Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência

No dia 03 de dezembro de 2013, a presidente Dilma Rousseff assinou Decreto n. 8.145/2013, que regulamenta dispositivos da aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (art. 201, §1º da CF).

É importante Informar que esse Decreto regulamenta a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, e em consequência altera o Regulamento da Previdência Social – RPS, no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Cabe esclarecer que estão excluídos dessas modificações os servidores públicos e os militares, porque o RGPS abarca os trabalhadores da iniciativa privada, que exercem atividade remunerada, enquadrados na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991).

 

Destaco ainda que é uma modalidade de aposentadoria especial onde o segurado, deverá ser considerado deficiente pela perícia médica e pela social, realizada pelo próprio INSS, o que muito me preocupa, em face de morosidade e atécnia nos laudos.

 

Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau.

 

Importante destacar que todas essas informações relativas aos períodos com deficiência grave, moderada e leve, fixadas em decorrência da perícia médica e social deverão constar no Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS), para ensejar o direito à aposentadoria especial.

 

Questiono, e o que é deficiência em grau grave, moderada ou leve?

 

Desde a publicação da LC 142/2013, aguardo ansiosamente a definição que deveria ter sido regulamentada pelo Poder Executivo, e não foi.

 

Tudo o que se tem é a criação de um formulário pelo Ministério da Previdência Social (MPS), e um monte de conjecturas tais como:

 

 

      •   Para qualificar e quantificar a deficiência em graus, se adotou apenas a Classificação Internacional de Doenças (CID [1]) X Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou tomaram como base a Classificação internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde (CIF)
      •   A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade vai considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, acrescentando as atividades que o segurado desempenha?; obrigando em contrapartida o estudo social a considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, em casa e no seu social?; e ambas perícias analisar a limitação do desempenho de atividade e a restrição da participação social, segundo suas especificidades?

 

Outra indefinição que deverá ser sanada urgentemente, diz respeito ao que é impedimento de longo prazo?

 

Frisamos que a legislação já vigora, e nesse lapso temporal de regulamentações, questiono se vamos utilizar por analogia o critério do benefício assistencial (LOAS [2])“aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos incapacitando a pessoa deficiente para a vida independente e para o trabalho”?

 

A legislação também grita quanto a aberração da aplicação ou não do Fator Previdenciário (FP).

 

Incoerência total falar em FP, pois trata de aposentadoria especial, que tem como base tempo de contribuição, a Idade e o grau da deficiência, proporcionalmente ajustadas pelo multiplicador tabelas contidas no Decreto n. 8.145/2013.

 

De modo que não abriu brecha ao conteúdo do art. 9º, inciso I da LC 142/2013, que autoriza a aplicação do FP nas aposentadorias, se resultar em renda mensal (RMI) de valor mais elevado.

 

Pergunto: a suposta aplicação do FP seria uma variação a tese do melhor benefício, onde aposentadoria por tempo de contribuição tem aplicação obrigatória e aposentadoria por idade é facultativa? A legislação “deixou facultativa” para ambas aposentadorias? Ou tentou levar vantagem velada mantendo a regra de concessão onde 1 é um FP favorável desde que sua média esteja abaixo do teto, e se inferior reduz o benefício?

 

O que temos por certo e não gera confusão é que se trata de direito adquirido ao melhor benefício, (logo não há que cogitar aplicação de FP no cálculo), sendo este direito fundamental da pessoa deficiente, estando protegido em nível de clausula pétrea (art. 5º, XXXVI c.c. art. 60, §4º, IV, ambos da CF).

 

Assim quando falamos em Aposentadoria Especial do Deficiente por Tempo de Contribuição este levará em conta o grau de deficiência do segurado atestado na perícia para reduzir o tempo de contribuição, em 10, 6, ou 2 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres, vejamos:

 

GRAU DE DEFICIÊNCIAHOMEMMULHER
Grave25 anos20 anos
Moderada29 anos24 anos
Leve33 anos28 anos

 

Já a Aposentadoria Especial do Deficiente por Idade, deverá o segurado que comprovar que contribuiu na condição de deficiente por pelo menos 15 anos, havendo a redução de 5 anos na idade mínima exigida, assim, com base nessa legislação o homem tem direito a aposentar-se aos 60 anos e a mulher aos 55 anos.

 

Outra consideração a legislação é a Data de Início do Benefício (DIB), também deixada sem regulamentação, e para tanto valerá o dia que ele agendou o atendimento?, o dia que entregou os documentos na Agência do INSS? Ou a data em que o segurado preencheu os requisitos, mesmo que não tenha agendamento ou efetuado o pedido no INSS?

 

Por fim, tenho certeza que estamos frente ao princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, por ser esta modalidade de aposentadoria especial uma prestação de conteúdo patrimonial, isto é a situação de degradação frente à insegurança (fato gerador: doença, acidente, etc.), e o pertencimento social do indivíduo que tira do seu salário os meios de subsistência consagrada no artigo 194 da CF, sendo este substituto do benefício deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus, com efeito retroativo ao momento em que nasce o direito, e não como foi regulamentado, banalizando e violando garantia fundamental desmoralizando o estado da pessoa com deficiência.

___________

NOTAS

[1] CID Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamado de ICD fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais.

[2] LOAS = Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8742/1993 com as alterações da Lei 12.435/2011.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA CONCEIÇÃO  FIORE DE ALMEIDA: Advogada, Especialista em Direito do Trabalho, com ênfase em Processo do Trabalho e Previdência pela ESA – Escola Superior de Advocacia, bel. em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos – FIG-UNIMESP; Presidente na Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar na 57ª Subseção (OAB Guarulhos/SP), colunista mensal no jornal Sanctuarium, Autora de diversos artigos jurídicos Professora em cursos de graduação, pós graduação e preparatórios para concurso.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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