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CONCURSO PÚBLICOCandidato sem deficiência reconhecida tem direito à nomeação pela classificação geral

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 DECISÃO: *STJ – Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora.

O candidato alega que concorreu para a vaga destinada aos deficientes porque possuía laudos médicos “atestando tal condição, em razão de um acidente automobilístico que sofrera, tendo como sequela a perda de mais de um terço do movimento normal”. O concurso aconteceu, ele foi nomeado, mas o ato acabou sendo revogado com base em perícia que não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não seriam suficientes para tal finalidade.

Diante da revogação, Cláudio Antônio passou a aguardar sua nomeação conforme a lista geral dos classificados no concurso, na qual obteve a 31ª colocação. Entretanto, a ordem classificatória foi rompida e a Administração nomeou o 30º e o 32º colocados, deixando-o de fora.

Inconformado, o candidato recorreu à Justiça. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu os argumentos de Cláudio Antônio: “Em concurso público, a opção do candidato aprovado que se declarou portador de deficiência para se prevalecer da reserva de vagas, mas que teve sua nomeação tornada sem efeito por força da descaracterização da deficiência nos exames de saúde prévios à posse, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo a outra nomeação, como não deficiente, quando esta não é assegurada expressamente nas regras do edital”.

Cláudio Antônio, então, apelou ao STJ contra a decisão desfavorável, mantendo as alegações de que tinha o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não poderia excluí-lo da classificação geral”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse.

De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral do certame, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé. E, para concluir sua decisão, ressaltou: “Filio-me ao parecer do Ministério Público Federal, que diz: ‘A tese defendida pela parte ora recorrente guarda, de fato, perfeita compatibilidade com o escopo do certame público (que é a de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público), bem como perfeita harmonia com o próprio propósito da Administração (este no sentido final de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o preenchimento dos cargos públicos). O que não nos parece lógico, nem razoável, é que a Administração, seja por aparente lacuna ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado em face unicamente da escolha de interpretação restritiva que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade’”.


FONTE:  STJ, 25 de junho de 2010.

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALBancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.  

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.  

Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.  

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”. (RR-93600-44.2008.5.18.0010)


FONTE:  TST, 25 de junho de 2010.

 

VINCULO EMPREGATÍCIO Terceirização ilícita por meio de cooperativa leva a vínculo de emprego

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DECISÃO: * TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pepsico do Brasil Ltda., que visava reformar sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e um pretenso associado da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben), contratada pela empresa para prestar serviços de carregamento e descarregamento de produtos. No entanto, desde a primeira instância ficou configurada a fraude na contratação.  

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), trata-se de uma típica terceirização ilícita, em que a real empregadora, a Pepsico, por intermédio de cooperativa fraudulenta, contratou trabalhadores para executarem parte de suas atividades essenciais, na evidente tentativa de burlar a legislação trabalhista. Além de depoimentos de testemunhas, a sentença foi baseada em procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a ilicitude da intermediação de mão de obra, promovida pela então Cooperativa de Trabalhos Múltiplos (Cooperben), em favor da Pepsico, no Município de Itu.  

As provas demonstraram, segundo o TRT/SP, a existência de uma cooperativa fraudulenta, em que os elementos caracterizadores de uma cooperativa estavam ausentes, como independência, autonomia, autogestão e finalidade comum entre os cooperados. Na verdadeira cooperativa, ressalta o Tribunal Regional, o sócio cooperado apresenta uma dupla condição: “além de prestar serviços é beneficiário direto dos serviços realizados pela entidade”. No entanto, o que foi verificado é que todos os cooperados trabalhavam na Pepsico e que os representantes da cooperativa já haviam sido empregados da companhia.

Uma das testemunhas procurou emprego na Pepsico e foi informada que a cooperativa iria contratar trabalhadores para trabalhar na empresa. Pelos depoimentos, o Regional pôde constatar que as metas de produção eram estabelecidas pela Pepsico, que as repassava para os representantes da cooperativa. O horário de trabalho, determinado no momento da contratação, deveria ser cumprido pelos cooperados e, caso não o fosse, o associado era dispensado. Além disso, foi informado em juízo que quem dava ordens para os cooperados era um preposto da Pepsico, algumas vezes por intermédio do gestor da cooperativa, outras diretamente.

