Ação Monitória

* Clovis Brasil Pereira 
 

I –  INTRODUÇÃO 
  

A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio, pela  Lei 9.079, de 14.07.95, que acrescentou  ao Código de Processo Civil, o Capítulo XV e  os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c.

Assim, o artigo 1.102a, prevê in verbis, que a ação monitória  “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.

Trata-se de ação de  procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por escopo, tentar constituir de forma ágil, título   executivo judicial, para quem é titular de prova escrita, destituída de     executividade, sem o prévio processo de conhecimento.

É uma tentativa de encontrar um atalho, através da simplificação do procedimento, onde o resultado poderá ser plenamente eficaz, se o requerido cumprir a ordem de pagamento emanada  pelo Juízo, ou deixar de oferecer resistência ao pedido, através da defesa própria. 

Nessa hipótese, a implantação do procedimento estará plenamente justificada, já que restará vencida uma etapa normalmente morosa do processo de conhecimento, e o autor poderá iniciar de pronto a execução do novo título executivo judicial então criado.              

A inovação trazida pela Lei 9.079, tem encontrado plena aceitação no dia a dia dos operadores do direito, e no decorrer do presente trabalho, pretendemos circunstanciar de forma simplificada, os antecedentes  históricos no direito luso-brasileiro,  conceito e sua finalidade, natureza jurídica, procedimento, dentre outros aspectos relevantes da ação monitória.

II. EVOLUÇÃO  HISTÓRICA E O DIREITO LUSO-BRASILEIRO 

A ação monitória não é instituto processual novo, pois remonta à idade média, onde eram  aplicados os  procedimentos de cognição sumária, e examinados tão somente os pressupostos do fato, para que o pedido fosse concedido ou denegado.

Deferido o interdito, ou a ordem era cumprida, pondo fim ao litígio; ou a parte requerida se defendia, provocando a instauração de um procedimento ordinário, e consequentemente moroso e formal.

No direito luso-brasileiro, o procedimento monitório teve origem nas Ordenações Manoelinas, com a chamada assinação dos dez dias ou ação decendiária, que  “poderia ser ajuizada pelo credor para haver do devedor quantia certa ou coisa determinada, conforme provasse escritura pública ou alvará feito e assinado” [1]

O chamado procedimento decendiário foi depois introduzido nas Ordenações Filipinas, que imperaram no período do Brasil-Colônia e no Império.  A partir de 1850, com a vigência do Regulamento no. 737, a ação decendiária ficou restrita às causas de natureza comercial, vigorando para as causas cíveis a partir da edição do Decreto 763, de1890.

Com a Constituição de 1890, no início do período republicano, os Estados membros passaram a ter autonomia legislativa sobre matéria processual. Nesse passo,  os Códigos dos Estados de São Paulo e  Bahia, por influência das Ordenações Manoelinas e Filipinas, contemplaram a ação decendiária ou de assinação de dez dias, em suas respectivas jurisdições.

O Código paulista, disciplinou a ação decendiária, no Capítulo XVIII de seu Livro  V (“Do Processo Especial”), através dos artigos 767 a 771, que trataram da matéria.

Essa ação cabia  “ao credor por obrigação líquida e certa a que não (tivesse) a lei attribuido acção executiva”, sendo o réu “citado para na primeira audiência vir ver assignar-se-lhe o prazo de dez dias para pagar ou allegar e provar sua defesa por meio de embargos”[2]

Referida ação decendiária, cujo procedimento era caracteristicamente sumário, foi abolida com o advento do Código de Processo Civil de1939, que uniformizou a legislação processual em todo o país, e consequentemente acabou por derrogar a autonomia legislativa estadual, assegurada na Constituição Federal de1890.

No direto comparado, temos o procedimento monitório, conhecido também como procedimento injuncional, em vários países da Europa, tais como Alemanha, Áustria e Suiça, onde vigora o procedimento monitório puro, em que a prova escrita do débito é imprescindível, e o procedimento é deferido, desde que se façam presentes os pressupostos de cabimento e verossimilhança do pedido.

