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INCIDE INDENIZAÇÃO EM REVISTA ABUSIVA DE EMPREGADORevista de empregado deve ser baseada em critérios objetivos

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DECISÃO: *TRT-MG – A possibilidade de fiscalizar e revistar o empregado, no exercício de sua função, está fundada no poder diretivo do empregador e representa meio de fiscalização legítimo. Porém, quando a empresa age de forma abusiva e indiscriminada, sem observar as diretrizes aplicáveis à revista pessoal de empregados, atrai para si a obrigação de pagar indenização, a título de danos morais. Essa questão foi objeto de análise da Turma Recursal de Juiz de Fora.  

Em seu depoimento, uma testemunha contou que estava saindo do hospital reclamado, em companhia de um empregado novato, quando este foi abordado pelo superintendente do hospital, o qual disse, em tom áspero, que precisava falar com ele. Então, a testemunha se afastou um pouco dos dois e, quando olhou para trás, viu que o superintendente revistou o reclamante e pediu que ele abrisse a bolsa. Segundo a testemunha, o episódio ocorreu em local de grande circulação dentro do hospital, podendo ser presenciado por qualquer pessoa que estivesse passando por ali no momento. Em defesa, a reclamada limitou-se a dizer que não houve conduta ilícita, chegando até a negar a existência da revista. Entretanto, a pessoa que declarou, em audiência, ter presenciado o fato, na verdade, é o preposto da reclamada.

Ao analisar o procedimento de revista narrado pela testemunha, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, considerou a atitude do superior hierárquico abusiva, arbitrária e discriminatória, caracterizando o ilícito para fins de responsabilização da empresa. Isso porque o trabalhador foi automaticamente tachado de suspeito, sem nenhuma justificativa plausível. Da forma como foi realizada, a revista não pode ser considerada uma manifestação do poder fiscalizatório do empregador. De acordo com o entendimento expresso no voto do relator, a revista deve ser realizada com a observância de certos limites.

Nesse sentido, ela deve ser utilizada em caráter geral, mediante acordo prévio com o sindicato ou com o próprio empregado, respeitando-se os direitos da personalidade. O procedimento deve ainda ser impessoal e baseado em critérios objetivos, como, por exemplo, sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor, etc. Acompanhando o entendimento do desembargador, a Turma manteve a condenação da reclamada em danos morais. (RO nº 01265-2009-074-03-00-1)

 

FONTE:  TRT-MG,  24 de maio de 2010.

 


FORÇA PROBANTE DA PROVA PERICIALPena de confissão não produz efeito quando perícia constata periculosidade no trabalho

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DECISÃO: *TRT-MG – Diante da comprovação de que o eletricitário trabalhava em contato habitual e permanente com agentes nocivos, torna-se devido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que o reclamante tenha faltado sem justificativa à audiência, durante a fase de produção de provas. Isso porque a caracterização e a classificação do grau de periculosidade são apuradas através de perícia técnica. Por ser prova específica, o laudo pericial constitui elemento essencial, que prevalece sobre a confissão ficta (circunstância na qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). A partir desse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da Cemig ao pagamento do adicional e seus reflexos, determinando a incidência da parcela sobre o salário-base do empregado.  

A reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º grau, sustentando que cabia ao reclamante fazer prova de seu contato permanente e habitual com agentes nocivos, o que não ocorreu, diante de sua ausência injustificada na fase processual de produção de provas e conseqüente aplicação da pena de confissão ao trabalhador. É que quando uma das partes envolvidas no processo deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência em que o julgador examina as provas, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Mas essa presunção é relativa. No caso em questão, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, considerou que a pena de confissão aplicada ao trabalhador não produziu efeitos em relação à parcela de periculosidade, direito cuja apuração depende da existência de laudo pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.  

Esse dispositivo legal estabelece que, uma vez alegada em juízo a insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado segundo as normas do Ministério do Trabalho e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A prova pericial produzida demonstrou que o reclamante, como engenheiro de manutenção elétrica, acompanhava rotineiramente os trabalhos de implantação e ampliação de subestações energizadas da Cemig. Esclareceu o perito que o reclamante, em caráter habitual e rotineiro, executava atividades que o expunha a risco de choque elétrico em alta tensão.  

De acordo com as informações do laudo pericial, ficou caracterizada a periculosidade por eletricidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Conforme observou o relator, a reclamada não trouxe ao processo qualquer elemento que pudesse desqualificar as conclusões do perito. Portanto, negando provimento ao recurso da empresa, a Turma confirmou a sentença que invalidou a confissão ficta, concluindo que a prova da periculosidade é, por excelência, pericial.   (RO nº 00641-2009-011-03-00-8)

 

FONTE:  TRT-MG, 19 de maio de 2010.


CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO GERA INDENIZAÇÃOBanco condenado por cancelar limite de crédito sem comunicação prévia, gerando devolução de cheque

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DECISÃO: *TJ-RS – Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, em razão da devolução de cheques sem fundos em decorrência de cancelamento do limite do cheque especial sem prévia notificação do cliente. A decisão reformou sentença do 1º Grau e estabeleceu o valor de R$ 15,3 mil (30 salários mínimos) a título de indenização por dano moral, além de R$ 131,85 por danos materiais, valores corrigidos monetariamente.       

A autora da ação, uma empresa de comércio e representações, celebrou contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, com o Unibanco. O limite do cheque especial, no valor de R$ 16 mil, era utilizado como capital de giro da empresa. No entanto, o banco cancelou esse limite sem prévia notificação ao cliente, descontando também taxas chamadas de comissão excesso sobre limite e multa por cheque devolvido. As referidas taxas referem-se à insuficiência de fundos, fato decorrente do próprio cancelamento do cheque especial. Assim, a autora alegou prejuízos de ordem moral e material, e pediu indenização por danos materiais.

