Bem de Família

* Sergio Busso –

1.    –  APRESENTAÇÃO

2.    –  VOLUNTÁRIO OU ESPECIAL

3.    –  POR  IMPOSIÇÃO  LEGAL OU COMUM

4.    –  OUTRAS DISPOSIÇÕES VIGENTES EM NOSSO DIREITO

5.    –  NOVAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

6.    – CONCLUSÃO

7.    – JURISPRUDÊNCIA

8.    – MODELO DE ESCRITURA PARA INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA ESTE ESTADO DE SÃO PAULO

9.    – MODELO DO EDITAL A SER EXPEDIDO PELO REGISTRADOR E PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL, OU, NA SUA FALTA, NA DA CAPITAL DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO QUE PREVÊ O ARTIGO 261, DA LEI 6015/73

10.  – LEGISLAÇÃO CITADA E DE INTERESSE NA ELABORAÇÃO DO PRESENTE TRABALHO

11.  –  BIBLIOGRAFIA

 


 
1. – APRESENTAÇÃO

 

Instituto de origem norte-americana, onde surgiu no começo do século XIX, quando o Estado do Texas promulgou uma Lei, mais precisamente em 1839, em virtude de grave crise econômica que o País vivia na época, a qual consistiu na cessão a todo chefe de família maior de 21 anos de idade, de uma propriedade rurícola que viesse a se apresentar entre 80 a 160ha., com a finalidade de torná-la produtiva, dando, em conseqüência, proteção a sua família, proporcionando a mesma um abrigo seguro. Nela deveria o cessionário viver durante cinco anos, realizando certas benfeitorias, quando passaria a ter direito no recebimento do título dominial da referida área. Outros Estados daquela Federação adotaram a norma, passando, em alguns deles a figurar até mesmo nas próprias Constituições locais, dando-se, assim, por definitivamente criado o instituto do homestead (home: casa, e stead: lugar), que na linguagem jurídica quer dizer “uma residência de família”. Temos, ainda, nas legislações alienígenas, outras que dão sustentação a existência desse instituto, a saber: – Na Alemanha encontramos o HofrecAt, que se caracteriza pela indivisibilidade de certo imóvel rural, a fim de transmitir-se íntegro a um dos sucessores do proprietário. – Na Suíça, o Código Civil o contempla como o título de “Asilo de Família”. – Na França, ele existe desde 1909 e, segundo tudo indica, sem muito sucesso.

Como instituto que visa dar proteção à moradia, tornando, em regra, impenhorável o prédio próprio para esse fim, temos no Direito pátrio duas fontes, uma prevista em nosso Código Civil, mais precisamente nos artigos 70 a 73, com modificações impostas pelo Decreto-lei 3.200, de 19 de abril de 1941, e pelas Leis 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 6.742, de 05 de dezembro de 1979,  tido por nós neste trabalho como de natureza voluntária ou especial, que só vê incidir essa situação por vontade expressamente manifestada em escritura pública, com o seu conseqüente registro junto ao Oficial Imobiliário competente; e outra especial, tratada na Lei de número 8.009, de 29 de março de 1990, que, independentemente de qualquer manifestação, atinge todo imóvel residencial próprio de um casal ou de sua família.

2   –   VOLUN TÁRIO OU ESPECIAL

2.a – ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA

Teve ele origem em nosso País, através de emenda de Feliciano Pena, em 1912, a qual, acolhida, resultou nos artigos 70 a 73, que se vê na Parte Geral da aludida codificação, ali tida como de forma inadequada no entendimento de expressiva parte de nossa doutrina, que prefere vê-lo tratado no campo de Direito de Família, uma vez que na área onde hoje se encontra estudamos apenas os elementos da relação jurídica, sujeito, objeto e fatos que determinam a origem, conservação e extinção de direitos. Deve ser lembrado que o bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico, e desta forma se justifica tal defesa doutrinária, que ainda se assenta ser a finalidade do instituto a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Nessa mesma direção, corroborando assim com tais ensinamentos, a Lei 10.406/2002, que traz o novo Código Civil, insere esse instituto no referido Direito de Família, e não mais na Parte Geral, como hoje se vê.

2.b – CONCEITOS E REQUISITOS

Primeiramente, vamos tratar do BEM DE FAMÍLIA aqui exposto como de natureza especial, que depende da manifestação de vontade do agente, permitindo que se destine um imóvel seu para sua moradia, protegendo seu grupo familiar contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. Devem ser considerados beneficiados desse instituto o próprio instituidor e todos os filhos menores. Enquanto viver um deles, e nessa condição se encontrar, mantido estará o instituto. Deve, também, ser dada por termo a menoridade de um filho quando por algum meio vem ele a ser emancipado. O filho interdito que se apresentar com mais de 21 anos, continuará a gozar dos benefícios do instituto como se menor fosse, dando-lhe, assim, a proteção que lhe dispensa de forma geral o direito brasileiro. Vale frisar que a instituição do bem de família só é permitida a quem não tenha dívidas, pois unicamente ao insolvente será indeferida tal pretensão. Devemos aqui ressaltar que esse pressuposto só deve ser considerado se a instituição do bem de família, por si só, vier a tornar inviável a solução do respectivo débito, fraudando assim eventuais credores. Em se constatando dívidas anteriores à instituição, que podem ser resgatadas com o remanescente do patrimônio do instituidor, o bem separado não poderá ser penhorado, devendo ser mantida como regular dita instituição. Terreno sem benfeitorias não pode ser objeto dessa instituição, pois o prédio destinado à moradia é da essência do ato. O art. 70, do Código Civil, traz a expressão “chefe de família”, como detentor dos direitos para se apresentar como titular no ato de instituição do bem de família; porém com a isonomia conjugal prevista na Carta Constitucional (art. 226, parágrafo 5o.), necessária a presença do casal para que seja possível essa formalização, não mais podendo prevalecer a expressão que se vê no aludido artigo 70. A defesa desse instituto em favor do solteiro só deve ocorrer se residirem no imóvel pessoas ligadas por um vínculo de consangüinidade, caracterizando-o, desta forma, como bem de família. Assim, se o solteiro se apresentar como solitário não pode fazer uso desse instituto (STJ, RT, 726:203), pois dessa forma não vê alcançado o sentido “família” que a lei visou proteger. Como o caráter família dado pela Legislação que cuida do caso procurou abranger apenas o casal e eventuais filhos, e à vista da impossibilidade de terceiros figurarem como instituidor, conclui-se também que o tutor, curador ou avô, bem como nenhum outro estranho a dita relação podem instituir imóvel como bem de família. Alguns autores consideram que apenas a família legítima é beneficiária da instituição, pois o art. 70, parágrafo único, do CC, menciona, expressamente, o termo “cônjuges”. Porém, deve ser ressaltado que se a união entre duas pessoas não se formalizou com o casamento, podem elas ver deferida a instituição de um bem como de família, necessitando, para tanto, de ordem judicial, pois é estranha a competência do Notário a aferição da estabilidade familiar de pessoas não casadas legalmente. O bem de família pode ser constituído em imóvel urbano ou rural, e neste incluem-se os instrumentos domésticos e de lavoura, o gado e o mobiliário, que, necessariamente, deverão ser detalhados na escritura pública que formalizará a instituição.

Temos, ainda, para se tornar viável essa instituição que verificar se os interessados têm o imóvel como sua residência há mais de dois anos, servindo para tanto simples declaração na escritura que irá formalizar o ato. Essa condição é que se vê hoje no art. 19, do Decreto-Lei 3.200/41, ali introduzida à vista do que dispõe a Lei 6.742, de 05 de dezembro de 1979, que passou assim a se expressar: “Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos”.  Devemos aqui lembrar que a Lei 5.653, de 27 de abril de 1971, portanto anterior a de número 6.742/79, também modificou a redação do mesmo artigo 19, a qual passou a ter o seguinte texto: “Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Ditas redações, que recaíram sobre o mesmo artigo 19, provocaram um impasse na doutrina, motivado pelo texto que hoje temos como definitivo ao referido artigo 19, quando alguns observando-o friamente, entendem ter ele permitido uma abertura para determinação de um valor limite para a instituição de imóvel como bem de família, no caso da não ocorrência do interstício de dois anos; buscando ai aproveitar o tratado na aludida Lei 5.653 para essa situação, autorizando-se, em conseqüência, a instituição ora tratada, mas somente a imóveis que, além de se destinarem a residência da família, tenham valor que não ultrapasse a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Para este trabalho, defendemos que o bem de família em estudo só pode estar no mundo jurídico se o interessado em sua instituição tiver o imóvel como residência sua há mais de dois anos, dando-se por ignorado o texto que cuida da condição valor econômico do imóvel, uma vez que a Lei 6.742 é posterior a de número 5.653, e ambas trouxeram nova redação para o mesmo artigo, ou seja, o 19, do Decreto-Lei 3200/41, fazendo prevalecer, desta forma, a lei mais nova, dando-se, assim, por atendido o disposto no art. 2o., § 1o., da Lei de Introdução ao Código Civil. Lembre-se, ainda, que nenhuma dúvida deixou a redação da Lei 6.742, quando pretendeu modificar a imposição tratada no art. 19, do Decreto-lei 3.200/41, ai já com a redação que lhe foi dada pela Lei 5.653/71, fazendo constar, textualmente, que referido artigo 19 passaria então a ter a redação aqui já informada, cuja importância faz com que a reprisemos: “Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos”. Se pretendesse o legislador fazer com que tal redação viesse a completar a que víamos na época no mencionado artigo 19, trataria-a como seu parágrafo e não seria incisivo em ditar a substituição de redação, como acabou por acontecer, à vista do que aqui se expõe. Reforça esta posição quando consertado o texto da Lei 3.200/41, vimos que nenhum artigo trata de valores para qualificar referido bem de família. Portanto, com esse entendimento, impossível se torna sua instituição para imóveis que não tenham cumprido essa condição temporal, independentemente da apreciação de seu valor, ou seja, imóvel com menos de dois anos destinado à residência dos interessados não pode, em nenhuma hipótese, ser por eles conferido como bem de família.