Na Itália, tal como no Brasil, encontramos o procedimento monitório documental, em que a expedição do mandado judicial do pagamento sempre exige previamente a existência de prova documental escrita do crédito.

Em ambos os procedimentos, seja puro ou documental, temos caracterizado a aparência da existência do direito e ausência do contraditório, visto que o mandado de pagamento é proferido, preliminarmente, inaudita altera parte. Somente a partir daí,  divide-se o procedimento  em duas fases: a primeira, que refere-se ao procedimento monitório propriamente dito;  e a segunda fase, quando o devedor oferece sua defesa, através da peça processual denominada de embargos.

Ressalte-se todavia, que mesmo na hipótese do devedor ser compelido ao cumprimento do mandado, sem ser previamente ouvido, os princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa, estão plenamente assegurados, uma vez que o mesmo pode se defender através de embargos, que tem o condão de suspender a eficácia do mandado inicial deferido pelo Juiz, transformando-se nesse caso, o procedimento especial, em procedimento comum ordinário, seguindo-se todas as fases processuais próprias deste procedimento.

III.    CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A ação monitória pode ser conceituada “como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito”[3].

A ação de procedimento monitório reside “na situação jurídica reputada pela lei, numa opção política, suficiente para gerar presunção da existência  de crédito, dispensando a aprofundada e detida atividade de investigação que, habitualmente, se desenvolve no processo de conhecimento, antes da declaração da existência do direito de uma prestação com a conseqüente condenação do devedor ao cumprimento dela”[4].

Temos assim, que o procedimento monitório tem por objetivo precípuo, maior celeridade da prestação jurisdicional, onde o autor pode buscar um  título executivo judicial, sem que seja necessário, em princípio,  se submeter ao prévio processo de conhecimento, via de regra, como já se disse, muito moroso.

O procedimento monitório, consiste, na prática, em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.  Pode se afirmar, assim, que se trata de um procedimento de cognição sumária que tem por objetivo antecipação da tutela executiva, no sentido de constituir  com rapidez e celeridade o título executivo judicial.

São características fundamentais da ação monitória: a) exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva;  b) crédito por prestação pecuniária liquida, ou por coisa fungível, ou por coisa móvel determinada, não sujeitos a termo ou condição; c) cognição formal e incompleta para expedição do mandado de pagamento, inaudita altera parte, o que importa em postergação do contraditório, cabível apenas através de  embargos do devedor, quando o procedimento monitório será convertido em ordinário.                                             

IV.  NATUREZA JURÍDICA

A ação monitória em nossa legislação, tem sua natureza jurídica classificada como procedimento especial de jurisdição contenciosa. Pontes de Miranda leciona que “Procedimentos especiais são as ditas formas de procedimento para obtenção de tutela jurídica quando, por algum dado de direto material, ou do documento em que se funda a demanda, ou da pessoa autora, ao legislador pareceu ser inadequada a forma ordinária ou algumas regras jurídicas. Não há razão unitária, nem, sequer, elemento comum, para a especialidade. Resulta a escolha da sugestão plural de muitas razões, histórica e logicamente diferentes, e nem sempre justificáveis perante a crítica científica”[5].

Existem basicamente três correntes doutrinárias,  a respeito da natureza jurídica do procedimento monitório, assim colocadas, em síntese: a) uma, liderada por Chiovenda, classificando-a como executiva, uma vez que o juiz emite uma ordem de pagamento ou entrega de coisa certa sem a citação do réu; b) outra, defendida por Calamandrei, definindo-a como condicional, porque o juiz emite uma ordem com força de sentença, mas condicional ao oferecimento de embargos; c) e por fim, a corrente que classifica-o como condenatório, e que é dominante entre os doutrinadores brasileiros, porque ao receber o pedido inicial, o juiz manda, determina o cumprimento do mandado, tendo este caráter condenatório.

