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DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAISEscola indenizará por negar matrícula a estudante com deficiência

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DECISÃO: *TJ-RS – O Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), de Porto Alegre, terá de pagar indenização de R$ 25 mil para estudante com deficiência. Após cursar todo o ensino fundamental no Colégio Americano, ele não conseguiu se matricular no ensino médio.

Em 1º Grau, O Juiz Flavio Mendes Rabello determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já no TJRS, em sede de apelação, a 5ª Câmara Cível aumentou o valor da indenização para R$ 25 mil.

Caso

Em dezembro de 2005, o autor concluiu a 8ª série, participando da formatura com os demais colegas. Porém, foi surpreendido com a negativa de matrícula no ensino médio, sob o argumento de que não seria mais possível prosseguir nos estudos considerando as suas deficiências.

Até conseguir uma liminar na Justiça para a realização da matrícula, o estudante ficou três meses sem frequentar as aulas.

Os pais do estudante decidiram ingressar com ação de indenização por danos morais e extrapatrimoniais.

Sentença

O processo tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello condenou o Colégio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês.      

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o processo teve como relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker.         O magistrado determinou a majoração da indenização por danos morais e extrapatrimoniais para R$ 25 mil.

Em sua argumentação, o Desembargador afirmou que o autor da ação teve sua matrícula negada pelo Colégio Americano por ser portador de necessidades especiais, privando-se de frequentar as aulas, sofrendo ato de discriminação e preconceito, ocasião que ficou evidenciado o constrangimento e abalo moral.

O autor é aluno do Colégio Americano desde a 1ª série, realizando provas e tarefas e tendo aprovação até concluir a 8ª série. Ademais, o convívio com os colegas e professores é uma forma de inserção social necessária à evolução e capacitação do autor, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.  Apelação nº 70039492129


FONTE:  TJ-RS, 04 de outubro de 2011.

NORMA PREJUDICIAL AO EMPREGADO É ANULADAJuiz anula alteração prejudicial a trabalhador e condena empresa a pagar indenização por invalidez

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DECISÃO: *TRT-MG – Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito. Assim, a retirada de benefícios anteriormente garantidos ao trabalhador em norma interna da empresa, mesmo que por meio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, não tem validade para aqueles que foram contratados antes da modificação, porque o ato caracteriza renúncia de direitos.  

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, José Quintella de Carvalho julgou um caso envolvendo essa matéria. O trabalhador, aposentado por invalidez, buscou a Justiça do Trabalho, pedindo que a Gerdau Açominas S.A. fosse condenada a pagar a ele indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, em razão da invalidez, conforme era previsto na apólice anterior a 1996, quando houve a exclusão do benefício. A empresa não negou que a vantagem tenha sido excluída do contrato de trabalho, mas defendeu-se, afirmando que a supressão decorreu de ampla negociação coletiva, realizada com o sindicato da categoria, que tem legitimidade para fazê-lo.

Diante da discussão, o magistrado deu razão ao reclamante. Isso porque, no seu entender, o sindicato não tem o poder de declarar válida alteração contratual que cause prejuízos ao trabalhador, na forma disposta no artigo 468 da CLT. O ato da empresa, com o aval da entidade sindical, significou verdadeira renúncia de direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho dos empregados. "Apesar de não se tratar de direito garantido em lei ou na Constituição, o pacto coletivo não permite a renúncia de créditos individuais dos empregados, em face do princípio da irrenunciabilidade e da inalterabilidade ‘in pejus’ garantidos no art. 468, CLT", destacou.

Assim, quando a reclamada, no ano de 1996, alterou a apólice de seguro de vida, excluindo a cláusula de indenização por invalidez e o ato foi negociado em acordo coletivo, ocorreu verdadeira alteração contratual unilateral e lesiva ao reclamante, pois o empregado já havia adquirido o direito à indenização. As novas cláusulas firmadas com o sindicato somente poderiam valer para os contratos celebrados a partir da vigência da norma coletiva. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 51, I, do TST.

O julgador frisou que as vantagens instituídas ao livre arbítrio do empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, em vigor à época da instituição. Por essa razão, a alteração praticada pela reclamada em 1996, retirando cláusula mais benéfica do contrato, não pode atingir o reclamante, admitido em novembro de 1984. Caracterizada a aposentadoria por invalidez do trabalhador em maio de 2010 e estando previsto na apólice do seguro, anterior à modificação, que a demonstração deste fato é o que basta para comprovar a incapacidade, o juiz concluiu que o empregado cumpriu os requisitos para receber a cobertura proposta pela seguradora.

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de 48 salários básicos. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1o Grau. (0000754-19.2010.5.03.0054 AIRR ) 


FONTE:  TRT-MG, 04 de outubro de 2011.

REMUNERAÇÃO EXTRA DO PROFESSORProfessor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias

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DECISÃO: *TRT-MG – O adicional extra-classe recebido pelo professor não remunera as atividades de orientação de monografia e a participação em bancas examinadoras desses trabalhos. Também não remunera as horas despendidas em reuniões pedagógicas e as atividades acadêmicas realizadas nos intervalos entre as aulas. É o que dizem as normas coletivas da categoria, aplicadas pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Maurílio Brasil, ao julgar o caso de um professor que pediu o recebimento de horas-aula adicionais pelo tempo gasto em reuniões e em orientação de monografias dos alunos da instituição de ensino reclamada, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação. 

"De acordo com as convenções coletivas da categoria docente, são consideradas atividades extra-classe todas aquelas realizadas pelo professor fora do horário de aula, mas que sejam relacionadas com as aulas normais regulares, devendo ser objeto de pagamento específico as horas de participação em reuniões e outras atividades realizadas foras do horário normal de aulas ou aquelas atividades não relacionadas com as aulas normais", explicou o magistrado. Diante disso, ele concluiu que a participação do reclamante como professor na orientação de trabalhos de monografia se enquadra como atividade não direcionada com as aulas regulares ministradas por ele. Até porque, elas eram realizadas fora do horário semanal contratual. Portanto, não são remuneradas pelo adicional de atividade extra-classe, como também não são as horas de participação em reuniões convocadas pela escola.

Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz deferiu o pedido de horas extras pela orientação de monografias e também pela participação em duas reuniões pedagógicas por mês, fora dos horários das aulas, com duração de uma hora e meia cada.

No mesmo processo, foi reconhecido ao reclamante o direito aos períodos de "janelas", ou seja, intervalos entre as aulas, durante os quais o professor permanecia na Faculdade realizando atividades acadêmicas. "O tempo de ‘janelas’ deve ser indenizado, nos termos das convenções coletivas da categoria, e ficou comprovado que o autor ficava realizando atividades acadêmicas nesse período, estando, pois, trabalhando", concluiu o julgador, deferindo as horas-extras pleiteadas, com o adicional legal de 50% sobre a remuneração mensal e reflexos em parcelas salariais. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.

(0187700-63.2009.5.03.0142 RO)


FONTE:  TRT-MG, 19 de setembro de 2011.

ADOÇÃO À BRASILEIRA É CONFIRMADANegada revogação de adoção à brasileira

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DECISÃO: *TJ-RS – A 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.

Caso

O autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico.  Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.

Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.

Sentença

O processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.

O autor recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio.  A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.

Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.   Apelação nº 70041393901

 


FONTE:  TJ-RS, 22 de setembro de 2011.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICACinco anos de punição mais rígida para agressores

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ESPECIAL: *STJ – A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente – em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.

As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas.

Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001.

“A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.

Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como o primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.

A conclusão é compartilhada pela cientista política Ana Claudia Jaquetto Pereira: “A experiência doméstica é pontuada pela violência.” De acordo com a consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), o Brasil está em 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres.

