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Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

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A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor

A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.


FONTE:  STJ, 30 de junho de 2020.

TST confirma sucessão empresarial e condena hospital de forma solidária

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A sucessora terá de arcar também com o pagamento de verbas trabalhistas da empresa sucedida.

29/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Créditos

O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.

Sucessão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.

Leilão

No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.

Erro de fato

O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial.  Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.

Precedente

O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.   Processo: RO-1002538-96.2016.5.02.0000


FONTE:  TST, 29 de junho de 2020.

DIREITO À SAÚDE:  Plano deve fornecer medicamento fora do rol da ANS para tratamento de câncer

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Magistrado considerou que a limitação, recusa ou demora do custeio do tratamento pode acarretar danos irreparáveis para a saúde.

Plano de saúde deve fornecer medicamento de alto custo fora do rol da ANS para mulher em tratamento de câncer de mama. Decisão é do juiz de Direito Fernando José Cúnico, da 12ª vara Cível de São Paulo.

A mulher alegou que descobriu ser portadora de carcinoma invasivo de mama, passou por alguns procedimentos médicos e recentemente entrou em processo metastático, sendo indicado pelo médico o medicamento Ribociclibe, de alto custo.

O plano de saúde, no entanto, negou o fornecimento sob os argumentos de ausência de previsão no rol da ANS e de o medicamento ser experimental.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que na medida em que se discute o direito à saúde e ao tratamento de enfermidade prevista no contrato, a limitação, recusa ou demora do custeio do tratamento necessário ao segurado, pode acarretar danos irreparáveis para a saúde. 

“Em vista da natureza do contrato em tela, no sentido de assegurar a assistência médica ampla à parte autora, possui o réu o dever implícito em tal contrato de colaborar com o mesmo, a fim de garantir totalmente o sem bem-estar e integridade pessoal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear a execução contratual na esfera consumerista, na forma do artigo 4º. , III do CPC.”

Para o juiz, não cabe à requerida prescrever o tipo de tratamento que a autora deve ser submeter, mas sim o médico que a assiste.

Assim, condenou o plano de saúde a custear e fornecer o medicamento pelo tempo e dosagem determinados em prescrição médica. Processo1028238-08.2020.8.26.0100


FONTE: Migalhas, 29 de junho de 2020.

DIREITO AMBIENTAL:  Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um post​o de combustíve​is em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.

Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​

A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.

A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

Segundo a ministra Nancy​ Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidad​​e da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.

Risco integral

A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.

“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, frisou a ministra.

Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.

Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.  REsp 1612887


FONTE:  STJ, 30 de junho de 2020.

JURISPRUDÊNCIA:  Honorários advocatícios e Imposto de Renda são temas da nova edição da Pesquisa Pronta

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​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.

A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – honorários adv​​ocatícios

Em entendimento firmado no AgInt no REsp 1.609.254, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que “a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado”.

Direito processual civil – legitim​​idade

No julgamento do AgInt no AREsp 1.122.473, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que, “segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria”.

Direito tributário – exec​​ução fiscal

“No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas”.

A afirmação foi feita pelo ministro Benedito Gonçalves ao relatar o AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.

Direito tributário – Imposto de Re​​nda

Em julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma destacou que, “conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.


FONTE:  STJ, 26 de junho de 2020.

Existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais.

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  • Gisele Leite

Resumo: A possibilidade da realização de negócio jurídico processual faz com que a doutrina avalie cuidadosamente seus planos de existência, validade e eficácia

Palavras-Chave: Negócio Jurídico Processual. Plano de Existência. Plano de Validade. Plano de Eficácia. Código Civil Brasileiro de 2002. Código de Processo Civil de 2015.


O artigo 190 do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 prevê uma cláusula geral de negociação processual, o que propicia a inserção do princípio da autonomia ou do autorregramento da vontade no processo que se materializou o artigo 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015 (que faz parte do rol de normas fundamentais do processo civil).

Também não significou que durante a vigência do Código Buzaid, não fosse possível a celebração de negócios jurídicos processuais, de sorte que já havia relativo respeito ao princípio de autorregramento da vontade no processo.

Os motivos pelos quais se justificam a defesa no CPC/2015 se ampara no incentivo à autocomposição, a preocupação de melhor delimitação do objeto litigioso do processo, a previsão de considerável o rol de negócios jurídicos típicos, a positivação do princípio da cooperação[1] (no artigo 6º do CPC/2015) e, por fim, a cláusula geral de negociação processual.

