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OFENSA À DIGNIDADE DO EMPREGADOEmpresa telefônica terá que pagar indenização por limitar tempo de uso do banheiro

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DECISÃO: *TST –   A Telemig Celular terá de pagar indenização a uma operadora de telemarketing por ter restringido de forma exagerada o uso do toalete pela funcionária. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que negou provimento ao recurso de embargos da empresa.

Segunda a petição inicial, a trabalhadora era operadora de telemarketing da Telemig e cumpria uma jornada de seis horas diárias. Contudo, dispunha somente de um intervalo de cinco minutos para uso do banheiro. Caso fosse ultrapassado esse limite, os supervisores advertiam e até mesmo puniam os funcionários. A operadora de telemarketing relata que teve infecções urinárias devido a esse controle excessivo por parte da empresa.

Assim, após sua dispensa, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Telemig e pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar recurso ordinário da Telemig, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que a condenou a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil à operadora de telemarketing. Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não havia qualquer restrição no sentido de impedir o uso do toalete e, consequentemente, não ficou comprovado nenhum dano à trabalhadora.

A Terceira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso da Telemig. Para a Turma, os fatos alegados pela empresa demandariam o reexame de fatos e provas do processo, aspecto que é vedado na instância extraordinária, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST.

Inconformada com a decisão da Terceira Turma, a Telemig interpôs recurso de embargos à SDI-I. O relator do recurso na seção, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu razão à empresa. Para o ministro, o quadro fático delimitado na segunda instância – a restrição do uso do toalete a poucos minutos, de forma fiscalizadora por meio de registros em sistema computadorizado – ocasionou dano psicológico à trabalhadora.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a limitação do uso do banheiro ofende a dignidade dos empregados, expondo-os a sofrimento físico ou situações humilhantes, já que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso do toalete, circunstância que representa agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho.

O ministro observou que o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial proveniente de um ambiente de trabalho intimidador, hostil e humilhante, tendo ainda o dever de indenizar quando contribui para dano psicológico sofrido.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-159600-47.2007.5.03.0020-Fase Atual: E-ED)


FONTE:  TST,  19 de outubro de 2010.

 

FURTO DE PEQUENO VALORPrincípio da insignificância vale para furto de roda de carrinho de mão e brinquedo

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DECISÃO: *STJ – O furto de uma roda de carrinho de mão e de um brinquedo, com valor estimado à época em R$ 23, ambos recuperados e devolvidos à vítima, não possui tipicidade material. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a defesa, o valor correspondia a menos de 8% do salário-mínimo vigente na data do furto, o que serviria para afastar a incidência da norma penal ao caso, em respeito ao princípio da insignificância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à defesa. Conforme doutrina citada, a lei penal tem caráter subsidiário e fragmentário, ou seja, atua na proteção somente dos bens jurídicos mais relevantes. Mas, ao se redigir a descrição da conduta vetada, embora pense nos prejuízos relevantes à ordem social e jurídica, a regra acaba afetando também os casos leves e insignificantes.

A relatora afirmou que o princípio da bagatela atua, portanto, quando os fatos são minimamente ofensivos, não causam perigo social, possuem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e provocam lesão jurídica inexpressiva. Para ela, seria o caso dos autos.

A ministra afastou o entendimento do tribunal de origem de que o princípio não seria aplicável em razão da prática anterior de outros crimes pelo réu. Segundo a relatora, a política criminal só pode ser invocada em favor das liberdades do cidadão, não contra elas. Assim, circunstâncias pessoais desfavoráveis, por si só, não podem impedir o reconhecimento da insignificância.

Afastou também o argumento de que a condenação seria devida em razão dos prejuízos sofridos pela vítima, que dependia do carrinho para suas atividades profissionais. De acordo com a ministra, o eco social do comportamento seria irrelevante, já que os bens foram recuperados e devolvidos. 


FONTE:  STJ, 19 de outubro de 2010.

CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR EM MORASe contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

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DECISÃO: *STJ – Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


FONTE:  STJ, 29 de setembro de 2010.

CULPA CONCORRENTEVítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

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DECISÃO: *STJ – A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.


FONTE:  STJ, 30 de setembro de 2010.

FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADAÉ nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

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DECISÃO: *STJ – A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula.   A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local. 


FONTE:  STJ, 28 de setembro de 2010.

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO INDENIZATÓRIAFilhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

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DECISÃO: *TST – Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador – não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador – sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR – 19400-08.2009.5.24.0061)


FONTE:  STJ, 04 de outubro de 2010.

REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE Uniformizada a jurisprudência sobre reajuste dos planos de saúde por mudança da idade

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DECISÃO: *TJ-RS – Ao julgar apelação da UNIMED Porto Alegre contra um cliente, a 1ª Turma Recursal Cível decidiu aprovar a Súmula 20 que fixa a interpretação do colegiado sobre o reajuste das contraprestações dos planos de saúde em razão da mudança na faixa etária do contratante.

O inteiro teor do Acórdão do Recurso, nº 71002534873, relatado no colegiado pelo Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann está disponível na Movimentação Processual na página do TJ na internet. Acompanharam o voto do relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Fabio Vieira Heerdt. O julgamento ocorreu em 16/10/2010.

A súmula foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2010, com o seguinte teor: 

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etária de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contrato, e os reajustes decorrentes de  alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.


 

FONTE:  TJ-RS, 01 de outubro de 2010.

POSSE DE MÁ-FÉ GERA INDENIZAÇÃO MORALBanco é condenado a pagar indenização por lucros obtidos na posse de má-fé

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DECISÃO: *TRT-MG – O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Utilizando esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença, o juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, acentuou que esse instituto, apesar de ser próprio do Direito Civil, é compatível com o Direito do Trabalho, podendo ser aplicado em situações especiais. É que, quando o empregador é uma instituição financeira, o crédito trabalhista sonegado aos empregados tende a se transformar em matéria-prima para a ampliação dos ganhos da empresa, obtidos mediante aplicações financeiras ou empréstimos a terceiros sob juros elevados. Foi essa a situação examinada pelo magistrado. No seu entender, agiu de má-fé o banco que, de forma intencional e sistemática, descumpriu obrigações trabalhistas óbvias, com o intuito de obter lucro fácil a partir do dinheiro que deveria ser destinado ao pagamento de parcelas salariais.

Ficou evidenciado no processo que o bancário era gerente de contas e, apesar de exercer suas funções na área comercial, não recebeu a verba de representação que era paga a outros gerentes da mesma área, e até aos subgerentes. Depois de verificar esses dados, o juiz constatou que ocorreu clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o bancário recebeu tratamento diferenciado por parte do empregador. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que, ao deixar de pagar os direitos trabalhistas do empregado, o banco se beneficiou com os rendimentos desse dinheiro sonegado, pois pôde utilizá-lo para fazer investimentos no mercado financeiro.

Essa irregularidade, praticada pelo banco de forma consciente e voluntária, pode, segundo o juiz, ser enquadrada como enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, já que o empregador obteve vantagens às custas do sacrifício do bancário. Nessa linha de raciocínio, entende o julgador que os prejuízos causados ao empregado são evidentes e independem de prova, pois o lucro gerado pelos salários retidos é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. Em razão disso, o magistrado entende que somente a condenação do empregador ao pagamento das parcelas salariais sonegadas não seria suficiente para reparar, de forma completa, os danos materiais sofridos pelo trabalhador. Isso porque, mesmo com a incidência de juros e correção monetária, esses valores não englobariam os lucros indevidos conquistados pela instituição bancária.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que negar o pedido do trabalhador significaria permitir o enriquecimento ilícito do possuidor de má-fé, o qual, sem dúvida, pratica uma conduta ilícita. Com base nesse entendimento, além da condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas suprimidas, o juiz sentenciante condenou o banco a pagar também uma indenização no valor de R$5.000,00, suficiente para reparar os prejuízos do reclamante e para punir o reclamado pela obtenção de lucros indevidos. Esclareceu o juiz que essa indenização não se confunde com correção monetária, pois trata-se da compensação de um dano causado pelo banco empregador. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.   (nº 00205-2010-038-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG, 29 de setembro de 2010.