A Pepsico sustenta que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários para a configuração do vínculo empregatício entre as partes, mas o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, considerou que não foram violados os dispositivos legais apontados. Além disso, diz o relator, “a verificação dos argumentos da empresa, no que concerne à intermediação de mão de obra, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária”. E conclui: “O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. (RR – 47100-11.2007.5.15.0018)


FONTE:  TST, 22 de junho de 2010.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALIntimação por carta interrompe prazo de prescrição

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DECISÃO: *TJ-MT – A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu a Apelação nº 19475/2010 e determinou o prosseguimento de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de calçados do Município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá). A dívida refere-se à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e estava prescrita por ordem judicial.  

Ao reformar a sentença original, a câmara julgadora ressaltou que a citação feita por carta ao devedor interrompe o prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a chamada prescrição intercorrente do crédito tributário só ocorre caso a Fazenda Pública seja previamente intimada judicialmente, conforme expressa a Lei número 6830/1980 (Execução Fiscal). A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o caso específico segue o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), pois a constituição da dívida se deu antes de 2005, data em que passou a vigorar a Lei Complementar 118.

O artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido, dentre outras situações, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Segundo os autos, o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa foi constituído em setembro de 1989, data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária. Em março de 1993, portanto antes de atingir a prescrição, o devedor foi citado por edital, configurando, então, ato válido para a interrupção do prazo prescricional. Por conseqüência, passou a vigorar o prazo da prescrição intercorrente. 

Para garantir o recebimento da dívida, o Fisco tomou providências a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem como dos sócios proprietários. No entanto, não obteve êxito e, por essa razão, requereu o arquivamento provisório dos autos. Decorridos dez anos sem provocação do credor, o feito foi desarquivado e a ação extinta. Mas, para tanto, o Fisco deveria obrigatoriamente ter sido informado para legitimar a extinção da execução fiscal. Para a desembargadora, tal medida é necessária para atender aos princípios basilares do devido processo legal – contraditório e ampla defesa – de forma a resguardá-los. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Zanolo (primeiro vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 23 de junho de 2010.


SUCESSÃO TRABALHISTAAlegação de que bens pertencem a terceiros não afasta possibilidade de penhora

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DECISÃO: *TRT-MG: A sucessão trabalhista é um tema que surge com freqüência nas reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, especialmente diante das novas situações observadas no mercado empresarial como, por exemplo, as privatizações. Esse instituto do Direito do Trabalho é disciplinado pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais estabelecem que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado nem o seu contrato de trabalho. Isso significa que o novo empregador herdará todos os efeitos das relações jurídicas passadas e presentes, sendo responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos ou rompidos pelo empregador anterior. Na prática, para o trabalhador, é como se não ocorresse a sucessão empresarial. Essa garantia foi instituída com o intuito de proteger o crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar. Em relação a essa matéria, os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de Minas são cautelosos em suas decisões, pois são detectados muitos casos de fraudes na sucessão, planejadas com o único objetivo de facilitar o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa devedora.  

No julgamento dos embargos de terceiro propostos por uma empresa de informática, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, identificou a ocorrência de fraude à execução. O recurso de embargos de terceiro é aquele interposto por pessoa ou empresa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte. De acordo com os dados do processo principal, o reclamante ajuizou uma ação trabalhista contra uma empresa de informática, que encerrou suas atividades sem pagar as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado. Após o encerramento das atividades da reclamada, surgiu, no mesmo endereço, outra empresa de informática com nome fantasia diferente. Depois disso, o oficial de justiça compareceu ao local onde funcionava a empresa extinta e penhorou vários equipamentos de informática e móveis, como forma de garantir a execução. 

