Home Blog Page 119

PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE NÃO DEVEDORBem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

0

DECISÃO: *TRT-MG – De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada. 

A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.

Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.

Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor”- concluiu o desembargador, mantendo a penhora.  (AP nº 01227-2004-104-03-00-1) 


FONTE:  TRT-MG, 05 de novembro de 2010.

 

 

 

VINCULO EMPREGATÍCIO E DIREITOS AUTORAISJornalista da Época não identificado em expediente ganha indenização por dano moral

0

DECISÃO: *TST – Um jornalista da Revista Época conseguiu indenização por danos morais contra a Editora Globo, por não ter sua produção intelectual identificada em algumas edições da revista. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.

Segundo a petição inicial, o jornalista foi contratado pela Revista Época em janeiro de 2002 como diagramador, sem registro na carteira de trabalho, para uma jornada de seis horas por dia, das 10h às 16h. Contudo, o profissional, já na função de editor, foi  dispensado em abril de 2006 e não recebeu nenhuma verba rescisória.  

Diante disso, o jornalista propôs ação trabalhista contra a Editora Globo requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais. O trabalhador alegou que em algumas publicações da Época o seu nome e sua função não figuraram no expediente da revista.  

O jornalista ressaltou, ainda, que nos expedientes das edições de 8 de novembro de 2004 a 30 de janeiro de 2006, ele figurou como editor-colaborador. Contudo, a partir da edição de 6 de fevereiro de 2006, passou a ser referenciado somente como colaborador. O profissional alegou que essa atitude da empresa representou uma afronta à lei de direitos autorais e o seu rebaixamento profissional perante o mercado de trabalho.  

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício do jornalista com a Editora Globo na função de editor e condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas como 13° Salário, férias, horas extras e reflexos. Quanto ao dano moral, o juiz indeferiu o pedido, por não vislumbrar no processo a comprovação de que o editor tenha sofrido qualquer prejuízo moral ou material.  

Diante disso, o jornalista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando possuir o direito à reparação por danos morais. A Editora Globo também recorreu e questionou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que o jornalista tinha sido contratado como colaborador, sem vínculo empregatício, conforme autorização estabelecida no inciso I do artigo 5° do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão de jornalista.  

O TRT, entretanto, manteve a sentença quanto ao vínculo. Destacou que ficou comprovado que a vinculação jurídica do jornalista representou um verdadeiro contrato individual de trabalho, restando presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, quais sejam, subordinação, onerosidade e habitualidade.  

Quanto aos danos morais, o Regional reformou a sentença e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil, nos termos da Lei n° 9.610/98 (Direitos Autorais).  

Segundo o TRT, o inciso II do artigo 24 da Lei n° 9.610/98 estabeleceu que a identificação da autoria de obra é uma das manifestações do direito moral de toda criação intelectual. Além do mais, ressaltou o acórdão do TRT, o inciso II do artigo 180 da mesma lei determinou a responsabilidade pelo dano moral quando ocorrer omissão na identificação do autor, independentemente da comprovação do constrangimento sofrido. “Trata-se de uma presunção absoluta estabelecida na lei”. Assim, entendeu o Regional, não cabe questionar se o ato gerou constrangimento no jornalista, conforme alegado pela empresa.  

Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que o trabalhador prestou serviços na qualidade de jornalista colaborador, sem nenhuma relação de exclusividade ou subordinação. A empresa ainda alegou que não houve nenhuma conduta que ensejasse dano à imagem do jornalista.  

Entretanto, a relatora do recurso na Quinta Turma, ministra Kátia Arruda, entendeu que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve o dano, de maneira que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso de revista, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST.

Assim, a Quinta Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista. (RR-143100-56.2006.5.02.0055)

 

FONTE:  TST, 03 de novembro de 2010.


LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADEJustiça absolve mãe revoltada

0

DECISÃO: *TJ-MG – A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga, que absolveu uma mãe acusada por crime cometido contra o patrimônio do Estado. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher foi até a Escola Estadual Pascoal Comandicci à procura de uma vaga para sua filha. Quando foi informada de que a criança não poderia estudar na instituição porque não havia vagas disponíveis, a mulher se irritou e arremessou uma pedra na vidraça da escola, vindo a quebrá-la.

A defesa da ré requereu sua absolvição ou a aplicação da pena no mínimo legal, considerando ainda a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime aberto.

Apesar de a mulher ter assumido o ato denunciado, o juiz observou que restaram dúvidas quanto à existência do crime, porque, na ocasião, não foi realizado o exame pericial para comprovar o dano contra o patrimônio público. Para Narciso Alvarenga, a mãe agiu em legítima defesa de sua filha e em estado de necessidade. “Não vou condenar a ré que jogou uma pedra, em evidente revolta, como não condenaria o jornalista iraquiano que jogou um sapato em G. W. Bush”, acrescentou.

A manutenção da sentença de 1ª Instância não considerou a ocorrência de legítima defesa nem o estado de necessidade. A absolvição foi mantida em virtude da inexistência de prova irrefutável que confirme que a mãe tenha agido com má-fé para destruir o patrimônio público e causar prejuízo ao Estado.   Processo nº: 0024.03.051995-3


FONTE:  TJ-MG, 05 de novembro de 2010.

RESCISÃO CONTRATUAL FORA DO PRAZO E MULTA Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa

0

DECISÃO: *TST – Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (…) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (…)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (…).”  

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.  

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.  

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.  

DIVERGÊNCIA – O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.  

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.  

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.  

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.  