2.c – IMPOSSIBILIDADE DE SER DADO EM HIPOTECA

Não pode o imóvel instituído como bem de família ser dado em hipoteca, uma vez que, sendo ele considerado inalienável, impedido estará de receber tal ônus, à vista do que temos no art. 756, do Código Civil.

2.d – SITUAÇÃO QUANTO AO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO

O bem instituído como de família só poderá ser levado a inventário e partilhado, depois de cancelada sua instituição. Se um dos cônjuges falecer, deixando vivo o outro, o prédio ainda não poderá entrar em inventário, nem ser partilhado, mantendo-o indiviso enquanto perdurar a família; mas, se o cônjuge sobrevivente se mudar do prédio, e se nele não ficar residindo filho menor, a cláusula será eliminada e o imóvel levado a inventário e partilhado. Se ambos falecerem, deve-se esperar a maioridade de todos os filhos para ser deferido tal cancelamento.

2.e – QUANTO A SUA INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE

Instituído o bem como próprio para sua família, tornar-se-á o mesmo, de forma excepcional, impenhorável e inalienável – artigos 70 e 72, do C.Civil -. Esta excepcionalidade ocorre, uma vez que assim instituído o imóvel, automaticamente estará ele fora do comércio, por expressa disposição legal, o que, como regra, só se autoriza em transmissões à titulo gratuito, conferindo essa possibilidade ao doador; ou por meio de testamento, cuja faculdade de assim proceder também é emprestada ao testador. Aspectos que envolvem ditas cláusulas restritivas, no instituto do bem de família:  –  têm caráter relativo – subsistem apenas enquanto vivos os cônjuges e os filhos se mantiverem na menoridade (parágrafo único do art. 70, do CCivil). Como acima já constou, deve se estender essa subsistência do instituto também ao filho maior, desde que tido como incapaz. Quanto a impenhorabilidade, devemos desprezar sua incidência nos seguintes casos:  a) se na data em que foi instituída, tinha seu proprietário dívidas, cuja solução se tornou inexeqüível, em virtude do ato de instituição (parágrafo único, do art. 71, do CCivil);  b) se advirem débitos provenientes de impostos relativos ao mesmo prédio (art. 70, do CCivil);  e c) se no caso da instituição ocorrer com base no tratado pelo art. 8o., parágrafo 5º., do Decreto-lei 3200/41, o devedor não cumprir suas obrigações com a instituição mutuante.

2.f – FORMALIDADES EXIGIDAS PARA O ATO

Para se instituir um imóvel como bem de família, necessária escritura pública (art 73, do CCivil), que deverá ser registrada junto ao Registro de Imóveis onde se encontra matriculado dito bem.  Apresentada a escritura, o Oficial a encontrando regular, fará publicar edital no jornal local, ou na sua falta, em jornal da Capital, onde será concedido um prazo de trinta dias para que eventuais interessados apresentem reclamação contra essa instituição, por escrito, e dirigida ao referido Oficial Registrador. A Lei não menciona o número de  publicações a serem feitas, motivo pelo qual entendemos deva ele se ater a apenas uma, pois se pretendesse de forma contrária, teria a norma sido expressa em sua redação. O prazo para exame e anotação de eventuais exigências, por parte do Registrador, antes de se decidir pela publicação do respectivo Edital, é de 15 dias, a contar do protocolo da escritura que formalizou tal instituição (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, item 32). Lacuna também existe na legislação específica quando, igualmente, não assinala prazo ao Registrador para que se publique referido Edital, sendo que a doutrina busca parâmetro do art. 232, III, do CPC, determinando-lhe que assim proceda dentro dos mesmos 15 dias anteriormente tratados. Não tendo sido apresentada qualquer reclamação, procederá o Oficial ao registro da citada escritura  no livro 3 – Registro Auxiliar,  de forma integral; e no livro 2 – Registro Geral, de forma resumida. Em havendo reclamação, o Oficial fornece cópia autêntica da mesma ao instituidor e lhe restitui a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando-se a prenotação.  A doutrina entende injusta essa posição da Lei, uma vez que poderá se estender o prazo para o registro da instituição, em razão de mera oposição de terceiro, muitas vezes infundada ou fruto de malícia, erro grosseiro, capricho ou emulação, deixando o instituidor e sua família expostos a execuções judiciais depois de haver apresentado ao Oficial a respectiva escritura pública. O instituidor pode requerer ao Juiz que ordene o assento, sem embargo da reclamação. Determinado o registro, cabe ação anulatória ao reclamante e a quem quer que prove interesse. O despacho judicial que defere a instituição é irrecorrível na área administrativa, sendo transcrito em inteiro teor, juntamente com o instrumento no aludido livro 3. Se recebida a escritura, e não a encontrando em ordem para se determinar a publicação do Edital, o Oficial cientificará o interessado das irregularidades, o qual poderá não concordar com o exposto e requerer suscitação de dúvida, na forma ditada pelo art. 198 e seguintes da Lei 6015/73, com a observação de que no procedimento de dúvida do instituto do bem de família, se julgada ela improcedente, será determinada a expedição do Edital, como previsto no art. 262, da aludida Lei 6015, e não da inscrição do título, como reza o inciso II, do art. 203, da mesma norma legal, que tem aplicação como regra nos títulos imobiliários. Julgando procedente a dúvida, será cancelada a prenotação e devolvida a escritura ao interessado.

2.g – O BEM DE FAMÍLIA DO TESTAMENTO

Tem divergido a doutrina sobre a possibilidade de também de admitir a instituição de bem de família através do testamento, quando o instituidor prescreve que assim se faça em benefício de sua família (cônjuge sobrevivente e filhos menores, ou somente estes, conforme o caso). A questão nasce quando, falecido o testador, outro se investirá como chefe da família, e nessa condição pode se opor que prevaleça tal instituição.

2.h  –  SITUAÇÃO ESPECIAL – BEM D E FAMÍLIA CONCOMITANTE COM  MÚTUO  E  COMPRA  E  VENDA

O Decreto-lei 3.200/41, trouxe em seu artigo 8o., § 5o., a possibilidade de ser adquirido um imóvel residencial e, ao mesmo tempo, instituí-lo como bem de família, procedendo-se aos registros de forma concomitante, independentemente de qualquer outra exigência ou formalidade que se exige como regra para o referido instituto. Isto só ocorre quando se verificar financiamento pelas Caixas Econômicas ou por órgãos assistenciais ou previdenciários públicos, em favor de seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria, com idade não superior a trinta anos, e residentes na localidade em que tenham sede,  para fim de auxílio a casamento. Essa norma ressalva a possibilidade de penhora do bem em favor da instituição credora, caso o pagamento da dívida não se efetue como contratado. Temos ai também, o caráter absoluto da impenhorabilidade do bem, com relação a quaisquer terceiros, inclusive a Fazenda Pública. Outra exceção que se verifica nessa norma, é a expressa proibição de se cancelar a instituição do imóvel como bem de família, antes da quitação total da dívida que deu origem a aquisição do respectivo prédio. 

Devemos aqui lembrar que na prática ignora-se a aplicação da referida norma legal, uma vez que as instituições de crédito ali especificadas trabalham hoje com o instituto da hipoteca ou com o da alienação fiduciária, visando a garantia de seu crédito, dando-se por totalmente desprezada a utilização do bem de família como garantia de dívida, como assim é tratado no art. 8º., § 5º., da mencionada Lei 3.200/41.