O que conta com o apoio do texto constitucional vigente. Apesar disto, há corrente doutrinária que não atribui relevância à vontade no processo civil. É o caso de Cândido Rangel Dinamarco, Vicente Greco, Alexandre Freitas Câmara e Daniel Mitidiero.

Considera-se que a realização de negócios jurídicos processuais pode viabilizar maior efetividade à prestação jurisdicional através de adaptação negociada do processo e, resultando em maior pacificação prometida pelo Estado-juiz, especialmente, devido a efetiva participação das partes no regramento de suas situações jurídicas é a exigência de um processo civil democrático.

Mas, é importante abertas para se evitar a euforia desmedida e, assim, impor à defesa do demandado uma série de negócios jurídicos processuais que podem ser inválidos, ou pior, ineficazes como, por exemplo, as convenções para desconsiderar a coisa julgada, ou para admitir a interposição de recurso com supressão de instância, para pactuar a não desconsideração da personalidade jurídica ou para dispensar a fundamentação das decisões ou do contraditório.

Frise-se que no tange a desconsideração da coisa julgada, nem mesmo a arbitragem, que é privada, poderá realizar.

Apesar que segundo a Lei da Arbitragem (Lei 9. 307//1996) nos artigos 1º, 2º e 3º e 21 tem-se admitindo o rejulgamento da demanda já decidida, por sentença judicial ou arbitral acobertada pela coisa julgada.

Destaque-se que a Lei de Arbitragem deu maior liberdade para as partes sobre possível acordo sobre o procedimento processual, apesar de conservar o respeito ao princípio do contraditório da isonomia das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

É prevalente entre os chamados arbitralistas que a liberdade de convenção do procedimento processual encontra limites e contornos no princípio do devido processo legal, na ordem pública processual e, também, nas disposições processuais cogentes e presentes na Lei de Arbitragem.

Se nem a arbitragem marcadamente mais liberal admite que um compromisso arbitral[2], seja contrário a uma decisão do juiz togado ou de outro órgão arbitral, o que dirá, o negócio jurídico processual que se situa dentro de um ramo jurídico de direito público, onde o julgado é autorizado a exercer poderes-deveres, de conformação constitucional exercendo uma função pública, notadamente, jurisdicional.

Cumpre ainda recordar a lição deixada por Carlos Alberto Carmona que aduz, in litteris: “O efeito negativo da coisa julgada consiste, em síntese, na proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que consta do dispositivo da sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura”.

E a ação futura que pode ser judicial ou arbitral, de sorte que seria inválido o compromisso arbitral, de sorte que seria inválido o compromisso arbitral cujo objeto fosse relação jurídica já anteriormente decidida pelo juiz togado ou órgão arbitral.

Aliás, cumpre assinalar que diversas leis estrangeiras já disciplinam que a decisão arbitral, faz coisa julgada, conforme é em França, Bélgica e, em Portugal. (In: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009).

Caso o artigo 966, IV do CPC/2015 que prevê a ofensa da coisa julgada como a causa para se expurgar sentença transitada em julgado do mundo jurídico, como pode ser visto como válido e eficaz um negócio jurídico processual que tinha como objeto ao rejulgamento da demanda já decidida por decisão acobertada pela coisa julgada.

Questiona-se: como as partes podem obrigar o Estado-juiz que é um terceiro com relação a avença – a rejulgar a demanda? Cumpre rever o regramento estabelecido pelo Código Civil brasileiro (artigos 104,166, 167, 171 e 177) que se constitui uma teoria geral do negócio jurídico, que é aplicável aos demais ramos de direito brasileiro e que se prendem à licitude do objeto representando o pressuposto de validade de qualquer negócio jurídico.

Tais regramentos podem conduzir as normas do CPC/2015. Assim é exigível sujeitos capazes plenamente, ou pelo menos, devidamente representados, objeto lícito, possível e pelo menos determinável, forma prevista em lei, ou não vedada por esta.

A teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda[3], o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu são espécies do ato jurídico lato sensu, ou seja, daqueles atos humanos que têm na vontade, o seu elemento nuclear e não constituem em ilícito.

O diferencial entre as duas espécies de ato jurídico consiste que, no ato jurídico stricto sensu, a parte não escolhe a categoria jurídica os efeitos são preestabelecidos e inalteráveis pela vontade dos interessados no passo que, no negócio jurídico, o direito outorga liberdade, às pessoas dos interessados, para que dentro de certos limites, venha autorregrar a sua vontade, permitindo a escolha de categorias jurídicas, de acordo com suas conveniências e possibilidades e permitindo a construção da eficácia das relações jurídicas decorrentes.

