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JUSTIÇA GAÚCHA DISPONIBILIZA MAGISTRADOJuiz do RS é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo

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DECISÃO: *TJ-RS – O Juiz de Direito Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul, foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento concluída na noite dessa segunda-feira, 30/5. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público.

Segundo o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o magistrado se mostrou influenciável por seu círculo e relações – fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e em alguns processos liberou altos valores sem justificativa legal. Para um Advogado amigo seu, que já atuava como inventariante antes de chegar à Comarca, autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aplicou a condenação administrativa com o voto da unanimidade de seus membros.

Quanto ao cálculo da definição da pena prevaleceu a posição do relator, pela colocação em disponibilidade, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza, Rubem Duarte, Aymoré Roque Pottes de Mello, Orlando Heemann Jr. e Alzir Felippe Schmitz.

Enquanto durar a disponibilidade, o magistrado receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.

Divergência na pena

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou os fatos gravíssimos, mas divergiu do relator na pena votando pela aplicação da aposentadoria compulsória. Para ele, os atos do Juiz não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um Advogado amigo seu. Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo, disse. Segundo o Desembargador Ricardo, o comportamento do Dr. Diego é incompatível com a permanência na magistratura.

O voto minoritário do Corregedor-Geral quanto à pena aplicada foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos SantosJr.,, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Barone Borges, Alexandre Mussoi Moreira e Cláudio Baldino Maciel.  Processo Adminsitrativo nº 10-10/002443-0


FONTE:  TJ-RS, 31 de maio de 2011.

 

JUSTIÇA MINEIRA RECONHECE DIREITO À ADOÇÃOCasal homossexual pode adotar bebê

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DECISÃO: *TJ-MG – Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão.

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade.

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”.

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”.

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”.

Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê.     Processo número: 1193033-38.2008.8.13.0480


FONTE:  TJ-MG, 27 de maio de 2011.

 

INTEMPESTIVIDADE DE RECURSOEmpresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

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DECISÃO: *TST – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.  Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 – Fase atual: Ag


FONTE:  TST, 30 de maio de 2011.

DIREITO À NASCIONALIDADEÉ proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

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DECISÃO: *STJ – A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.


FONTE:  STJ, 30 de maio de 2011.

EM BUSCA DA LIBERDADENúmero de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros

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ESPECIAL: *STJ – A quantidade de habeas corpus submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos – desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 –, o STJ recebeu 100 mil pedidos de habeas corpus. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.

A notícia poderia ser saudada como demonstração de que as pessoas estão mais cientes de seus direitos e gozando de acesso cada vez mais fácil à Justiça. No entanto, esse crescimento na impetração de habeas corpus é visto no STJ menos como motivo de comemoração e muito mais como fonte de preocupações.

“A maior preocupação que tenho é que, diante de tamanha quantidade de habeas corpus, corremos o risco de nos distanciarmos das missões constitucionais do STJ, que são a de guardião da lei federal e de uniformizador da interpretação dessa legislação em âmbito nacional”, pondera o ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma, um dos órgãos do Tribunal encarregados da análise de matéria penal.

O receio não é sem motivo. Três anos atrás, cerca de 30% dos processos julgados na Quinta e na Sexta Turmas do STJ, responsáveis pelas questões de direito penal, eram habeas corpus. Em 2010, esse percentual já havia subido para 38%, avançando sobre o tempo que os magistrados teriam para examinar outras matérias – como o recurso especial, cujo julgamento serve para a uniformização da jurisprudência sobre leis federais, principal papel do STJ no sistema judicial brasileiro.

“A utilização indiscriminada do habeas corpus tem levado ao desuso do recurso especial, notadamente marcado por diversos requisitos técnicos para a sua admissão e acolhimento” – constata o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. Ele afirma que, com frequência, “a defesa lança mão do remédio constitucional para discutir matérias que deveriam ser impugnadas por meio do recurso especial”.

