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NA VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO, CONTRATO PODE SER SUSPENSOVetada a rescisão do contrato de trabalhador aposentado por invalidez

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DECISÃO: * TRT-Campinas – A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de ele tornar a reunir condições para o trabalho.

Para pleitear a rescisão, a empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira, município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início, na 2ª Vara do Trabalho local. A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades.

“Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto. “A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.” (Processo 0374-2008-128-15-00-2 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 13 de março de 2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Nexo entre causa e dano deve ser comprovado para responsabilizar hospital

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DECISÃO: * TJ-MT – A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o Hospital e Maternidade São Lucas Ltda. – Sociedade Médica São Lucas de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá) não tem dever de indenizar um paciente que foi submetido à amputação de parte de uma das pernas em decorrência de acidente automobilístico. Na avaliação unânime dos magistrados de Segundo Grau, o paciente não demonstrou a responsabilidade objetiva do hospital para o evento danoso, pois a amputação foi motivada com o intuito de salvar a vida dele (Apelação nº 131.672/2008).  

O paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, onde de imediato teve seu pé direito amputado (terço médio da perna). Nas argumentações recursais, o paciente sustentou que teria sido vítima de infecção hospitalar causada por organismo anaeróbico nas instalações do hospital. Que diante da gravidade do quadro, foi obrigado a ser transferido para Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), onde teve que complementar a amputação realizada anteriormente e perdeu o terço médio da coxa direita. De acordo com o apelante, as conseqüências e os transtornos causados pela amputação ensejariam o dever de indenizar em decorrência da infecção.   

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esclareceu que a noção de responsabilidade objetiva funda-se na idéia de que o prestador de serviço assume o risco pelos serviços prestados, razão pela qual tem o dever de indenizar, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ou seja, ainda que tenha havido insucesso na cirurgia ou no tratamento do paciente, se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do hospital. 

Nesse contexto, ao analisar o nexo causal, a magistrada pontuou que no caso ocorrido, o mais importante era a vida do paciente e que o procedimento realizado de amputação foi necessário para salvar a vida dele, já que parte do membro estava comprometida. Quanto à infecção que alega ter sido contraída no hospital, a relatora ponderou que o parecer médico apresentado por um médico perito demonstrou que o paciente não foi contaminado na unidade hospitalar e sim em decorrência do trauma sofrido, por ter sido uma fratura exposta. Isto é, poderia estar contaminado desde o momento do acidente. 

A votação também contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

FONTE:  TJ-MT, 12 de março de 2009.


 

ASSISTÊNCIA À SAÚDECirurgia para extração de cálculo renal deve ser realizada com urgência

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DECISÃO: * TJ-MT – Nesta sexta-feira (13/3), uma paciente do município de Matupá (704 km a norte de Cuiabá) obteve liminarmente direito à cirurgia para extração de um cálculo renal de aproximadamente dois centímetros. A liminar foi concedida pelo juiz responsável pela Vara Única da Comarca local, Tiago Souza Nogueira de Abreu, que determinou prazo de 24 horas para que a operação, denominada Nefrolitotripsia Percutânea, seja realizada gratuitamente. A ação foi proposta em face do gestor do Sistema Único de Saúde do município de Matupá e do Estado de Mato Grosso. Cabe recurso (Processo nº 90/2009).  

Ainda conforme a decisão, os entes requeridos deverão disponibilizar vaga na UTI em hospital público ou particular de Cuiabá (preferencialmente Hospital do Câncer) ou em qualquer centro médico do Estado, a fim de que sejam prestados todos os exames e tratamentos necessários. A paciente não deverá aguardar qualquer tipo de fila, inclusive mediante aquisição de vaga no setor privado. “Trata-se de tutela do bem maior, que é a vida”, assinalou o magistrado. Foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.

Informações dos autos revelam que a requerente encontrava-se em estado de saúde bastante fragilizado. Um exame realizado em 3 de outubro de 2008 constatou que ela possui cálculo renal de aproximadamente dois centímetros no rim esquerdo, precisando de intervenção cirúrgica imediata. A requerente não dispõe de condições financeiras e caso não seja realizada a cirurgia pode acarretar na perda do órgão.