O negócio decorre de fato jurídico cujo elemento central é a manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentre de limites pré-determinados e de amplitude variada, o poder de escolha da categoria jurídica e a estrutura jurídica e a estrutura da eficácia das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e a intensidade no mundo jurídico.

Cumpre assinalar, ainda, as características sobre os fatos processuais lato sensu, que são todos aqueles que de algum modo, interferem no desenvolvimento da relação jurídica processual, seja uma ato do processo (que compõe a cadeia do procedimento), como por exemplo, a prévia renúncia ao direito de recorrer de ato decisório, seja um ato praticado fora do processo, porém surte efeitos na relação jurídica processual, como por exemplo, cláusula de eleição de foro, ou compromisso arbitral ou de mediação.

O ato jurídico é processual quanto tem suporte fática uma norma jurídica processual e, se refira a algum procedimento. Tal ato pode ser praticado durante o itinerário ao procedimento ou fora do processo.

Portanto, a sua origem ou sede do ato é irrelevante para classifica-lo como processual.  O negócio jurídico que decorre de norma de natureza processual e que se refere a algum processo, ou melhor, que tenha valor para o processo.

Chiovenda[4] já tratava dos negócios jurídicos processuais, reconhecendo-os como atos processuais cujos efeitos que produzem na relação processual se relacionam imediatamente processual se relacionam imediatamente com a vontade das partes.

Porém, o doutrinador admite de forma restrita, pois partindo da atividade pública do juiz, somente seriam válidos quando expressamente previstos em lei. Aliás, Chiovenda não aceitava negócios jurídicos processuais atípicos.

Lembrando que podem ser dentro ou fora do processo, poderiam ser unilaterais (renúncia, aceitação e, etc.) ou bilaterais (compromisso de submeter a controvérsia a um árbitro); conquanto dotado de eficácia dispositiva.

Conclui-se que os atos processuais e, portanto, regulados por lei processual, quanto à forma, à capacidade e o mais que lhe diga respeito.

Já outros doutrinadores como Carnelutti[5] também tratava de negócios jurídicos processuais. Tal doutrinador, inclusive, apresentava como, por exemplo de negócio processual aquele que tivesse como objeto a convenção de arbitragem.

Goldschmidt[6] classificou os atos processuais em postulatórios ou constitutivos estando entre estes os convênios, os negócios unilaterais e bilaterais.

Planos de existência, validade e eficácia

Para Pontes de Miranda, “a noção fundamental do direito é de fato jurídico depois da relação jurídica. Trata-se de conclusão lógica, pois é a partir de fato jurídico que se forma o mundo jurídico, possibilitando o nascimento de relações jurídica como a produção de toda a sua eficácia, constituída por direitos-deveres, pretensões, obrigações, ações, exceções e outras categorias eficaciais (situações jurídicas)”.

Lembremos que há fatos relevantes para o direito e, outros não. E a valoração de fatos relevantes na convivência humana, é traçada pelas normas jurídicas que possuem a finalidade de ordenar a conduta humana, atribuindo relevância e prevendo o suporte fático-hipotético (que é a hipótese de incidência ou hipótese normativa) e atribuindo-lhes consequências quando de sua concretização no mundo dos fatos.

O suporte fático da norma é composto por elemento nucleares, que, por serem considerados essenciais à sua incidência e à consequente criação do fato jurídico, constituem na base, cuja a ausência ou deficiência acarreta a inexistência do fato jurídico.

Há, ainda, os elementos complementares que não integram o suporte fático, somente o complementa e, se referem exclusivamente à perfeição de seus elementos, repercutindo somente no plano de validade e eficácia dos atos jurídicos stricto sensu e dos negócios jurídicos fundados na vontade humana.

Também existem os atos integrativos que não compõem os atos jurídicos stricto sensu. Pode-se afirmar que o negócio jurídico tem como elemento central logo, como elemento de existência (a manifestação de vontade, declaração consciente da vontade), visando o autorregramento.

No negócio jurídico processual, a existência do processo a que se refira, ainda, quando se referir a sua ocorrência seja exterior, ou seja, fora da sede processual.

Já quanto ao plano de validade, o negócio jurídico material ou processual tem elementos complementares, precisando ser celebrado por: pessoa capaz (plena ou devidamente representado), possuir objetivo lícito, possível e determinável, obedecer forma prescrita em lei ou pelo menos não vedada por esta, a perfeição da manifestação de vontade (que seja livre de vícios tais como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão).