“As taxas de homicídios contra as mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo o ciclo de violência que acontece dentro de casa”, conta Ana Claudia. “No que se refere às estatísticas, estamos num cenário desanimador de desrespeito aos direitos humanos das mulheres”, observa.

Ação condicionada

A aplicação da Lei Maria da Penha tem sido muito debatida no âmbito do Judiciário, ainda que sua efetividade dependa da adesão da sociedade como um todo. O ministro Og Fernandes acredita que a lei transportou para o Estado o dever de atuar de maneira ativa contra a violência doméstica de gênero.

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ foi palco do julgamento paradigmático sobre a necessidade de representação da vítima para o processamento da ação penal contra o autor. A posição não foi unânime, mas passou a ser aplicada por todos os julgadores do STJ: é imprescindível a representação da vítima para o Ministério Público propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica (REsp 1.097.042).

A decisão do STJ significa que a ação penal por lesão corporal leve não pode ser proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Ou seja, trata-se de ação penal pública condicionada. Essa interpretação ainda está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi julgado pelo rito dos repetitivos, o que orienta as demais instâncias sobre a posição firmada no STJ sobre o tema. Havendo recurso ao Tribunal Superior, essa é a tese aplicada.

Representação

Estabelecida a necessidade de representação da vítima, coube igualmente ao STJ definir em que consiste esse ato. Quinta e Sexta Turmas são uníssonas no entendimento de que o registro de ocorrência perante a autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha.

Num dos julgamentos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do STJ, explicou que a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si (HC 101.742).

Em caso semelhante, analisado pela Quinta Turma, decidiu-se que a mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (RHC 23786). Na ocasião, a defesa do agressor afirmou que a abertura da ação penal teria de ser precedida por audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

Renúncia

A consultora do CFEMEA Ana Claudia Pereira critica a tentativa de “revitimizar” a mulher agredida, submetendo-a à audiência para enfrentar o seu agressor. “A lei veio para acabar com a banalização que existia em relação à violência contra as mulheres. Mas a gente percebe que, na prática, no dia-a-dia, isso é visto como crime um que a mulher teria o poder de provocar. Algo de menor relevância que poderia ser resolvido num consultório de psicólogo e não na justiça, o que é um grande engano”, pondera Ana Claudia.

O artigo 16 dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Esta semana, a Quinta Turma analisou recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. Os ministros decidiram que a vítima não pode ser constrangida a ratificar a representação perante o juízo, na presença de seu agressor, para que tenha seguimento a ação penal (RMS 34.607).

O relator do recurso, desembargador convocado Adilson Macabu, concluiu que a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

“No Judiciário, há pessoas comprometidas, mas também ainda há resistência à lei, o que não é surpreendente, considerando que o preconceito e a violência contra a mulher derivam de fenômeno social”, avalia a consultora do CFEMEA. Ela afirma que o movimento feminista reivindica atuação mais consciente do Judiciário. “O tapinha, um dia vira uma surra, no outro vira um tiro. A forma como os crimes acontecem é uma demonstração de relação de poder. Se você mostra que a violência não pode se repetir, você vai ter uma reeducação. É um processo de reflexão na sociedade, mas é preciso que o Judiciário também tenha comprometimento”, argumenta.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) prevê para outubro a realização de curso de capacitação sobre a Lei Maria da Penha. O curso “Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha” é fruto de parceria com a Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República, Ministério da Justiça e Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Paralelamente, são organizados fóruns reunindo todos os interessados. O próximo encontro do Fonavid será realizado em novembro, na sede do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Aplicação a namorados

Considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, a norma foi batizada em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica, em 1983, após sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu marido à época.

O texto é saudado internacionalmente pela forma completa como tratou o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, desde os tipos de violência até a maneira de proteção da vítima pelo estado – com as casas abrigo e as medidas de proteção.

Outra mudança significativa da lei foi retirar dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. Na maioria das vezes, ocorria o arquivamento dos processos.

A lei possibilitou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal. E, enquanto não forem estruturados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para os processos de violência doméstica contra a mulher.

Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813).

Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.

Suspensão

Outro ponto abordado pela lei que chegou ao Judiciário foi a vedação que o artigo 41 faz à suspensão condicional do processo. De acordo com a Lei 9.099/95, a alternativa pode ser aplicada para suspender processo em que a pena seja de até um ano e o acusado não seja reincidente ou processado por outro crime. No entanto, a lei especial retirou a violência doméstica contra a mulher do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.

A Quinta Turma do STJ já decidiu que não é possível a suspensão condicional do processo ao acusado por lesão corporal leve contra mulher (HC 203.374). O STF entendeu que, ao afastar os institutos despenalizadores, o artigo 41 da Lei Maria da Penha observou o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a mulher, ao sofrer violência no âmbito domiciliar, encontra-se em situação de desigualdade perante o homem. Assim, o tratamento diferenciado aos crimes praticados em tais condições é necessário para restabelecer o equilíbrio na sociedade.

Diversidade

A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.

Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

Alterações

Na Câmara dos Deputados, há debates sobre alterações no texto da Lei Maria da Penha. Para a cientista política Ana Claudia Pereira, os projetos de lei são tentativas de sanar falhas que não estão no texto da lei, e sim na forma como ela vem sendo aplicada pelos operadores de direito.

Ana Claudia é prudente ao falar em mudanças na lei. “É preciso mais tempo para ver o que deve ser alterado”, avalia. No Congresso Nacional, o CFEMEA acompanha 30 projetos de lei relacionados à Lei Maria da Penha. Segundo a consultora, 90% não alteram nada no funcionamento da lei, apenas reafirmam mecanismos que já existem. “Defendemos que qualquer mudança seja feita de forma muito discutida e embasada em dados, porque do contrário cria instabilidade e pode ser feito de maneira arbitrária”, adverte.

O ministro do STJ Og Fernandes afirma que a lei pode melhorar, mas é preciso esperar que ela entre no cotidiano das pessoas e se ajuste. Aí sim, se poderá fazer uma avaliação. “É muito pouco o tempo de vigência da lei para que se tenha interpretação inteiramente ajustada na realidade brasileira e no pensamento da comunidade jurídica. Temos que dar, em relação a esse aspecto, tempo maior para que as coisas se consolidem”.

 


FONTE:  STJ, 18 de setembro de 2011.

 

 

 

Uma reflexão sobre a atividade do professor e sua responsabilidade social

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*Clovis Brasil Pereira   

A educação, sem dúvida, é um instrumento de transformação social de fundamental importância, sem a qual, a vida em sociedade tende a se deteriorar cada vez mais.

Os exemplos do cotidiano não deixam dúvidas disso.  Emergem, de todos os rincões do país, desde os grandes centros urbanos, aos locais mais afastados, cenas grotescas de violência, em todos os níveis, atingindo indistintamente, todos os segmentos sociais, dos  mais abastados, aos miseráveis.

Essa violência se evidencia na banalização de valores essenciais para preservação da vida, da saúde, do trabalho, no núcleo familiar.  Ela se manifesta nas ruas, na verdadeira guerrilha urbana que tem manchado o cotidiano das grande cidades, onde o enfrentamento de bandidos e policiais, invariavelmente redunda muitas vezes, na perda da vida de crianças e adultos inocentes.

São incontáveis as mortes por balas perdidas, que atingem crianças inocentes.   O tombamento de jovens nos confrontos entre grupos rivais, quer por motivação racista, homofóbica, ou por razão nenhuma!!!

Violência que se materializa nos programas sensacionalistas, que ocupam horas e horas dos noticiários da televisão, internet, rádio, jornais, e outros meios de comunicação.  