Conforme o juiz Tiago de Abreu, a plausibilidade jurídica do pedido está consubstanciada no direito líquido e certo da paciente receber tratamento de saúde de forma eficiente e gratuita, conforme preceituado nos artigos 194 e 198, inciso II, da Constituição Federal. Já o perigo da demora, explicou o magistrado, está evidenciado no prejuízo de que possa resultar a não concessão da liminar pleiteada, “visto que é notório que se a paciente não for imediatamente submetida à cirurgia poderá sofrer dano irreparável, qual seja, a perda do seu rim esquerdo de forma definitiva”, pontuou.


FONTE:  TJ-MT, 13 de março de 2009.

OFENSA À HONRA DE JUIZ GERA INDENIZAÇÃOEditora Abril vai indenizar juiz trabalhista por dano moral

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DECISÃO: *STJ – A Editora Abril S/A vai indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50 salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação incriminada.

O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida.

Em seu voto, ele ressaltou que a publicação em questão foi realizada sem qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes, valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos.

Segundo o relator, a fixação do valor de indenização por danos morais não está sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas ela deve ser arbitrada com moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento, já que o bem moral não pode ser avaliado em sua precisa extensão, daí a iniciativa da Corte em rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo. “Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, destacou o relator.

A Editora Abril também alegou que a cumulação de indenização por danos morais e direito de resposta é incompatível e requereu que a resposta fosse veiculada por simples notícia na seção Datas da revista. Carlos Mathias rejeitou os dois argumentos: ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito de resposta junto com a indenização por dano material, moral ou à imagem e determinou que a resposta seja publicada no mesmo local e dimensão.


FONTE:  STJ, 13 de março de 2009.

 

STJ EDITA NOVAS SÚMULASPrimeira e Segunda Seções aprovam quatro novas súmulas

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DECISÃO:  *STJ – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas  novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos.  

As súmulas 371 (“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”) e 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) foram relatadas pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovadas por unanimidade.

Segundo o ministro, essas súmulas foram propostas com o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante no STJ. “Elas vão nos ajudar muito nos trabalhos da Seção”, avaliou.

A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”.

Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404, de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.

A súmula 372 consolida o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000. Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.

Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou também duas novas súmulas.

A súmula n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.

De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.

A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.

No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.

A súmula 374, que declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Sob o número 374, a nova súmula segue precedentes do Tribunal sobre o tema em diversos conflitos de competência.

A súmula foi aprovada por unanimidade. O relator foi o ministro Luiz Fux, que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I, e a Lei n. 4.737/1965, artigo 367, inciso IV. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas são verbetes que resumem para as demais instâncias da Justiça o entendimento do Tribunal sobre assuntos sobre os quais não há discordância.

Precedentes

Um dos precedentes da Primeira Seção que embasaram a aprovação da Súmula 373 trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora do estado do Mato Grosso do Sul. Ela ingressou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional.

Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal.

Por sua vez, o juízo federal se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.

Daí o conflito de competência que chegou ao STJ. A orientação da Primeira Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso analisado, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão. 

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.


FONTE:  STJ, 12 de março de 2009.

 

Polícia Civil: profissão ou sacerdócio

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

 

A Polícia Civil, balizada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possui fim certo e determinado: as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4°, CF/88).

Todavia, a Polícia Civil possui outras atribuições que não estão ligadas àquelas descritas em sede legal ou constitucional; são aquelas que poucos vêm ou conhecem, ligadas ao tratamento humano e social.

Aportam nas Delegacias de Polícia feridas não cicatrizadas; oriundas de crimes graves ou de sérios problemas sociais. Os policiais civis deparam-se com a séria responsabilidade de aplicar a lei, com destreza técnico-científica, mas também de tratar feridas, oriundas de violência doméstica ou sexual, por exemplo, onde muitas vezes vêm-se abraçados às vítimas, num ímpeto das últimas, que buscam refúgio nos escudos policiais, que pedem socorro no momento inquieto pelo qual suas almas passam – adolescentes estupradas, esposas violentadas fisicamente, adolescentes infratores que se perderam dos pais e vivem nas ruas, enfim, uma vastidão de exemplos.

“Sacerdócio (do Latim “sacer” que significa sagrado) é designado para uma associação de pessoas que executam tarefas de determinada religião dentro de um templo. É designado de sacerdote (ou sacerdotisa) quem participa do sacerdócil e este é responsável por proceder os cultos, os ritos, as pregações, ministrar leis e demais tarefas ligadas a crença do templo para o qual se desempenhou.” (grifo nosso)

“A Polícia é a denominação das corporações governamentais incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes. O termo provém do vocábulo grego ("politeia"), donde derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo significado: governo de uma cidade, administração, forma de governo. Presente em todos os países, com funções de prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso legítimo da força se necessário, fazendo respeitar e cumprir as leis.” (grifo noss).