No dizer de Carlos Alberto Reis de Paula “feliz, pois, a síntese de José Rubens Costa quando sustenta que ‘a natureza da ação monitória é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva. A nova ação ou novo procedimento mistura características do processo de conhecimento com o de execução. Por conseguinte, desenvolve-se em processo de cognição sumária, isto é, não contém a cognição plena do processo de conhecimento e nem a ausência de cognição do processo de execução’.[6]

Ainda, temos que “é um processo “misto”,  integrado por atos típicos de cognição e de execução, em alguns aspectos parecido com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração, o processo de despejo e os processos possessórios, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu.[7].

V.  CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA

Para que o autor possa ajuizar uma ação monitória, é necessário que se façam presentes as condições da ação (artigo 267, VI, do CPC) e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (artigo 267, IV, do CPC).

Como condições da ação, entende-se “os requisitos necessários ao exercício do direito de ação, sem o preenchimento dos quais ninguém é autorizado a postular em juízo”[8], e que podem ser assim identificadas:

a)  possibilidade jurídica do pedido, que consiste em não encontrar a pretensão material do autor,  um obstáculo no ordenamento jurídico, ou seja, deve estar entre aqueles possíveis de tutela jurídica, não  havendo, por conseguinte, nenhuma vedação legal para sua aceitação. Por outro lado, por expressa disposição legal, se faz indispensável a exibição de prova documental não dotada de executividade;

b) o interesse de agir, que é o de obter a tutela da pretensão material, está embasado pelo binômio necessidade/adequação, e “estará presente sempre que o autor, afirmando o inadimplemento do réu, pretender valer-se da via monitória para a obtenção da tutela jurisdicional específica prometida pelo sistema jurídico”[9].

A necessidade decorre da não liquidação espontânea da obrigação pelo devedor, e a adequação está diretamente ligada a falta de executividade do documento.

c) a legitimidade ativa e passiva,  que no caso da ação monitória, não se distingue das demais ações que versam sobre direitos de natureza patrimonial, podendo figurar no polo ativo, aquele que se intitula credor, e no polo passivo, o devedor. A legitimação para agir “é a titularidade ativa e passiva da ação, ou seja, a qualidade que individualiza a pessoa que está legitimada para deduzir em juízo a pretensão (o autor) e aquela que está legitimada a respondê-la (o réu)”[10].

Quanto aos pressupostos processuais, estes devem estar presentes, sob pena do pedido inicial ser extinto, de conformidade com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, constituindo-se nos seguintes:

a)   pressupostos de constituição, que a doutrina denomina de pressupostos de existência, compreendidos em pressupostos subjetivos: o juiz (órgão jurisdicional) e as partes (autor e réu); e  objetivo: representado pela lide, que é o conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e a resistência  do devedor;

b)  pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, denominados na doutrina de pressupostos de validade do processo, divididos em pressupostos subjetivos, relativamente às partes, de quem se exige capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória; e ao juíz, de quem se exige competência   para processar e julgar a causa; e pressuposto objetivo, relativamente à lide, exigindo-se que a mesma não esteja pendente de julgamento (litispendência), e que não tenha  ainda se operado a coisa julgada.

VI.   A PROVA DOCUMENTAL E SUAS PECULIARIDADES

Um  requisito essencial e específico  para a ação monitória,  além das condições da ação e dos pressupostos processuais genéricos do processo, é a prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, provas documentais escritas não relacionadas nos artigos 584 e 585, do Código de Processo Civil, ou mesmo as ali relacionadas, mas que perderam a executividade, tais como o cheque, nota promissória, duplicatas prescritas, dentre outros.

Como  prova escrita  válida para ação monitória, temos  aquela representada por documento formalmente escrito e com peso suficiente para formar de forma inequívoca e de imediato, a convicção do juiz quanto a um direito  incontestável  do autor, porém sem eficácia de título executivo.

É lição de Cândido Dinamarco, que “para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito”. Pondera ainda que deve tratar-se de “documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), sem a ’certeza’ necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz. Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao Juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos”[11].

Pelo entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, não basta a existência de prova escrita, para que o procedimento monitório venha ser acolhido. Ë indispensável que tal prova escrita tenha em seu bojo elementos de convicção de certeza, liquidez e exigibilidade,  embora não  tenha validade plena e eficácia  de título executivo extrajudicial.