Convém esclarecer que os vícios da vontade produzem prejuízo a um dos contratantes, pois existe a manifestação de vontade sem corresponder com seu íntimo e verdadeiro querer. Ao passo que os vícios sociais se consubstanciam em atos contrários à boa-fé ou à lei, prejudicando a terceiro.

São vícios da vontade, a saber: o erro[7], dolo[8], coação[9], estado de perigo[10] e lesão[11]. E, são vícios sociais: a fraude contra credores[12] e a simulação[13].

Todos esses elementos retrocitados encontram-se relacionados à perfeição dos elementos nucleares.

O regime jurídico da validade de negócios jurídicos é firmado pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 104, 166, 167, 171 e 177 que constitui na teoria geral dos negócios jurídicos, repercutindo em diversos ramos do direito brasileiro.

Não é demais destacar que:

  1. O artigo 104 do CC prevê os requisitos gerais de validade do negócio jurídico;
  2. Que os artigos 166 e 167 especificam, casuisticamente, as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, todas derivadas da inobservância de algum dos requisitos gerais de validade;
  3. O artigo 171 especifica as hipóteses de anulabilidade, ou seja, incapacidade relativa; vícios de vontade relacionados à manifestação consciente da vontade, que é o elemento nuclear do negócio jurídico e, a fraude contra credores (relacionada à licitude do objeto).

Já quanto ao plano de eficácia, afirma-se que: O negócio jurídico tem eficácia pessoal limitada à esfera jurídica dos participantes do pacto, pois em geral, a eficácia do negócio jurídico, limita-se à esfera jurídica do sujeito de direito a que se refere.

E, sob pena de ilicitude, salvo os estritos casos em que haja expresso permissivo legal, a eficácia de ato jurídico não pode afetar a esfera jurídica alheia e, que, o negócio jurídico, para surtir seus efeitos jurídicos pode exigir ato integrativo (como por exemplo: a homologação de autoridade) quando expressamente previsto em lei.

Validade e eficácia de negócios jurídicos processuais

Diante dos padrões de referências invariáveis para o negócio jurídico, sejam estes materiais ou processuais, cabe sublinhar que o campo-dependente dos negócios jurídicos processuais é formado pelos critérios ou os tipos de motivos estabelecidos no ordenamento processual necessários para justificar à observância dos padrões de referência invariáveis, que utilizamos para qualificar a conclusão sobre a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais e, pelos novos padrões de referência que são variáveis, por serem adicionais aos negócios jurídicos processuais e, assim estabelecidos pelo ordenamento processual.

Os motivos necessários para justificar a observância de referências invariáveis constituem os requisitos invariáveis segundo a ordem processual. Já quanto ao plano de existência vige autorregramento da categoria jurídica, conforme estabelece a cláusula geral de negociação processual[14] (artigo 190 do CPC/2015).

Analisando o plano de validade: deve ser celebrado por pessoa capaz no campo processual, conforme preveem os artigos 70 a 73 do CPC/2015; a licitude do objeto e do objetivo no campo processual é fixada pelo ordenamento jurídico-processual, sendo inválido o negócio processual que versar  sobre objeto que a norma processual cogente proíba (exemplo: alterar competência absoluta) ou, que tenha objeto a dispensa de algo que a norma processual cogente impõe (exemplo: dispensa de fundamentação das decisões judiciais); a obediência à forma prescrita em lei ou, pelo menos, não proibida por esta, no campo processual.

Afigura-se inválido o negócio processual que contenha, justamente, forma vedada em lei (exemplo: eleição de foro na forma verbal) ou ainda, negócio processual inserido mediante cláusula em contrato de adesão[15] (invalidade, mas exige-se a duplicidade de vícios, pois a abusividade relaciona-se ao vício de vontade).

Perfeição da manifestação da vontade igualmente definida pela ordem processual, razão pelo que os vícios de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) são aferidos conforme as normas processuais (exemplo: negócio jurídico processual unilateral como a desistência ou renúncia à recurso) pode ser anulado, se decorreu de erro de fato ou coação. Podendo-se aplicar interpretação extensiva ao artigo 393 CPC/2015 que disciplina a invalidação do ato processual stricto sensu.

Quanto ao plano de eficácia, refere-se aos negócios processuais que interferem na esfera jurídica do julgador, exigindo, pois, sua ativa participação e, que outros negócios exigirão ato integrativo, tal como uma homologação pelo juiz, quando assim o for previsto em lei.