“Nessa toada”, acrescenta Og Fernandes, “os recursos especiais têm sido relegados a um segundo plano, dada a impossibilidade de enfrentar todos os processos em um prazo aceitável com os meios de que dispomos.” Também o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma, considera que o número excessivo de habeas corpus acaba por “imobilizar” a jurisprudência da Corte.

Panaceia

A Constituição determina que a Justiça conceda o habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por se tratar de um remédio contra a privação ilegal da liberdade, o habeas corpus goza de privilégios: tem prioridade na tramitação, pode ser apresentado a qualquer momento (enquanto todos os recursos têm prazo rígido) e ainda é livre de custas (nenhum valor é cobrado para custear o trâmite).

Por isso, muitos advogados preferem levar os pleitos de seus clientes à Justiça por meio do habeas corpus, em vez de utilizar outros caminhos previstos na legislação – ainda que mais adequados, do ponto de vista processual. “Cada vez mais a utilização do habeas corpus vem sendo desvirtuada”, critica Jorge Mussi, para quem “o seu rito célere, desprovido de contraditório, se torna um atrativo para a defesa frente à via recursal ordinária, notoriamente mais morosa em razão dos entraves processuais existentes”.

O ministro Gilson Dipp vê nesse fenômeno uma “banalização e vulgarização” do habeas corpus, “hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Segundo o ministro, o desprezo pelos recursos regulares ameaça causar a “desmoralização” das instâncias ordinárias, na medida em que, muitas vezes, o habeas corpus desloca para os tribunais superiores a decisão sobre matérias próprias daquelas – o que ele chamou de “uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer”.

As críticas do ministro Dipp foram feitas em fevereiro, ao analisar um habeas corpus em que o próprio advogado admitia utilizar esse meio para contornar os limites legais e constitucionais que condicionam a apresentação do recurso especial e, assim, “ampliar as chances da defesa”. Na opinião de Gilson Dipp, o habeas corpus não pode ser visto como um instituto “incondicionado ou irrestrito” – ao contrário, é “exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso”.

O ministro Og Fernandes considera que o “espantoso” número de processos em geral que chegam ao STJ atualmente reflete, em parte, aspectos positivos da sociedade, como “um maior esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos, maior facilidade de acesso ao Judiciário e a belíssima atuação da Defensoria Pública”. No entanto, também ele identifica “um abuso no manejo do habeas corpus”.

“O que vemos hoje é o uso desse remédio constitucional para um sem-número de situações, as quais, muitas vezes, não envolvem diretamente a locomoção do cidadão” – afirma o ministro Og, para quem uma nova regulamentação do habeas corpus, “sem tolher o acesso do cidadão ao Judiciário”, seria bem-vinda. “O que não se pode aceitar é que todos os anseios deságuem no habeas corpus”, diz ele.

Até bafômetro

Segundo o ministro Jorge Mussi, o aumento do número de casos recebidos pelo STJ está ligado, entre outros fatores, ao uso da internet pelo Poder Judiciário: “O cidadão passou a ter acesso direto e praticamente simultâneo às decisões que são proferidas nos julgamentos, o que certamente serve como um fator que o estimula a pleitear determinada prestação jurisdicional, seja porque vive uma situação semelhante à noticiada, ou até mesmo porque conhece alguém nessa situação e lhe repassa a informação.”

Nos primeiros seis anos de funcionamento, o STJ recebia menos de mil habeas corpus por ano. Em 2010, foram autuados 35.145 novos pedidos, quase todos (99%) distribuídos para os ministros da Quinta e da Sexta Turmas. Na quarta-feira da semana passada (25 de maio), o total acumulado desde a instalação do Tribunal chegava a 207.332.

O ritmo das impetrações cresceu bastante a partir de 2004, quando a Sexta Turma passou a conceder a ordem para garantir o direito de progressão penal aos condenados por crimes tidos como hediondos. De 2004 para 2005, os pedidos aumentaram em 45%. No ano seguinte, depois de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos no ponto em que proibia a progressão, a autuação de habeas corpus no STJ saltou 87%.