Como exemplo, temos os títulos extrajudiciais que perderam a executividade em razão da prescrição; cartas, fac-símiles ou outros documentos que comprovem a aceitação de condições e concordância com honorários estipulados por profissionais liberais em geral; proposta de compra de imóveis, feita através de corretores de imóveis; documentos comprobatórios de internacões hospitalares, requisição de serviço protético, dentre outros.

Necessário se faz, no entanto, que referidos documentos obriguem o devedor a pagar determinada importância, em condições e vencimentos previamente estabelecidos, para que possam se mostrar hábeis ao procedimento monitório.

Verifica-se que muitos são os casos em que o portador de documento, sem eficácia executiva, pode se valer do procedimento monitório, bastando, para tanto, que exiba prova escrita dotada de suficiente credibilidade para formar o prévio convencimento do Juiz, possibilitando o deferimento “in limine litis” do mandado monitório requerido pelo autor.

VII.    PROCEDIMENTO MONITÓRIO

1.   O pedido inicial

A petição inicial da ação monitória deve revestir-se dos requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC.  Cumpre ser salientado que o procedimento exige a exibição de “prova escrita, em eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”[12], sendo o caso de indeferimento da inicial, por falta de possibilidade jurídica do pedido, a ausência da referida prova documental.

O valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação a ser cumprida. Assim, sendo importância em dinheiro, o valor deve corresponder ao que estiver mencionado no documento; se for entrega de coisa fungível, ou de bem móvel, o valor que o autor atribuir aos bens objeto da prova escrita.

2.   Deferimento do pedido e expedição do mandado

Desde que preenchidos os requisitos do pedido inicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, incluindo-se aqui a prova escrita sem executividade, que repita-se, é essencial para o acolhimento do pedido, “o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze (15) dias”[13].

Ao deferir a expedição do mandado monitório, o juiz não está fazendo o julgamento do mérito do pedido do autor, mas apenas examinando os requisitos de admissibilidade do pedido, previstos em lei.

Referido mandado monitório tem característica própria, um pouco diferente do mandado de citação expedido no procedimento ordinário (artigo 285) onde o réu é chamado para responder a ação; e no de citação expedido no processo de execução (artigo 652 e parágrafos), onde o devedor é citado para vir pagar, em 24 horas, ou nomear bens à penhora, para que reste seguro o juízo, e então possa se defender através de embargos à execução (artigo 737), todos do CPC.

É um mandado de conteúdo próprio, que indica um caminho, adverte o devedor para que cumpra a obrigação. Não tem o caráter coercitivo de exigir o pagamento no prazo curto de 24 horas, como na execução, nem a finalidade única de citar o réu para se defender, como no procedimento comum ordinário.

O mandado monitório cientifica o réu, do pedido do autor, possibilitando-lhe o cumprimento da obrigação no prazo de15 dias, beneficiando-o neste caso, com a isenção do pagamento das custas processuais e ainda, desonerando-o do pagamento dos honorários advocatícios.

Deve especificar, de forma clara, a importância a ser paga, ou a coisa a ser entregue, com as especificações devidas, inclusive o modo e o local de entrega, contendo ainda a advertência sobre as conseqüências da apresentação ou não dos embargos, tais como: se não embargar, o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo; e, se embargar, o feito seguirá o procedimento comum ordinário.

Referida especificação é ainda necessária para possibilitar o contraditório e o direito de ampla defesa assegurados ao réu, na Constituição Federal de 1988,  em seu artigo 5º, inciso LV.

3.   Citação do réu e suas implicações

Formalizada a citação do devedor, outorga-se o prazo de quinze (15) dias, para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação, podendo se visualizar nesse caso três situações distintas, a saber:  a)  o réu cumpre a sua obrigação, procedendo  o pagamento ou entrega de coisa, ficando nessa hipótese, “isento de custas e honorários advocatícios”[14];  b) o réu pode oferecer defesa, no prazo de quinze dias, através de  embargos, com o que o feito toma o rito ordinário. Neste caso, os embargos tem a conotação e natureza de contestação, e independem de garantia do Juízo pela penhora de bens ou depósito da coisa reclamada. Obtido o título, “inverte-se, desde logo, o contraditório, que passa, depois da emissão do preceito, a ser iniciativa do demandado que a ele se deve opor, sob pena de transformar-se a decisão liminar em título executivo.