Já quanto aos negócios jurídicos processuais atípicos, onde há referências variáveis ou adicionais conforme prevê o ordenamento processual, são aqueles dois novos requisitos de validade inseridos na cláusula geral de negociação processual, quais sejam, a saber: a) versar o processo sobre direitos que admitam autocomposição (de grande importância a distinção entre os direitos indisponíveis e direitos que admitem  autocomposição.

Cumpre salientar o que ensina Leonardo Greco, que a validade da convenção sobre a inversão do ônus da prova, sob o direito material posto em juízo, o respeito ao equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, para que uma destas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto ao direito de acesso aos meios de ação e defesa; a preservação da observância dos princípios e garantias fundamentais do processo no Estado Democrático de Direito. (In: GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual: primeiras reflexões. Os Poderes do juiz e o Controle das decisões judiciais. In: MEDINA, J.M.G.; CRUZ, L.P.F.; CERQUEIRA, L.O.S.).

Cabe esclarecer que também no regime de invalidação de negócios processuais, pois, em virtude do princípio de ausência de nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief), mesmo diante de vícios que ensejem a nulidade ou anulabilidade dos negócios processuais, estas sanções só serão decretadas se houver prejuízo.

O processo civil brasileiro diante do modelo constitucional adotado para o processo, de onde advém princípios constitucionais, assumindo nítido caráter neoconstitucionalista e neoprocessualista prestigiam com fervor as questões de ordem pública. Apesar de existirem doutrinadores de escol como Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini que defendam que o conceito de ordem pública está em vias de extinção.  Sendo que é inegável a repercussão exercida sobre o processo temas como: a força normativa da Constituição Federal; a normatividade de princípios; o método hermenêutico de concreção; a consagração de direitos fundamentais, dentre outros.

Portanto, são imbricadas intimamente a autonomia da vontade, a licitude do objeto e as questões de ordem pública, donde estas exsurgem como limites ao autorregramento de vontade no processo, ou melhor, como parâmetro para se aferir a licitude do objeto do negócio processual e, consequentemente, sua validade.

Nesse sentido, convém recordar que a Lei de Arbitragem explicita o princípio da autonomia da vontade, ao mesmo tempo que dá ampla liberdade para as partes convencionarem sobre o procedimento, respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Portanto, a convenção sobre procedimento encontra limites no devido processo legal, na ordem pública, bem como nas normas jurídicas processuais cogentes e nas disposições processuais cogentes da Lei de Arbitragem.

Em nosso sistema processual vigente existem vários exemplos de normas de ordem pública, tais como as que disciplinam a coisa julgada, a competência absoluta, a fundamentação de decisões judiciais, a imparcialidade do julgador, a capacidade processual, do vício de vontade, entre outras.

Tais normas correspondem a essência do princípio do devido processo legal também constituem questões de ordem pública.

Diante do exposto pode-se concluir que o negócio processual atípico existe, sendo válido e eficaz desde que atenda aos padrões estabelecidos pelo Código Civil para os negócios em geral. Quanto aos critérios ou tipos de motivos estabelecidos no ordenamento processual que sejam necessários para justificar a observância de referências invariáveis, que serve, para qualificar as conclusões sobre a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais e, aos padrões adicionais referentes aos negócios processuais atípicos.

Igualmente o negócio processual típico existe, sendo válido e eficaz quando observados as referências invariáveis e também os padrões adicionais e, ainda, aos novos padrões específicos inseridos e definidos quanto a forma.

São exemplos: a convenção do foro de eleição, convenção de calendário processual que exige a participação do juiz, a organização negociada do processo, que também exige a participação do juiz, a convenção sobre o ônus da prova, que não pode ser realizada quando o processo versar sobre direito indisponível ou quando se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (artigo 373, §§ 3ºe 4º do CPC), a escolha consensual do perito.

A possibilidade de negócio processual se pauta justificadamente na possibilidade de atender ao princípio da celeridade processual[16], efetivando em duração razoável a entrega da prestação jurisdicional e, da materialização da justiça.

Referências:

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

DIDIER Jr., Fredie; DE MACEDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (Organizadores) NCPC doutrina selecionada. Vol.1. Parte Geral. Salvador: JusPodvm, 2016.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

TAVARES JUNIOR, Homero Francisco. Aspectos da cláusula geral de negócios jurídicos processuais e do calendário processual previstos no Novo Código de Processo Civil (arts. 190 e 191). Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/8406/1/Aspectos%20da%20clausula%20geral%20de%20negociocios%20juridicos%20%20_artigos%20190%20e%20191_.pdf Acesso em ‘4.6.2020.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional – insuficiência da reforma das leis processuais. Revista da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: http://www.abcdpc.org.br/artigos/arigo51.htm Acesso em 14.6.2020.