Nas lutas sanguinárias  do UFC, que atraem milhares de telespectadores, que chegam ao delírio, a cada murro dado, a cada  jato de sangue jorrado. E ainda há, quem qualifica essa verdadeira carnificina, como  um esporte moderno, nobre!!!

Violência que se manifesta na morte de crianças,  adultos e idosos, nos leitos hospitalares, onde a vida deveria ser preservada, mas  seres indefesos  muitas vezes acabam morrendo ao relento, por manifesta negligência, por falta de atendimento médico, pela ausência de leitos hospitalares, de médicos,enfermeiros, medicamentos, equipamentos, entre tantas outras mazelas que agridem a sensibilidade humana.

E o que se mostra mais preocupante, é que noticias como essas, que se multiplicam no cotidiano, acabam se perdendo no meio do noticiário do dia a dia, e pouca ou nenhuma indignação causam nas pessoas.

Violência que se manifesta na desintegração do núcleo familiar, onde pais  abandonam, agridem ou  matam seus próprios filhos, e estes, agridem e matam os próprios pais. Onde a violência familiar atinge níveis  insustentáveis,  com abuso e violência sexual e física,  em níveis assustadores.

Ainda em pleno século XXI, no auge de uma era em que os avanços tecnológicos parecem ilimitados, convivemos com noticias de trabalho escravo, de crianças, adolescentes e adultos,  por todos os cantos do país.

Parece-nos que somente  uma verdadeira revolução, na área educacional, poderá a médio e longo prazo, harmonizar a vida em sociedade, e amenizar os efeitos da violência que permeia em todos os segmentos sociais.

E nesse passo, o docente tem papel preponderante, como agente de transformação social, e uma responsabilidade impar perante a sociedade, como impulsionador da cidadania e na busca da dignidade humana, fundamentos maiores garantidos na Constituição Federal.  

E de que forma o professor pode contribuir para essa realização?

Sem um projeto educacional bem estruturado e executável, em todos os níveis de ensino e aprendizado, que atenda todos os segmentos sociais, por certo não atingiremos, a médio ou longo prazo, a tão almejada pacificação social, com o fim da violência que assusta a todos, indistintamente.

E aí, por certo, o papel do professor, desde o ensino fundamental, até o ensino superior,  é de primordial importância para se sonhar em atingir tal objetivo.

O professor, como educador que  deve ser, não pode se preocupar apenas com a transmissão de conhecimento específico do conteúdo de sua disciplina, que é importante, mas que não pode se constituir como único atributo e objetivo a ser alcançado.

Deve se constituir num agente de transformação e de agregação de valores humanos, éticos e morais, entre os corpos discente e docente, a coordenação das atividades acadêmicas e a própria comunidade em que estão todos inseridos.

No dia a dia de suas atividades, deve inteirar-se de assuntos novos, estimular a reflexão e a pesquisa entre seus alunos, e criar condições favoráveis para que os acadêmicos possam se desenvolver, individualmente e coletivamente, para o enfrentamento dos problemas do cotidiano, sejam eles, na própria instituição de ensino, sejam no trabalho, na família e na sociedade em geral.

O professor, como educador, deve ter como focos, a formação e o desenvolvimento da cidadania, através de suas atitudes, suas ações e do exemplo, virtudes que somadas, contribuem, por certo para a valorização de sua imagem social.

O momento é delicado, e justifica um verdadeiro desafio: ou o professor valoriza a sua imagem social como educador, assume sua responsabilidade perante a sociedade, e se torna um soldado na linha de frente, em prol da revolução educacional que urge ser implantada no país,  cumprindo  seu  papel de educador,  trabalhando em prol do equilíbrio das relações sociais, ou,  simplesmente, se transformará num mero transmissor de informações, muitas vezes desatualizadas, que em nada contribuirá para  a formação da cidadania, o fim da violência, e a busca da dignidade humana.

A sociedade aguarda uma pronta resposta. E os docentes, que fizerem jus ao qualificativo de educadores, com a sensibilidade que lhes é peculiar, e a responsabilidade social que lhes é própria, por certo, cumprirão com seu papel histórico de agentes de transformação social.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito. É  Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia e  Professor Universitário. Ministra cursos nas Unidades da ESA – Escola da Advocacia da OAB-SP e profere palestras sobre temas jurídicos e educacionais. É Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos (SP), e  colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços

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    *Eduardo Luiz Santos Cabette

O juiz, antes de decidir sobre um pedido de cautelar, deve disponibilizar ao sujeito passivo da medida a possibilidade de contraargumentar, salvo nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida.

Uma das grandes evoluções no procedimento cautelar brasileiro pode ser atribuída ao § 3º. do artigo 282, CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, vez que promove nada mais nada menos do que o efetivo ingresso do contraditório para a regular decisão acerca de cautelares, encerrando uma tradição em que somente se trabalhava com a hipótese de atuação judicial "inaudita altera pars".

O dispositivo sob comento estabelece uma regra e uma exceção. A regra é que o Juiz, antes de decidir sobre um pedido de cautelar, deve disponibilizar ao sujeito passivo da medida a possibilidade de contra – argumentar, inclusive fornecendo-lhe cópia do requerimento ou representação e demais peças consideradas necessárias. Já a exceção refere-se aos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Essa exceção é salutar porque realmente há cautelares que não admitem a aplicação do contraditório prévio, o que, obviamente, não impede a disponibilização de um contraditório diferido, postergado ou posticipado. Por exemplo, num caso de busca e apreensão ou de interceptação telefônica ou mesmo de decreto de uma prisão provisória (temporária ou preventiva). Imagine-se haver um contraditório prévio! Seria algo que beira o ridículo! Avisar o investigado de que a Polícia pretende ir à sua casa ou escritório efetuar uma devassa e pedir sua opinião prévia? Informar o suspeito de que se pretende interceptar seus telefones? Avisar o indiciado de que foi representada ou requerida sua temporária? Ou de que foi representada ou requerida sua preventiva? Um sistema processual que exigisse esse contraditório seria realmente algo inusitado. Teria talvez o benefício de acabar com a corrupção no que tange à venda de informações sigilosas, já que as informações chegariam aos interessados pelo próprio sistema altamente ingênuo.

Conforme salienta Câmara, é natural que as medidas cautelares revelem urgência e perigo de ineficácia acaso comunicadas previamente ao indiciado ou acusado, podendo-se antever que a aplicação do dispositivo será um tanto quanto limitada, tendo em vista certos casos como os acima mencionados. No entanto, o estabelecimento do contraditório no procedimento cautelar processual penal é, sem dúvida alguma, necessário e bem vindo, inclusive tendo em mira o "alinhamento do Código de Processo Penal com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, vigente no Brasil desde 1992". Também o autor afirma que mesmo nas cautelares em que não seja possível o contraditório prévio, dever-se-á implantar o contraditório diferido, oportunizando ao sujeito passivo da medida manifestar-se acerca de seu cabimento e legalidade com assistência de advogado. A adoção do contraditório postergado em casos excepcionais (urgência e perigo de ineficácia da medida) nos termos do artigo 282, § 3º., CPP, se justifica em virtude "dos interesses do Estado no exercício do jus persecutionis, manifestando-se imprescindível a tutela cautelar e para que ela não perca o denominado efeito surpresa (às vezes necessário para atender a fins processuais)". Nessas condições, portanto, mostra-se "razoável a adoção do denominado contraditório diferido". [01]

Malgrado isso, fato é que a regra agora é o estabelecimento do contraditório prévio para o deferimento da medida.