Protestando contra a penhora, a nova empresa sustentou que não participou da relação processual e, portanto, não poderia responder pelas dívidas trabalhistas da antiga empregadora do reclamante. Acrescentou ainda que os bens penhorados pertenciam a vários clientes, os quais deixaram esses equipamentos no estabelecimento para reparos técnicos e a implantação de sistemas. Entretanto, ao examinar os documentos do processo, o juiz constatou a ocorrência de uma sucessão trabalhista. Isso porque os sócios da atual empresa de informática são ou já foram os mesmos da empresa executada, que encerrou as suas atividades de forma repentina e irregular, havendo, inclusive, estreita relação de parentesco entre alguns. As cópias do contrato social revelaram que a nova empresa foi constituída depois do ajuizamento da ação trabalhista movida pelo reclamante.  

No entender do magistrado, ficou evidenciado que a empresa atual é sucessora da executada e usou artifícios para fugir das suas obrigações. Conforme ponderou o juiz, na verdade, a intenção da sucessora era retardar o andamento do processo e fraudar a execução, sonegando os direitos do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na decisão de 1º Grau, não ficou comprovado que os bens penhorados pertenciam a clientes da sucessora, pois é possível presumir que o executado seja o proprietário dos bens que estejam em sua posse, tendo em vista que o domínio dos bens móveis se transfere pela simples entrega da mercadoria adquirida. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da dívida trabalhista, por litigância de má-fé, que deverá ser revertida em favor do reclamante. A decisão foi mantida em 2º Grau. (nº 00993-2002-014-03-00-6)


FONTE:  TRT-MG, 25 de junho de 2010.

 

NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERA INDENIZAÇÃOPerda de chance leva à indenização

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DECISÃO: * TJ-MG – Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora. Processo: 1.0145.08.449962-6/001


FONTE:  TJ-MG, 24 de junho de 2010.

OFENSA À SERVIDORA GERA INDENIZAÇÃO Funcionária é indenizada por ofensa

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DECISÃO: * TJ-MG – A Datamed Ltda, uma fornecedora de equipamentos laboratoriais e hospitalares sediada em Belo Horizonte, terá de indenizar a bióloga M.A.G. por ter-lhe creditado o favorecimento da empresa em um pregão para a Fundação Ezequiel Dias (Funed). A indenização por danos morais arbitrada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi de R$ 6 mil.

Empregada da Fundação há vários anos, M.A.G. atuava como pregoeira da instituição e era chefe da unidade de higienização e preparo de meio de cultura. Segundo narra, em meados de 2006 ela conduziu o pregão para aquisição de um destilador de água. No entanto, ao receber o aparelho, ela percebeu que ele não correspondia às determinações do edital. A servidora escreveu para a Datamed solicitando providências e esclarecimentos, pois o destilador adquirido produzia 4,5 litros de água por hora, sendo que as especificações da Funed exigiam 5,5 l/h.

A Datamed, em carta à Funed, afirmou que a funcionária, em desconformidade com o edital, havia aceitado um destilador com capacidade inferior ao estipulado, emitindo parecer favorável ao produto e desconsiderando a diferença entre os equipamentos. Acrescentou ainda que “é comum que o pregoeiro desconsidere o termo de referência em nome da economia para o Estado”.

Por causa disso, foi instaurado, em fevereiro de 2007, um processo administrativo contra a servidora para responder às acusações de “cometer irregularidades no exercício de sua função e permitir favorecimentos no processo de licitação”. M.A.G. explicou que, por confiar na obediência das empresas ao edital, não verificou a capacidade do destilador. Mas, identificada a inadequação do produto, ela contatou a empresa, que lhe enviou um equipamento com vazão de 10 l/h.

Ação

A instauração do processo foi, de acordo com a servidora, fonte de sofrimento moral. “Acusando-me de violar os preceitos básicos da licitação, a empresa foi leviana e ofendeu minha imagem e minha honra. Vivenciei vexame e constrangimento e fui vista, em meu trabalho, com desconfiança”, declarou. A bióloga acrescentou que a Datamed sabia que apresentara um produto que não atendia ao edital e estava ciente da possibilidade de desclassificação, mas ainda assim não se retratou do que fez.