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR – 150500-16.2008.5.03.0026 – Fase Atual: E)


FONTE:  TST, 05 de novembro de 2010.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIAAcidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

0

DECISÃO: *TST – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR – 51300-93.2006.5.15.0051)


FONTE:  TST, 05 de novembro de 2010.

PRISÃO E ALIMENTOS PROVISÓRIOSSuposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

0

DECISÃO: *STJ – Homem  que  foi  preso por não pagar  pensão  alimentícia  provisória,   apesar  de  ainda  não  ter   sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.


FONTE:  STJ, 04 de novembro de 2010.

 

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIALPrincípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial

0

DECISÃO: *TRT-MG   –  Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Erdman Ferreira da Cunha examinou o pedido de diferenças salariais formulado por um engenheiro, que prestou serviços terceirizados para a Furnas Centrais Elétricas, exercendo as mesmas funções dos empregados concursados da sociedade de economia mista. Ao acolher o pedido do trabalhador, o magistrado esclareceu que a matéria não envolve a aplicação da equiparação salarial, que depende da identidade de empregadores, nos termos do artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa à aplicação do princípio constitucional da isonomia, de modo a conferir tratamento salarial igualitário a empregados que trabalham na mesma função para o mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita.  

A sociedade de economia mista, que figurou como 1ª reclamada no processo, afirmou que somente não admitiu empregados por meio de concurso público em razão da proibição de contratação de pessoal durante o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/97. Alegou, ainda, que, diante da proibição de admissão de pessoal próprio, viu-se obrigada a fazer contratações por meio de empresa prestadora de serviços. A realização de concurso público ocorreu somente em 2002 e em 2005. Portanto, conforme observou o juiz, não há dúvida quanto à atuação do engenheiro em atividade-fim da 1ª reclamada, bem como em relação ao fato de que Furnas possui empregados seus exercendo as mesmas funções do reclamante.  

Nesse sentido, o julgador entende que a terceirização levada a efeito pela 1ª reclamada assume feições de terceirização ilícita, sendo devido o tratamento isonômico ao reclamante, bem como implica no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o juiz, é que o fato de o engenheiro não ter apontado paradigma e de ser empregado da prestadora de serviços, não traz nenhum impedimento à sua pretensão, já que não se trata de equiparação salarial, mas, sim, de aplicação do princípio constitucional da isonomia. O magistrado ressaltou ainda que as reclamadas não negaram a existência de diferenças salariais entre o engenheiro e os empregados de Furnas que exerceram funções idênticas àquelas desempenhadas por ele.

Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com reflexos em gratificações de férias, 13º salário e FGTS, além do pagamento de diferenças de horas extras e adicional de periculosidade pagos no curso do contrato de trabalho, em razão da integração da diferença salarial na base de cálculo dessas parcelas. As reclamadas responderão também pelo pagamento de participação nos lucros e adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases e condições devidas aos empregados de Furnas. O recurso interposto pelas partes ainda será analisado pelo TRT mineiro.  (nº 01703-2009-103-03-00-2)

 

FONTE:  TRT-MG,  20 de outubro de 2010.

 


DANO À IMAGEM NÃO CARACTERIZADOEditora Abril não terá de indenizar motorista fotografado em blitz policial

0

DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que havia negado  pedido de indenização formulado por Aldirnei Sartor contra a Editora Abril, por publicação de seu nome e imagem em matéria relacionada ao excesso de velocidade no trânsito. 

Conforme os autos, ele foi abordado pela polícia após exceder a velocidade de seu veículo na BR-290, estrada que liga Porto Alegre à cidade de Osório, no Rio Grande do Sul. Naquele instante, repórteres da revista Quatro Rodas, pertencente à editora, faziam reportagem sobre o assunto. O motorista foi fotografado e ainda concedeu entrevista aos jornalistas.

Após a negativa em 1º Grau, ele apelou para o TJ. Alegou ter sua imagem denegrida por conta da reportagem. Ressaltou ser irrelevante o fato de a matéria ser de cunho informativo, pois não havia autorizado previamente a publicação de seu nome.

“Nota-se que a reportagem possui cunho exclusivamente narrativo, relatando a ocorrência dos fatos e divulgando a foto do autor como exemplo da aplicação da lei no caso concreto. Inclusive, o próprio autor confessou ter sido autuado por excesso de velocidade, admitindo serem verdadeiros os fatos veiculados na reportagem", anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria.

Dessa forma, acrescentou o magistrado, os dados publicados, assim como a narrativa dos fatos apresentada pelo jornalista, limitaram-se ao evento em si e à análise das leis de trânsito, sem distorção dos fatos ou crítica direcionada ao requerente.

"Ele teve sua imagem publicada de forma exemplificativa apenas”, concluiu o relator, ao negar provimento à apelação. (Ap. Cív. n. 2006.008643-1)


FONTE:  TJ-SC, 20 de outubro de 2010

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEDireito de propriedade não pode se sobrepor ao direito à intimidade

0

DECISÃO:  *TRT-MG – Tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.

A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade. “Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos”- frisou.

A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo. A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.

No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade. “Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta”- finalizou, mantendo a condenação da empresa.   (RO nº 00257-2010-075-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG , 20 de outubro de 2010.

 

TRANSEXUAL AUTORIZADO MUDAR O NOMEJustiça Estadual autoriza transexual a mudar de nome sem cirurgia de mudança de sexo

0

DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.

A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.

Caso

O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.

Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.

O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo. 

Sentença

No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.

 Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.

Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário.


FONTE:  TJ-RS, 19 de outubro de 2010.