O impacto é tão visível que, no ano passado, o Pleno do STJ votou a alteração do Regimento Interno retirando da competência da Terceira Seção (que reúne a Quinta e a Sexta Turmas) as matérias referentes aos servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana, permitindo aos ministros componentes desse órgão uma maior dedicação aos feitos de natureza criminal, especialmente aos habeas corpus, que exigem celeridade.

A defesa do direito à liberdade explica apenas uma parte do volume de habeas corpus que congestiona as Turmas penais. O ministro Og Fernandes diz que se depara o tempo todo com pedidos estranhos à finalidade constitucional do instituto. São pessoas que querem habeas corpus para reduzir valores imputados em prestações pecuniárias, que questionam a pena de perda de cargo público ou que pretendem levantar dinheiro bloqueado no curso de um processo criminal, por exemplo. E até aquelas que, segundo o ministro, tentam evitar a submissão ao teste do bafômetro sem mesmo ter sido paradas em uma blitz policial.

“Outro dia julgamos na Sexta Turma um habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A situação envolvida – execução provisória da pena – é recorrente nesta Casa de Justiça. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas, não havia sido expedido mandado de prisão. Em outras palavras, não havia ameaça, seja atual, seja remota ao direito de locomoção” – conta Og Fernandes.

O ministro Jorge Mussi também dá um exemplo de utilização irregular do remédio constitucional: “A defesa, deliberadamente, muitas vezes ainda no prazo para a interposição do recurso especial, impetra o habeas corpus para o STJ, trazendo como ato coator o acórdão proferido pelo tribunal local, utilizando-se da mesma fundamentação que foi lançada no recurso de apelação criminal, ou seja, buscando pura e simplesmente um terceiro ou quarto julgamento do feito.”

Apesar do volume de trabalho excessivo, o STJ vem conseguindo reduzir o tempo de tramitação dos habeas corpus. Os processos deste tipo concluídos em 2008 tramitaram, em média, em 439 dias. Já em relação aos processos de 2010, o tempo médio de tramitação foi de 345 dias.

Os casos que envolvem réu preso são decididos com prioridade em relação aos demais, e as situações de urgência, quando reconhecido o constrangimento ilegal, podem ser atendidas de imediato com a concessão de liminar.

Novo código

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), elaborado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Hamilton Carvalhido – recentemente aposentado do STJ –, criava regras mais restritivas para o habeas corpus, limitando-o aos casos em que houvesse violação ou ameaça real ao direito de locomoção. Sob forte oposição dos advogados, a proposta não foi longe.

Na versão aprovada pelo Senado e remetida à Câmara, as sugestões foram rejeitadas, mantendo-se o texto do código atual, de 1941, que permite uma abertura bem maior às possibilidades de impetração. No CPP em vigor, por exemplo, autoriza-se a impetração em caso de processos penais manifestamente nulos. Pelo projeto original de reforma, o habeas corpus seria cabível apenas se houvesse decretação de prisão nesses processos.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado havia acatado a sugestão de mudança, para evitar a possibilidade de habeas corpus contra ações penais que, embora anuláveis por outras vias recursais, não envolvessem a prisão do réu. A alteração foi rejeitada no plenário.

Igual destino tiveram outras propostas destinadas a vincular o habeas corpus a situações concretas de prisão ou ameaça de prisão. As ideias do anteprojeto foram encampadas pelo relator da reforma na CCJ, o então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do Espírito Santo. Porém, seu parecer acabou desfigurado nesse ponto pelo plenário do Senado, que retomou as disposições do código em vigor.

Outro exemplo: a comissão de juristas havia proposto que o habeas corpus fosse concedido “quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão”, mas o plenário optou por manter a redação atual, que autoriza a concessão da ordem para qualquer caso em que tenha havido extinção da punibilidade, independentemente de existir prisão.