2.i – CANCELAMENTO E SUB-ROGAÇÃO

O bem de família poderá ser cancelado através dos seguintes meios:  a)  diretamente ao Oficial Registrador – à vista de pedido do instituidor,  nos termos do que lhe faculta o art. 250, III, da Lei dos Registros Públicos. Se quando desse pedido, tiver o instituidor filho menor, ou mesmo que maior, desde que incapaz, dito cancelamento só poderá ser feito mediante ordem judicial, e desde que presente motivo relevante, como o da necessidade de alienação ou oneração do bem para subsistência da família;  e b) mediante provocação jurisdicional – quando o pedido tiver terceiro como interessado, o qual deverá provar que o prédio deixou de ser moradia da família do instituidor, ou que ocorreu outro  motivo que justifique a decretação do cancelamento da instituição.  A separação ou o divórcio, por si só, não extinguem essa condição especial do imóvel, a não ser eventual acordo entre os cônjuges, caso não tenha filhos da forma como acima se expôs. Se tiver, o cancelamento deverá ser feito da forma como se informou na parte final da letra “a”, deste parágrafo.

Há também a possibilidade de ocorrer a sub-rogação do gravame, transferindo a instituição para outro prédio em que a família passe a residir, observando os mesmos critérios já comentados quanto ao cancelamento dessa instituição.

2.j – LOCAÇÃO DO IMÓVEL INSTITUÍDO COMO BEM DE FAMÍLIA

Não obstante a percepção clara da redação da Lei no sentido de que o imóvel a ser instituído como bem de família, não pode ter seu destino alterado, devendo manter-se como moradia da família de seus instituidores (art. 72, do Código Civil, e art. 21, da Lei 3200/41), entende a doutrina que se as circunstâncias exigirem a locação do imóvel instituído como bem de família, visando auferir valores para pagamento do aluguel de outro prédio equivalente, em outro local, motivada às vezes por transferência compulsória de endereço profissional, deve-se continuar dando àquele imóvel o mesmo tratamento que se dava quando diretamente servia de moradia a família dos instituidores, pois está ele agora a gerar recursos para que os mesmos continuem a ter um lar, como se pretendeu quando da utilização do referido instituto. Da mesma forma podemos enquadrar os frutos dessa locação, ou seja, devem ser eles tidos como impenhoráveis.

2.k – INSTITUTO EM DESUSO

Diante da complexidade que se vê para a instituição de um bem de família à vista do que prevê o Código Civil, hoje quase não mais se procura sua formalização, pois temos vigendo com o mesmo objetivo a Lei 8.009/90, a seguir comentada. Uma das situações em que se busca a instituição do bem de família nos moldes previstos pelo Código Civil, ocorre quando o proprietário se utiliza de vários imóveis como sua residência, ou de sua família, elegendo-se ai apenas um dentre eles para a imunidade aqui comentada. Desta forma, se tal proprietário pretender que dentre os imóveis voltados para sua residência, um de considerável valor de mercado, quando comparado com os demais, venha a auferir das vantagens conferidas aos imóveis tidos como bem de família, deverá, obrigatoriamente, se utilizar da escritura pública, dando cumprimento as demais formalidades que o Código Civil dá a esse instituto. Caso assim não venha a fazer, a lei faz recair o benefício da impenhorabilidade sobre o imóvel de menor valor – é o que diz o parágrafo único, do artigo 5º., da Lei 8009/90.

3   –   POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU COMUM – LEI 8009/90

A Lei 8009, de 29 de março de 1990, criou uma nova modalidade de bem de família, aqui tratado como de natureza comum, que diverge do modelo originário do Código Civil nos seguintes aspectos:

a.      – Na Lei 8.009 – tem caráter de ordem pública – é norma de  imposição;

–  No Código Civil – tem caráter facultativo;

b.     – Na Lei – seus efeitos são imediatos, não se exigindo qualquer    formalidade ou condição;

– No Código – seus efeitos só se verificam depois de lavrada a     respectiva escritura, e providenciado seu registro;

c.       – Na Lei – não admite renúncia;

     – No Código – seus efeitos podem ser cancelados a qualquer tempo, caso o instituidor não tenha filhos incapazes;

d.     – Na Lei – tem como proteção somente a impenhorabilidade do bem;

– No Código – além da proteção impenhorabilidade, estende-se a ela também a cláusula restritiva de inalienabilidade do bem;

e.      – Na Lei – quando ocorrer a multiplicidade de bens, voltados para a moradia do proprietário ou de sua família, deve o instituto recair sobre o imóvel de menor valor;

–  No Código – pode o instituidor escolher dentre os bens que possui como sua residência, o que melhor lhe convier para a respectiva instituição;

f.       – Na Lei – não admite sub-rogação – deve ser tido como bem de família sempre o imóvel de menor valor, quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou sua família;

– No Código – admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver a entidade familiar.

O momento para se manifestar contra a investida para se penhorar um bem tido como de família, é quando se consuma  a  penhora, oportunidade  em  que  qualquer um dos beneficiados – pai, mãe ou mesmo o filho – têm legitimidade para apresentar embargos à execução. Apresentado esse recurso será ele apensado aos autos onde foi determinada a penhora do bem. Se o processo tramitar no juizado de pequenas causas, com valor inferior a vinte salários mínimos, essa defesa poderá ser feita diretamente pela parte interessada, em requerimento por ela mesma assinado. Quando o valor da dívida em execução for superior a esse teto, o interessado terá de constituir um Advogado para representá-lo judicialmente.

3.a – QUANTO A TRANSMISSÃO POR HERANÇA, OU MESMO “INTER VIVOS” DO BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA, Á VISTA DA LEI 8009/90

Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, nenhuma dúvida temos quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. A questão que levantamos agora consiste em saber se o previsto no art. 1796, do Código Civil – “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube” –  se aplica ou não na transmissão “causa mortis” do bem tido como de família pela Lei 8009/90, ou seja, se o bem vai ou não responder pelas dívidas do falecido, ficando ai sujeito a penhora que, em vida, não foi autorizada?  Entendemos não ser possível tal constrição, pois se tal imóvel, enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, portanto impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaremos  a  contrariar  expressa disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel que tenha características de bem de família. Lembramos que a dívida continua a ser do devedor, e, portanto, não poderá ela, em momento algum, mesmo depois da morte do proprietário do imóvel tido como impenhorável, ter seu pagamento garantido com sua penhora, pois exatamente isso não foi permitido quando vivo seu titular. Desta forma, concluímos que qualquer imóvel que se apresente como bem de família, à vista do que dispõe referida Lei 8009/90, não pode em momento algum ser objeto de penhora para garantir dívidas comuns de seu proprietário, não importando estar ele vivo ou morto. Tal entendimento se sustenta também no que nos ensina o Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf, que cita o Prof. Francisco Morato, no livro “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, editora Saraiva – 3ª. Edição, página 55.  Devemos ressaltar que no trabalho em apresentação temos exceções para essa impenhorabilidade, as quais devem ser respeitadas.

Outro ponto que merece ser apreciado é o voltado para a possibilidade ou não do imóvel tido como bem de família pela referida lei 8009/90, vir a ser alienado sem que tal transmissão possa trazer algum embaraço para seu adquirente, principalmente se considerarmos seu titular em situação de insolvência, e com execuções por dívidas comuns que só não foram solucionadas por impossibilidade de penhora do imóvel assim protegido pela referida norma legal. Ao contrário da posição que se vê para a transmissão “causa mortis”, aqui encontramos dificuldades na defesa de uma eventual tranqüila permissão para essa transferência, porque, como exposto na questão, pública estará a situação de insolvência do titular do imóvel, a qual, por si só, em ocorrendo a alienação em comento, estaria ela, em tese, a gerar  prejuízos aos credores. Devemos aqui ressaltar o que também temos na redação da aludida Lei 8009/90, mais precisamente em seu art. 4º. e § 1º.,  que alimenta ainda mais a posição que ora apresentamos para a questão ora em estudo.

4   –   OUTRAS DISPOSIÇÕES VIGENTES EM NOSSO DIREITO

Além dos bens de família até aqui tratados, o direito positivo pátrio contempla outros casos especiais, que, por se encontrarem na prática desse Instituto num ostracismo quase total, vamos nos ater apenas em informar a base legal dos mesmos, para mero conhecimento: a) sobre lotes de terrenos, nas colônias militares de fronteiras (Decreto-Lei nº. 1.351, de 16 de junho de 1939, art. 13);  b) sobre casas construídas para residência de jornalistas e radialistas, com financiamento pela Caixa Econômica  (Lei nº. 668, de 16 de março de 1950, art. 4o.);  e c) sobre casas doadas aos expedicionários da FEB (Lei nº. 2.378, de 24 de dezembro de 1954, art. 7o; Lei 4.340, de 13 de junho de 1964, art. 6o., letra “a”).