A condenação antecipada pela liminar do processo monitório é, em regra, condicional quanto à sua eficácia e só irá perdurar se a parte não promover o contraditório, opondo-se ao preceito”[15] ; e c) o réu não embarga, nem cumpre a sua obrigação. Neste caso, converte-se em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. A ocorrência desta última hipótese marca a característica fundamental do procedimento monitório, que é a de maior celeridade, através da efetiva sumariedade da cognição, onde o autor conseguiu alcançar um resultado rápido sem a morosidade própria do rito ordinário.  Segundo a  lição de José de Moura Rocha, “o procedimento monitório se baseia sobretudo na falta de contestação por parte do devedor combinada com a atividade do credor, o silêncio daquele ante a confirmação deste, o que constitui a base lógica e jurídica da declaração de certeza contida na injunção”[16].

Nesta última hipótese, “com a conversão do mandado de pagamento, em título executivo, a ordem de pagamento adquire a autoridade de coisa julgada substancial, quanto à inexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos anteriores ao mandado, pela extensão da eficácia preclusiva sobre todas essas questões. Não se admitem novos embargos, senão aqueles que se permitem na execução de títulos judiciais e os embargos à arrematação ou adjudicação”[17].

4.    Defesa do réu 

O réu tem o direito de defesa e ao contraditório, assegurado através de embargos, que podem ser interpostos no prazo de quinze dias, após ser citado ao cumprimento do mandado.  Interpostos os embargos, e recebidos pelo Juiz, cessa de pronto a eficácia do mandado, convertendo-se a ação monitória, ao rito comum ordinário, conforme a previsão do artigo 1.102c,   parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Assim, através dos embargos temos a efetivação do contraditório, que diferido no procedimento monitório, assegura o respeito ao princípio constitucional proclamado pelo artigo 5º ,  inciso LV da Constituição Federal vigente.

O réu da ação monitória  pode alegar em sua defesa, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em um processo de conhecimento, não havendo nenhuma relação direta com os embargos do devedor, no processo de execução. Frize-se, todavia, que na execução fundada  em título executivo extrajudicial, não existe limitação à materia de defesa do embargante, conforme a previsão do  artigo 745 do Código de Processo Civil.

É lícito, ainda, conforme entendimento esposado na doutrina[18], que os embargos versem sobre qualquer questão, processual ou substancial, de rito ou de mérito, inclusive exceções processuais, cabendo ainda, a reconvenção e a intervenção de terceiros, através da assistência (artigo 50) e litisconsórcio (artigo 54).

5.   A revelia no procedimento monitório

A ausência de embargos no prazo legal, implica na revelia do réu, e suas implicações no procedimento monitório tem maior intensidade, que a revelia declarada no procedimento comum ordinário, uma vez que “a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução. A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor”[19]

6.    O  julgamento dos embargos do devedor

Uma das opções do devedor, após ser citado para cumprir o mandado de pagamento expedido na ação monitória, é a interposição de embargos, que tem natureza de contestação, já que prescindem de garantia do juízo, ao contrário do que ocorre  no processo de execução.

Neste caso, o procedimento monitório, converte-se de procedimento especial, em procedimento comum ordinário, abrindo espaço para a cognição plena, com a instauração do contraditório.  Assim, após a impugnação dos embargos, o juiz designa audiência de tentativa de conciliação; restando esta infrutífera, caberá o despacho saneador[20], com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimentos das provas que o juiz entender pertinentes; a seguir, se necessário, será realizada a audiência de instrução e julgamento, e finalmente, com a instrução encerrada,  será proferida a Sentença, dando procedência, ou negando procedência aos embargos do devedor.

