaração explicitando as situações reclamadas. Em processo penal, não raro, os advogados se deparam com situações onde muitos magistrados incorrem nas observações de Nucci, distanciando-se dos autos e das normas para transformar despachos e sentenças em verdadeiros "comícios". Violam posturas crendo, piamente, que estão prestando relevantes serviços para a nação. Nestes casos é oportuníssima uma reciclagem para possível reversão da obsolescência.

A lei dá ao juiz todas as ferramentas para o bem presidir e julgar processos, tratar com cordialidade os servidores da justiça, membros do MP, os advogados, partes, testemunhas… É inamovível, vitalício, não pode ter redução de seus vencimentos, entre as incontáveis prerrogativas da magistratura e incomparável prestígio social! Juízes vocacionados possuem uma indescritível áura, que chamá-los de excelência soa sincero aos circunstantes e aos seus próprios tímpanos…

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é advogado.  Contato: eliasmattarassad@yahoo.com.br


O imbróglio das filantrópicas

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* Kiyoshi Harada

Nunca se viu tamanha confusão em torno da certificação das entidades beneficentes de assistência social, conhecidas como entidades filantrópicas, que se constitui em um dos requisitos para a isenção da contribuição social, nos termos do art. 55, II da Lei nº 8.212/91. Na verdade, a desoneração tributária prevista no § 7º do art. 195 da CF configura hipótese de imunidade tributária, caso em que apenas os requisitos do art. 14 do CTN são exigíveis.

Motivado pelo emperramento do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – do Ministério da Previdência Social, para julgar os milhares de recursos interpostos pelas partes contra decisões monocráticas indeferindo a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – o governo resolveu editar a MP nº 446, de 7-11-2008.

Se considerarmos os milhares de recursos pendentes de julgamento, enquanto o fisco continuava autuando as entidades por ausência de renovação do CEBAS eu diria que a MP nº 446/08 preenche os requisitos do art. 62 da Constituição Federal (relevância e urgência). Só que faltou a mão do jurista na elaboração da medida provisória.

Depois de redistribuir a tarefa de expedição do CEBAS entre três diferentes Ministérios para desafogar o CNAS, o legislador palaciano decretou a renovação automática do CEBAS (arts. 37, 38 e 39) atropelando o princípio constitucional do devido processo legal e afrontando o princípio da isonomia tributária, à medida que não beneficiou as entidades que ainda não tiverem seus pedidos indeferidos na instância originária. De quebra, prorrogaram-se por doze meses os CEBAS, que se vencerem no prazo de um ano, a contar da data de edição da medida provisória (art. 41).

Logo, a citada medida provisória foi acoimada de imoral pelos parlamentares por implicar uma espécie de anistia, e o Presidente do Congresso Nacional, em um gesto político, promoveu sua devolução ao Palácio da Alvorada de forma imotivada, figura essa não contemplada no ordenamento jurídico.

Poderia o Executivo decretar, por via de medida provisória, a anistia tributária das entidades com pedidos de renovação pendentes de julgamento definitivo, mas que foram autuadas exclusivamente por falta do CEBAS. Neste caso, não caberia falar em imoralidade ou outro vício de natureza legislativa. Imoralidade reside exatamente no fato de o fisco continuar lavrando auto de infração, enquanto o órgão público competente se omite na expedição do certificado alegando acúmulo de serviços. Como se sabe, na prática, o legislador ordinário vem se utilizando da anistia com o sentido de remissão, isto é, perdão do crédito tributário. Na realidade, a anistia extingue apenas a dívida penal tributária, não abrangendo o crédito tributário decorrente de obrigação principal, como se depreende do art. 180 do CTN. Trata-se de opção política legítima do governo. Cabendo a iniciativa da lei ao Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, b da CF) faculta-se ao Presidente da República, caracterizada a urgência e relevância, editar medida provisória concedendo a anistia, já que esta matéria não está incluída no elenco de vedação previsto no § 1º, do art. 62 da CF.