Pergunta-se: policiais ou sacerdotes?! Reponda-se, autorizadamente, pelos conceitos acima apresentados, um pouco de ambos, ministramos e fazemos cumprir a lei e nesse ponto mistura-se o social e o legal.

O policial civil, bem como o sacerdote, detém seríssimas responsabilidades: humanas, sociais e legais. Entretanto, como policial ou sacerdote existem limitações, humanas e técnicas.

No Brasil, por exemplo, para garantir a proteção da aposentadoria, os padres são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei 8.212/91, art. 12, inciso V, alínea c) e alguns padres foram indenizados em direitos trabalhistas; receberam milhares de horas extras trabalhadas, FGTS e INSS atrasados e outros direitos, sendo que, o Presidente da República resiste em assinar tratado com o Vaticano a fim de eliminar os direitos trabalhistas dos padres, já que, nosso Estado é laico, ou seja, o padre é um trabalhador que merece ver seus direitos trabalhistas respeitados.

As instituição policiais, como um todo, sofrem sérias mudanças gerenciais e organizacionais, todavia, ainda são vistas como mero braço armado do Estado, mas, como demonstrou-se, os policiais civis, que caminham entre os cidadãos, não fazem meremante cumprir a lei; muitas vezes a ministram, como verdadeiros sacerdotes.

Ora, hoje a grande maioria dos Delegados de Polícia enfrenta um concurso composto por 7 (sete) fases, como em Minas Gerais, onde devem demonstrar seu talento científico, sua aptidão psicológica, física e moral.

Enfim, a Polícia Civil traçou e implementa novas metodologias e cria novos policiais civis; mas mudar paradigmas e culturas não é fácil. Não é fácil, interna ou externamente.

Externamente, os Policiais Civis são vistos como pessoas que se vêm à margem da lei ou acima dela; todavia, de forma majoritária, a Instituição busca o cumprimento integral da lei, imbuída de atividades de Polícia Comunitária e modernizando-se gerencialmente.

Internamente, lutamos contra as dificuldades acarretadas pelas mudanças culturais e organizacionais, com treinamento e modernizações gerenciais, como em qualquer empresa.

Mas, enfim, o Policial Civil escolheu e abraçou uma profissão, que ao mesmo tempo nos chama a um sacerdócio. Todavia, o padre também é um profissional, remunerado e detentor de direitos trabalhistas, como qualquer outro profissional. O policial pode tirar sua indumentária? Seu colete? Sua arma? Sua segurança? A segurança de sua família? O policial mantém se alerta, sempre. Não temos outra alternativa.

Mas, como ser humano que é, ao mesmo tempo, precisa de descanso, de lazer, de abrigo, de amparo, de exercer e ver cumpridos seus direitos.

Enfim, trata-se de uma séria dicotomia, como apresentado. A Polícia Civil precisa ser revista e conhecida pela sociedade. Somos mais que policiais que servem a um lema – servir e proteger. Somos sacerdotes. Somos humanos.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

Planos Econômicos. CONSIF ingressa com ADPF no STF

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* Kiyoshi Harada

Como se sabe, diferentes Planos Econômicos foram aprovados pelo governo nas décadas de oitenta e início da década de noventa. São o Plano Cruzado, o Plano Bresser, o Plano Verão, o Plano Collor I e o Plano Collor II.

Ninguém, ao que saibamos, arguiu a inconstitucionalidade desses Planos Econômicos todos eles elaborados para atender ao clamor popular contra a escalada da inflação, que corroia rapidamente o poder aquisitivo da moeda. Lembro-me que em supermercados havia duas alterações de preço por dia: uma de manhã e outra à tardezinha. Era uma corrida do consumidor contra o empregado remarcador de preços que, na época, por meio de um aparelhinho, colocava um adesivo com novo preço em cada mercadoria exposta nas prateleiras.