Ocorre que a redação do texto foi deveras raquítica ao ponto de que se pode dizer que se por um lado houve um grande progresso no procedimento cautelar brasileiro, a regulamentação do procedimento para a efetivação desse contraditório ora incorporado foi muito aquém das expectativas.

Um primeiro aspecto diz respeito à dicção legal do proceder estabelecido ao Juiz quando recebe o pedido cautelar. Diz a lei que ele deve determinar "a intimação da parte contrária". Mais uma vez o texto legal utiliza a palavra "parte", pouco adequada para o Processo Penal e menos ainda para a situação ali enfocada onde existe, na verdade, tão somente um requerente de uma cautelar e o sujeito passivo potencial dessa medida acaso deferida judicialmente. Além disso, a lei é lacunosa quanto a esclarecer para que fim se faz esse intimação. Afinal a intimação se destina, como é de se concluir pela lógica (mas, não pela clareza legal), a chamar o sujeito passivo a juízo para contra – arrazoar o requerimento ou representação formulado? Esse parece ser o melhor entendimento, mas a lei não é clara, inclusive porque sequer estabelece um prazo para eventual manifestação defensiva. Então indaga-se: se, como parece, a intimação é para apresentação de uma defesa contra a adoção da cautelar pedida, qual prazo deverá ser aberto? Também a lei não faz menção, como deveria fazer, à necessidade de que essa defesa se dê por advogado constituído, dativo ou defensor público como corolário da ampla defesa no que tange ao aspecto da chamada defesa técnica. Seria de bom alvitre que o legislador houvesse mencionado isso, determinando que o Juiz, acaso a pessoa não apresentasse a defesa ou não tivesse advogado, deveria nomear um para elaborar as razões. Esse silêncio do legislador pode conduzir à interpretação, inadmissível num Estado de Direito que prima pelo contraditório, de que o silêncio do sujeito passivo da medida, não apresentando arrazoado ou não tendo advogado, pode funcionar como legitimação para que o Juiz decida sem a sua participação. Diante da esquálida dicção legal deve-se entender que: 1)Não sendo casos de urgência ou ineficácia da medida (exceções), o Juiz deve intimar o sujeito passivo da medida para ofertar defesa escrita; 2)Essa defesa deve ser elaborada por advogado constituído, nomeado ou dativo ou por Defensor Público em respeito à necessidade de "defesa técnica"; 3)Em caso de não manifestação do interessado ou de este não ter advogado, deverá o julgador nomear um profissional para esse fim, sob pena de nulidade da decisão futura acerca da cautelar por infração frontal ao Princípio do Contraditório ora abrigado pelo procedimento cautelar.

Sobre essa temática já se manifestou Luiz Flávio Gomes nos seguintes termos:

"O diploma legal comentado fala em ‘parte contrária’. Isso é criticável (s.m.j). Quem deve sempre (que possível) ser intimado é o indiciado ou acusado. O texto não foi claro quanto à forma da resposta do acusado ou indiciado (oral ou escrita). Sendo assim, nada impede que o juiz adote uma ou outra. Pode conferir um determinado prazo para resposta (escrita) ou marcar uma audiência para ouvir o acusado. O que compete ao juiz é garantir o contraditório e a ampla defesa". [02]

Embora concordando com a crítica de Gomes à expressão "parte contrária" e com sua constatação da exigüidade textual a não definir a forma da resposta defensiva do indiciado ou acusado, é preciso deixar esclarecido que não é de se corroborar a conclusão do autor de que o Juiz poderá, em virtude da anemia do texto, optar por uma resposta escrita ou oral, reduzindo nesse segundo caso o exercício defensivo a uma simples audiência com oitiva do indiciado ou acusado em exercício praticamente isolado de autodefesa, ainda que assistido por advogado. A defesa plena somente pode perfazer-se com a satisfação de seus dois aspectos básicos (autodefesa e defesa técnica). [03] Ademais, entra em jogo a questão da igualdade processual ou da paridade de armas. Ora, quem elabora o requerimento ou representação pela cautelar é sempre alguém com formação técnica adequada (Ministério Público, Delegado de Polícia, Advogado do Querelante). Como poderia o imputado ficar à mercê desses operadores do Direito, sem a devida assistência de um defensor qualificado? Ainda que assistido por este, mas apenas apresentando uma resposta consistente em uma audiência oral, certamente haveria desequilíbrio na equação, na medida em que o pedido cautelar é, de regra, elaborado por escrito e, portanto, com tempo para reflexão mais acurada. Assim sendo, embora diante do silêncio da lei, entende-se que devem prevalecer os princípios constitucionais que regem a questão (contraditório, ampla defesa, igualdade processual, paridade de armas), os quais apontam para a necessidade da elaboração de uma defesa escrita e produzida por profissional do Direito.

Agora, quanto ao prazo para essa manifestação defensiva, nem o § 3º. do artigo 282, CPP, nem os artigos 798 a 800, CPP, são capazes de ofertar qualquer orientação razoável. Como já se disse, o artigo 282, § 3º., CPP, é silente. Já nos artigos 798 a 800, CPP, regulam-se os prazos no Processo Penal Brasileiro, mas ali se trata de contagem dos prazos, prazos dos cartorários, do Ministério Público, do Juiz para seus atos, sem, em qualquer momento, referir-se, por exemplo, a algum prazo geral para manifestação do réu ou investigado.

Considerando o abandono do intérprete à deriva quanto a esse tema outra opção não se apresenta senão a integração com o Processo Civil nos estritos termos do artigo 3º., CPP. Seria necessário encontrar um prazo razoável para a manifestação defensiva quanto aos pedidos de cautelares e esse prazo pode ser aquele previsto no artigo 802, CPC como prazo genérico para a resposta do requerido, qual seja, 5 (cinco) dias. [04]

Quanto à contagem desse prazo de cinco dias o próprio Código de Processo Penal pode ser aplicado, de forma que correrá em cartório e será contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (artigo 798, "caput", CPP). Como se trata de prazo processual e não penal, não se incluirá o dia do início, incluindo-se, contudo, o do vencimento (artigo 798, § 1º., CPP). Ainda na qualidade de prazo processual, quando terminar em domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (artigo 798, § 2º., CPP). Também se pode dizer que correrá o prazo a partir da efetiva intimação do requerido ou do dia em que este se manifestar nos autos dando ciência inequívoca do pedido cautelar (artigo 798, § 5º., "a" e "c", CPP).

Embora se possa utilizar o prazo previsto no artigo 802, CPC (cinco dias) na falta de manifestação do diploma Processual Penal, como já aventado acima, não se pode admitir que a passagem "in albis" do referido prazo signifique uma espécie de concordância ficta ou presumida do requerido e nem mesmo um exercício legítimo de seu direito constitucional ao silêncio. É que o direito ao silêncio, enquanto "direito" do imputado, não pode lhe tolher a ampla defesa e o contraditório. Ele não significa jamais um direito do imputado de abrir mão de seu direito à defesa. Ao reverso, constitui-se em um dos instrumentos de exercício legítimo desse direito de defesa (autodefesa). Pretende-se aqui deixar claramente consignado que outro dispositivo do Código de Processo Civil acerca das cautelares e contraditório é absolutamente inadequado e inaplicável na seara processual penal. Trata-se do disposto no artigo 803, CPC que determina que "não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente". Essa espécie de confissão ficta ou presumida é totalmente vedada no campo processual penal. Por isso é sempre necessária muita cautela quando se trabalha com a integração entre Processo Penal e Processo Civil, pois que há institutos e normas incompatíveis. No caso das cautelares processuais penais, como já consignado, deverá o Juiz, na inércia do requerido, nomear-lhe defensor para oferecimento das razões, sem as quais o procedimento decisório será nulo (nulidade esta absoluta na medida em que há lesão ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa – defesa técnica).