5   –   NOVAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

5.a – BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU ESPECIAL 

O novo Código Civil – Lei nº. 10.406/2002 – que deverá entrar em vigor em janeiro de 2003, traz nesse ramo do direito quatro modificações significativas, a saber: 1. – não mais ficará o instituto do bem de família restrito a moradia, podendo também se estender a valores mobiliários, com a condição de ver sua renda aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712), não podendo tais valores exceder ao do prédio instituído em bem de família, considerando-se ai o que se tinha na época de sua instituição (art. 1.713); 2. – o bem a ser instituído deve corresponder a até um terço do patrimônio líquido dos interessados (Art. 1.711);  3. – o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada (parágrafo único do art. 1.711);  e 4. – passa expressamente a permitir a penhora em execução de despesas com condomínio, além de também assim tratar quando as dívidas se referirem a tributos que venham a recair sobre o prédio (art. 1.715).

5.b – BEM DE FAMÍLIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU COMUM

Temos em andamento no Congresso Nacional projeto do Deputado José Machado, que tem o número 4728/98, o qual, na Comissão de Constituição e Justiça, em data de 13 de setembro de 2001, teve parecer favorável do Relator, Deputado Marcos Rolim, que apresentou substitutivo, revogando o inciso VII, do art. 3º., da Lei 8009/90, passando, em conseqüência, a não mais permitir a penhora de bem do fiador, tido como de família, por entender que, se as próprias dívidas pessoais dele locador não ensejam a penhorabilidade do bem que se destina a moradia de sua família, como admiti-la no caso de obrigação contraída por um terceiro.

6   –   CONCLUSÃO

Apreciando as duas naturezas – especial e comum -, como suso apresentadas, vimos que ambas têm o objetivo único de proteger o prédio que se destina a abrigar uma entidade familiar, sendo que uma ocorre de forma voluntária – a tida aqui como especial, e a outra imposta por uma norma publica – aqui tratada como de natureza comum, as quais se revestem de peculiaridades ditadas por suas respectivas legislações, como já demonstrado. Um aspecto que nos parece de extremo interesse, é saber se podemos aproximar ao bem de família tratado originariamente no Código Civil, as tratativas excludentes da impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei 8009/90, elencadas em seu artigo 3o., fazendo, em conseqüência, incidir a mesma regra para as duas formas de instituto aqui estudadas, ou seja:  se instituído um imóvel como bem de família, utilizando-se das normas aplicáveis à natureza especial, que tem sua base no Código Civil, podemos usar das excludentes da impenhorabilidade que vêm cuidadas no referido artigo 3o.?  Para um melhor entendimento, segue a relação dessas exceções:

I  – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II  – pelo  titular  do  crédito  decorrente  do  financiamento  destinado  à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III  –  pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (item acrescentado pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991). 

Entendemos temerosa a extensão dessas excludentes ao bem de família do Código Civil, pois o instituidor quando se utilizou dos recursos da legislação advinda desse Código, pretendia que apenas a disciplina ali imposta fosse objeto de cumprimento, levando para a escritura o que textualmente se observa em tais normas, procedendo-se, inclusive, ao seu registro junto ao Oficial Imobiliário competente, dando-se, assim, publicidade de seu desejo. Esse entendimento, ao nosso ver, encontra-se perfeitamente apoiado na redação que nos é apresentada pelo art. 2o., § 2o., da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim se expressa: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.  Desta forma, devemos entender que nenhuma alteração a Lei 8009/90 trouxe para o bem de família originário do Código Civil, devendo ser visto e aplicado da forma como nele referido, e nas legislações que o acompanharam, ou seja, Decreto-Lei 3200/41, e Leis 6015/73, e 6742/79. Considere-se, ainda, que enquanto uma tem características de faculdade para sua formação e com regras pré-determinadas, a outra é imposta, não se admitindo nem mesmo a renúncia, prevalecendo sempre o interesse social determinado pelo Legislador, trazendo, para isso, normas que melhor se amoldam a esse tipo de qualificação à propriedade.    

7  –   JURISPRUDÊNCIA

7.a – BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR

a)      – TJSP – 7a. Câm. de Direito Público – Ap. Cível nº. 17981-5/SP – Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 18.08.1997. v.u – JTJ 200/129 – Também o televisor colorido deve se apresentar como impenhorável, se guarnecer a residência do devedor – Inteligência dos artigos 1o., parágrafo único, e 2o., da Lei 8009/90.

b)      – STJ – 3a; T; Resp. nº. 82.067/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26.06.1997; v.u – STJ 103/209 – a) Precedentes da Corte já se manifestaram que também são considerados bem de família o aparelho de televisão, videocassete e aparelho de som; tidos como equipamentos que podem ser mantidos usualmente na residência, o que igualmente deve ocorrer com o gravador, por se revestir das mesmas características; b)  A bicicleta não é vista como bem de família, estando, portando, excluída da impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90.

c)      – STJ – 2ª. Turma – RESP – 251360 – Relatora: Ministra Eliana Calmon  – Aparelho de ar-condicionado não pode ser considerado bem suntuoso, mas também não é indispensável à sobrevivência da família, podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Não pode, desta forma, receber a proteção da Lei 8009/90, sob o argumento de que é bem que guarnece a moradia do devedor.

7.b – BEM DE FAM ÍLIA – CARACTERIZAÇÃO

a)    – STJ – Recurso especial número 282.354/MG – DJU: 19/03/2001 – pág. 117 – Data do julgamento: 14/12/2000 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Penhora. Bem de família não caracterizado. Ônus da prova – devedor – Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos.

b)    – STJ – Embargos de divergência em RESP número 151.933/DF – DJU 08/05/2001 – pág. 467 – Relator:  Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Se na data da impugnação da penhora o bem já não mais pertencia aos devedores, impossível seu aproveitamento como bem de família.

c)    – STJ – Agravo de Instrumento 377040 – 26/04/2001 – DJU – 05/06/2001 – pág. 301 – Ministra Relatora: Nancy Andrighi  – Desde que destinado à residência da entidade familiar, não é a doação de metade do imóvel que retirará sua condição de bem de família.

7.c – DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA, E O QUE MAIS O INTEGRA

a) – STJ – RESP 326171 – Quarta Turma do STJ – 10/09/01 – Se o imóvel residencial encontra-se edificado em terreno que também tem área de lazer, com piscina, quadra de tênis e jardins, só a parte destinada a residência se beneficia com a impenhorabilidade da Lei 8009/90, devendo, ai, em havendo condições, ocorrer o desmembramento do imóvel, tornando-se penhorável a área destinada a recreio. Em seu relato, conceitua como impenhorável a residência propriamente dita, as plantações, benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

a)      – STJ   –   Recurso Especial  nº. 188.706/MG – DJU – 13/09/1999 – pág. 70 – a)  Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando-se em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso; b) Como residência do casal, para fins de incidência da Lei 8009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências, como jardim, horta, pomar, instalações acessórias, etc., dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo.

b)      – STJ – 07/03/2001 – Agravo de Instrumento número 335.926/GO – DJU – 15/03/01 – pág. 443 – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. – Terreno onde se observa a construção de prédio residencial e área de lazer. A lei 8009/90 foi criada para resguardar a dignidade familiar, e amparar o imóvel onde esteja construída a moradia propriamente dita. Não é o objetivo dessa lei, resguardar a suntuosidade ou a ostentação. A questão ventilada não se resolve tão somente com o desmembramento do lote onde se localiza a área de lazer, para a satisfação do débito. O que se percebe é a impossibilidade física da cisão do lote sem o comprometimento do imóvel residencial do recorrente, além da inviabilidade econômica da intervenção, como ficou robustamente demonstrado". Foi dado provimento ao agravo para melhor exame.

c)      – STJ – 4ª. Turma –  RESP nº. 139010 – 19/03/2002 –  ministro relator, César Asfor Rocha – O único imóvel residencial da família é passível de desmembramento para fins de penhora. Segundo o Ministro Relator, mais da metade do imóvel, que compreende uma área de 4.408,42 metros quadrados ficou excluído da penhora. “Assegurou-se portanto à família de M.  B. uma área superior a 2.200 metros quadrados, onde estão edificados a residência com garagem, jardim interno, piscina, vestiários, churrasqueira e gramados”. Na parte desmembrada da residência, e objeto de penhora, estavam localizados quadra de tênis, casa de caseiro, estufa de plantas, canil, casa de bonecas, caixa d`agua, garagens e áreas gramadas. Para o ministro, essa área traz obras suntuosas que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial. “Qualquer pessoa pode residir na casa de morada sem que delas se utilize, vendo-se então, que não guardam elas qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o bem de família”.

d)      – STJ – 1ª. Turma – RESP nº. 356966 – Ministro Relator:  José Delgado – A proteção dada pela Lei 8.009/90 ao único imóvel que serve de moradia à família não recai sobre construções para uso comercial edificadas no mesmo terreno. Quando o imóvel é perfeitamente divisível, desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, nada impede que a penhora recaia sobre a parte comercial somente. A penhora contestada recaiu sobre um depósito de 1.052 metros quadrados de área construída, onde funciona uma empresa. A obra foi construída em 1988, num terreno de 6.800 metros quadrados, onde, aos fundos, situa-se a casa que serve de moradia à família.

e)      – RESP 139.010-SP – Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 21/2/2002 – (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 123 – 18 a 22/02/2002) – Não viola a Lei n. 8.009/90 a decisão que permite a divisão e a penhora sobre as demais áreas da propriedade de 6.800 m2. Preservada, pelas peculiaridades da espécie, a parte principal da residência em terreno de área superior a 2.200 m², com piscina, churrasqueira e gramado.