Logo, contestar a constitucionalidade dos Planos Econômicos seria o mesmo que contestar a constitucionalidade do AI-5, por exemplo. Única inconstitucionalidade levantada foi a que diz respeito ao bloqueio de ativos financeiros, que nada tem a ver com a questão ventilada na ação da CONSIF adiante mencionada. É de se lembrar que milhares de poupadores foram à Justiça pleitear o pagamento de diferenças resultantes de aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não respeitando o dia do aniversário de cada conta de poupança. Em outras palavras, as instituições financeiras promoveram aplicação retroativa dos índices de correção resultantes desses Planos Econômicos.

Se é verdade que o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil prescreveu a aplicação imediata da lei em vigor, não menos verdade que esse mesmo dispositivo ressalvou, como não poderia deixar de ser, o direito adquirido que está definido em seu § 2º:

“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

Em outras palavras, direito adquirido significa assegurar ao titular do direito a faculdade de usufruir, no futuro, os efeitos da norma que não está mais em vigor. A lei não precisa assegurar os efeitos da norma em vigor, mas, precisa, em nome do principio da segurança jurídica, assegurar os efeitos da lei já revogada, tendo em vista o dinamismo do direito. Do contrário, ninguém conseguirá concretizar o seu direito.

Instituições financeiras, que promoveram o lançamento de rendimentos após o advento de diferentes planos, desconsiderando os índices vigentes nas datas de aniversários das respectivas contas de poupança, na verdade, agiram com deslealdade e de forma ilegal, locupletando-se ilicitamente. Confundiram o princípio da aplicação imediata da lei, com o princípio da inaplicação retroativa da lei. As leis são elaboradas para sua aplicação às situações fáticas que surgirem a partir da vigência delas; nunca para aplicá-las em relação às situações passadas, por razões óbvias ditadas pelo princípio da segurança jurídica.

Por isso, pacificou-se a jurisprudência de nossos tribunais, determinando o pagamento dos rendimentos de poupanças de conformidade com os índices vigentes nas datas de aniversários das respectivas contas, ainda que, na data do creditamento já estiverem em vigor um índice menor decorrente de Planos Econômicos.

Surpreendentemente, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF – ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – requerendo a suspensão liminar de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de perdas decorrentes dos Planos Econômicos de início referidos, e no mérito requerendo que a Corte Suprema reconheça a plena constitucionalidade “dos planos econômico-monetários editados pelos mais diversos governos desde 1986” ( ADPF nº 165-0).

Sustenta que existem em curso mais de 550 mil ações entre processos individuais e coletivos. Argumenta que tais ações representam uma “perda” em potencial de cerca de R$ 180 bilhões. Lembra, ainda, que o reconhecimento da prescrição vintenária em relação ao Plano Verão de 1989 ensejou o ajuizamento de ações em massa.

Ora, não sabe falar em “perda” de R$ 180 bilhões que as instituições financeiras deixaram de pagar na forma da lei.

Outrossim não tem o menor sentido buscar declaração de constitucionalidade das legislações pertinentes aos diferentes Planos Econômicos como se alguém tivesse questionado a sua constitucionalidade. Trata-se da ilegalidade perpetrada pelas instituições financeiras com a aplicação retroativa dessas legislações, não respeitando o principio do direto adquirido.

A CONSIF ao tentar reverter os resultados de milhares de ações favoráveis a poupadores acaba por lançar a semente da confusão.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

40 livros, como foi isso?

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João Baptista Herkenhoff

        Está saindo neste mês meu quadragésimo livro. Perdoem os leitores este registro pessoal mas 40 é um número extremamente simbólico no mundo das letras porque quarenta são as cadeiras das academias, desde a Academia Francesa,  Academia Brasileira, até nossa Academia Espírito-Santense de Letras e muitas outras academias espalhadas pelo Brasil.

Meu primeiro livro não foi impresso, foi modestamente mimeografado.

Devo à convivência que tive com meu avô materno o gosto por isto de escrever. Meu avô entregava-me os originais manuscritos dos livros que escrevia para que eu os datilografasse. O tema mais constante das obras era a exaltação da paz.

A figura daquele avô velhinho, advogando a idéia de paz, me encantava. Um dos livros que datilografei tinha este belo título: A Civilização e sua Soberania.

Como bom aluno de português, eu percebia alguns cochilos nos originais. Mas quando é que, naquele tempo, um neto corrigia um avô. Batia do jeito que estava escrito, repetindo o erro. Com os originais bonitinhos, datilografados em espaço dois, em luminosa tinta azul, o avô percebia o erro e com a maior falta de cerimônia me advertia: João, meu neto, você errou aqui. Diante da reprimenda só me cabia datilografar tudo outra vez, evidentemente sem reclamar.