Ainda no que se refere aos prazos também é lacunoso o Código de Processo Penal quanto àquele disposto ao Juiz para proferir sua decisão após a manifestação defensiva. É lacunoso no artigo 282, § 3º., CPP, mas não o é no artigo 800, II, CPP, que estabelece um prazo de 5 (cinco) dias para decisões interlocutórias simples a ser contado a partir do termo de conclusão (artigo 800, § 1º., CPP). Aliás, esse prazo coincidente de cinco dias reforça ainda mais a tese de aplicabilidade do mesmo prazo estabelecido para manifestação defensiva por integração com o Código de Processo Civil (artigo 802, CPC).

Não resta dúvida de que a decisão sobre cautelares é interlocutória simples, sendo, aliás, um de seus exemplos mais frequentes, a decisão acerca de Prisão Preventiva, que nada mais é do que uma das cautelares processuais penais. Afinal, segundo Machado, são decisões interlocutórias simples aquelas que podem "encerrar algum incidente processual, sem julgamento do mérito", exatamente porque "decidem questões puramente processuais". [05]

Deixe-se a crítica de que o prazo para decisão de uma cautelar estabelecido pela regra geral do artigo 800, II, CPP, não parece condizente com o caráter de urgência e preventividade ínsito a todas as cautelares. Andaria melhor o legislador se houvesse estabelecido expressa e especificamente um prazo mais adequado, talvez seguindo o exemplo daquele conferido ao Juiz na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06 – artigo 18), de 48 horas.

Outra questão que fica em aberto na pobreza da dicção legal do artigo 282, § 3º., CPP, é se poderá haver ou não dilação probatória no exercício defensivo. Imagine-se que ao responder aos argumentos do requerimento ou representação o requerido pretenda produzir prova testemunhal ou de outra natureza. Teria ele direito a isso? Poderia requerer a designação de uma audiência para tanto?

O legislador processual penal é novamente silente de forma lamentável. No Código de Processo Civil, o artigo 802, CPC, é expresso ao estabelecer a possibilidade de produção de provas na contestação do pedido de cautelar [06], assim como em determinar a designação pelo Juiz de audiência de instrução e julgamento caso haja provas a serem produzidas (artigo 803, Parágrafo Único, CPC). [07]

Novamente se antevê ao menos duas possíveis correntes de pensamento acerca do tema:

a)  Em vista do silencio ou imprevisão do Código de Processo Penal, bem como da característica de urgência e preventividade das medidas cautelares, característica essa que se agiganta na seara penal, não será possível qualquer dilação probatória, cabendo somente a possibilidade de que na resposta o requerido junte documentos;

b) Em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, deve-se aplicar por integração o disposto no Código de Processo Civil, sendo possível a dilação probatória, inobstante a lacuna legal deixada pelo legislador na matéria processual penal.

Tendo em vista os princípios constitucionais que envolvem o tema, a opção "b" acima mencionada surge como a mais equilibrada. Afinal, não há por que diferenciar aprioristicamente a urgência ou preventividade existente no Processo Penal e no Processo Civil. Inclusive na seara penal já faz essa diferença de forma adequada o § 3º., do artigo 282, CPP para casos excepcionais, nos quais não será instalado o contraditório prévio, mas apenas se assegurará futuramente o contraditório diferido (casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida). Nesses casos a urgência mencionada é aquela não ordinária, comum a qualquer cautelar, mas uma urgência mais intensa, assim como o perigo de ineficácia blinda a possibilidade de contraditório sob pena de tornar inócua a decretação da cautelar. Nesse passo, resta claro que nos demais casos pretende o legislador que se atue com a cautela necessária para o deferimento de cautelares constritivas, concedendo o contraditório e a ampla defesa de forma a conferir-lhes o máximo possível de eficácia. Nem no Processo Penal, nem no Processo Civil, a urgência ou preventividade ordinárias legitimam o desprezo dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

Fica ainda por resolver mais um problema. Havendo resposta do requerido e sendo aduzidas razões que não foram objeto de argumentação no pedido cautelar inicial, deverá o Juiz abrir prazo para o requerente da medida manifestar-se novamente? E mais, havendo requerimento de produção de provas pelo defensor, deverá o requerente ter direito também à produção de provas, manifestando-se novamente ao final da audiência de instrução porventura designada?

Obviamente o Código de Processo Penal não prevê nada disso. Por seu turno o Código de Processo Civil também não trata da matéria quando regula o procedimento cautelar em geral (artigos 796 a 812, CPC) , dando a entender que não haverá nova manifestação do requerente. Entretanto, no seu artigo 327 o Código de Processo Civil, prevê expressamente a nova manifestação do autor quando alegadas determinadas matérias (artigo 301, CPC) pelo réu, dispositivo este que poderia ser aplicado no campo cautelar em homenagem ao contraditório. Inclusive, se houver designação de audiência de instrução e julgamento é de se concluir com certeza que haverá debates antes da sentença (artigo 803, Parágrafo Único, CPC). Mas, nem sempre, como já assentado neste texto, os ditames Processuais Civis podem ser transplantados a fórceps para o Processo Penal. Portanto, resta solucionar a questão na seara adequada e considerando seus princípios e fundamentos especiais.

Pode-se afirmar que em sede processual penal o réu ou requerido (no caso) deve sempre falar e manifestar-se por último. Essa é a regra básica da defesa. Ora, quem se defende age sempre após a atuação agressiva. Conforme aduzem Moyano e Goulart, "a participação das partes no processo penal é iniciada, (…), com uma acusação, um ato de afronta, devendo se encerrar, necessariamente em um ato de resistência". [08] Dessa forma, é possível concluir que em regra não deverá o Juiz conceder ao requerente a oportunidade de nova manifestação ou mesmo de dilação probatória. Mas, em casos excepcionais, havendo alguma produção de prova ou alegação defensiva que justifique a necessidade de uma resposta do requerente, tendo em vista a igualdade processual ou paridade de armas, poderá o Juiz conceder a este o direito de manifestar-se novamente ou mesmo produzir prova. No entanto, nesses casos excepcionais, não deve ser jamais abandonada a regra do direito de falar por último inerente ao exercício defensivo pleno. Desse modo, manifestando-se o requerente novamente, por fim deverá o Juiz abrir novo prazo à defesa para que esta encerre a dialética processual adequadamente. Isso vale também para a eventual audiência de instrução e julgamento em que haverá debates, devendo falar primeiro o requerente e por último o defensor.

É, porém, importante salientar que o STF, quando instado a manifestar-se sobre a matéria de alegações novas da defesa, deixou consignado que se deve aplicar ao Processo Penal por integração o disposto no artigo 327, CPC, abrindo-se prazo de dez dias para manifestação da acusação em respeito ao Princípio Contraditório que, de acordo com aquele E. Tribunal, "não é monopólio da defesa". [09]Efetivamente não há como negar que realmente o contraditório "não é monopólio da defesa", de modo que, conforme já consignado, haverá casos concretos em que o requerente deverá ter o direito de manifestar-se novamente a depender das matérias alegadas pela defesa. Inclusive, conforme também já consignado, em caso de audiência de instrução e julgamento agendada, deverá haver debates em que o requerente terá o direito de manifestar-se. O que não pode ocorrer é que, por descuido, se permita que o requerente fale por último e não o defensor. Havendo, portanto, nova manifestação do requerente em certos casos, o debate deve ser encerrado pela manifestação final do defensor. Retornando às conclusões de Moyano e Goulart, pode-se afirmar que este é um bom "meio termo", apto a "dar abrigo à máxima efetividade do contraditório, sem descurar das exigências intrínsecas à ampla defesa". [10]

Sabe-se que o Juiz pode conceder cautelares de ofício na fase processual (artigo 282, § 2º., CPP). Considerando esse fato, torna-se muito estranha a determinação de "intimação da parte contrária" para resposta prevista no artigo 282, § 3º., CPP. Isso porque é evidente que o Juiz não é "parte" em processo algum, sendo impossível vislumbrar alguma "parte contrária" a ele!