7.d – DESPESAS CONDOMINIAIS

a)    – STJ – Recurso Especial nº. 172.866 – DJU 02/10/2000 – pág. 162 – admite a penhora de imóvel financiado pelo SFH para pagamento de taxas condominiais, não obstante o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3o., IV, da Lei 8009/90.

b)     – STJ – 4a. Turma – Resp. nº. 52.156-SP. Rel. Min. Fontes de Alencar; j. 23.08.1994; v.u – BAASP nº. 2023/313-j – Admite-se a penhora em bem considerado de família, se a dívida for oriunda do condomínio (inciso IV, do art. 3o., da Lei 8009/90).

c)     – TAG – 4a. Câm. Civil; Ap. Cível nº. 220.266-8; Rel. Juiz Célio César Paduani. J. 28.08.1996; v;u – RTAMG 64/277 – idem ao anterior.

d)    –  STJ – Recurso Especial nº. 169698/SP – DJU 07/06/2001 – Relator: Ministro Ari Pargendler. Despesas condominiais não são protegidas pela impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90, à vista do que prevê o inciso IV, de seu art. 3°.

7.e – DESTINAÇÃO DO PRÉDIO TIDO COMO RESIDENCIAL

a)      – STJ – Agravo de Instrumento nº. 316.533/PR – DJU – 05/10/2000 – páginas 240/1 – A destinação comercial dentro da residência do casal não descaracteriza o bem de família, porque prevalece o fim precípuo, ou seja, o local de moradia da entidade familiar.

b)       – TRF – 5a. Reg. – 2a. T.; Ap. Cível nº. 78.035-PE; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 16.04.1996 – maioria de votos – STJ/TRF 104/594 – Para se obter a proteção legal dada pela Lei 8009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrado nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial.

7.f – DISPENSA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM 

a)      – STJ – Recurso Especial 87.866/SP  – Para ser o imóvel considerado bem de família, basta que sirva de moradia, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do executado. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família.

b)       – STJ – Recurso Especial  84.991/PR  – idem ao anterior.

c)       – STJ – Agravo de Instrumento nº. 315.120/SP – DJU-22/09/2000 – pág. 255 –  Imóvel rural  que serve como residência do embargante – inexistindo prova de que possua outro imóvel, deve ser ele tido como impenhorável.

7.g –  EMBARGOS

–  TAMG – 7a. Câm. Civil – Ap. Cível nº. 238.316-8 – Pouso Alegre; Rel. Juiz Geraldo Augusto; j. 26.06,1997; v.u – RTAMG 68/218 – Se não houve participação do exeqüente para que a constrição tivesse ocorrido em bem absolutamente impenhorável, e se o executado utiliza a via dos embargos, quando podia alegar a matéria e obter idêntico resultado por mera petição nos autos de execução, desonerando o processo, deve também arcar com os ônus da sucumbência. Não é justo nem moral ou legal que o credor, já insatisfeito em seu direito de crédito, diante da situação fática de insolvência que se entrevê, ainda tenha que suportar sozinho a sucumbência.

7.h – ENTIDADE FAMILIAR

a)      – 2o. TAC – 9ª. Câm.; AI nº. 510.055-00/0; Rel. Juiz Eros Piceli; j. 29.10.1997. v.u. – RT 751/322 – Embora o concubinato seja considerado entidade familiar, não se aplica a norma de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8009/90 ao imóvel pertencente a um dos concubinos se a ocupação se deu após a existência da dívida.

b)      – STJ – Recurso Especial número 245.291/MG – DJU – 02/04/2001 – pág. 297 – Data do julgamento: 20/02/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Penhora. Bem de família. Imóvel coabitado por filha menor e irmã das executadas. Entidade familiar. Ementa. Processo civil. Penhora. Imóvel coabitado por filha menor e irmã das executadas.

c)      – STJ – RESP 186210 – Terceira Turma – O único bem que serve de residência para a mãe e a avó do devedor, que reside com a mulher e os filhos, em imóvel alugado, não pode ser penhorado. A residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade.

7.i – EXECUÇÃO FISCAL – QUANDO TAMBÉM O ÚNICO BEM SE TORNA IMPENHORÁVEL

– STJ – Agravo de Instrumento 377943/SP – Ministro Relator: Humberto Gomes de Barros, DJU – 18/6/2001 – pg. 354 – O único imóvel de sócio cotista de sociedade limitada, sem poder de gerência ou representação, tem a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, mesmo quando a dívida for de natureza fiscal – Penhora desconstituída

7.j – FIANÇA

–  STJ    –    Embargos  de  Divergência  em RESP nº. 268.690 – 28/5/2001 – DJU – 05/06/2001 – págs. 131/132 – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo-se em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora".

7.k – FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO 

a)      – STJ – Recurso Especial nº. 256.103 – Notícias de 20/09/2000 – Nenhuma dúvida existe quanto a legalidade da penhora de imóvel tido como bem de família, quando garante dívida oriunda de fiança em contrato de locação. Noticia, ainda, que tal exceção atinge, também, os contratos pactuados em momento anterior a vigência da Lei do Inquilinato.

b)      – STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial 195221 – DJU 04/10/99 – A penhora dos bens de família do fiador, na execução da garantia locatícia, só pode ser feita se o contrato foi firmado depois da Lei 8.245/91, que alterou o art. 3o., da Lei 8.009/90.

c)      – STJ – Recurso Especial 183675/SP – DJU de 14/12/98 – Tratando-se de ação já em andamento quando da vigência da Lei federal 8.245/91, não pode ser essa invocada para permitir a penhora do bem de família do locador, à vista do que prevê seu art. 76. Porém, se iniciada a ação em data posterior a sua entrada em vigor, o imóvel pode ser penhorado.

d)       STJ – Recurso Especial nº. 114913/SP – DJU 18/12/98 – Ajuizada a execução na vigência da Lei 8245/91, não se há de falar na impenhorabilidade do bem destinado a moradia da família.

e)      – STJ – Embargos de divergência nos autos de Recursos Especial nº. 61435/SP – DJU – 19/12/97 – A exceção à impenhorabilidade do bem de família introduzida pelo art. 82, da Lei 8.245/91, não se aplica aos contratos de fiança celebrados antes da vigência da mencionada Lei. Se quando da entrada em vigor da Lei 8245/90, já existia ação de execução de fiança em andamento, não pode o imóvel tido como bem de família ser penhorado, encontrando-se, no caso, sob o manto da impenhorabilidade.

f)        – 2o TAC – 3a. Câm. AI nº. 503.033-00/5. Rel. Juiz Ribeiro Pinto. J. 23.09.1997. v.u – RT 750/325 – Com a promulgação da Lei 8245/91, mais especificamente seu artigo 82, que acrescentou o inciso VII ao art. 3o., da Lei 8009/90, o imóvel do fiador, apesar de único, responde pelas dívidas advindas da fiança prestada em contrato de locação.

g)       –  STJ – 5a. T.; Resp. nº. 145.003-SP. Rel. Min. Édson Vidigal. J. 07.10.1997; v.u. – RTJE 163/226 – É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8245/91, que introduziu, no seu artigo 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda mais quando a fiança fora prestada anteriormente à Lei 8009/90.

h)      – STJ – Agravo de Instrumento número 346.871/RJ – DJU: 23/03/2001 – Relator: Ministro Gilson Dipp. Bem de família. Locação. Fiança. Penhora. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8.245/91, que introduziu, no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda sim quando a fiança fora prestada na vigência da Lei 8009/90.

i)         – STJ – Agravo de Instrumento número 387.133/PR – DJU – 28/06/2001 – página 416. Ministro Relator:  Gilson Dipp. – O fiador de contrato de locação responde com seu único bem para garantir dívida do aluguel por ele garantido, mesmo que este também venha a ser caracterizado como bem de família.