Contudo, a medida provisória aventada foi elaborada de forma atécnica, resultando em uma anistia camuflada e com atropelo de princípios constitucionais como já vimos. Poderia ter concedido a anistia de forma expressa e com clara exposição de motivos, e com isso evitar a pecha de imoralidade apontada pelos parlamentares.

O Parlamento Nacional, por sua vez, apresentou o Projeto de Lei nº 462, de 1-12-2008, ora em discussão, para substituir a MP 446/08 considerada imoral. Só que esse projeto valida a renovação automática dos CEBAS promovida pela MP 446/08 até o dia 31/12/2009, ou até a data do julgamento dos pedidos de renovação.

Houve, assim, a redução da imoralidade, ou melhor, reduziu-se o prazo de tolerância da situação imoral, mas ela continuou sendo prestigiada pela propositura legislativa.

Até um dia antes da rejeição da MP 446/08 o CNAS vinha baixando Resoluções publicando nomes de entidades que tiveram o CEBAS renovado automaticamente, dispondo que a publicação substitui, para todos os efeitos, o CEBAS expedido em papel. Na vigência da medida provisória sob comento foram publicadas as Resoluções ns. 3/2009, 7/2009, 8/2009 e 12/2009, esta última publicada no dia 9-2-2009, um dia antes da rejeição da medida provisória. Ao todo beneficiaram 7.107 entidades assistenciais.

Com a rejeição da MP 446/08, a sorte dessas 7.107 entidades repousa em mãos dos parlamentares a quem cabe a decisão de manter os efeitos concretos gerados pela medida provisória no prazo de sua validade, ou invalidar esses efeitos dentro daquela linha já antecipada, ou seja, da imoralidade da medida palaciana. Para complicar as coisas, nada menos que 45 ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra a União e entidades beneficiadas pelo art. 37 da MP nº 446/08. Durma-se com um barulho deste!

O PL nº 462/2008 a ser votado em março vindouro sofreu substitutivo expurgando referência à renovação automática do CEBAS, mesmo porque já foi rejeitada a MP nº 446/2008. A propositura legislativa sob discussão legisla apenas para o futuro, agilizando os processos de expedição do CEBAS que ficarão a cargo do Ministério da Saúde (entidades da área da saúde), do Ministério da Educação (entidades educacionais) e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (entidades de assistência social).

Toda essa insegurança jurídica, fruto de contradições legislativas e de inobservância do princípio da hierarquia vertical das leis poderia ser eliminada se o Supremo Tribunal Federal decidisse definitivamente nos autos das Adins ns. 1802 e 2028 quanto à natureza da lei referida no § 7º do art. 195 da CF: se lei ordinária, ou lei complementar nos termos do art. 146, II da CF. Mas, ao que tudo indica a Corte Suprema tem outras prioridades! Enquanto isso os processos administrativos e judiciais vão crescendo em uma progressão geométrica por conta do imbróglio das filantrópicas.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

A situação funcional dos examinadores de trânsito e servidores administrativos nos Órgãos Estaduais de Trânsito

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O art. 147 do Códido de Trânsito Brasileiro  prescreve que “o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:  I – de aptidão física e mental; II – (VETADO); III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.”  

Com vistas a regulamentar o referido dispositivo a Resolução n.º 168/2004 do CONTRAN estabelece, em seu art. 12, que: “o Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.” 

Dessa forma, exempli gratia, o Estado de Minas Gerais, regulamentou a função, estabelecendo concursos para o cargo de examinador, nos termos acima citados, os quais, salvo melhor e mais acurado juízo, perfazem o direito de manterem se na função, já que, houve certame para tanto, mesmo após a aposentadoria no cargo de origem, refutadas as acumulações excepcionadas pela Constituição Federal, obviamente. 

Restam, os Srs. Examinadores de Trânsito, portanto, em outro patamar, já que, anualmente, são submetidos a novos certames para a manutenção no referido cargo e, inclusive, a criteriosos cursos de aperfeiçoamento e provas de seleção, para manutenção na função. 