M.A.G. negou que tivesse ignorado propositalmente a diferença de capacidade entre os aparelhos e sustentou que o procedimento irregular a ela atribuído jamais ocorreu. “Sempre desempenhei minhas tarefas com zelo e dedicação. É estranho que a empresa supostamente favorecida por mim me aponte como argumento de sua defesa”, ponderou. Ela acionou a Justiça em outubro de 2007.

A Datamed se defendeu dizendo que é uma sociedade empresarial que negocia com a Funed há 15 anos e possui credibilidade no mercado. A empresa alegou que “favorecer” e “prejudicar” tinham o sentido de “classificar” e “desclassificar”. “Eram termos sem conotação pejorativa. Não houve intenção de caluniar a funcionária. Ela está fazendo uma verdadeira tempestade em copo d’água”, avaliou.

A empresa destacou que não agiu com má-fé, pois apresentou no certame um catálogo técnico com todas as informações do seu produto, que, aliás, “era o mais próximo possível do equipamento licitado”. Esclarecendo que a própria pregoeira reconheceu não ter atentado para o documento fornecido, a Datamed sustentou que, ao mencioná-la, apenas exerceu seu direito de defesa.

Os representantes da empresa contestaram a existência de dano moral e de conduta ilícita. “A apuração de desvio em função pública não expõe o agente a vexame, ainda mais quando não há provas. Além disso, ainda que se admitisse o dano, o valor pedido é alto demais”, finalizaram.

Decisões

Para o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, ficaram configurados a ilicitude da conduta da Datamed, o dano moral e o nexo causal. “Mesmo que ferir a imagem da funcionária ou acusá-la de um ato ilegal não fossem intenções da empresa, essas afirmações podem prejudicá-la”, sentenciou, fixando a indenização em R$6 mil.

A empresa recorreu, alegando que tudo não passou de um mal-entendido e reafirmando que se limitou a defender-se. Ela mostrou “uma susceptibilidade temperamental incompreensível”, declarou. Argumentou, ainda, que não seria lógico depreciar a funcionária em um pregão em que a própria Datamed saiu vencedora.

Na 2ª Instância, houve divergência na turma julgadora da 15ª Câmara Cível. O revisor e o vogal, respectivamente os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel, negaram provimento à apelação da Datamed, vencendo o relator, desembargador Tiago Pinto.

Conforme o revisor, desembargador Antônio Bispo, “a culpa pode advir ou não de um ato de vontade, porém a ausência de intenção de ofender não libera a empresa do dever de indenizar, pois também é possível provocar dano sem intenção”.

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que, como o documento da Datamed “foi redigido por leigo desprovido de conhecimentos jurídicos, a simples inserção do vocábulo ‘favorecer’ não era suficiente para demonstrar o dano”. Contudo, o revisor e o vogal consideraram que “o uso da palavra, ainda que por simples descuido ou descaso, com toda certeza, pode ter enodoado a reputação da servidora em seu ambiente de trabalho”.
Processo: 1.0024.07.805051-5/001


FONTE: TJ-MG, 15 de junho de 2010.

 

 

PENHORA DE BEM DE EMPRESA FALIDAEm caso de penhora antes da falência, bem não integra massa falida.

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DECISÃO: * TRT-MG – Se a penhora sobre o bem da empresa executada foi efetivada antes da decretação de sua falência, o bem constrito não pode ser arrecadado pela massa falida. Dessa forma, a execução prossegue na Justiça do Trabalho. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso interposto pela massa falida da ex-empregadora dos reclamantes, que pretendia a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Falência.  

Conforme explicou a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o caso analisado envolve uma execução trabalhista que teve início há dez anos. Em todo esse tempo, os reclamantes não conseguiram encontrar bens livres, que cobrissem o valor de seus créditos. Também não tiveram sucesso na busca por valores nas contas bancárias da empresa e de seus sócios. Entretanto, em fevereiro de 2003, foi realizada a penhora de alguns imóveis. Ocorre que, em setembro desse mesmo ano, foi decretada a falência da empresa executada. 