 

ABUSO DE PODER GERA DANO MORALDispensa de empregado por motivo de represália é abuso de poder

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DECISÃO: *TRT-MG – São raras na Justiça do Trabalho mineira as situações em que o trabalhador exerce o seu legítimo direito de resistência em relação a uma ordem injusta do empregador. Isso porque existe, no mercado de trabalho, uma cultura segundo a qual o empregado deve cumprir sem restrições todas as determinações e regras impostas pelo empregador. Existe, ainda, o maior temor da classe trabalhadora nos tempos atuais: o medo do desemprego. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização. Nesse sentido, o empresário não está obrigado a fundamentar os motivos da dispensa de seus empregados, desde que lhes sejam pagas corretamente as verbas rescisórias.  

Desse modo, o direito de dispensar empregados sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, esse poder patronal não é ilimitado. Apesar de a legislação brasileira autorizar a dispensa imotivada de empregados, é considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália. Nesse contexto, a existência de um contrato de emprego não significa um estado de completa sujeição do trabalhador ao empregador. Faz parte do poder do empregado a prática do direito de resistência. Portanto, a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas representa o exercício regular de um direito e não gera falta trabalhista ao empregado.  

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza titular Ângela Castilho Rogedo Ribeiro concluiu que o empregado exerceu o seu legítimo direito de resistência ao se recusar a desempenhar suas funções em um ambiente de trabalho inadequado. Depois de reivindicar, de forma pacífica, melhores condições de trabalho, o auxiliar de produção obteve como resposta a sua dispensa sem justa causa. Pelo que foi apurado no processo, em virtude do desabamento do teto da área de estocagem do frigorífico, houve a ruptura da tubulação do gás amônia, que se espalhou pelo local, deixando o ambiente de trabalho com um forte odor de amônia. Então, o reclamante, junto com um grupo de trabalhadores, dirigiu-se ao setor de recursos humanos da empresa, a fim de relatar o ocorrido e pedir providências, uma vez que não havia condições de permanência no local de trabalho. Alguns empregados continuaram a trabalhar naquelas condições por ordem de encarregados da empresa. Outros, dentre os quais o reclamante, cessaram suas atividades e saíram de seus setores. Em defesa, o frigorífico alegou que o trabalhador foi dispensado por razões meramente administrativas e não por retaliação. Ainda de acordo com as alegações patronais, o parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa atestou que o vazamento de amônia não era prejudicial à saúde dos trabalhadores.  

Em sua sentença, a juíza esclareceu que poder diretivo é o “direito do empregador de administrar o seu empreendimento econômico, organizando os fatores de produção. Com base nele o empregador comanda a prestação de serviços de seus empregados, sendo-lhe facultado fixar regras internas (poder regulamentar), exercer fiscalização (poder fiscalizatório) e aplicar sanções disciplinares (poder disciplinar)” . De acordo com as ponderações da magistrada, o parecer sobre o incidente elaborado pelo médico do trabalho da empresa é insuficiente como prova e deve ser analisado com cautela. Primeiro, porque existe subordinação jurídica do profissional em relação à empresa, presumindo-se que a sua avaliação não foi realizada com total imparcialidade. Segundo, porque o parecer foi baseado apenas na percepção sensorial do médico, sem qualquer amparo em medições, perícias ou análises para averiguação da qualidade do ar e das condições de saúde e segurança nos locais de trabalho.  