 

O banco, na contestação, destacou que a conta-corrente da empresa autora estava com vasto saldo negativo e, por disposição contratual, pode limitar ou extinguir o valor do limite do crédito mediante comunicação ao cliente por meio de extratos. Destacou a inexistência de ilicitude em sua conduta, e afirmou a legalidade dos descontos efetuados.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, entendendo o julgador que se referia exclusivamente à reparação por danos patrimoniais, danos esses que não restaram comprovados ou quantificados.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal sustentando que na inicial consta apenas pedido de danos materiais por erro formal, tendo havido excesso de formalismo no julgamento. Acrescentou que foram mencionados danos morais no decorrer da inicial, e destacou que os danos materiais foram comprovados diante do cancelamento unilateral do cheque especial. Pediu reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no contexto da ação simplesmente considerar inexistente o pedido de indenização por danos morais seria demasiado, principalmente quando se tem procurado valorizar os princípios da instrumentalidade e efetividade da jurisdição. “Esta Câmara tem o entendimento de que a retirada de limite do cheque especial não pode ocorrer por ato unilateral, o que caracteriza ato abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor”, diz o relator em seu voto. “Considerando a continuidade do relacionamento havido entre as partes, era dever da instituição financeira informar ao seu parceiro contratual que não mais iria lhe conceder crédito. Assim, o banco não agiu com a clareza e lealdade que dele se podia esperar.”

No entendimento do relator, a prova da notificação anterior ao cancelamento do limite era ônus do réu, não sendo suficiente da emissão de extratos. Para o Desembargador Carlos Rafael, o dano moral restou alegado na inicial, quando o autor relatou que experimentou constrangimentos com a devolução de cheques. “O nexo causal é evidente, pois o cancelamento do limite ocasionou a devolução dos cheques que, por sua vez, causaram a angústia vivida pelo autor. Daí a procedência da ação.”        

Participaram do julgamento, realizado em 4/5, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.  Apelação cível 70035573104


FONTE:  TJ-RS,  19 de maio de 2010.

LIMITES DA COMPETÊNCIA DA CNJMinistro Celso de Mello reafirma que competência do CNJ não compreende revisão de atos jurisdicionais

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DECISÃO: *STF – Mandado de Segurança (MS 27148) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, o ato questionado apenas reconheceu que as decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ. Portanto, tal ato não teria determinado, ordenado, invalidado, substituído ou suprido atos ou omissões eventualmente imputáveis a magistrados de jurisdição inferior. 

Em análise ao Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, a conselheira relatora do CNJ negou recurso, por entender que atos jurisdicionais não podem ser revistos pelo conselho, cuja competência restringe-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz. Dessa forma, o CNJ não poderia intervir em processos de natureza jurisdicional – no caso, ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas – com a finalidade de suspender os processos, anular os atos ilegais praticados, afastar a juíza, examinando as exceções de suspeição, ou seja, alegação dos impetrantes relacionada à falta de isenção da juíza para solucionar a causa.

De acordo com o relator, a deliberação do CNJ em nada determinou, impôs, avocou, aplicou, ordenou, invalidou, nem desconstituiu, “a significar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara de Família do Distrito Federal”.

Assim, para o ministro Celso de Mello, a alegada violação deveria ser atribuída à magistrada de primeira instância, e não ao conselho, motivo pelo o qual o Supremo não tem competência para processar e julgar este mandado de segurança, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, bem como a Súmula 624, da Corte. 

“Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.


FONTE:  STF,  20 de maio de 2010.

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PELO JUDICIÁRIODecisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

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DECISÃO: *STJ – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

 

FONTE:  STJ,  19 de maio de 2010.


IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS TRABALHISTASIncide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

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DECISÃO: *STJ – A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito. 


FONTE: STJ, 13 de maio de 2010.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAUso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

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DECISÃO: *STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado.


FONTE: STJ, 12 de maio de 2010.

VINCULO EMPREGATÍCIOCooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores.

O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vínculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas – desde que não haja simulação.

Já o Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições.

No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator.

Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)


FONTE: TST, 13 de maio de 2010.

PENSÃO VITALÍCIA

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DECISÃO: *TST – Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.

Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).

A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado (não conhecido).

A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.

Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente.

Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de teses. (RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)


FONTE: STJ, 13 de maio de 2010.

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA INDENIZAÇÃO MORALConcedido dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de dívida de cartão não solicitado

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DECISÃO: *TJ-RS  – A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinava ao Carrefour Administração de Cartões de Crédito Comércio e Participações LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da inexistência de débito no valor de R$ 236 e o cancelamento da inscrição. O autor da ação narrou que, ao ter crédito negado, descobriu que estava inscrito no cadastro de proteção por dívida relativa a cartão de crédito da ré que não havia sido solicitado e nem utilizado por ele.

Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, citou o professor Humberto Theodoro Júnior: O uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186).

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a administradora de cartões de crédito deverá arcar com os riscos decorrentes da sua conduta ao não ter analisado cautelosamente os documentos que foram apresentados no momento da concessão de cartão de crédito. Ante a falha na prestação de serviços do demandado, não tendo este demonstrado a existência de relação contratual entre as partes, mostra-se incabível a cobrança da dívida, tampouco a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, evidenciando a ilicitude de sua conduta, bem como sua culpa exclusiva pelo ocorrido, tendo o dever de indenizar a parte autora, concluiu.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o voto do relator.  Apelação Cível nº 70032865651


FONTE: TJ-RS, 12 de maio de 2010.