         O livro é um objeto curioso. Mesmo quando se torna um best-seller, a tiragem é modesta se comparada à tiragem dos grandes jornais e revistas. Entretanto, mesmo na singeleza das pequenas edições, a força do livro é muito grande porque o livro tem a vocação da perenidade.

         O jornal da véspera é jornal de ontem. O livro nunca é livro de ontem, mesmo que muitos anos tenham transcorrido depois da publicação.

          Quando um autor cita um outro autor, o verbo é colocado no presente, e não no passado. Exemplo: “como diz o autor fulano (e não – como dizia ou como disse o autor fulano)”. O autor, mesmo falecido, é referido como se vivo fosse. Daí ser comum que o leitor, generalizando a idéia de morto ser tratado como vivo, veja os autores, em geral, como pessoas falecidas. Eu mesmo tive uma experiência pessoal neste sentido. Numa capital do Nordeste, depois de uma palestra que fiz, um jovem aproximou-se de mim e manifestou sua alegria de apertar minha mão porque, no imaginário dele, eu era morto. Quando ele me contou seu engano, eu respondi brincando: que bom, meu jovem, você está então apertando a mão de um ressuscitado.

         O título do quadragéssimo livro é Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. Está sendo publicado por uma simpática editora carioca, a Editora GZ, de Guilherme Zingone.

Os livros circulam misteriosamente mundo afora. Depois que tive a idéia de colocar meu endereço postal na orelha dos livros, tive uma grata surpresa: a de receber muitas e muitas cartas de leitores.

 A integração entre autor e leitor, produzida pelo livro, é tão grande que os leitores dirigem-se ao autor de forma familiar, como se o conhecessem pessoalmente.

Publicar livro dá muito prazer. Não importa muito o valor intrínseco do livro porque, se nos preocuparmos com isto, melhor é não escrever porque tantos livros foram publicados, de todos os gêneros, em todas as áreas, que dificilmente há coisas novas a serem ditas.

         Ao fazer referência a sua própria satisfação de publicar livros, Ziraldo menciona um aspecto interessante: o livro não é etéreo, embora idéias sejam imateriais. O livro é concreto, podemos pegar o livro, fazer que suas folhas corram em nossas mãos como se fossem pedras de dominó, acariciar seu dorso como se acaricia o dorso de uma mulher, ou acariciar seu rosto com ternura, como se fosse o rosto de uma criança.

         A jovens que ainda não tenham publicado livro, mas alimentem o projeto de um dia fazê-lo, eu encorajo: escrevam e publiquem pelo menos um livro.

         A velha sabedoria diz que o ser humano se realiza em plenitude quando planta uma árvore, torna-se pai (ou mãe) e publica um livro.

         Plantei uma árvore no Horto Municipal, em Cachoeiro de Itapemirim. Tenho um filho. Completo agora 40 livros.

Ao ensinamento clássico eu talvez fizesse um acréscimo, como receita de felicidade: plantar uma árvore, escrever um livro, ter um filho e ter também um neto. Espero o advento deste antes do quadragésimo primeiro livro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e magistrado aposentado. E-mail: jbherkenhoff@uol.combr


Da impenhorabilidade de verbas dos partidos políticos. Breve análise e contornos jurídicos

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* Carlos Wellington Silveira Marinho 

        O presente estudo se destina a analisar, de maneira sucinta, contudo, em abordagem metodologicamente ampla, as alterações introduzidas pela Lei n.° 11.694, de 12 de junho de 2008. 

        A legislação acima mencionada, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte ao da sua promulgação, instituiu alterações na Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 15, acrescentado o art. 15-A, e, principalmente o inciso XI ao art. 649, do Código de Processo Civil, declarando a impenhorabilidade de verbas dos partidos políticos, a saber, "os recursos públicos do fundo partidário". 

        Tal mudança consagra ao fundo partidário o instituto jurídico da impenhorabilidade, antes só concebido aos bens absolutamente impenhoráveis e aos relativamente impenhoráveis [01]. 

        Longe de destinar-se a uma análise específica da execução e de seus institutos previstos na lei 5.869/73, o estudo em tela "incursionará" sobre a necessidade da citada alteração e sua repercussão, assim como no "possível" intuito do legislador. 