Todavia, gera preocupação, a atuação de servidores no quadro administrativo das várias Comissões Examinadores do Brasil, quando os mesmo já estão aposentados.  

Segundo o art. 20 da Constituição Estadual de Minas Gerais, in verbis: 

    “Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:

    I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)” 

Ademais, o mesmo estatuto legal ainda estabelece: 

    Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e ercentuais mínimos previstos em lei, destinam se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.(Redação dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001). 

Assim, verifica-se que as atividades exercidas, administrativamente, e não na função de examinadores, nas diversas  Comissões Examinadoras Permanentes ou Órgãos Estaduais de Trânsito não podem ser consideradas cargos em comissão, já que, não destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramente, conforme acima grifou-se, razão pela qual, somente pode-se entender como atividades da atribuição de servidores do quadro efetivo; já que, na última hipótese mencionada, frise-se, “direção, chefia e assessoramente”, existe amparo legal para tanto, conforme abaixo se declinará. 

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais estabelece, claramente, que somente servidores públicos que pertençam ao quadro efetivo podem atuar na atividade administrativa, conforme observa-se do texto legal abaixo: 

    Art. 2º – Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

         Art. 3º – Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado  por lei em número certo, com a denominação própria e  pago pelos cofres do Estado.

         Parágrafo   único  –  Os  vencimentos  dos  cargos   públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

    (…)  
         Art.  10  –  Os  cargos públicos são acessíveis  a  todos  os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

         Parágrafo  único – Os cargos de carreira serão de  provimento efetivo;  os  isolados,  de provimento  efetivo  ou  em  comissão, segundo a lei que os criar.

Conforme acima demonstrou-se somente o servidor público, integrante do cargo efetivo, é considerado funcionário público para fins legais, de modo que, nos termos do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 a gratificação referente às atividades da Comissão Examinadora Permanente somente podem ser auferidas por tal categoria, salvo  melhor e mais acurado juízo, conforme segue: 

    Art. 21 – O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

    (…)

    III – honorários:

    .a

pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

Além disso, o Decreto 33.335/1992 o qual regulamenta o pagamento de honorários para o servidor público efetivo que atua nas Comissões Examinadoras Permanentes do Departamento de Trânsito de Minas Gerais ressalta que tais valores devem ser pagos à membros do quadro efetivo: 

    Art. 1º- O valor do honorário de servidor designado para exercer função de membro ou de auxiliar de banca examinadora  organizada pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, destinada ao fornecimento de Carteira Nacional de Habitação, é calculado na forma da tabela constante do Anexo deste Decreto. 

Segundo o ilustre Hely Lopes Meirelles: “o exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato, perante a mesma autoridade. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Sem exercício, já decidiu o TJSP, não há direito ao recebimento de vencimentos.Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, consequentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. Observe-se, por fim, que a exigência de prévia aprovação em concurso é para os cargos de provimento efetivo, ou seja, não temporário, não condicionado a uma relação de confiança entre o nomeado e seus superiores hierárquicos. Daí por que é dispensada para o preenchimento dos cargos declarados em lei de provimento em comissão, cuja principal característica é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente (CF, art. 37, II).  

Ademais, existe diferença entre "cargos em comissão" e "funções de confiança”, sendo que, os primeiros poderiam ser arguidos como aqueles desempenhados pelos membros das Comissões Examinadores permanentes, todavia, a própria Constituição Federal diferencia as duas expressões no art. 37: V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.  

Assim, tanto cargos em comissão quanto funções de confiança são relativos às funções de direção, chefia e assessoramento, mas as funções de confiança são exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo, ao contrário dos cargos em comissão, que podem ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Administração.

Em regra, além disso, as funções de confiança são destinadas a postos hierarquicamente mais inferiores da Administração, ligados ao dia a dia das atividades dos órgãos, sem grandes poderes decisórios. Já os cargos em comissão em regra são postos mais “elevados”, por vezes de caráter até mesmo político. 

