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INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOItaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping

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DECISÃO: *TST – Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara-se às 20h.  

A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.  

Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.  

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/11/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.

O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.

Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte, e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.  Processo: E-ED-RR-167900-63.2006.5.01.0060

 

FONTE:  TST, 29 de abril de 2011.

 

 


A PEC dos Recursos, a morosidade da Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa

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*Clovis Brasil Pereira 

1. Os princípios constitucionais e sua importância 

Vários princípios constitucionais, contidos na Constituição Federal, alicerçam o Estado Democrático de Direito e garantem o amplo acesso ao Poder Judiciário, na busca dos fundamentos maiores referidos na carta magna, quais sejam, a dignidade humana e a cidadania. 

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente, prescreve os recursos cabíveis, considerando a natureza das decisões judiciais, e os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que devem ser preenchidos pelos recorrentes. 

Dentre os recursos previstos no artigo 496, do CPC, temos os  recursos especial (inc. VI) e extraordinário (inc. VII), que podem ser interpostos junto ao STJ e ao STF, respectivamente, e cuja competência está explicito nos artigos 105, III e 102, III, da Constituição Federal, sendo que tais  recursos, cabem também nas demais esferas  do direito.

O recebimento e processamento de tais recursos, com as constantes reformas processuais ocorridas, tem sido dificultados sobremaneira, notadamente com os novos pressupostos de admissibilidade dos recursos, ou seja, comprovação de repercussão geral, para o extraordinário, e o sobrestamento de recursos repetitivos, para o recurso especial.

Por sua vez, ambos os recursos admitem apenas efeito devolutivo, cabendo a atribuição de efeito suspensivo, em situações excepcionais, por via de medida cautelar, prevista nos regimentos internos dos respectivos tribunais. 

Pela legislação vigente, na hipótese da interposição de recurso especial ou extraordinário, e sendo estes recebidos apenas no efeito devolutivo, em princípio, cabe a execução provisória do julgado, não ensejando nesta fase, os atos de execução definitiva, uma vez que a decisão não recebe o trânsito em julgado. 

2. A morosidade da Justiça 

Muito tem se discutido entre os operadores do direito, e no seio da sociedade brasileira, a respeito da morosidade de justiça, e nos efeitos maléficos da má qualidade da prestação jurisdicional. 

Em decorrência dessa preocupação e na busca de resultados concretos, muitas alterações foram realizadas nos últimos anos na legislação processual. Foi instituída ainda a chamada Reforma do Judiciário, através da EC nº 45/2004 e teve início ao estudo para implantação de novos códigos de processo  civil e penal, na tentativa de se buscar maior celeridade, melhor qualidade da justiça, o que é salutar, deve ser buscado, sem que se percam de vista, os princípios constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dentre outros, princípios estes basilares do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição Federal. 

Em análise mais apressada, alguns formadores de opinião, encontraram, ao nosso ver,  de foram  simplista, o maior vilão por tal morosidade,  os advogados, acusados de se utilizarem de recursos desnecessários e  protelatórios.   

A conclusão simplista é que os recursos são causadores da lentidão  da justiça,e os advogados, são os culpados pela morosidade, por se utilizarem do referidos recursos!!! 

Confunde-se, quiçá até de forma proposital, que a pronta resposta aos pleitos submetidos ao Poder Judiciário, não pode ser feita sem ampla cognição, sem oportunidade da robusta  produção de provas, e sem apreciação das peculiaridades do litígio,  em todas as instâncias da jurisdição. Ademais, se os recursos são previstos na legislação constitucional ou infraconstitucional, é dever, e não mera faculdade do advogado, exercitá-los, na sua plenitude, em favor do jurisdicionado que recebe seu patrocínio. 

3. A PEC dos Recursos proposta pelo Ministro Cezar Peluso 

Dentre todas as alterações propostas e em discussão, para buscar a agilização no julgamento das demandas judiciais, uma está chamando particular atenção. Recentemente, o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última instância,  a guarda da Constituição,  lançou o projeto de uma nova Emenda Constitucional, batizada de “PEC dos Recursos”, e que tem como propósito final, alterar o texto constitucional, acrescentando-lhe dois novos artigos, com a seguinte proposta de redação: 

Art. 105-A  A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. 

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. 

Art. 105-B  Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: 

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; 

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal. 