Uso racional

“Se, num primeiro instante, parece atender aos interesses da cidadania, essa abrangência de possibilidades do habeas corpus termina, por outro lado, a não concretizar esse atendimento pelo fato de que os quantitativos de habeas corpus impedem a Justiça de ser procedida de forma mais efetiva, notadamente nos tribunais superiores”, avalia o ministro Og Fernandes. Segundo ele, com o texto original do anteprojeto do CPP, “teríamos um uso mais racional do habeas corpus, unicamente nas hipóteses em que houvesse restrição concretizada ou ameaça ao direito de locomoção”.

“Hoje, o que se tem é uma absoluta substituição de quase todos os recursos estabelecidos no CPP pelo habeas corpus”, afirma o ministro. Como exemplo, cita o recurso contra decisão do juiz criminal que aceita a denúncia contra o réu: “O CPP estabelece os requisitos para oferecimento da denúncia. Se aqueles requisitos não são atendidos, há um recurso específico para isso. Só que o habeas corpus, como alternativa a esse recurso, é muito mais rápido.”

Para o ministro Gilson Dipp, a opção pela rapidez “pode desqualificar a prestação jurisdicional, que poderá ser mais rápida, mas não necessariamente melhor”. Em sua opinião, “desde que a possível demora parece ser ínsita ao contraditório, à justiça e à qualidade das decisões, a rapidez não é credencial bastante para o habeas corpus”.

Jorge Mussi assinala que o habeas corpus é “uma garantia individual do cidadão, cuja supressão é inviável por estar inscrita sob o manto de uma cláusula pétrea.” No entanto, segundo ele, “a utilização indevida do habeas corpus não pode passar despercebida pela sociedade”.

“A análise dos casos realmente urgentes, nos quais o direito de locomoção do cidadão é direta e contemporaneamente ameaçado ou restringido por ato ilegal de autoridade pública, certamente é prejudicada pelas inúmeras impetrações nas quais o constrangimento ou ameaça ao mesmo direito ambulatório é apenas remota. Pensando desta forma” – conclui o presidente da Quinta Turma –, “seria salutar limitar a utilização do habeas corpus apenas à primeira hipótese”.


FONTE:  STJ, 29 de maio de 2011.

 

DIREITO DO EMPREGADO DOMÉSTICOEmpregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos

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DECISÃO: *TRT-MG – A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.  

A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea ¿a¿ do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.  

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau. (0138700-52.2009.5.03.0059 RO)


FONTE:  TRT-MG,  2O de maio de 2011.

 

HONORÁRIOS SÃO DECLARADOS EXORBITANTES Mantida redução de honorários de R$ 5 milhões para R$ 100 mil em falência da Gurgel

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DECISÃO: *STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) a advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.

O banco tentou habilitar crédito equivalente a R$ 8,9 bilhões, que decorreriam de cédulas de crédito industrial e instrumentos particulares de outorga de garantia em razão de fiança. Posteriormente, o Banespa solicitou que o valor a ser considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para excluir a capitalização de juros, fixando o valor dos créditos em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.

Em apelação, o TJSP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores da sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. Inconformada, a Gurgel recorreu ao STJ. Para a falida, o Banespa pediu apenas a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão considerou adequada a decisão do TJSP, que afastou o honorário “exorbitante” em razão da baixa complexidade da causa. “A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado”, registrou o ministro. “Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade”, completou o relator, ao não conhecer o recurso.


 

FONTE:  STJ,  18 de maio de 2011.

 

OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DE CURSO GERA INDENIZAÇÃOUniversidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso

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DECISÃO: *STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

Condenação

A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007).

Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.

O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu.


FONTE:  STJ,  20 de maio de 2011.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUALSuicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

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DECISÃO:  *STJ – Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

Prazo de carência

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61. 


FONTE:  STJ,  23 de maio de 2011.

 

CARÁTER ALIMENTÍCIOS DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

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DECISÃO: *TJ-RS – A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul. 

Caso

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15/5/2002.  Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.

A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao Advogado.

Houve recurso da decisão por parte da massa falida.  

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.  Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do Advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência, afirma o Desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

O Desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

Divergência

A Desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.  Apelação nº 70036436889


FONTE:  TJ-RS,  20 de maio de 2011.