I- DOS BENS IMPENHORÁVEIS E DA EQUIPARAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO A ESSA CATEGORIA – CONTORNOS JURÍDICOS. 

        O procedimento de expropriação dos bens do devedor, em favor do credor, em uma de suas fases, inclui a penhora, que se reveste em garantia e permanece à disposição do juízo da execução, podendo ser revertida para, efetivamente, satisfazer o direito do credor. 

        No entanto, há previsão legal de bens que não são passíveis de sofrer o gravame de penhora, ou seja: a lei aponta como impenhoráveis determinados bens, a despeito do direito assegurado ao credor, de perseguir valores ou obrigações que importem no lançamento do gravame de penhora sobre os mesmos. 

        Dentre os bens impenhoráveis, cumpre destacar o que dispõe o inciso XI, do art. 649, do Código de Processo Civil: "os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político". 

        Com efeito, a verba partidária repassada aos partidos políticos deve ser utilizada de acordo com o que dispõem as Leis n°. 9.096/95 [02] e 11.459/2007, e é impenhorável a fim de promover a efetividade de garantia constitucionalmente prevista no art. 17, §3º, da Carta Magna, na medida em que obsta que os diretórios nacionais dos partidos políticos respondam por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais. 

II- DA VONTADE DO LEGISLADOR – DAS VERBAS PARTIDÁRIAS VISTAS COMO BENS PÚBLICOS – UTILIZAÇÃO DIRECIONADA À FINALIDADE DE RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. 

        Da autoria do Senador Jarbas Vasconcelos, do PMDB de Pernambuco, a Lei n°. 11.694/2008 foi protocolada perante a Câmara dos Deputados como PL n°. 2.579/2007, tendo sido aprovada pela mesma e, empós, encaminhada ao Senado Federal, onde foi recepcionada como PLS n°. 564/2007. 

        Após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, bem como com as devidas votações, inclusive com manifestação do Senador Tasso Jereissati, do PSDB do Ceará, foi, o Projeto acima referido, sancionado e convertido em Lei aos 12/06/2008, e publicado no DOU em 13/06/2008.

        Destaque-se que a anterior Lei Orgânica dos Partidos Políticos, n°. 5.682/71, dispunha, em seu art. 4°, que os Partidos Políticos consistiam em pessoas jurídicas de direito interno ou público, o que identificava o caráter dos mesmos como "nítida intenção de controle estatal na atividade partidária". [03] 

        Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, os Partidos Políticos adquiriram personalidade jurídica de acordo com a lei civil, estando assegurada a natureza privada dos mesmos, nos termos do que dispõe o art. 17, §2°, da Carta Maior. 

        A novel Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a saber, Lei n°. 9.096/95, em seu art. 1º, define que os Partidos Políticos são: 

"Art. 1°. O Partido Político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamenteis definidos na Constituição Federal". 

        Tal controle só pode ser exercido, já que os partidos políticos são entidades de direito privado, através dos recursos que lhe são destinados. O outro tipo de controle que é feito é meramente procedimental no tocante à sua formação, eis que adimplidas as obrigações previstas na lei específica, não pode o TSE deixar de lhe conceder o caráter de partido político. 

        Entendidos, pois, como peças fundamentais, pela Constituição Federal e pela LOPP, os Partidos Políticos merecem o controle, tendo em vista sua importância, pelo menos de parte. Todavia, por serem entidades de direito privado, este controle torna-se difícil, ou quase impossível, pois conforme já dito, se cumpridas as regras para sua criação e não havendo contrariedade ao estabelecido na Constituição Federal [04], podem "agir livremente"no tocante a seus conteúdos, composição de seus membros, ideologias. 

        Porém, tendo em vista a importância que detém no direito e na sociedade brasileira, eis que reconhecida amplamente sua importância pela necessidade de filiação ante a concorrência a qualquer cargo eletivo, pois "constituem o instrumento de viabilização da democracia, à medida que, é através deles que é possível alguém ocupar o múnus público de representar a vontade do povo." [05], é possível assegurar, pelo menos que os recursos, uma destinação certa à verba partidária, mediante fiscalização pela Justiça Eleitoral (vide art. 44,§§ 1.°e 2.° da Lei 9.096/95) [06]. 