7.l – GARAGEM E DEPÓSITO – DESPENSA

 

a)      – TJSP – 2a. Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº. 28.414-4 – Bauru. Rel. Des. J. Roberto Bedran. DJU 15.04.1997; v.u – JTJ 201/152 – Em se apresentando garagem e depósito-despensa como unidades autônomas, com matriculas próprias, não podem ser enquadrados na Lei 8009/90, pretendendo se aproveitar da acessoridade da unidade habitacional destinada a família.

b)      – STJ –  3ª. Turma – 17/08/-1 – RESP 311408 – Entende que a vaga de garagem utilizada pela família em edifício residencial não pode ser protegida pela impenhorabilidade tratada na Lei 8009/90. Observou que as garagens hoje estão supervalorizadas, e devem ser vistas como imóvel autônomo e não mais vinculados à residência.

 

7.m – IMÓVEL HIPOTECADO

 

a)      – 1o. TAC – 1a. Câm. Extraordinária “B”; Ap. nº. 671.010-3 – Araçatuba; Rel. Juiz Correia Lima; j. 23.04.1997; v.u – LEXTAC 169/197 – Imóvel dado em hipoteca cedular não está isento de penhora. Descabida possibilidade de irretroatividade da Lei 8009/90.

b)       – STJ – Agravo de Instrumento número 368.667/SP – DJU: 30/03/2001 – Data do julgamento: 15/03/2001 – Ministra: Nancy Andrighi. Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. É penhorável, conforme prevê o art. 3°, V, da Lei n. 8.009/90, o imóvel dado em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. O art. 3° do aludido diploma legal assim dispõe: "Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Agravo no Agravo de Instrumento 236.624, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 8/3/2000; e Recurso Especial 34.813, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/8/1993.

c)      –  STJ  –  Embargos  de  Divergência em RESP nº. 268.690 – 28/5/2001 – DJU – 05/06/2001 – págs. 131/132 – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora".

 

7.n – IMÓVEL PROMETIDO À VENDA

 

–  STJ – 22/05/2001 – RE nº. 294.754/DF – DJU – 20/08/2001 – pág. 475 – O bem objeto de promessa de compra e venda pode ser penhorado na execução de sentença promovida pelo promissário comprador que cobra a devolução da quantia paga, uma vez desfeito judicialmente o contrato, com restituição das partes à situação anterior.

7.o – INALIENABILIDADE

 

–  ART, 438: 249, 418:171 – Se na família houver menor impúbere não poderá ser eliminada a cláusula de alienação do imóvel, salvo se houver sub-rogação em outro imóvel para a habitação da família, desde que razoavelmente justificada.

7.p – INCIDÊNCIA IMEDIATA

 

a)      – STJ – Recurso Especial nº. 68.791/SP – DJ de 20/11/95 – A Lei 8009/90 tem aplicação imediata, incidindo no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens efetuados pela impenhorabilidade.

b)       – STU – Recurso 49.677/SP – DJ de 26/09/94 – A Lei 8009/90 tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, afastando da execução imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, assim como os equipamentos que o guarnecem.

c)       – STJ – 3a. Turma – RESP nº. 82.067-SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26.06.1997; v.u – STJ 103/209 – É aplicável a Lei 8009/90 também às penhoras realizadas antes de sua vigência, incidentes sobre bem de família.

 

7.q – LOCAÇÃO DE IMÓVEL TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA

 

a)      – STJ – Notícias de 25/06/2001 – Recurso Especial 314.142 – garante a impenhorabilidade de bem de família que se encontra alugado – O único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade, devido a transferência por necessidade de emprego, não pode ser penhorado.

b)      – TJMS – 1a. T. Ag. Nº. 54.694/3. Rel Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 16.09.1997; v.u – RT 749/376 – Estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família, em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei 8009/90.

c)      – 1o. TAC – 7a. Câm.; Ap. nº. 720.666-8 – São José dos Campos; Rel. Juiz Álvares Lobo. J. 21.10.1997. v.u – RT 748/265 – É impenhorável, nos termos da Lei 8009/90, o único imóvel do devedor, utilizado parte como clínica do proprietário e a outra metade alugada para terceiros, se tal rendimento serve para pagar outra moradia.

d)      – STJ – 3a. T.; Resp. nº. 113.110-RS; Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16.09.1997. v.u – STJ/TRF 104/211 – Se o executado reside permanentemente em imóvel de terceiro, destinado apenas ao lazer, deve o  imóvel de sua propriedade ficar excluído da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.

e)      – STJ – RESP nº. 302.781 – DJU – 20/08/2001 – pág. 478 – Ministro Relator: Ruy Rosado de Aguiar – O fato de estar locado o único imóvel residencial da família não exclui a imunidade prevista na Lei 8009/90. 

 

7.r – MANDADO DE SEGURANÇA

 

– TST – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; ROMS nº. 28.7658/96-7-2a Reg.; Rel Min. Manoel Mendes de Freitas. J. 23.09.1997; v.u. – RTJE 163/420 – A via excepcional do mandado de segurança não é apta à discussão sobre ser penhorado, ou não, bem de família. A matéria é complexa, requerendo produção de provas e abrindo espaço e debates a respeito. 

 

7.s – NUA PROPRIEDADE

 

– STJ – Ap. 38.335-6/188 – 2a. Câm. do TJGO – j. 05.03.1996 – rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; v.u. – Se o executado detém a nua propriedade de um imóvel que tem seus pais como usufrutuários, e não se fazendo ele (executado) uso do aludido imóvel como residência de sua família, estará o mesmo sujeito a penhora, não podendo receber o amparo da Lei 8009/90.

7.t – PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS

 

a)      TAMG – 3a. Câm. Civil; AI nº. 214.289-4 – Passos; Rel. Juiz Duarte de Paula; j. 19.06.1996 – RTAMG 63/58 – Caso exista mais de uma residência ou domicílio do executado, para não haver prejuízo a qualquer das partes, antes de se decretar a impenhorabilidade de bens, é de se permitir aos interessados a instauração de pesquisa para a identificação do imóvel residencial e dos bens que o guarneçam, os quais poderão ficar imunes à penhora.

b)      STJ – Terceira Turma – Processo: RESP 299652 – 21/8/01 –  Se o devedor reside em imóvel alugado, e tem outros residenciais de sua propriedade, não poderá alegar os benefícios da Lei 8009/90 para qualquer um deles, pois a lei visa proteger somente o que serve como residência do devedor, o que não acontece com qualquer um deles.

7.u – PRÉDIO COM FINALIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

 

a)      – STJ – Agravo de Instrumento nº. 264.975/MG – DJU – 01/12/1999 – pág.262 –  a impenhorabilidade de que trata a Lei 8009/90 não abrange área comercial do imóvel penhorado, quando o mesmo se constitui de uma parte residencial e outra comercial, diante da possibilidade de desmembramento das duas áreas.

b)      – TAMG – 4a. Câm.; AI nº. 224.909-4 – Sacramento; Rel. Juiz Célio César Paduani. J. 13.11.1996; v.u – RTAMG 65/54 – A circunstância de ter o imóvel dupla finalidade, isto é, residencial e comercial, em face da existência de um galpão-oficina, onde o executado exerce seu ofício de mecânico, não descaracteriza o bem de família, pois prepondera o uso da coisa como residência, constituindo, aludido galpão, benfeitoria integrante daquele, pelo que é inadmissível sua constrição judicial.

 

7.v – PRÉDIO NÃO REGULARIZADO

 

–  STJ  –  Agravo de Instrumento  nº. 344.621/SP – DJU – 15/12/2000 – pág. 719 – Edificado um prédio ainda não regularizado, que se apresenta com 3 pavimentos, sendo 2 com finalidades comerciais e um residencial, onde o executado abriga sua família,  somente este está amparado pela Lei 8009/90, podendo os demais, que têm características comerciais, serem objetos de penhora. A irregularidade de fato que se verifica com dito prédio, não pode ser aproveitada pelos devedores, que, aparentemente, teriam agido de má-fé na conseqüente não regularização da edificação do aludido imóvel.

7.x – RENÚNCIA DO DIREITO DE BEM DE FAMÍLIA

 

a)      – STJ – Recurso Especial nº. 208.963/PR  –  DJU  – 07/02/2000 – pág. 166 – O simples fato de nomear o bem à penhora, não significa renúncia ao direito garantido pela Lei 8009/90.

b)      – STJ – Recurso Especial nº. 223.419/SP – DJU – 17/12/99 – A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados.

c)      – STJ – Recurso Especial nº. 205.040/SP – DJU 13/09/1999 – as exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em Lei. Ineficaz a renúncia em documento particular de confissão de dívida.

d)       – STJ – Agravo de Instrumento nº. 276.133/RS – DJU 03/10/2000 – pág. 233 – As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei. Ineficaz a renúncia em documento particular de confissão de dívida.

e)      – STJ – Recurso Especial nº. 223.419/SP – DJU – 17/12/99 – A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados.