[1]O CPC vigente representa um código da superação de muitos dogmas. Uma das mudanças mais abruptas, que é objeto desta explanação, se refere ao redimensionamento da atuação do Estado-juiz na condução do processo, ao acolher o denominado princípio da cooperação – ou da comparticipação – no art. 6º, que assim dispõe: In litteris: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2]A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato.  É, pois, cláusula-compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda (art.4°). Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral.

[3] A Teoria do Fato jurídico foi desenvolvida, em 1954, por Pontes de Miranda, um dos maiores juristas brasileiros. Segundo referida Teoria, um fato ingressa no mundo jurídico quando colorido o suporte fático. Nesse momento, ocorre a incidência, a qual é infalível e automática, ou seja, independe da compreensão acerca das fontes do Direito ou do próprio fato. Em momento posterior e somente de forma eventual, poder-se-á falar em aplicação. Essa Teoria, quando surgiu, teve grande reconhecimento, porém, como contrassenso as obras pontemirandianas não foram inseridas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Direito do Brasil.  A teoria do fato jurídico, inaugurada por Pontes de Miranda, possui bastante prestígio nos âmbitos do direito civil e processual civil, porém, pouco se questiona a respeito de seus preceitos claramente construídos sob a concepção unívoca de linguagem adotada pelo neopositivismo ou sua relevância para a atualidade. O conjunto da obra de Pontes de Miranda apresenta-se, sob um ponto de vista epistemológico, como uma teoria de caráter dogmático, mas apenas sua segunda fase classifica-se como dogmática jurídica. Nesse período, evidencia-se o entendimento de que a norma jurídica possui uma única interpretação correta, que ocorre em função da univocidade nas expressões empregadas nos enunciados normativos. É justamente tal característica que permite a tentativa de elucidação do fenômeno jurídico pela descrição de sua forma, sem se importar com o conteúdo.

[4] Giuseppe Chiovenda (1872-1937) jurista italiano e autor de diversas obras jurídicas importantes. Sua contribuição para o Direito deu-se principalmente na área do direito processual, sendo conhecido como um dos maiores expoentes da doutrina jurídica italiana. Defensor do princípio da oralidade processual, seus pensamentos foram referências importantes na elaboração do Código de Processo Civil italiano de 1940. Chiovenda é conhecido por ter influenciado a doutrina processualística, dando-lhe rigor científico, superando a antiga teoria imanentista do direito de ação, onde o direito processual era visto como um simples reflexo do direito material. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado a autonomia da ação enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei. Saggi di diritto processuale civile (1903) Nuovi saggi di diritto processuale civile (1930)Princìpii di diritto processuale civile (1934-1937) Instituições de Direito Processual Civil (1942): tradução da 2. ed. italiana por J. Guimarães Menegale; acompanhada de notas por Enrico Tullio Liebman; com uma introdução de Alfredo Buzaid. São Paulo: Saraiva (3 vols.).

[5] Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Proceso Civil italiano. Os seus estudos abrangeram variadas áreas do saber jurídico. Em 1975, foi fundada em Udine a Fundação Forense Francesco Carnelutti, constituída pelos Conselhos das Ordens de Udine, Trieste, Gorizia e Tolmezzo, com o objetivo de apoiar o crescimento da cultura forense e judicial e de fornecer aos advogados um serviço de actualização nas várias áreas forenses e da atividade jurídica. Foi também criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta metodológica que deixa em plano secundário o estudo da ação e das suas condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos pelos estudiosos de seu tempo. Carnelutti chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condição da ação.

[6]Foi James Goldschmidt, quem, em sua obra Der Prozess als Rechtslage (Berlin, 1925) (“O Processo como situação jurídica”), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: O processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, – A teoria da relação jurídica. Concepção empírico-dinâmica do processo: Entendia Goldschimidt que a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, concebida esta como “validade judicial de uma pretensão, juridicamente fundada ou infundada”.In: MENDRONI, Marcelo Batlouni. A Doutrina de Mestre Goldschmidt Disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitopenal/4237-a-doutrina-do-mestre-goldschmidt Acesso e, 17.6.2020.