Entretanto, a questão menos importante, no entender da julgadora, é saber se o local do acidente estava ou não em condições de trabalho, pois o que conta aqui é a análise da adequação da resposta dada pela empresa à reivindicação dos empregados. Nesse sentido, um fato “curioso” que chamou a atenção da juíza foi a dispensa de vários empregados no mesmo dia do acidente, incluindo o reclamante, sendo que todos faziam parte do grupo de trabalhadores que se dirigiu ao setor de recursos humanos, com o intuito de expor a situação e reivindicar melhores condições de trabalho.  

Para a magistrada, é evidente o abalo moral experimentado pelo trabalhador, que teve frustrado o seu direito de resistência e ainda teve que enfrentar uma situação de desemprego. Assim, concluindo que a resposta desproporcional da empresa, em forma de represália, feriu a dignidade do trabalhador, a juíza sentenciante condenou o frigorífico ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Os fundamentos da sentença foram confirmados na decisão de 2ª instância, apenas com a modificação do valor da indenização para R$5.000,00. (nº 01671-2008-074-03-00-3)


FONTE:  TRT-MG, 22 de setembro de 2010.

EFEITOS DO CONCURSO PÚBLICOAprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciadas gera direito à nomeação

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DECISÃO: *TRT-MG – Na discussão que envolve o direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público no regime celetista, a maioria dos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira têm entendido que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado dentro desse limite tem direito à nomeação. Isso porque a nomeação dos aprovados é um ato vinculado, ou seja, a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração Pública deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha. As regras do edital de concurso público vinculam tanto o concursando quanto o ente público que o lançou. Ao anunciar publicamente a existência de uma vaga para determinado cargo efetivo, abrindo concurso com a finalidade de preenchê-la, a Administração Pública obriga-se a nomear o candidato aprovado e classificado em 1º lugar. Nessa circunstância, não ocorre mera expectativa de direito à nomeação, mas sim direito subjetivo a ela. Ao julgar uma ação que versava sobre a matéria, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Aimorés, o juiz titular Leonardo Passos Ferreira adotou esse posicionamento.

De acordo com os dados do processo, o reclamante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Operador de ETA (Estação de Tratamento de Água), no concurso público realizado pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. No edital do concurso havia a previsão de uma vaga para o cargo de Operador de ETA, que não foi preenchida. O 1º classificado no concurso, através de declaração devidamente assinada, desistiu expressamente da vaga antes de ser nomeado. Segundo a tese da autarquia municipal, o reclamante não tem direito à nomeação, pois o edital previa apenas uma vaga e ele foi aprovado em 2º lugar, sendo que o 1º colocado no concurso não poderia desistir de sua nomeação, porque sequer foi nomeado. A reclamada acrescentou ainda que a data de nomeação de candidatos aprovados em concurso público fica a critério da Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa. Portanto, o reclamante, no entender da autarquia, teria apenas mera expectativa de direito.

Discordando desses argumentos, o juiz ressaltou que, se a autarquia previu expressamente no edital do concurso a existência de uma vaga para o cargo de operador de ETA, ficou evidenciada, naquele momento, a sua necessidade de um empregado que exercesse essa função, ou seja, a publicação do edital com o anúncio da vaga já foi suficiente para demonstrar a necessidade e a conveniência do provimento do cargo. A partir de então, o ente público se vincula a seu ato, isto é, tem que preencher a vaga que expressamente declarou existir em seus quadros. Na visão do julgador, a omissão da autarquia em nomear um candidato, agora posicionado em 1º lugar, é ilegal e ofensiva à moralidade administrativa.

Como o candidato aprovado em 1º lugar desistiu da sua nomeação no dia 14/07/2009, o magistrado entende que, a partir do dia seguinte a essa data, o reclamante passou a ser o primeiro na lista para nomeação. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido formulado pelo trabalhador, determinou a nomeação do mesmo para o cargo de operador de ETA, bem como condenou a autarquia ao pagamento de uma indenização correspondente à remuneração mensal do cargo, para cada período de 30 dias, a partir de 15/07/2009, até a efetiva nomeação do concursado. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.  (nº 00392-2009-045-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG, 23 de setembro de 2010.