        Frise-se, antes de adentrar no aspecto da lei 11.6694/2008, que a impenhorabilidade das verbas oriundas do fundo partidário não eram protegidas, eis que constituíam "simples bens" destes. Anotem-se os recentes julgados: 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.ORDEM DE PENHORA. COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. 

"Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do Fundo Partidário. Cabe ao juízo da execução, a pedido de interessado, proceder á penhora como melhor lhe aprouver, nos termos da lei. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do pedido. Unânime. Processo Administrativo n.° 19.815/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.11.2007".(Informativo n.° 38,ano IX) [07]

EMENTA: Resolução n.° 22.489, de 28.11.2006. PET n.° 2.577/DF. Rel. : Min. Gerardo Grossi.

"Petição. Juízo da 36.ª Vara Civil da comarca da capital – São Paulo. Carta precatória. 2.ª Vara de Precatórios do Distrito Federal. Penhora. Fundo partidário. Ação de execução detítulo extrajudicial. Procedimento. Competência do juiz da execução. Não-conhecimento. Encaminhamento dos precedentes desta Corte (Res.-TSE n.° 20.404/RJ, sessão de 1.12.98, rel. Min. Eduardo Alckimin; Res.-TSE n.° 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; Res.-TSE n.° 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Corrêa), à juíza da 2.ª Vara de Precatórios do Distrito Federal. DJ de 19.3.2007. (Informativo n.° 8, ano IX) [08] 

        Desta feita, os dirigentes de diretórios municipais podiam, "num passado bem recente" contrair dívidas, causar prejuízos de ordem material e moral e, diante da impossibilidade de pagá-las, esta vir a ser cobrada dos diretórios estaduais, regionais e até mesmo da "alta cúpula", sediada em Brasília. 

        Contudo, com a promulgação da lei 11.694/2008, as verbas passaram a ser protegidas, evitando, assim, a irresponsabilidade de seu uso. Tal vedação era deveras esperada, pois de acordo com o preceituado na LOPP, os recursos do fundo partidário eram utilizados exclusivamente para as hipóteses contidas no artigo 44, que são as seguintes: 

        "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I. manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

II. propaganda doutrinária e política;

III. alistamento e campanha eleitorais;

IV. criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)" . 

        Logo, o legislador, ao conferir este caráter de impenhorabilidade, criou mecanismo para garantir a real e efetiva aplicação dos recursos dirigidos ao Fundo Partidário, eis que os partidos políticos, de acordo com a importância que detém em nosso ordenamento jurídico e sociedade, devem utilizar as verbas destinadas de forma retilínea e exemplar. 

        Com o fim de exemplificar valores, com o intuito de se vislumbrar a importância da lei analisada, no ano de 2008, o Fundo Partidário distribuiu, entre os partidos políticos, a cifra de R$ 67.807.491,00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e sete mil e quatrocentos e noventa e um reais, conforme consulta feita na página eletrônica do TSE. Excetuados os recursos que tenham sido penhorados antes da vigência da lei estão absolutamente assegurados, elevados à categoria de bens impenhoráveis. 

        Contudo, elevar à categoria de impenhorabilidade absoluta os recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos comporta uma exceção, sendo esta a mesma para os demais bens "absolutamente impenhoráveis", a da execução sofrida em decorrência de dívida contraída para aquisição do próprio bem, consoante previsão legal do art. 649, § 1.°. [09]. 

        Outrossim, como forma de complementar a tese trazida pelo legislador, este ainda incluiu na lei 9.096/95º art. 15-A, o qual estabelece:

"Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)" 

        E ainda, corroborando com a tese, já albergada, de impossibilidade de penhora causada por outro, estranho à composição do órgão partidário envolvido, traz-se o parágrafo 4º, do artigo 655-A:

"4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995" 

        Tal previsão se destina a esclarecer, conforme explicado alhures, que a responsabilidade do órgão partidário é centralizada, e, quando possível, identificável, não cabendo aos entes comuns (diretórios regionais, de outros municípios, estaduais) do mesmo partido, estado ou até mesmo da federação, serem responsáveis por dívidas e conseqüências jurídicas ocasionadas pelos mais diversos diretórios, ressalvada a hipótese de solidariedade.