[7]Erro ou ignorância acontece quando ninguém induziu o sujeito ao erro, ocorre quando alguém tem na realidade noção falsa sobre determinado objeto. Tal noção falsa é chamada de ignorância, isto é, o total desconhecimento acerca de certo objeto. O erro é dividido em acidental (erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto) que não vicia o ato jurídico, pois não incidente sobre a declaração de vontade; erro essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e é incidente sobre as circunstâncias e aspectos principais do negócio jurídico. Enseja a anulação do negócio vez que se desconhecido o negócio, este não teria sido realizado.

[8]Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

[9]Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

[10]Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

[11]Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

[12]Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

[13]Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

[14]No processo que verse direitos passíveis de autocomposição, “é lícito às partesplenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades dacausa”, além de também “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveresprocessuais, antes ou durante o processo”, o caput do art. 190 do Código de Processo Civilinstitui uma cláusula geral processual, a qual, por seus contornos jurídicos, abrange um tipo aberto,capaz de viabilizar o ajuste da hipótese fática do caso concreto à produção do efeito jurídicodesejado.

[15]O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo, pois já estão em modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o contrato de adesão deveria se chamar contrato por adesão, assim entendido “…aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra”.

[16]Para viabilizar um ordenamento jurídico que se torne totalmente efetivo, mas sim, pleno em acesso a justiça, possibilitou-se então a criação do “princípio da celeridade processual”, por força da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004, acrescido ao artigo 5.º o inciso LXXVIII, na chamada Reforma do judiciário: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

GISELE LEITE:  Professora universitária da área jurídica e da área da Educação, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito. Pesquisadora. Articulista de vários sites jurídicas e revistas jurídica.

Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

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​O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção

O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano

Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade

Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.  AREsp 1505915


FONTE:  STJ,  25 de junho de 2020.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: STJ – Quinta Turma afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar

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​​Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais

Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.   HC 548869


FONTE:  STJ, 24 de junho de 2020.

GARANTIA CONSTITUCIONAL: Princípio do juiz natural, uma garantia de imparcialidade

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​​​O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.

Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.

Juízes c​onvocados

Tanto para o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto para o STJ, não infringe o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes federais convocados.

Na RE 597.133, o STF firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural, além de ser autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

Da mesma maneira, o STJ entende que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na Constituição Federal.

No julgamento de um habeas corpus pela Quinta Turma (caso que tramitou em segredo de justiça), o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que a convocação de magistrados de primeiro grau para substituir desembargadores funcionalmente afastados ou ampliar extraordinariamente o número de julgadores do órgão, quando acontece, se dá no interesse objetivo da jurisdição.

Ele acrescentou que o objetivo da medida é trazer mais celeridade à prestação jurisdicional e que a distribuição dos processos é feita sempre aleatoriamente.

“Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional”, afirmou.

Para Nefi Cordeiro, a atribuição genérica de processos a juízes que atuam em auxílio aos tribunais não viola o devido processo legal, seja qual for o número de convocados, bem como não viola o juízo natural; é, na verdade, simples gestão do trabalho dos julgadores em órgão jurisdicional.

Mudança na comp​​osição

O STJ também entende que não há ofensa ao juiz natural nem cerceamento de defesa quando ocorre alteração da composição do órgão julgador.

Ao analisar o HC 331.881, a Quinta Turma consignou que eventuais mudanças na composição do órgão julgador não comprometem a competência para analisar embargos de declaração opostos contra suas decisões.

“Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz”, afirmou o relator, ministro Felix Fischer.

Mutirão c​​​arcerário

No julgamento do HC 449.361, a Quinta Turma fixou entendimento no sentido de que não viola o juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar em ações criminais e execuções penais.

Para o colegiado, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.

No julgamento, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão de suposta incompetência do juiz.

“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou ainda que o STJ vem entendendo que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.

Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJPR.

Novas ​​varas

Igualmente, para o STJ, não viola o princípio do juiz natural a redistribuição de processos realizada em função da instalação de novas varas de igual competência, no estrito cumprimento da norma de regência e com a finalidade de nivelar por igual o acervo de feitos, especialmente nos processos que ainda estão na fase de inquérito.

O entendimento foi confirmado pela ministra Laurita Vaz durante o julgamento do HC 102.193, que questionava a redistribuição de processos entre juízos com as mesmas competências materiais e que dividiam entre si uma única base territorial.

Segundo a ministra, a redistribuição acontece dentro da estrita norma legal, com o objetivo de igualar os acervos dos juízos novos e dos já existentes, visando dar maior celeridade ao processo.

“A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações da organização judiciária”, afirmou.

Também o STF – esclareceu a ministra – já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.