Assim, com fundamento no artigo 24, da Lei de Falências, a síndica da massa falida requereu a suspensão da execução, para que o crédito trabalhista fosse habilitado no Juízo da Falência. Ela alegou que a alienação judicial do bem foi determinada após a decretação de quebra. Por isso, o produto obtido deveria ser remetido integralmente para a massa. O juiz de 1o Grau decidiu que a execução deve ser processada no Juízo Trabalhista até o final, uma vez que a penhora foi realizada antes da decretação da falência.  

A desembargadora concordou com esse posicionamento, porque à época da decretação da falência, os imóveis não pertenciam mais ao patrimônio da empresa e, por essa razão, não podem integrar a massa falida. “A jurisprudência trabalhista tem-se inclinado no sentido de que, mesmo após o advento da Lei 11.101/2005, por interpretação do seu art. 6º, parágrafos 1º, 2º e 3º, a competência para a execução dos créditos trabalhistas é definida pelo momento da constrição do bem. Dessa forma, quando a penhora se efetivar antes da decretação da falência, a competência para continuar a execução é desta Justiça Especializada”- concluiu, mantendo a decisão de 1o Grau. (AP nº 01315-1998-114-03-40-6)  


FONTE: TRT-MG, 17 de junho de 2010.

 

FOTOS SEM AUTORIZAÇÃO GERAM INDENIZAÇÃOCreche condenada pela realização de book sem a autorização expressa dos pais

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DECISÃO: * TJ-RS – Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da Casa de Assistência à Criança da Igreja Metodista ao pagamento de R$ 500,00 de indenização por dano moral devido à realização de book (espécie de portfólio fotográfico) de uma menina de quatro anos sem a autorização expressa dos pais. Além disso, a instituição terá de entregar o CD que contém as imagens originais da menor.

Os autores da ação afirmam que em janeiro de 2009 foram surpreendidos pelo contato de um agente da empresa Brenda Arte Visual Fotográfica Ltda., que apresentou um book com fotos da filha. Consternados, eles adquiriram as fotos por R$ 400,00. No entanto, afirmam que jamais deram autorização à creche para a realização do mencionado serviço. Inconformados, retiraram a filha da instituição e pleiteiam indenização por dano material no valor de R$ 603,00, equivalente ao custo do book e ao valor da matrícula, bem como indenização por danos morais.

A creche contestou alegando que a ação não merece prosperar uma vez que enviou comunicado aos pais da menor informando da realização do book. Como não houve negativa, o serviço foi realizado. Aduziu que o motivo real do desligamento da menina foi a constatação, por parte de uma das professoras, de hematomas no corpo da criança.

Recurso

"A conduta do Educandário foi absolutamente irregular em autorizar a retirada de fotografias sem a autorização expressa dos pais", diz o voto do relator, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti. "Assim, até para que a requerida repense sua conduta, tendo maior cautela em relação aos alunos que estão sob sua guarda, entendo manter a decisão."

Segundo o relator, é forçoso concluir-se que a aquisição do material fotográfico por parte dos pais representa, em verdade, anuência tácita e posterior ao trabalho realizado. "No entanto, não poderia a escola autorizar que as fotos fossem tiradas sem que os genitores autorizassem, sendo crível a aflição e insegurança relatadas em relação à retenção dos originais do material." 

Participaram do julgamento, realizado em 27/05, além do relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Jerson Moacir Gubert.  Recurso nº 71002259984


FONTE: TJ-RS, 18 de junho de 2010.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAPrincípio da insignificância beneficia condenado por furto de botijão de gás

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DECISÃO: * STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. O relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

O caso ocorreu em Minas Gerais. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça daquele estado considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, “a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

O relator citou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".


FONTE: STJ, 18 de junho de 2010.