Assim, diferencie-se, concluindo, somente os cargos em comissão relativos a direção, chefia e assessoramento, destinados a postos de grandes poderes decisórios podem ser ocupadas por pessoas alheias ao quadro efetivo.  

Todavia, as funções de confiança, devem, conforme aqui declinados, somente ser ocupadas por servidores públicos do quadro efetivo, salvo melhor e mais acurado juízo.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

Juristas: contadores de histórias?

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* Paulo Queiroz

Se pensarmos bem, nos daremos conta de que os juristas (profissionais do direito) pertencem a uma classe particular de contadores de histórias, afinal, juízes, promotores e advogados não fazem outra coisa senão contar suas próprias histórias a partir de outras tantas. Uns contam tragédias, outros, comédias; uns preferem o conto; outros, a novela ou o romance; e o fazem com maior ou menor imaginação, com maior ou menor talento.

Mas todos contam histórias e, pois, dão sua própria versão dos fatos. Sim, porque o que pretendem como simples “sentença”, “denúncia”, “testemunho”, “declarações”, “fatos” não é uma pura narração, mas uma construção, isto é, uma interpretação a partir do que a mente percebe e a memória retém.

Trata-se, enfim, de uma história recontada conforme os nossos sentidos, as nossas necessidades, os nossos interesses, as nossas crenças, as nossas limitações, a nossa sensibilidade. Não existem fatos; só existem interpretações (Nietzsche).

De um certo modo, portanto, o direito é uma ficção que não se assume como ficção.1

Que são afinal os grandes advogados senão exímios contadores de histórias, e que, como bons contadores, contam-nas conforme o seu respectivo auditório (juiz, tribunal etc.), com ele interagindo e persuadindo-o? Enfim, que fazem os juristas senão contar histórias, mais ou menos verossímeis, mais ou menos exatas, no seu próprio interesse e no interesse de seus clientes (Estado, réu, vítima)?

Talvez por isso, ou também por isso, tenhamos mais a aprender com a literatura, o teatro, o cinema, a música, a arte, do que com os livros técnicos. Porque a interpretação, na arte como no direito, mais do que técnica e razão, requer talento e sensibilidade.

Nota

1. Eis a propósito um dos sentidos possíveis de ficção: “relato ou narrativa com intenção objetiva, mas que resulta de uma interpretação subjetiva de um acontecimento, fenômeno, fato etc.”. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva: Rio de Janeiro, 2001, 1ª edição, p. 1336.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Queiroz: Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral, 3ª edição, Saraiva, 2006.

CDC ISENTA O CONSUMIDOR DE TARIFAS BANCÁRIASBanco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça

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DECISÃO:  *STJ – Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.

A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.

A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos.

 


 

FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2009

 

PREFEITURA CONDENADA EM DANOS MORAIS POR OMISSÃOBuraco em via pública causa acidente e gera indenização

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DECISÃO: * TJ´RN  –  Um fotógrafo vai receber 15 mil reais de indenização, por ter sofrido acidente ao cair num buraco em via pública. O acidente que provocou ruptura do baço e hemorragia ocorreu no Bairro Bom Pastor, rua Jerusalém, na Zona Norte de Natal quando ele estava dirigindo uma moto à caminho do trabalho. 

O município do Natal recorreu da decisão buscando diminuir o valor da indenização, mas a 3ª Câmara Cível manteve todos os termos da decisão de 1ª grau. Os desembargadores ressaltaram que a indenização tem caráter compensatório, levando em consideração o abalo psicológico da vítima e dos seus familiares, além da conduta negligente do município: “a omissão em deixar um buraco aberto em via pública, resultou num acidente, levando o recorrido a se submeter à cirurgia, tratamento médico e a suportar dores físicas, sendo inegável o sofrimento causado pelo evento danoso”. Destacaram os desembargadores.