III – CONCLUSÃO

        Com o advento da lei 11.694/2008, pode-se atestar que os recursos recebidos pelos partidos políticos, a partir do início de sua vigência, terão privilégio no concernente à garantia de sua impenhorabilidade, ou seja, gozarão de benefício anteriormente concedido apenas aos bens de família, da residência do executado, vestuários, bens de uso pessoal do executado, vencimentos (salários, de um modo geral), bens necessários ao exercício de qualquer profissão, materiais necessários a obras em andamento, seguro de vida, pequena propriedade rural, recursos percebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social e a quantia depositada em caderneta de poupança, respeitado o limite de 40 salários mínimos. 

        Conforme a anterior previsão legal dos bens impenhoráveis, nota-se que estes eram apenas os vistos como absolutamente indispensáveis ou que, diante de sua falta, causariam enorme prejuízo ao devedor. Nada mais justo, portanto, que os recursos destinados à manutenção e fomento dos partidos políticos também fossem assim encarados, pois estes têm fundamental importância em nosso estado democrático de direito, eis que clara a previsão constitucional. 

        O intuito do legislador, quando da promulgação da lei 11.694/2008, conforme mencionado anteriormente, sugere um maior controle no tocante à garantia da preservabilidade dos recursos percebidos pelos partidos políticos, via fundo partidário. 

        Entretanto, deveria o mesmo legislador, além de ter propiciado a impenhorabilidade aos ditos recursos, ter garantido a correta aplicação destes, eis que apenas à justiça eleitoral, conforme reserva legal, é dado o direito de fiscalizar a verba oriunda do Fundo Partidário destinada aos partidos políticos. Mesmo com a possibilidade de denúncia ao TSE pelos afiliados, faltam ainda meios de se propiciar uma maior transparência aos seus maiores legitimados (eleitores e correligionários), assim como a qualquer do povo. 

        Desta feita, ainda permanece a verba destinada aos partidos políticos pelos repasses oriundos do fundo partidário, longe da fiscalização pelos seus maiores interessados, os correligionários e eleitores de um modo geral. Conferir um meio mais eficaz de fiscalização a esses seria atender à finalidade da lei, pois é inócua a garantia de impenhorabilidade se não existem formas claras de fiscalização por parte da população. No tocante às sanções decorrentes desta má-aplicação, já existem as previstas por ocasião da RES. N.° 21.841-TSE [10]. 

        Contudo, reafirma-se: sem uma maior transparência aos principais interessados, a lei 11.694/2008 apenas preserva o bem jurídico tutelado (repasse oriundo do fundo partidário) de medidas e danos que venham a ser causados por membros de outros órgãos do partido político que não aquele envolvido, sem dar-lhe a maior das garantias, sua aplicação eficaz aos legitimados. 

IV – REFERÊNCIAS 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II 

CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008. 

FILHO FERREIRA, Roberval Rocha (e outros). Principais Julgamentos – Tribunal Superior Eleitoral. Salvador: JusPODIVM, 2008. 

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

——————–Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária – Eleições Municipais 2008. 7 ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.

_______________ 

Notas

1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II, p. 272.

2. Art. 44. omissis

    I. manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

    II. propaganda doutrinária e política;

    III. alistamento e campanha eleitorais;

    IV. criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.

3. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 42.

4. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

      I – caráter nacional;

      II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

      III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

      IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

5. PORTELLA, Simone de Sá. Dinheiro Público – Nova Lei Considera Impenhorável o Fundo Partidário. On line – disponível em www.conjur.com.br – acesso em 31 de outubro de 2008.

6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária – Eleições Municipais 2008. 7 ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008. p. 487.

7. FILHO FERREIRA, Roberval Rocha (e outros). Principais Julgamentos – Tribunal Superior Eleitoral. Salvador: JusPODIVM, 2008. p.87.

8. Op. cit. p. 87.

9. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

10. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 328.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Carlos Wellington Silveira Marinho: Advogado, especialista em Administração Pública com Enfoque na Lei de Responsabilidade Fiscal e em Direito e Processo Eleitoral

Elaborado em 09.2008.

 

 

 


PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PREVALECE SOBRE CPPSupremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

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DECISÃO:  * STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988. O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95961, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.

F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a Constituição Federal não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa de F.S.G.S.

Qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade, concluiu a Defensoria, pedindo a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.

A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela Lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.

Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator, mas votaram no sentido de que o artigo 595, do CPP, não foi recebido pela ordem jurídico constitucional vigente, e portanto não vigora mais.

A concessão do HC em favor de F.S.G.S, foi unânime.

 


 

FONTE: 

STF, 05 de março de 2009