A proposta de acréscimo do artigo 105-A, por certo trouxe inquietação aos operadores do direito, particularmente aos advogados, e por certo terá consequências preocupantes aos jurisdicionados em geral,  uma vez que se vitoriosa a proposta do Ministro Cezar Peluso, incidirá diretamente nas demandas cíveis, trabalhistas, penais, tributárias, etc.  

4. Os efeitos imediatos produzidos pelo trânsito em julgado da sentença 

Na prática, pela proposta, o trânsito em julgado das decisões judiciais, será alcançado nos Tribunais Estaduais ou Federais, no âmbito de suas competências, podendo ser exigido o cumprimento das sentenças, independentemente  da existência de recursos especial ou extraordinário junto  aos Tribunais Superiores. 

Significa dizer, por exemplo, que no âmbito cível ou penal, uma sentença judicial, confirmada ou reformada pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, poderá ser de pronto cumprida.   

Assim, uma penhora de imóvel residencial, ou bens móveis que guarnecem o lar, que tenham a proteção da impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, não reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá ser levado à praceamento ou leilão e vendido à terceiro, ou mesmo adjudicado, sem que o devedor, protegido pela legislação própria, tenha direito à aguardar o julgamento de recurso especial ou extraordinário  eventualmente interposto.  

Numa execução fiscal, onde se discuta a exigibilidade  ou não de um determinado tributo, vencida a discussão no âmbito do Tribunal, na 2ª Instância, com o trânsito em julgado da sentença, e ante a  possibilidade de seu cumprimento,  por certo o executado terá que pagar o valor sob execução, mesmo que  os tribunais superiores revejam, no futuro, a decisão proferida. 

No âmbito penal, por certo, a proposta ainda gera maior preocupação, pois se eventualmente, um cidadão for condenado à prisão,  e  no futuro, o STJ ou STF, vier a invalidar tal condenação, o acusado já terá provavelmente, cumprido, de forma injusta,  a pena de prisão que lhe fora imposta. 

5. Ofensas ao devido processo legal e à ampla defesa 

Essa iniciativa  do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que na prática altera a conceituação de coisa julgada, que na atualidade ocorre quando não existe mais recurso pendente, por certo,  atenta contra o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º inc. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal)  e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV – aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), e colocará em risco a segurança jurídica que deve nortear toda a prestação jurisdicional. 

Ainda vale destacar os vários questionamentos que poderão ser feitos, quanto aos efeitos que poderão decorrer da aplicação da Emenda Constitucional proposta, se vier a ser endossada  pelo Poder Legislativo,  tais como:  Qual a solução a ser adotada para os casos em que os recursos especial e extraordinário  venham a receber provimento?  Se a decisão condenatória vier a ser reformada pelos Tribunais Superiores, e o sentenciado já tenha cumprido totalmente ou parcialmente a pena?  Caberá uma mera  indenização do Estado,  e ainda mais,  esta será suficiente para aplacar a mácula de uma condenação injusta?  E a situação do devedor que tiver que pagar dívida, que no futuro possa ser considerada arbitrária, ilegal ou indevida? 

Essas são questões que por certo deverão estar da agenda de discussões da  nova PEC proposta. 

6. Conclusão 

Talvez se a preocupação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se voltasse para arrumar a própria casa, dando um verdadeiro choque de gestão no Poder Judiciário, com mudança de cultura e de hábitos obsoletos de administração, equipando-o com meios matérias  e humanos mais adequados, dando a possibilidade de treinamento dos seus servidores,  proporcionando instalações  adequadas, dentre outras medidas,  se pudesse  buscar a decantada agilidade da justiça, sem comprometer  a qualidade da prestação jurisdicional, e  arranhar princípios constitucionais basilares, próprios dos países democráticos. 

Por certo, a comunidade jurídica em particular, e a sociedade brasileira, como um todo, devem ficar vigilantes para as propostas mirabolantes, como parece ser esta do Ministro Cesar Peluso,  que  no escopo de acabar com a morosidade da justiça,  acaba por comprometer a essência do Estado Democrático de Direito,  cuja preservação deve ser buscado com obstinação por todos os brasileiros, operadores do direito ou não.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA: Advogado, Professor Universitário, ministra cursos nas unidades da ESA/SP, Especialista de Direito Processual Civil e Mestre em Direito. É coordenador e editor responsável pelo site jurídico www.prolegis.com.br.

