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SEGURANÇA JURÍDICALuiz Fux defende submissão de juízes às decisões de cortes superiores

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OPINIÃO:  O ministro  Luiz  Fux,  do  Superior  Tribunal de Justiça (STJ), disse que a possibilidade – hoje existente – de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos tribunais superiores, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição”. Ele fez essa afirmação em palestra no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no STJ.

“É preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”, declarou o ministro.

O ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional. Na palestra, ele apresentou as linhas gerais da proposta, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou.

Segundo o ministro, “não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.

A questão mais sensível enfrentada pela comissão, de acordo com o ministro, foi a existência de controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, as quais sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

A proposta de reforma do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Suscitado o incidente, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os magistrados de instâncias inferiores teriam que segui-la.

“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”


FONTE:  STJ, 23 de setembro de 2010.

PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NA JTDano moral após fim do contrato segue prescrição constitucional

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DECISÃO:  *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de trabalhador que pretendia receber indenização por dano moral após ter tido o nome incluído em lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregado não apresentou exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar a análise do mérito da revista.  

Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) declarou a prescrição da pretensão do empregado, por entender que o fato gerador do dano moral teve início em julho de 2002, com a publicidade da inclusão do nome dele na lista produzida pelas empresas Coamo Agroindustrial Cooperativa e Employer – Organização de Recursos Humanos com indicação dos trabalhadores que já tinham recorrido à Justiça.

Para o TRT, como a ação foi ajuizada em 2005, ocorreu a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que limita em dois anos, após a extinção do contrato, o prazo para apresentar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Embora a tese do trabalhador fosse no sentido de que ele só tomou conhecimento da lista em janeiro de 2005, o Regional observou que não houve prova disso.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, os julgados apresentados pelo trabalhador para caracterizar divergência jurisprudencial deveriam conter todos os fundamentos utilizados pelo Regional para declarar a prescrição do pedido de indenização por dano moral: que o empregado não comprovou a data da lesão indicada na petição inicial (ônus que lhe cabia); que a lesão teve início com a publicidade da lista que registrava o nome do empregado; e que a prescrição por dano moral está sujeita à regra trabalhista – o que não ocorreu na hipótese dos autos. (RR – 9300-57.2005.5.09.0091)


FONTE:  TST, 22 de setembro de 2010.

 

MAUS-TRATOS AO EMPREGADO GERAM DANO MORALMaus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

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DECISÃO: *TST – Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.  

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (…) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”. (RR – 92000-37.2001.5.02.0314)


FONTE:  TST, 24 de setembro de 2010.

APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSAMesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ

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JURISPRUDÊNCIA: *STJ – De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.

Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.

Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.

Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.

A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.

Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que “é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.

Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa

Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.

Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.

Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou.

Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de “bêbado” em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.

Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.

A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas

A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.

No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação

O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.

No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.

A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados. 


FONTE:  STJ, 26 de setembro de 2010.

 

PENHORABILIDADE DOS BENS COMUNSMetade do bem pertencente a marido da executada pode ser penhorado

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DECISÃO: *TRT-MG – No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão, porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.  

Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração dos bens e de impositivo legal.  

“A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa, da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal” – concluiu o desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade conjugal.  

O magistrado lembrou que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens. Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a penhora. (AP nº 00127-2010-062-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG, 10 de setembro de 2010.

VÍCIO INSANÁVAL CAUSA NULIDADE DE PROCESSOAusência de citação da Fazenda Pública provoca nulidade

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DECISÃO: *TST – Vício insanável, a ausência de citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de todos os atos praticados em um processo em fase de execução. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, “é evidente o absoluto desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, pois condenou-se quem era parte ilegítima e não se citou a parte legítima, impedindo-lhe o exercício do direito de defesa”.  

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. em 14 de agosto de 1986, mas, desde 30 de janeiro de 1986, o hospital estava sob a intervenção do Governo do Estado de São Paulo. Ao contestar a reclamação, o médico que dirigia e representava o hospital, antes da desapropriação e da intervenção, alegou ilegitimidade de parte, com o fundamento da intervenção, esclarecendo, inclusive, que somente o interventor estadual possuía documentos relativos ao caso.  