Agora resta saber o que fazer quando o Juiz decreta a cautelar de ofício no que tange a assegurar o direito ao contraditório.

Observando com atenção a escrita dada pelo legislador do artigo 282, § 3º., CPP, pode-se chegar à conclusão de que quando o Juiz decretar de ofício a cautelar, não haverá manifestação defensiva, já que a determinação de intimação da "parte contrária" está submetida ao recebimento pelo julgador do pedido de medida cautelar [11]Ora, inexistindo pedido, não há previsão de intimação para resposta defensiva. Realmente tal proceder seria bastante inusitado, pois o Juiz iria intimar a defesa a manifestar-se com que objetivo? Tentar convencê-lo a mudar sua convicção íntima, que não foi provocada por ninguém? Ademais, iria manifestar à defesa o quê? Sua intenção prévia de decretar a cautelar? Na verdade, o Juiz decreta a cautelar de ofício e ali é que expõe suas razões de decidir, não é um pedido, é uma determinação, uma decisão direta já tomada, de forma que somente seria mesmo possível um contraditório diferido ou o exercício do duplo grau de jurisdição.

Na doutrina assim já se manifestou sobre o tema Muccio:

"Nos casos de decretação de ofício, à evidência, dispensa-se a intimação, pois o juiz não antecipará nem comunicará que tem intenção de impor medida cautelar, mas que pode ser convencido em contrário". [12]

Note-se que essa perplexidade sobre o exercício do contraditório nas decretações cautelares de ofício é mais um argumento a indicar a impropriedade da atuação do magistrado "ex officio" no Processo Penal. A situação indica claramente que o Juiz acaba assumindo uma condição de "parte" privilegiada no processo, infringindo flagrantemente o Sistema Acusatório integrante do Devido Processo Legal Substantivo. Mesmo que se possa exercer uma "contestação" diferida da decisão do magistrado isso não retira de cena o fato de que este atua como se fora um acusador, o qual ao mesmo tempo toma decisões cruciais no andamento processual. É até mesmo inviável falar-se em exercício sequer de um "contraditório diferido" porque para isso seria preciso admitir que o Juiz é "parte" no processo, integra o polo acusador, ainda que episodicamente, o que à obviedade não se coaduna com o Devido Processo Legal de índole acusatória.

Ponto importante também é a determinação legal de que o Juiz intime a "parte contrária" com "cópia do requerimento e das peças necessárias". A cópia do requerimento é requisito básico para o devido exercício do contraditório e ampla defesa, já que constitui o chamado Princípio da Informação ou "Direito à Informação". [13] A pessoa somente pode defender-se se sabe o teor daquilo que lhe é imputado. Mas, além do requerimento, deve o Juiz disponibilizar ao requerido "as peças necessárias", ou seja, todos os documentos, depoimentos, laudos etc. que sejam mencionados no requerimento e que façam parte integrante do Inquérito Policial ou do Processo, as quais tenham alguma pertinência com o pedido cautelar, a fim de que, assim como o requerente da medida pode delas se utilizar também o possa o defensor. A lei é específica quanto à cópia integral do requerimento, mas utiliza uma expressão aberta e indeterminada quanto às demais peças a serem enviadas junto ao requerimento para que o defensor possa exercer seu mister. Nesse passo fala-se em "peças necessárias" sem a preocupação de proceder a uma melhor determinação. Essa redação aberta pode ser objeto de crítica. No entanto, entende-se que tal crítica seria descabida porque no caso realmente o legislador não poderia determinar pormenorizadamente quais seriam as peças necessárias em cada caso concreto de pedido cautelar, especialmente considerando o sistema multicautelar adotado pelo Código de Processo Penal e as características especiais de cada caso concreto. A escolha de uma expressão ampla foi acertada, pois que permite a adaptação a cada situação singular. Observe-se ainda que a lei afirma que os autos permanecerão em juízo (artigo 282, § 3º., "in fine", CPP). E essa afirmação deve ser lida de forma a entender-se que os autos permanecerão em juízo à disposição do requerido e seu defensor. Ali estarão os autos para fins de livre consulta e extração de cópias, de modo que se a instrução feita pelo Juiz com as peças consideradas necessárias não for satisfatória, nada impedirá que o requerido e seu defensor tenham acesso à integra do que consta dos autos. A única limitação imposta é a de que os autos não poderão ser retirados com carga pelo defensor, o que parece também justo considerando a urgência do procedimento e na medida em que não se obsta o livre acesso e extração de cópias para exercício defensivo regular.

Um aspecto que chama a atenção é o de que em determinadas situações excepcionais o contraditório deverá ser posterior à decretação da medida (casos de urgência ou de perigo de ineficácia da cautelar). Nessas situações, considerando que a decisão foi já proferida "inaudita altera pars", embora a lei somente mencione a cópia do requerimento para o indiciado ou acusado defender-se, será imprescindível que se instrua a intimação com cópia da decisão que determinou a cautela, pois somente assim estará plenamente satisfeito o Direito à Informação componente do contraditório e da ampla defesa. [14] Não somente o Princípio da Informação indica a correção desse entendimento, como também o permite a lei ordinária quando estabelece que seguirão com a intimação as "peças necessárias". Ora, não há dúvida de que a decisão que decreta a medida a ser combatida é uma peça mais que necessária, imprescindível mesmo, ao exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse ponto frise-se que o legislador também perdeu a oportunidade de deixar consignado na lei que nos casos excepcionais de urgência ou perigo de ineficácia, dever-se-ia implantar o contraditório posterior, bem como de estatuir a necessidade nesses casos de juntar cópia da decisão a ser combatida.

Em conclusão pode-se afirmar que embora sejam constatáveis alguns tropeços e omissões do legislador na regulamentação da matéria prevista no artigo 282, § 3º., CPP, tais falhas são, como se demonstrou, superáveis com o uso do bom senso, a aplicação dos princípios constitucionais e processuais que regem o tema e as normas que podem colmatar as lacunas da legislação processual penal. Dessa maneira resta induvidoso que o avanço consistente no estabelecimento do contraditório no procedimento cautelar processual penal supera em muito os equívocos que marcaram essa primeira evolução de tema tão relevante.

Notas

1.     CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas Cautelares Pessoais Prisão e Liberdade Provisória. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2011., p. 74 – 76.

2.     GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2011., p. 72.

3.    TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993., p. 214.

4.      Artigo 802 CPC – "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir".

5.     MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 141.

6.     Estabelece o citado dispositivo do CPC que o requerido terá cinco dias para a contestação, "indicando as provas que pretende produzir".

7.      Artigo 803, Parágrafo Único, CPC – "Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida".

8.        MOYANO, Hélios Nogués, GOULART, Douglas Lima. O Direito de falar por último. Boletim IBCCrim. n. 218, jan., 2011, p. 15.

9.       Op. Cit., p. 15. Vide HC n. 76.420-1/SP, STF, em que houve voto vencido em contrário do Ministro Marco Aurélio.

10.     Op. Cit., p. 16.

11.    Diz a lei que "o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária…" (grifo nosso).

12.    MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1245.

13.   TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit., p. 206.

14.    Vide neste sentido: CÂMARA, Luiz Antonio. Op. Cit., p. 75.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas Cautelares Pessoais Prisão e Liberdade Provisória. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2011.

MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MOYANO, Hélios Nogués, GOULART, Douglas Lima. O Direito de falar por último. Boletim IBCCrim. n. 218, jan., p. 15 – 16, 2011.

MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993..


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE:  delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal

O Município e a Alfabetização Universal

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*João Baptista Herkenhoff

        Oito de setembro é o Dia Mundial da Alfabetização.

        Vinte de setembro é o Dia do Funcionário Municipal.

        Celebrar o Dia Mundial da Alfabetização e o Dia do Funcionário Municipal, no mesmo mês, é uma benfazeja coincidência de datas porque cabe ao Município, mais que aos Estados e à União, a grande responsabilidade de  alfabetizar a totalidade do povo. Alfabetizar a população in totum, e não apenas uma fração, é a mensagem e a convocação do Dia Mundial da Alfabetização. Que glória para um município levantar este troféu: “neste pedaço de chão brasileiro não temos um único analfabeto”.

        Todo Município tem Prefeito e Vereadores. Mas sem o trabalho dos Funcionários Municipais nenhuma administração consegue funcionar.

          A cidadania é exercida em nível nacional, estadual e municipal.

Não obstante a importância do exercício da cidadania, em plano nacional, é sobretudo no âmbito das relações mais próximas da pessoa que se efetiva a cidadania.

A Cidadania começa nos municípios. Antes de ser um cidadão brasileiro consciente (ou uma cidadã brasileira consciente), a pessoa tem de ser um munícipe consciente.

          Prefeitos, Vereadores, Funcionários Municipais têm contato diuturno com o povo, bem mais que titulares de funções públicas no plano estadual ou federal.

         O povo pode exercer pressão direta sobre o poder público municipal. É muito mais fácil fiscalizar os agentes públicos no plano municipal do que no plano estadual ou federal.

         O Poder Executivo, no plano municipal, é exercido pelo Prefeito. Ao eleger o Prefeito Municipal, o eleitorado escolhe também o Vice-Prefeito.

         O Poder Legislativo Municipal é exercido pelas Câmaras Municipais que são compostas de Vereadores escolhidos pelo eleitorado local.

O Município não tem Poder Judiciário. Os Juízes de Direito, que atuam nas comarcas, fazem parte do Poder Judiciário Estadual.

          Frequentemente o povo não presta muita atenção em quem é o vice, tanto nas eleições municipais, quanto nas estaduais e federais. Entretanto, é muito importante saber sempre em quem estamos votando para vice, não apenas porque o vice é o substituto constitucional do titular do cargo, como também porque o vice tem sempre muita influência no governo.

         Se muitos eleitores não ficam atentos no voto para vice, menos atenção ainda dedicam a seu voto para a pessoa que estão escolhendo para o exercício da vereança.

         Esta desatenção é grave e deve ser evitada com empenho.

        O sistema de eleição dos Vereadores é semelhante ao dos deputados. É o sistema proporcional, que é diferente do sistema majoritário.

        O sistema majoritário é adotado nas eleições para Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Ou seja, ganha o candidato que tiver mais voto. Se o eleitor vota para Fulano ou Beltrano para Governador, o voto é contado apenas para aquele candidato e o assunto está encerrado.

         No sistema proporcional a conversa é outra. O eleitor vota no vereador, deputado estadual e deputado federal que escolheu e vota também no partido daquele candidato. O voto no candidato e no partido é inseparável.

         O aperfeiçoamento da Democracia exige, a meu ver, duas grandes empreitadas, dentre outras: a) um maciço esforço de educação do povo brasileiro; b) o fortalecimento dos Municípios, o aprimoramento da vida política municipal.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 75 anos, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante e escritor. Autor do livro Ética para um mundo melhor (Thex Editora, Rio).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br 

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


Uma reflexão sobre a atividade do professor e sua responsabilidade social

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*Clovis Brasil Pereira   

A educação, sem dúvida, é um instrumento de transformação social de fundamental importância, sem a qual, a vida em sociedade tende a se deteriorar cada vez mais.

Os exemplos do cotidiano não deixam dúvidas disso.  Emergem, de todos os rincões do país, desde os grandes centros urbanos, aos locais mais afastados, cenas grotescas de violência, em todos os níveis, atingindo indistintamente, todos os segmentos sociais, dos  mais abastados, aos miseráveis.

Essa violência se evidencia na banalização de valores essenciais para preservação da vida, da saúde, do trabalho, no núcleo familiar.  Ela se manifesta nas ruas, na verdadeira guerrilha urbana que tem manchado o cotidiano das grande cidades, onde o enfrentamento de bandidos e policiais, invariavelmente redunda muitas vezes, na perda da vida de crianças e adultos inocentes.

São incontáveis as mortes por balas perdidas, que atingem crianças inocentes.   O tombamento de jovens nos confrontos entre grupos rivais, quer por motivação racista, homofóbica, ou por razão nenhuma!!!

Violência que se materializa nos programas sensacionalistas, que ocupam horas e horas dos noticiários da televisão, internet, rádio, jornais, e outros meios de comunicação.  

Nas lutas sanguinárias  do UFC, que atraem milhares de telespectadores, que chegam ao delírio, a cada murro dado, a cada  jato de sangue jorrado. E ainda há, quem qualifica essa verdadeira carnificina, como  um esporte moderno, nobre!!!

Violência que se manifesta na morte de crianças,  adultos e idosos, nos leitos hospitalares, onde a vida deveria ser preservada, mas  seres indefesos  muitas vezes acabam morrendo ao relento, por manifesta negligência, por falta de atendimento médico, pela ausência de leitos hospitalares, de médicos,enfermeiros, medicamentos, equipamentos, entre tantas outras mazelas que agridem a sensibilidade humana.

E o que se mostra mais preocupante, é que noticias como essas, que se multiplicam no cotidiano, acabam se perdendo no meio do noticiário do dia a dia, e pouca ou nenhuma indignação causam nas pessoas.

Violência que se manifesta na desintegração do núcleo familiar, onde pais  abandonam, agridem ou  matam seus próprios filhos, e estes, agridem e matam os próprios pais. Onde a violência familiar atinge níveis  insustentáveis,  com abuso e violência sexual e física,  em níveis assustadores.

Ainda em pleno século XXI, no auge de uma era em que os avanços tecnológicos parecem ilimitados, convivemos com noticias de trabalho escravo, de crianças, adolescentes e adultos,  por todos os cantos do país.

Parece-nos que somente  uma verdadeira revolução, na área educacional, poderá a médio e longo prazo, harmonizar a vida em sociedade, e amenizar os efeitos da violência que permeia em todos os segmentos sociais.

E nesse passo, o docente tem papel preponderante, como agente de transformação social, e uma responsabilidade impar perante a sociedade, como impulsionador da cidadania e na busca da dignidade humana, fundamentos maiores garantidos na Constituição Federal.  

E de que forma o professor pode contribuir para essa realização?

Sem um projeto educacional bem estruturado e executável, em todos os níveis de ensino e aprendizado, que atenda todos os segmentos sociais, por certo não atingiremos, a médio ou longo prazo, a tão almejada pacificação social, com o fim da violência que assusta a todos, indistintamente.

E aí, por certo, o papel do professor, desde o ensino fundamental, até o ensino superior,  é de primordial importância para se sonhar em atingir tal objetivo.

O professor, como educador que  deve ser, não pode se preocupar apenas com a transmissão de conhecimento específico do conteúdo de sua disciplina, que é importante, mas que não pode se constituir como único atributo e objetivo a ser alcançado.