Contato: prof.clovis@54.70.182.189

 


Democratização da Justiça

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*João Baptista Herkenhoff 

A eleição dos presidentes dos tribunais, seja na Justiça Federal ou na Justiça dos Estados, seja na Justiça comum ou nas Justiças especializadas, seja nos primeiros degraus da jurisdição ou nos degraus superiores, continua nas mãos das cúpulas judiciárias. 

Até este momento, o eco aos apelos para a democratização na escolha dos dirigentes dos tribunais foi nulo ou apenas medíocre. Nem mesmo um debate público entre os pretendentes aos cargos diretivos teve o merecido acolhimento. 

A eleição de presidentes de tribunais ainda está sendo tratada como questão interna corporis, ou seja, questão que deve ser resolvida internamente.

 Em contraste com a surdês das culminâncias, é forte o reclamo das bases, no sentido de se tratar o tema –  eleições para a presidência das cortes judiciais“ – como matéria de interesse coletivo. 

A eleição de dirigentes de tribunais de Justiça pelo conjunto dos magistrados, ou até mesmo pelo eleitorado, tem sido defendida amplamente no país, de muito tempo. 

No Espírito Santo, em 1997, o Deputado Sávio Martins apresentou, na Assembleia Legislativa, emenda constitucional modificando o sistema de escolha dos dirigentes da Justiça estadual. A emenda constitucional do deputado pretendia que presidente, vice-presidente e corregedor geral da Justiça fossem eleitos pelo conjunto dos magistrados. 

Ainda no Espírito Santo, emenda do Deputado Cláudio Vereza (1999) voltou a propor que todos os magistrados votassem, na escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça.

Em São Paulo, a Emenda constitucional n. 5, de autoria do Deputado Campos Machado (1999), pretendia modificar o sistema eleitoral para escolha do Conselho Superior da Magistratura.

Em 2002, a Associação dos Magistrados Brasileiros tomou posição favorável à eleição direta dos dirigentes de tribunais.

Em 28 de abril de 2002, em artigo no Jornal do Brasil (Iguais e mais iguais), Marcelo Anátocles, Juiz de Direito, manifestou-se a favor das eleições diretas nos Tribunais de Justiça.

Defendemos esta ideia na Segunda Conferência dos Juízes de Direito do Espírito Santo (1º de outubro de1967).

Voltamos ao tema no livro “Como Aplicar o Direito”:

Creio que deveria ser constitucionalmente modificado o sistema de eleição dos presidentes dos Tribunais de Justiça, escolhidos atualmente apenas por seus pares. Ainda que não se adote o sufrágio universal para a respectiva escolha, os presidentes dos Tribunais deveriam ser eleitos por um colégio eleitoral do qual participem, pelo menos, representantes da Justiça de primeira instancia e do corpo de advogados. (“Como Aplicar o Direito”, Editora Forense, 1979, p. 84).

É curiosa a dinâmica da História. Às vezes as ideias levam tempo para germinar.

Os juízes de primeiro grau não deveriam ter apenas o direito de votar. Poderia ser eleito para o comando do Poder Judiciário um juiz de primeiro grau. Isto porque, o presidente do Tribunal não é apenas presidente do Tribunal de Justiça. É, ao mesmo tempo, dirigente de um dos Poderes do Estado.

Finalmente, outra questão de Justiça – não Justiça, no sentido estrito, significando Poder Judiciário, mas Justiça, no sentido amplo, como valor ético que deve guiar a vida dos povos.

Caminha-se para estabelecer em alguns Estados da Federação, e já se estabeleceu em outros, uma discriminação contra os aposentados, na esfera do Judiciário. Magistrados da ativa seriam magistrados de primeira classe, com um vencimento maior.  Magistrados aposentados seriam magistrados de segunda classe, com vencimento menor. 

Na verdade, estabelecer rubricas especiais em favor de magistrados da ativa é apenas uma forma de aumentar vencimentos.  E uma forma perversa porque deixa de fora os magistrados aposentados e as viúvas dos magistrados.

Se alguma diferença de proventos ou vantagens de qualquer espécie devesse ser estabelecida entre ativos e inativos, essa diferenciação deveria socorrer os inativos porque as pessoas de mais idade, além das despesas normais, têm despesas suplementares reclamadas por cuidados especiais de saúde.

Esta observação não se aplica apenas aos magistrados mas ao conjunto dos trabalhadores, tanto os que percebem aposentadorias, proventos ou pensões diretamente do erário, quanto os que recebem benefícios da Previdência Social.