7.z – SEPARAÇÃO – PARTILHA DO BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA

a)      – STJ – Notícias de 24/04/2001 – Recurso Especial 272.742 – Se na separação o imóvel onde residia o casal passou a servir de moradia para a ex-mulher e filhos, e tido também como único da família, caracterizada está sua destinação como bem de família, portando impenhorável à vista da Lei 8009/90.

b)      – STJ  –  Recurso Especial nº. 112.665/RJ – DOJ – 31/05/1999 – pág. 150 – o imóvel destinado à moradia da ex-mulher e da filha menor, à vista de acordo em autos de separação do casal, deve ser tido como impenhorável, por se enquadrar como bem de família.

c)      – STJ – Recurso Especial nº 121.797/MG – DJU 2/4/2001 – pág. 295 –  Julgamento ocorrido em 14/12/2000 – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Ementa. Processo civil. Execução. Penhora. Bem de família. Fato novo. Art. 462, CPC. Separação do casal posterior. Penhora incidente sobre o apartamento em que o ex-marido veio a residir com um de seus filhos. Exclusão. Má-fé não demonstrada. Recurso provido. I-  A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. II- Além de não presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às finalidades da lei.

d)       – STJ  – Recurso Especial número 294.680/MA – DJU: 02/04/2001 – pág. 304 – Data do Julgamento: 20/2/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Penhora. Partilha. Registro posterior à constrição. Legalidade. Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de sentença anterior em separação consensual. Registro da partilha posterior à constrição. Legalidade. I-   Insubsistente a penhora sobre o imóvel que não integrava o patrimônio dos devedores, pois já partilhado em razão de separação consensual transitada em julgado, em favor dos filhos.  II-  Desinfluente o fato de a partilha ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se discute nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse. III- Recurso não conhecido.

e)       – STJ – Recurso Especial nº. 218.377/ES – DJU 14/05/2001 – página 636 – Relator: Ministro Nilson Naves – Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando o imóvel em que reside a receber a proteção da Lei 8009/90. 

7.aa – SOLTEIRO – DEVEDOR NESSE ESTADO CIVIL FRENTE À LEI 8009/90

a)      – Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 5a. Câmara Cível – Julgamento da Apelação nº 340.018-0 – declarou a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de mulher solteira, no qual além da mesma residem seus pais. O espírito da Lei é de se considerar como entidade familiar os pais, filhos e irmãos, ou seja, o agrupamento de pessoas ligadas por um vínculo de consangüinidade, e portanto atribuir a característica de bem de família ao imóvel onde residem.

b)      – STJ – Recurso Especial nº. 212.600/SP, DJU de 18/09/2000 – pág. 127 – Não  havendo  convicção absoluta, por insuficiência de elementos nos autos, de que o devedor solteiro, constitui a denominada “entidade familiar”, não pode ser a ele concedido o benefício da impenhorabilidade.

c)      – STJ – RESP – número 182223 – Notícias do STJ, 07/02/2002 – entende ser impenhorável o bem que serve de moradia a devedor solteiro. Arremata: – A circunstância de alguém ser solitário não significa que está pessoa tenha menos direito a um teto. Conclui-se que é melhor entender como propósito da lei a proteção do imóvel do devedor, seja solteiro ou não.

8 – MODELO DE ESCRITURA PARA INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ATENDENDO AS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA ESTE ESTADO DE SÃO PAULO.

 ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA

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SAIBAM   quantos esta pública escritura  virem ou dela conhecimento tiverem, que aos……….. dias do mês de ……………. de dois mil e dois  (…/…./2002), nesta cidade de ……………………………….., Estado de São Paulo,  junto a este ….. Tabelião de Notas, situado na rua ………………………., nº. ……….., perante mim Tabelião que esta subscreve, compareceram ………………………………………, RG-……………….., CPF-………………..,  engenheiro; e sua mulher, sra. ……………………………., RG-……………, CPF-………………, do lar; brasileiros, naturais desta cidade de …………………..,  casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei federal 6.515/77, residentes e domiciliados nesta cidade, na avenida ………………………., nº. ……….., que por mim foram identificados através dos referidos documentos, os quais, em seguida, lhes foram devolvidos,  rogando a lavratura da presente escritura, independentemente da presença de testemunhas instrumentárias, por eles dispensadas para o ato, à vista do que lhes faculta o Prov. 58/89, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo; para ficar constando ser pretensão dos mesmos a instituição como BEM DE FAMÍLIA, do imóvel de sua propriedade, constituído de UMA CASA DE MORADA, com cento e sessenta metros quadrados (160,00m2) de construção, situada na rua 9 de Julho, 47, nesta cidade de ……………., com o seu respectivo terreno, formado pelo lote quarenta e cinco (45), da quadra “F”, do loteamento denominado “Parque das Palmeiras”, que se apresenta com uma área de trezentos metros quadrados (300,00m2), ou seja, medindo dez metros (10,00m) de frente, igual medida nos fundos, por trinta metros (30,00m) da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando pela frente com a citada via pública, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel,  com o lote quarenta e quatro (44), do lado esquerdo com o lote quarenta e seis (46), e pelos fundos com o lote dezessete (17), todos da mesma quadra; imóvel este que se encontra devidamente matriculado junto ao ……. Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de ………………, sob número oitenta e quatro mil, trezentos e vinte (84.320), e cadastrado junto à Prefeitura local, sob número ……………………….. Visando cumprir as formalidades para a regularidade da pretensão aqui demonstrada, declaram os presentes que efetivamente dão dito imóvel por instituído como BEM DE FAMÍLIA, destinando-o a moradia deles instituidores, e de mais dois filhos seus, menores impúberes, ……………………….., e …………………………., e que, contra suas pessoas não se registra qualquer dívida que possa comprometer a prática deste ato. Lembram, ainda, que dita residência já tem a finalidade de abrigo deles instituidores e dos aludidos dois filhos, desde a época de sua aquisição, ocorrida há mais de dois anos, encontrando-se, também, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A instituição que ora se formaliza visa dar garantia de habitação aos instituidores e aos seus filhos já referidos, bem como a outros que puderem ainda a assim se apresentar,  dando-se dito imóvel como inalienável e impenhorável enquanto a lei assim permitir, e em especial até que citados descendentes venham a ser tidos como absolutamente capazes. Para efeitos fiscais, estimam referido imóvel em R$ ………………. (………………), que corresponde ao venal previsto para o corrente exercício. Declaram, finalmente, que: a) tendo-se em vista os termos da Lei federal 8212/91, e do Decreto 3048/99, já com as modificações trazidas pelo Decreto 3265/99, não se encontram enquadrados, nem equiparados a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que os coloquem como sujeitos a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para o prática do ato que se lavra;  b)  que contra suas pessoas não existem ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel aqui descrito, nem qualquer outro ônus cujo instrumento esteja pendente de inscrição junto ao Registro Imobiliário competente. Foi-me apresentada certidão de propriedade e negativa de ônus, referente ao imóvel suso descrito, que  foi expedida pelo ……… Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de ………………, em data de ……………………….., ficando arquivada em pasta própria desta Notaria, de número ……………, às fls. …………… As partes autorizam as averbações, registros e matrículas necessárias.  E de como assim me disseram e pediram, lavrei-lhes a presente escritura, a qual depois de feita e lhes sendo lida, aceitaram, outorgaram e assinam, do que dou fé. Eu,____________________________(……………..), Tabelião de Notas, a digitei, conferi, subscrevi e dou fé, observando aos instituidores da necessidade da mesma ser levada ao  ….. Oficial de Registro de Imóveis da comarca de ………………….,para a prática dos respectivos atos, após atendidas as formalidades tratadas na legislação aplicável a espécie.

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9 – MODELO DO EDITAL A SER EXPEDIDO PELO REGISTRADOR NA IMPRENSA LOCAL, OU, NA SUA FALTA, NA DA CAPITAL DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO QUE PREVÊ O ARTIGO 261, DA LEI 6015/73.