Para des. Amaury Moura, relator do processo, o ato omissivo do município deve ser punido como forma de prevenir outros acidentes dessa natureza. “Seguindo a lógica recomendada pela doutrina e jurisprudência, entendo que o valor do dano moral deve ser mantido em 15 mil reais, por ser medida que, ao meu ver, demonstra uma valoração justa e proporcional ao sofrimento, mágoa, tristeza, angústia e dor suportados pelo apelado e a conduta danosa do ente municipal, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do recorrido e um decréscimo patrimonial do apelante”.

A Câmara foi unânime em manter o valor da indenização, fazem parte da 3ª Câmara Cível os desembargadores Amaury Moura, Saraiva Sobrinho e a desa. Célia Smith. A procuradora é dra. Branca Mariz. Processo número 20080029138.

 

FONTE:  TJ-RN, 13 de fevereiro de 2009

 


SEGURADORA CONDENADA EM DANOS MORAIS E MATERIAISEmpresa de seguros é condenada a pagar indenização superior a 200 mil reais a segurada

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DECISÃO: *TJ-DFT  –  Decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de seguros do DF a pagar a uma assegurada, vítima de acidente de trabalho, indenização de 200 mil reais referente ao seguro de vida e mais 15 mil reais por danos morais. De acordo com a ação, a empresa de seguros havia se recusado a pagar a indenização, sob alegação de que a doença já existia antes do contrato.

A autora relatou ser aposentada por invalidez pelo INSS desde março de 2004, devido a lesão provocada por esforço repetitivo "LER", miopatia idiopática, fibromialgia, Síndrome de Sjogren. Afirmou ainda ter conseguido o benefício depois ter sido avaliada com toda a rigidez da perícia médica da Previdência Social.

A assegurada sustentou que cumpriu todas as exigências da seguradora e formulou o aviso de sinistro-invalidez por doença, em formulário da requerida, bem como o pedido para recebimento do seguro a que tem direito. Disse que em agosto de 2004 recebeu uma correspondência da empresa negando o pagamento do seguro, o que a levou ao pedido de indenização também por dano moral.

Na decisão, o juiz entendeu ser indevida a negativa da empresa ré em pagar a indenização por alegação de preexistência da doença, por ser prerrogativa da seguradora a exigência de exame médico anterior ao contrato de Seguro de Saúde. Quanto ao dano moral, o magistrado se baseou em jurisprudência desse Tribunal para fixar o montante.

Assim, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de seguro – invalidez por doença, no valor de 200 mil reais e ao pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais, todos corrigidos monetariamente.  Nº do processo: 2005.01.1.033475-7

 

 FONTE:  TJ-DFT, 12 de fevereiro de 2009


VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUALProcuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado

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DECISÃO:  * TST – O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa.  

Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.

O TRT da 4ª Região, ao apreciar o recurso ordinário, verificou que o documento que atribuía poderes à advogada que assinava o recurso foi outorgado por outra, que por sua vez havia recebido procuração com validade até 31/12/2006 – e o recurso foi interposto em setembro de 2007. A procuração, porém, dispunha que os advogados deveriam defender os direitos da empresa até “final instância”. Essa cláusula foi a que permitiu à Sétima Turma reconhecer a validade do substabelecimento e, consequentemente, do recurso.

A ação reclamatória foi proposta por uma ex-funcionária da Azaléia, que trabalhou na empresa entre março de 2004 e dezembro de 2005. Ela costurava calçados e limpava as máquinas de costura, desmontando-as, engraxando-as e lubrificando-as. Sua pretensão era conseguir o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e de horas extraordinárias, entre outros pedidos. Parte do apelo foi deferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).

Com o retorno dos autos ao TRT/RS, o Regional irá agora analisar o recurso da empresa, que pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras. ( RR –644/2006-332-04-40.3)

 


 

FONTE:  TST, 12 de fevereiro de 2009