Uma sociedade que pretenda guiar-se por padrões éticos jamais discriminará o aposentado. Numa tal sociedade, o aposentado merecerá respeito. 

O fluxo das gerações é uma lei histórica e sociológica. E é também uma questão política, no sentido aristotélico da palavra. Uma questão política porque os jovens só podem ter oportunidades se os mais velhos cederem o lugar ao sol. 

A geração que se aposentou merece a gratidão das novas gerações. Proporcionar aos aposentados direitos equivalentes aos trabalhadores em exercício é uma questão de Justiça.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 74 anos, magistrado aposentado, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. Autor do livro Dilemas de um juiz: a aventura obrigatória (Rio, GZ Editora).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 


Prescrição: fluência do prazo na pendência de processo administrativo tributário

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*Kiyoshi Harada

Parcela ponderável da doutrina entende que não pode estar fluindo o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário na pendência de processo administrativo tributário, porque a sua exigibilidade se encontra suspensa (art. 151, III do CTN)

A jurisprudência do STJ orienta-se, ora pela suspensão da prescrição pela interposição de recurso administrativo ( AgRg no REsp nº 1088111-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24-3-2009), ora se orienta pelo impedimento da constituição do crédito tributário, interrompendo a contagem do prazo prescricional pela existência de discussão administrativo a seu respeito ( REsp nº751132/RS, Rel. Min. Luis Fux, DJ de 15-1-2007).

Sabemos que se trata de institutos jurídicos diversos. Na suspensão o prazo decorrido anteriormente é computado somando-se ao prazo decorrido após a cessação do motivo que acarretou a suspensão do prazo. Na interrupção, o prazo decorrido anteriormente é inutilizado, isto é, zera-se o prazo reiniciando a nova contagem do prazo prescricional.

Se aceita a tese de que a impugnação administrativa obsta a constituição do crédito tributário não cabe falar em interrupção da prescrição, pois esta só passa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, como vimos.

Tenho para mim que o prazo prescricional não se suspende, nem se interrompe com a impugnação ou interposição de recurso administrativo.

Como se sabe, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito tributário na forma do art. 174, caput, do CTN.

E a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, conforme art. 145 do CTN.

A partir dessa notificação começa fluir o prazo de cinco anos para a Fazenda promover a cobrança coativa do crédito tributário. É um prazo bastante longo se considerarmos que o contribuinte é responsável pelo decurso do prazo de apenas 75 dias no máximo: 30 dias para impugnar; 30 dias para interpor recurso ordinário; e outros 15 dias para interposição do recurso especial, quando cabível.

Se a Fazenda não consegue julgar a impugnação e o recurso antes do cinco anos, por deficiência de sua estrutura administrativa, deve proceder ao protesto judicial para interromper a prescrição, ao teor do inciso II, do parágrafo único, do art. 174, do CTN.

A única hipótese em que é utilizável o protesto judicial é exatamente aquela em que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa. Se não está suspensa, cabe à Fazenda promover a execução e não, protestar. Tirante essa hipótese não há lugar para a incidência do citado inciso II, do parágrafo único do art. 174 do CTN. E uma das regras da hermenêutica é exatamente a de interpretar a norma de maneira que ela surta algum efeito. Não há, nem pode haver norma ociosa.

Interrompida a prescrição pelo protesto judicial começa fluir o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de permitir a eternização do processo administrativo tributário.

A suspensão da prescrição, por sua vez, não encontra guarida no Código Tributário Nacional.

Ao contrário, o CTN admite a fluência do prazo prescricional na pendência de crédito tributário com exigibilidade suspensa. É o caso da moratória individual que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN), mas que não suspende a prescrição.

Do fato, na hipótese de moratória obtida mediante dolo de simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele ela poderá ser revogada, anulada na verdade, com imposição de penalidade, hipótese em que o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação ( anulação) não se computa para o efeito de prescrição (art. 155, I, c.c. parágrafo único, primeira parte do CTN). Outrossim, nos casos em que não se apurou o dolo do beneficiado na obtenção da moratória a sua revogação (anulação, na verdade) dar-se-á sem imposição de penalidade e desde que ainda não prescrito o crédito tributário (art. 155, II, c.c. parágrafo único, parte final do CTN).