Medi​​​das cautelares

Não subsiste a tese de violação ao princípio do juiz natural quando o magistrado competente para conduzir as investigações delega sua competência para decidir sobre as medidas cautelares relacionadas ao inquérito, decidiu a Sexta Turma no RHC 112.336.

O caso julgado envolveu o juiz corregedor da Justiça Militar de São Paulo, competente para atuar nos procedimentos administrativos instaurados para apurar responsabilidades de policiais militares suspeitos de ilícitos criminais.

Em razão da complexidade do feito, o juiz corregedor delegou ao juízo da 1ª Auditoria Militar a competência para decidir sobre medidas cautelares relacionadas ao inquérito – inclusive os decretos de prisão preventiva –, retornando os autos, após a audiência de custódia, ao órgão competente para conduzir a investigação, o qual convalidou os atos decisórios.

Os acusados alegaram violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que as medidas cautelares e as conduções coercitivas foram determinadas por autoridade incompetente, uma vez que os incidentes suscitados durante o inquérito policial militar são de competência do juiz corregedor.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, frisou que não houve a demonstração de mácula nas decisões que deferiram a prisão preventiva e a busca e apreensão proferidas pelo juízo de primeiro grau.

Para a relatora, não foi desrespeitado o princípio do juiz natural, pois, no caso, o magistrado competente para conduzir as investigações delegou a competência para decidir sobre as medidas cautelares na forma permitida pela organização judiciária do estado de São Paulo.

Segundo a ministra Laurita, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, sem o qual convalida-se o ato.

Supressão de instânc​​​ia

Por outro lado, para o STJ, viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição a decisão do Tribunal de Justiça que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação interposta pelo Ministério Público contra simples rejeição da denúncia.

No caso julgado pela Sexta Turma (HC 299.605), a decisão de primeira instância reconheceu que a denúncia não tinha justa causa porque, naquele momento, não havia a constituição definitiva do crédito tributário junto à Receita Federal, motivo pelo qual não poderia prosseguir a ação penal quanto ao crime de descaminho – e, por causa da cadeia delitiva, a análise dos demais crimes imputados na denúncia estaria prejudicada.

Assim, a decisão de primeiro grau, sem enfrentar o mérito da ação penal, e alinhada ao entendimento jurisprudencial que admitia o descaminho como crime material, reconheceu que a ausência da constituição do crédito tributário fulminava a ação penal por ausência de justa causa.

No entanto, a segunda instância, ao julgar o recurso do Ministério Público, considerou desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar o crime de descaminho e condenou o acusado.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou que o acórdão questionado, ao julgar a apelação contra a sentença que rejeitou a denúncia, foi além do mero recebimento da denúncia, e entrou no mérito da causa para condenar o réu. “Caberia ao tribunal local tão somente prover o recurso, para o processamento penal regular”, explicou.

Após reconhecer a supressão de instância e a consequente violação ao princípio do juiz natural, a turma concedeu o habeas corpus e anulou o acórdão proferido em segunda instância, na parte que analisou o mérito da causa.

Decisão da presidên​​cia

Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21-E, V, permite ao presidente do STJ, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida – o que não ofende os princípios do juiz natural e da colegialidade.

Na análise de embargos de declaração no AREsp 1.470.972, a Quinta Turma concluiu que não houve ofensa ao juiz natural na decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte ingressou com agravo regimental contra a decisão da presidência, mas o recurso foi desprovido pelo colegiado.

Nos embargos de declaração, a parte insistiu que o relator deveria ter sido designado por sorteio, entre os ministros que integram a seção competente.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso na Quinta Turma, não procede a indicada ofensa ao princípio do juiz natural, pois, de acordo com o regimento interno da corte, é atribuição do presidente, antes da distribuição dos processos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Sustentações o​​rais

Outra importante questão sobre o tema foi decidida em 2018 pela Corte Especial: o ministro que não tiver acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não poderá participar de sua continuação.

A tese formulada pelo colegiado teve por base os princípios do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. A decisão foi tomada, por maioria, em questão de ordem suscitada no julgamento do EREsp 1.447.624.

Durante os debates da questão de ordem, o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado – afirmou que o artigo 5º da Constituição prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

HC 331881HC 449361HC 102193RHC 112336HC 299605AREsp 1470972EREsp 1447624


FONTE:  21 de junho de 2020.

FRAUDE CONSTATADA: TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

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Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

Fraude à lei

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário. Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000


FONTE:  TST, 24 de junho de 2020.