EDITAL

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SAIBAM quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, em data de ………………., foi apresentada para registro, nesta Serventia, uma escritura, lavrada junto ao …….. Tabelião de Notas de ………….., no livro ……….., páginas ………/…….., no dia  ………………., na presença do Tabelião,  senhor  …………………………, que foi protocolada no Livro 1-…., sob número …………….., referente a instituição de imóvel urbano como BEM DE FAMÍLIA, tendo como instituidores, ……………………………….,, RG-……………….., CPF-………………..,  engenheiro; e sua mulher, sra. ……………………….., RG-……………, CPF-………………, do lar; brasileiros, naturais desta cidade de ……………………, casados no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei federal 6.515/77, residentes e domiciliados nesta cidade, na avenida ………………………., nº. ……….., o qual recai sobre UMA CASA DE MORADA, com cento e sessenta metros quadrados (160,00m2) de construção, situada na rua 9 de Julho, 47, nesta cidade de ……………., com o seu respectivo terreno, formado pelo lote quarenta e cinco (45), da quadra “F”, do loteamento denominado “Parque das Palmeiras”, que se apresenta com uma área de trezentos metros quadrados (300,00m2), ou seja, medindo dez metros (10,00m) de frente, igual medida nos fundos, por trinta metros (30,00m) da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando pela frente com a citada via pública, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel,  com o lote quarenta e quatro (44), do lado esquerdo com o lote quarenta e seis (46), e pelos fundos com o lote dezessete (17), todos da mesma quadra; imóvel este que se encontra devidamente matriculado junto ao ……. Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de ……………., sob número oitenta e quatro mil, trezentos e vinte (84.320), e cadastrado junto à Prefeitura local, sob número ……………………… Com dita instituição o imóvel que acima se descreve, tornar-se-á inalienável e impenhorável, assim se mantendo enquanto a lei permitir, e, em especial, até que os instituidores assim pretendam, e enquanto tiverem filhos sem pressupostos para serem reconhecidos como absolutamente capazes. Declararam ditos instituidores, por ocasião da lavratura da mencionada escritura, que: a) à vista dos termos da Lei federal 8212/91, e do Decreto 3048/99, já com as modificações trazidas pelo Decreto 3265/99, não se encontram enquadrados, nem equiparados a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que os coloquem como sujeitos a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para o prática do referido ato;  b) contra suas pessoas não existem ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel aqui descrito, nem qualquer outro ônus cujo instrumento esteja pendente de inscrição junto ao Registro Imobiliário competente; c) que não têm dívidas que possam comprometer a instituição ora pretendida. Apresentaram, ainda,  certidão de propriedade e negativa de ônus, referente ao imóvel suso descrito, que  foi expedida pelo ……… Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de ………….., em data de …………………………  Assim, se alguém se julgar prejudicado com o pretendido na mencionada escritura, deverá, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação deste Edital, reclamar contra referida instituição, por escrito, e perante este Oficial. Findo o prazo sem que haja reclamação, será dita escritura transcrita integralmente no livro 3, e levada a registro no livro 2, mais especificamente na matrícula acima informada. Nada mais. Dado e passado por este ……… Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de ………………, em data de ………………… Eu, _________(…….), Oficial Registrador, o digitei, conferi, subscrevi, dou fé e assino.

                                                                  ……… Oficial de Registro de Imóveis desta comarca

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10 –  LEGISLAÇÃO CITADA E DE INTERESSE NA ELABORAÇÃO DO PRESENTE TRABALHO

10.a – LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Art. 1º. – O imóvel residencial próprio do casal, ou da unidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único – A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam as construções, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º. – Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único – No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º. – A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (item acrescentado pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Art. 4º. – Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se

 insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º.  – Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese;

§ 2º. – Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5o., inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural

– O art. 5o. inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, dispõe:  “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”

Art. 5º. – Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei,

 considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único – Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, e na forma do art. 70, do Código Civil Brasileiro.

– O art. 70 do Código Civil dispõe: “É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”. Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

–          Vide também art. 41, da Lei de Falências

Art. 6º. – São canceladas as execuções suspensas pela

 Medida Provisória nº. 143, de 8 de março de 1990, que deu

 origem a esta Lei.

Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de março de 1990 – 169o. da Independência e 102o. da República.

Nelson Carneiro

10.b – CÓDIGO CIVIL ATUAL – DO BEM DE FAMÍLIA – ARTIGOS 70 A 73

 
Art. 70 – É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
 Vide Lei 8009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a   impenhorabilidade do bem de família
 

P arágrafo único – Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

     – Vide art. 41, da Lei de Falências (Decreto-lei nº. 7661, de 21-06-1945) 

Art. 71 – Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado. 

Parágrafo único – A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art. 72 – O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou se alienado, sem o consentimento dos interessados, e dos seus representantes legais.

Art. 73 – A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

–   O presente Capítulo foi completado pelas disposições dos artigos 8o., parágrafo 5o., e 19 a 23, do Decreto-lei nº. 3200, de 19 de abril de 1941. 

 –  Vide Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos),       arts. 167, I, nº. I, e 260 a 265.

10.c – LEI 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941 – ARTIGOS 8o., PARÁGRAFO 5o., E 19 A 23

Art. 8º – Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as Caixas Econômicas Federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a 30 (trinta) anos, e residentes na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.

§ 5º. – Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade a não ser pelo crédito da instituição mutuante.

Art. 19 – Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de 2 (dois) anos.

–          Artigo com redação determinada pela Lei 6742, de 5 de dezembro de 1979.

Art. 20 – Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e noutro caso, não sofrerá modificação a transcrição.

Art. 21 – A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.

§ 1º. – Sempre que possível, o Juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.

§ 2º. – Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipóteses do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o Imposto de Transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.

Art. 22 – Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição, a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumento de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.

Art. 23 – São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada a cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.

§ 1º. – Os prédios urbanos e rurais, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos federais que neles recaiam ou em seus rendimentos.

§ 2º. – A isenção e redução de que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41, deste Decreto-lei.

10.d – LEI 5.653, DE 27 DE ABRIL DE 1971- revogada pela Lei 6742/79, abaixo informada

Art. 1º. – O art. 19, do Decreto 3200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei 2514, de 27 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19 – Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País”

Art. 2º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

10.e – LEI 6.742, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

Art. 1º. – O art. 19, do Decreto 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei  2.514, de 27  de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – Não há limite de valor para o bem de família, desde que o imóvel seja residência dos interessados  por mais de dois anos”

Art. 2º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.

10.f – LEI 6.015, DE 31 /DEZ/1973  ARTIGOS 167, INCISO I, Nº. 1, E 260 A 265

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

 I – o registro:

1 – da instituição de bem de família.

Art. 260 – A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família, e ficará isento de execução por dívida.

–     vide art. 73, do Código Civil.

Art. 261 – Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao Oficial do Registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Art. 262 – Se não ocorrer razão para a dúvida, o Oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I – o resumo da escritura, nome, a naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do Tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a Instituição, por escrito e perante o Oficial.

Art. 263 – Findo o prazo do nº. II, do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o Oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro nº. 3, e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita, restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota de inscrição.

Art. 264 – Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o Oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1º. – O instituidor poderá requerer que se proceda ao registro, sem embargo da reclamação.

§ 2º. – Se o Juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível, em virtude do ato da instituição.

§ 3º. – O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido, será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

Art. 265 – Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei nº. 3200, de 19 de abril de 1941, art. 8o., parágrafo 5o),  a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

10.g – NOVO CÓDIGO CIVIL  –  LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 11 DO REFERIDO MÊS E ANO – DO BEM DE FAMÍLIA – ARTIGOS 1711 AO 1722 – ainda não em vigor

Art. 1.711 – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único – O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712 – O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713 – Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o – Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o – Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o – O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714 – O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715 – O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único –  No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716 – A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717 – O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718 – Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719 – Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720 – Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único – Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721 – A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único – Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722 – Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. 

11   –   BIBLIOGRAFIA:

1.1  –  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva – Marcus Cláudio Acquaviva –  Editora Jurídica Brasileira Ltda – 6a. edição

1.2  –  Curso de Direito Civil Brasileiro – Maria Helena Diniz – 1o. volume – Editora Saraiva – 9a. edição

1.3  –  Manual do Registro de Imóveis – Walter Ceneviva – Biblioteca Jurídica Freitas Bastos – 1a. edição

1.4  –  Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – edição de 1982

1.5  –  Instituições de Direito Civil –  Caio Mário da Silva Pereira – Vol. I – Editora Forense – 18a. edição

1.6  –  Registro de Imóveis – Doutrina, Prática e Jurisprudência – Nicolau Balbino Filho – Editora Atlas – 6a. edição

1.7  –   Sinopses Jurídicas – Direito Civil – Parte Geral – Carlos Roberto Gonçalves – Editora Saraiva – 8a. edição

1.8  –   Boletins do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB – assinados pelo Dr. Sérgio Jacomino

1.9  –   Direito Civil – Parte Geral – Sílvio Rodrigues – volume 1 – Editora Saraiva – 27a. edição

1.10   –   Curso de Direito Civil – Washington de Barros Monteiro – 1o. Volume Editora Saraiva – 14a. edição

1.11   –   Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf – livro: “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, editora Saraiva – 3ª. Edição

 


Referência Biografica

 

SERGIO BUSSO, 2º Tabelião de notas de Araraquara   (SP) – 2.cartnot@techs.com.br

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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