No primeiro caso, o CTN estatuiu hipótese de suspensão retroativa da prescrição tendo como suporte fático, não a concessão de moratória, mas a sua revogação. No segundo caso, em que não houve dolo do beneficiado a moratória só poderá ser revogada (anulada, na verdade) se ainda não se consumou a prescrição, o que implica reconhecer a fluência do prazo prescricional durante o período abrangido pela moratória, que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Ressalte-se, por fim, que prescrição é matéria sob reserva de lei complementar (art. 146, II, b, da CF). Não há previsão de suspensão de prescrição em nenhuma lei complementar.

Não se pode fazer uma construção teórico-doutrinária ou jurisprudencial para prestigiar a inércia do poder público negando a própria finalidade da prescrição que é a de trazer segurança jurídica a todos, removendo a espada de Dâmocles que não pode ficar pendendo indefinidamente sobre a cabeça dos contribuintes.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

http://www.haradaadvogados.com.br/

PROCESSO ELETRÔNICO É DESTAQUE NO STJProcesso eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios

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ESPECIAL: *STJ – Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.

O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de funcionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.

O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.

“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se deslocar para ter um processo em mãos.

Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.

A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.

O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, problemas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.

Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.

Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.

Advocacia

O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.

Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.

Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”

O advogado Fernando Neves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.

Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito resistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.

Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.

Repercussão Internacional

O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.

“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra na Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.

O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.

A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.

Desafios

A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.

Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.

A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”

O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos – sem digitalização – estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso.

 

FONTE: STJ, 17 de abril de 2011.

 

 

 


FILHOS MENORES PODEM VISITAR PAI NA PRISÃO Ministro concede cautelar para que filhos visitem pai na prisão

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DECISÃO: *STF – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a M.G.S., que cumpre pena de 39 anos de reclusão no Rio Grande do Sul, o direito de receber a visita de seus dois filhos, de dez e onze anos. O pedido foi formulado em medida cautelar em Habeas Corpus (HC 107701) impetrado pela defesa do preso, que teve a autorização negada nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça. A medida, porém, aplica-se somente aos dois filhos, enquanto o pedido pretendia alcançar também três enteados.

A Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre adotou, ao rejeitar o pedido, o fundamento de que, apesar do vínculo, as crianças estariam sendo expostas, “sem nenhuma garantia, a um ambiente que não lhes é próprio”, podendo trazer prejuízos à sua formação psíquica, que deve ser preservada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o ingresso de crianças no ambiente prisional afrontaria as disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 18 e 70). Para o STJ, o pedido não era compatível com a via do habeas corpus, “que visa garantir a liberdade do cidadão e, no caso, não há qualquer violação ao direito de ir e vir do paciente”.

A Defensoria Pública da União, ao impetrar o HC no Supremo, alegou que a proibição de visita dos filhos interfere na liberdade do preso e configura, sim, constrangimento na liberdade de locomoção, também dos filhos e dos enteados, “uma vez que os priva de irem até o lugar onde o pai deles está”. Sendo assim, é cabível o pedido por meio de habeas corpus.

Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes observa que a questão do direito do réu ao contato com seu advogado e com a família vem sendo examinada pelo STF há bastante tempo. “Aliás, o direito à visita é assegurado pela Lei de Execuções Penais (artigo 41, inciso X)”, afirma o ministro, para quem a visita representa medida adequada à ressocialização do preso.

Gilmar Mendes cita o parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que informa que a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) do estado, que regulamenta os procedimentos de ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, exige, em relação às crianças menores de 12 anos, a comprovação de parentesco e vínculo familiar com os apenados. Por isso, a manifestação do MP foi favorável à visita dos filhos, mas contrária à dos enteados, de cinco e 12 anos, filhos da atual companheira de M. “É nítida a ausência de elementos que justificam e comprovam o vínculo familiar”.

 


 

FONTE:  STF, 14 de abril de 2011.

ABUSO DE DIREITO GERA DANO MORALCantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

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DECISÃO: *TST – Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.  

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.  

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.  

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.  

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido. Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033

 


 

FONTE:  TST,  15 de abril de 2011.

 

MEIO AMBIENTE DO TRABALHOEmpresa é condenada por não proporcionar ambiente de trabalho saudável e equilibrado

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DECISÃO: *TRT-MG – O meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado é direito de todo trabalhador, pois nele o empregado passa grande parte de sua vida, buscando os recursos necessários à sua subsistência. E é por essa razão que a Constituição da República contém vários dispositivos visando à proteção desse local. Além das normas previstas no artigo 7º, a Carta Constitucional assegurou, no artigo 196, a saúde como direito de todos e dever do Estado, para, logo em seguida, no artigo 200, inciso VIII, estabelecer que o sistema único de saúde deve colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.  