Cria-se neste caso, um título executivo judicial, que poderá ser objeto de futura execução, iniciando-se, nos moldes propostos pela Lei 11.232/05, que alterou O Código de processo Civil, com relação a  execução dos títulos judiciais..

Referida Sentença, pode ensejar ao sucumbente o recurso de apelação, que no caso, terá o duplo efeito, a teor do que dispõe o caput do artigo 520, do CPC, já que não é de se confundir a natureza dos embargos à ação monitória, de rito ordinário, com os embargos do devedor, processados na ação de execução. Estes  são processados apenas no efeito devolutivo, conforme o inciso V, do mesmo codex.

VIII.   CONCLUSÃO

Trata-se de procedimento novo, introduzido em nosso Código de Processo Civil,  pela Lei 9.079, de 14.07.95, para possibilitar ao detentor de prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, maior celeridade  processual, sem a obrigatoriedade de ter que se submeter ao processo moroso de cognição plena.

Em que pese alguns questionamentos, notadamente quanto à ausência inicial do contraditório, assegurado pela Constituição Federal, e reclamado pelos mais formalistas, é certo que ao devedor, foi assegurado no novo procedimento, a possibilidade de defesa ampla, através de embargos, que tem clara natureza de contestação, própria  do procedimento ordinário.

Superada essa discussão, atem-se a jurisprudência e a doutrina, em discutir e delinear quais os limites e parâmetros da prova documental exigida como pressuposto do procedimento monitório, já que nossa legislação optou claramente pelo mandado monitório documental.

Tais questionamentos, dentre outros, são e serão objeto de controvérsias entre os operadores do direito, notadamente porque a ação monitória é muito jovem ainda, no mundo jurídico de nosso país, e como é comum nestes casos, somente com o passar  do tempo, veremos sedimentados os pressupostos válidos e definitivos do procedimento monitório.

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[1] CRUZ E TUCCI, José Rogério.  Ação Monitória, pág. 30, 2ª ed., p. 30, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

[2]  LEAL, Câmara , Código de Processo Civil e Commercial do Estado de São Paulo, v. 4, comentários aos arts. 767 e 768, pp. 383 a 385.

[3] CRUZ E TUCCI, José Rogério, Op. Cit., pág. 6

[4] BERMUDES, Sérgio, A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., Saraiva, 1996, p. 172.

[5] Cit. por REIS DE PAULA, Carlos Alberto  –  Ação Monitória, Compêndio de Direito Processual do Trabalho. Coord. Alice Monteiro de Barros.

[6] REIS DE PAULA, Carlos Alberto –  ob. cit. p.  843.

[7] MARCATO, Antonio Carlos, O Processo Monitório Brasileiro, p. 11.

[8] ALVIM, J.E.Carreira, Procedimento Monitório, p. 66.

[9] MARCATO, Antonio Carlos, .op. cit., p. 58.

[10] ALVIM, J.E. Carreira, op. cit., p. 67.

[11] DINAMARCO, Cândido, A  reforma do Código de Processo

Civil,: Malheiros, 1996. p. 235-236.

[12] Código de Processo Civil, art. 1102a.

[13] Código de Processo Civil, art. 1.102b.

[14] Código de Processo Civil, artigo 1.102c,   § 1º.

[15] BATISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil,

p. 32, nº 3.

[16] Procedimento monitório (in “O Processo de Execução – Estudos

em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima”), p. 236.

[17] THEODORO JÚNIOR (1980) apud  Sergio Shimura, Ação

Monitória, in Rev. Ajuris no. 66, pág. 277.

[18] ALVIM, J.E. Carreira, ob. Cit.,  p. 109-110.

[19] ALVIM, J. E. Carreira,  ob. cit., p.. 113.

[20] Código de Processo Civil, artigo 331, § 2º

 


REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA:

CLOVIS BRASIL PEREIRA,  Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Direito procesual Civil, Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br.

Artigo: o trabalho é um resumo da Monografia de conclusão do curso de especialização  em Direito Processual Civil, submetida à Banca examinadora, sob a presidência da  Dra. Rita Gianesine    

Contato:    prof.clovis@54.70.182.189

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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