Deve se constituir num agente de transformação e de agregação de valores humanos, éticos e morais, entre os corpos discente e docente, a coordenação das atividades acadêmicas e a própria comunidade em que estão todos inseridos.

No dia a dia de suas atividades, deve inteirar-se de assuntos novos, estimular a reflexão e a pesquisa entre seus alunos, e criar condições favoráveis para que os acadêmicos possam se desenvolver, individualmente e coletivamente, para o enfrentamento dos problemas do cotidiano, sejam eles, na própria instituição de ensino, sejam no trabalho, na família e na sociedade em geral.

O professor, como educador, deve ter como focos, a formação e o desenvolvimento da cidadania, através de suas atitudes, suas ações e do exemplo, virtudes que somadas, contribuem, por certo para a valorização de sua imagem social.

O momento é delicado, e justifica um verdadeiro desafio: ou o professor valoriza a sua imagem social como educador, assume sua responsabilidade perante a sociedade, e se torna um soldado na linha de frente, em prol da revolução educacional que urge ser implantada no país,  cumprindo  seu  papel de educador,  trabalhando em prol do equilíbrio das relações sociais, ou,  simplesmente, se transformará num mero transmissor de informações, muitas vezes desatualizadas, que em nada contribuirá para  a formação da cidadania, o fim da violência, e a busca da dignidade humana.

A sociedade aguarda uma pronta resposta. E os docentes, que fizerem jus ao qualificativo de educadores, com a sensibilidade que lhes é peculiar, e a responsabilidade social que lhes é própria, por certo, cumprirão com seu papel histórico de agentes de transformação social.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito. É  Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia e  Professor Universitário. Ministra cursos nas Unidades da ESA – Escola da Advocacia da OAB-SP e profere palestras sobre temas jurídicos e educacionais. É Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos (SP), e  colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

ISS: sociedade uniprofissional e nota fiscal eletrônica

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*Kiyoshi Harada

Por causa de incentivo tributário instituído pelo Município de São Paulo, muitos clientes solicitam das sociedades uniprofissionais a emissão de NF-e, argumentando que outras sociedades assim procedem.

A nota fiscal eletrônica sem dúvida alguma representa um grande avanço tecnológico, um instrumento imprescindível para integrar o Sistema Público de Escrituração Digital.

No Município de São Paulo ela foi instituída em caráter isolado pela Lei n° 14.097, de 8 de Dezembro de 2005.

O art. 2° dessa lei instituiu a favor dos tomadores de serviços que contratam com as empresas que utilizam a NF-e um incentivo tributário do ISS de 5% a 30% do valor do imposto (incisos I a IV, do § 1°, do art. 2°). Para efeito desse benefício tributário, quando o prestador de serviços for ME ou EPP optante pelo SIMPLES, será considerado, para cálculo do crédito a alíquota de 3% incidente sobre a base de cálculo do ISS.

O valor do incentivo tributário poderá ser utilizado para abatimento de até 50% do valor do IPTU, referente a imóvel localizado no Município de São Paulo, indicado pelo tomador (art. 3°). Como o § 1° desse art. 3° prescreve que não será exigido o vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada, esse crédito do ISS poderá servir para a quitação parcial do IPTU devido por terceiro.

Por causa desse incentivo tributário muitos clientes solicitam das sociedades uniprofissionais a emissão de NF-e, argumentando que outras sociedades assim procedem. De fato, já tomamos conhecimento de escritórios de advocacia emitindo NF-e.

Isso é correto?

A lei delega ao Regulamento, tanto a definição dos contribuintes sujeitos à utilização da NF-e, como também, a definição dos serviços passíveis de geração de incentivo tributário para tomadores de serviços.

Só que o Regulamento dessa lei, o Decreto n° 47.350/2006, limitou-se a delegar ao Secretário de Finanças a definição dos prestadores de serviços obrigados à emissão da NF-e.

Essa estranha subdelegação de competência levou a Secretaria de Finanças a baixar a Portaria n° 72/2006 definindo os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e . Essa Portaria incluiu, dentre outros, os prestadores de serviços de advocacia sob o código de n° 03220, correspondente ao item 17.13 de lista de serviços anexa à Lei n° 13.701/2003.

Ora, advogados e sociedades por eles constituídas sujeitam-se ao regime de tributação especial prescindindo de emissão de nota fiscal, eletrônica ou não, de conformidade com a legislação municipal (art. 15, I e II, da Lei n° 13.201/2003 e lei de regência nacional do ISS (art. 9° §§ 1° e 3°, do DL n° 406/68 mantido pela LC n° 116/2003).

A referida Portaria nº 72/2006 foi revogada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011 6/11 – SUREM/SF que tornou obrigatória, a partir de 1º de agosto de 2011, a emissão de NF-e para todos os prestadores de serviços com exceções aí especificadas nos seguintes termos:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290".

Mais recentemente, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 10-8-2011, com fundamento no art. 85 do Decreto nº 50.896/2009 (Regulamento do ISS) estabeleceu em seu art. 1°, inciso III a faculdade de "as sociedades uniprofissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de Dezembro de 2003" emitir NF-e. Essa IN nº 10/2011 revogou as disposições em contrário, evidentemente, da Instrução Normativa anterior, que não proibia, nem facultava as sociedades uniprofissionais de emitir NF-e.

Essa última Instrução Normativa, a de nº 10/2011 extrapolou o âmbito da competência delegada pelo Decreto nº 50.896, de 01-10-2009 que aprovou o Regulamento do ISS, cujo art. 85 assim prescreve:

"Art. 85. A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e".

Como se verifica, a atribuição da Secretaria das Finanças é para definir os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, e não para facultar a sua emissão, principalmente contra expresso teor do artigo seguinte, o art. 86 que veda a emissão de NF-e por sociedades uniprofissionais, nos seguintes termos:

"Art. 86. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto:

I – os profissionais liberais e autônomos;

II – as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento".

E o art. 19 acima referido, por sua vez, prescreve:

"Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica".

Resta claro que o Decreto Regulamentador do ISS não deixou margem de discrição ao Secretário das Finanças para facultar às sociedades uniprofissionais a emissão de NF-e.

A quebra do princípio da hierarquia vertical dos instrumentos normativos acaba criando dúvidas, incertezas e confusões. Do exame dessas três normas complementares tem-se o seguinte quadro: até 6-6-2011, data a revogação da Portaria nº 72/2006 a sociedade de advogados era obrigada a emitir NF-e; de 7-6-2011 até 3l-7-2011 não havia proibição, nem faculdade para a sociedade uniprofissional emitir NF-e; a partir de 1º-8-2011 até 9-8-2011, período de vigência da IN nº 6/2011, era vedado à sociedade uniprofissional emitir NF-e; finalmente, a partir de 10-8-2011, data de entrada em vigor da IN nº 10/2011 a sociedade uniprofissional ficou com a faculdade de emitir NF-e.

Afinal, sociedades uniprofissionais podem ou não emitir, se quiserem, NF-e em face do princípio da vinculação da administração a seus próprios atos?

Em decorrência de disposição proibitiva expressa no Regulamento do ISS entendo que a faculdade outorgada pela Instrução Normativa da Secretaria das Finanças não deve prevalecer.

Conflitos de normas resolvem-se pela aplicação do princípio da hierarquia vertical das leis. No caso, a Instrução Normativa situa-se no plano inferior ao do Decreto Regulamentador do ISS.

Entretanto, a partir de 10 de agosto de 2011, e enquanto em vigor a IN-SUREM nº 10/2011, a sociedade uniprofissional que tenha emitido NF-e não poderá ser penalizada.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA: Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.

Elaborado em set/2011.