Nem sempre um ambiente de trabalho fisicamente perfeito é saudável para o trabalhador. Questões de ordem moral e psicológica podem comprometê-lo negativamente. O tema ganha grande importância nas sociedades capitalistas, pois é na força de trabalho, própria ou alheia, que esse tipo de sistema econômico se sustenta. Nesse meio surgem novos riscos, até pouco tempo desconhecidos, como cobranças excessivas, estresse, piora na qualidade de vida e outros que acabam causando doenças. Por isso, o empregador tem obrigação de proporcionar ao seu empregado um ambiente de trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Mas nem todas as empresas cumprem com sua obrigação.  

Essa situação ficou clara no processo julgado pela juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, na 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante, um vigilante de carro-forte, propôs reclamação trabalhista, alegando ter sido assediado moralmente durante todo o contrato mantido com a empresa. De acordo com seu relato, a reclamada passou a exigir um número maior de rotas em tempo cada vez menor, não permitia o gozo dos intervalos intra e interjornadas, nem a ida a banheiros, as jornadas eram extenuantes, não era realizada a manutenção regular dos equipamentos e, entre outras violações, havia pressão para que os empregados usufruíssem somente 20 dias de férias. A magistrada destacou que, no ano de 2009, o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública contra a empresa, em razão das várias denúncias de assédio moral. A empresa foi condenada a pagar de indenização por danos morais, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais) e a sentença foi mantida quase integralmente em grau de Recurso Ordinário. Essa decisão, na sua visão, já é prova suficiente de que o ambiente e as condições de trabalho na ré não atendem aos requisitos legais, havendo constante desrespeito a direitos trabalhistas e à dignidade, integridade física e psicológica dos empregados.  

Mas não é só isso. As testemunhas ouvidas no processo reforçaram o cenário demonstrado na Ação Civil Pública. Segundo declararam, era mesmo muito difícil cumprir a rota do dia e precisavam fazer ¿loucuras no trânsito¿. Na primeira quinzena do mês e nas viagens, não era possível fazer intervalo e, por essa razão, tinham que se alimentar dentro do carro. A manutenção dos veículos não ocorria com frequência, o que já causou acidentes, por falta de freio e por uso de pneu ¿careca¿. Essas testemunhas confirmaram ainda que não havia banheiro no carro-forte e precisavam satisfazer as necessidades fisiológicas ali dentro. Para a juíza, não restaram dúvidas de que o regime de trabalho imposto aos empregados era intenso e acelerado, com extensas jornadas, muitas vezes, sem intervalo. Essas circunstâncias, somadas à natureza do serviço prestado, certamente causavam o estresse e o esgotamento físico e psicológico dos trabalhadores, ainda mais que eles não podiam usufruir 30 dias de férias, em desrespeito ao artigo 143, da CLT.

No entender da juíza sentenciante, o argumento usado pela reclamada, quanto ao trabalho extraordinário e à venda de férias serem benéficos ao trabalhador não é razoável, pois a limitação da jornada e o descanso anual visam à recomposição da energia pelo empregado. O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada. A troca de direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador por dinheiro somente deve ser admitida excepcionalmente e na impossibilidade de se adotar outra medida. Isso não pode se tornar prática rotineira, visando a extrair o máximo de produção dos empregados. Até porque a substituição do gozo do direito por sua supressão acompanhada de pagamento supostamente recompensador tem seus efeitos limitados no tempo, pelo menos para o empregador, pois o empregado esgotado tem reduzida sua produtividade, sujeitando-se a afastamentos por doença e a acidentes no decorrer da jornada, embora, para o empregado, possa ter efeitos duradouros, e até mesmo vitalícios, dependendo do grau de stress e das moléstias que dele advierem, em razão da ausência de gozo de intervalos, de férias e de elastecimento exagerado e constante da jornada, frisou.  