Na sentença, apesar de reconhecer a intervenção estadual, o juízo de 1º grau apenas afirmou que o fato não interferiu nas obrigações entre empregado e empregador, e silenciou sobre a responsabilidade da Fazenda por qualquer crédito e sobre a impossibilidade do hospital apresentar defesa de mérito, diante da intervenção. A Vara do Trabalho, então, condenou o Hospital São Marcos, que desde o pedido inicial não era mais o responsável por eventual débito.  

Segundo o relator e presidente da Sétima Turma, “não obstante a evidência de que era essencial a notificação da Fazenda Pública do Estado para integrar a lide, o Juízo de origem não determinou a citação da Fazenda Pública estadual, prosseguindo o feito, inclusive sem defesa de mérito”. Assim, desde a audiência inicial até a sentença de execução, a Fazenda Pública desconhecia a existência da reclamação, “evidenciando a nulidade absoluta”, completou o ministro Manus.  

Sem direito de defesa

Somente na fase de execução, quando foi chamada a se manifestar sobre cálculos periciais, é que a Fazenda Pública de São Paulo tomou conhecimento da reclamação e, desde esse primeiro momento, vem argumentando haver nulidade do processo pela falta de notificação inicial. No entanto, explicou o ministro, “o procedimento irregular e eivado de nulidade contaminou o processo, passando-se a supor que se tratasse de hipótese de sucessão, que não se verifica, mas de vício na origem”.  

Não se trata, ressaltou o ministro, de caso de sucessão de empregadores. A situação seria diferente se, na época do ajuizamento da reclamação, a entidade privada estivesse na administração de seus bens e seu empreendimento e, após a sentença, ocorresse eventual sucessão por desapropriação. Foi nos segundos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista à Sétima Turma que a Fazenda Pública conseguiu mostrar todo o equívoco ocorrido. A Turma, então, acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, dando provimento ao agravo para processar o recurso de revista.  

A partir daí, o relator se convenceu que a própria sentença é nula, porque foi proferida em processo em que a Fazenda Pública não teve direito de defesa, por ausência de citação. Em sua fundamentação, o ministro Manus esclareceu que houve ofensa direta à Constituição Federal, pois se trata de “vício insanável de citação, o que ofende o artigo 5º, LIV e LV, já que sonegados à Fazenda Pública do Estado o contraditório e a ampla defesa, bem como não observadas as regras que consagram o devido processo legal”.

A Sétima Turma decidiu, por fim, seguir o voto do relator e, por unanimidade, conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, declarando o vício insanável da ausência de citação, com a consequente nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a audiência inicial, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a notificação inicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e para prosseguimento do feito. (RR – 9564000-28.2003.5.02.0900)


FONTE:  TST, 08 de setembro de 2010.

 

SEQUESTRO DE GERENTE ACARRETA DANOS MORAISGerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil

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DECISÃO: *TST – Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado após deixar o trabalho na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.  

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, enquanto o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.  

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente ainda teve que se submeter a um interrogatório no banco, em virtude da instauração de inquérito administrativo para apurar o fato de ele não ter alertado a polícia, mesmo estando com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos, quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre. Elas, inclusive, só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente ainda foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto".

Além da condenação por danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o banco terá que pagar ao gerente, até que ele complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez, aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e o salário que ele receberia se ainda estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, visto que a segurança pública deveria ser obrigatoriedade do Estado. Além dos mais, solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado elevado pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463)


FONTE:  TST, 08 de setembro de 2010.

POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIALRemuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

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DECISÃO: *STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.


FONTE:  STJ, 10 de setembro de 2010.

PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAPrazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

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DECISÃO: *STJ – O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).

Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.


FONTE:  STJ, 10 de setembro de 2010.

DESAPOSENTADORIA NA ÓTICA DO STJDemora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

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JURISPRUDÊNCIA: *STJ – Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

 


FONTE:  STJ, 12 de setembro de 2010.