Não bastassem essas condições, a violação à dignidade do reclamante ficou evidente, quando era obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, convivendo com seus colegas fazendo o mesmo e, o que é pior, tendo que armazenar a urina dentro do veículo. Além disso, acrescentou a julgadora, a integridade física e a vida dos empregados eram desprezadas, pois a empresa nem realizava a manutenção em seus carros. Com esse desprezo total pelo valor social do trabalho e pelo próprio empregado, que era visto apenas como uma ferramenta, fica muito fácil alcançar lucro de R$1.195.000.000,00 (hum bilhão e cento e noventa e cinco milhões) por ano. E o que se vê, é que o lucro da reclamada se constrói sobre as precárias condições de trabalho ofertadas a seus empregados e sobre a intensa exploração da mão-de-obra por eles disponibilizada, sem a garantia de direitos mínimos como alimentação, repouso e respeito à dignidade, em potencial prejuízo à sua saúde física e mental, ressaltou. O empregado tem direito a trabalhar em condições que lhe preservem a saúde e a integridade física e o empregador tem a obrigação de lhe assegurar um ambiente de trabalho que conserve suas capacidades e potencialidades.  

A juíza esclareceu que, para garantia do direito fundamental à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição da República, é necessário que se assegure também o direito à saúde e ao trabalho, os quais são pressupostos para aquele primeiro. Daí, porque o ambiente de trabalho saudável e equilibrado, obrigação do empregador, está diretamente relacionado à proteção da vida humana. Concluindo que a reclamada não cumpriu com o seu dever, violando e ignorando vários direitos de seus empregados, além de desrespeitar normas básicas de proteção à saúde e integridade física e moral, a magistrada condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro. (0001172-62.2010.5.03.0019 RO)  

FONTE:  TRT-MG, 15 de abril de 2011.

 

 

 


ABANDONO AFETIVO NÃO RECEBE INDENIZAÇÃOPai não responde por abandono afetivo se não sabia da existência do filho

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DECISÃO:  *TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital/Fórum Regional do Continente, e negou o pagamento de indenização por danos morais e afetivos, requerido por um rapaz em ação movida contra seu pai, que apenas soube do filho quando este já estava com 15 anos. Atualmente com 28 anos, o autor alegou que o abandono repercutiu em sua vida, tanto que não conseguiu concluir a universidade por culpa do genitor. 

O rapaz apelou da decisão com reforço da alegação de que passou a infância e parte da juventude sem contar com o pai, pois não sabia quem ele era e nem onde estava. Afirmou ter sofrido discriminações sociais e marginalização na escola por amigos, por não conhecer seu pai, e acrescentou que desde o reconhecimento, depois de ação judicial, não recebeu afeto e carinho. Esse desamparo, segundo o filho, prejudicou-o nos estudos, a ponto de não conseguir completar o ensino superior. 

Em resposta, o pai afirmou que soube do filho apenas depois de ajuizada a ação de investigação de paternidade, quando o menino era adolescente. Disse que teve uma única relação com a mãe do rapaz, a quem credita o dano por não ter levado ao seu conhecimento a gravidez. O genitor comprovou ter pago alimentos ao filho desde então, para que concluísse seus estudos, o que ele não fez. Ao final, argumentou que o afeto exige reciprocidade, não sendo possível obrigar uma pessoa a amar outra, especialmente quando uma não sabe da existência da outra.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, destacou o fato de o rapaz receber as pensões até os 27 anos e não ter concluído uma faculdade, mesmo sem constar nos autos prova de que estivesse trabalhando. Para Steil, a relação afetiva entre pai e filho, cientes um do outro após 15 anos, é difícil de ser estabelecida de imediato, especialmente diante das mágoas do autor, natural em casos desta natureza. O magistrado avaliou que, mais do que uma indenização, o rapaz deve buscar a presença paterna, não negada deliberadamente, “mas em razão das circunstâncias da vida”. 

“Os danos que certamente restaram no psiquismo do apelante não podem ser reparados com indenização financeira, mas com a efetiva busca de aproximação deste com seu pai, para que, ainda que tardiamente, possam construir uma verdadeira relação de pai e filho, fundada no afeto, o que só é possível com boa vontade de ambas as partes, sem resistências imotivadas, ou motivadas por interesses pecuniários que certamente não privilegiam o bem-estar de ninguém”, concluiu o magistrado.

 


 

FONTE: TJ-SC, 15 de abril de 2011. 

 

ASSÉDIO POR INTRUSÃO GERA DANO MORALEx-marido indeniza por assédio

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DECISÃO: *TJ-MG – Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.

“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.

“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.

Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.

Contestação

F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.

“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.

Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.

A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.

Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.

No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. Nº do processo: 2010.01.1.114192-2

 


 

FONTE: TJ-MG, 14 de maio de 2011