ACUSAÇÕES OFENSIVAS GERAM DANO MORALJornalista terá de indenizar Vereador da Capital por dano moral

DECISÃO: *TJ-RS – Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por maioria de votos, a condenação do jornalista Vitor Édison Calsado Vieira a indenizar o Vereador Sebastião de Araújo Melo por danos morais, em razão a publicação de acusações ofensivas no blog videversus em setembro de 2009. Também deverá cumprir obrigação referente à concessão de direito de resposta ao político.

Caso

Sebastião Melo ajuizou ação indenizatória contra Vitor Vieira, buscando reparação por danos morais e cominação de obrigações de fazer e de não fazer em razão da veiculação de informação em blog. Em 1º Grau, a sentença foi de parcial procedência da ação, tornando definitiva a medida que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 30 salários mínimos, mais encargos, bem como ao cumprimento da obrigação relativa ao direito de resposta.

Ambas as partes, demandado e demandante, apelaram ao Tribunal.

Recurso do réu

Em seu recurso, o jornalista requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Ressaltou que não ficou inerte ante a determinação do Juízo para a juntada de cópia de processo criminal em que figurou como réu, mas que o cartório não realizou a juntada tempestiva dos documentos, ainda que já os tivesse à disposição.

Defendeu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que no juízo criminal restou assentada a inexistência de conduta ilícita e de agir culposo, pois caracterizado apenas ânimo de repassar informações. Aduziu que o reconhecimento de uma excludente de responsabilidade, no caso, o exercício regular de direito, implica na extensão desse reconhecimento à esfera cível.

Asseverou ainda que o autor não comprovou que a notícia veiculada não era verdadeira, uma vez que o próprio demandante afirmou que a casa estava pronta desde 2001 e a reportagem não lhe rendeu prejuízo eleitoral.

Recurso do autor

O autor, por sua vez, asseverou que o réu, em 28/9/2008, publicou no blog videversus, texto em que imputou a ele fato definido como crime. Além da publicação da notícia, também formulou denúncia perante a Justiça Eleitoral, no entanto o promotor lá atuante opinou pelo arquivamento do expediente. Em novembro do mesmo ano, porém, as contas lançadas pelo apelante foram aprovadas.

Entende que sua honra foi ferida na medida em que recaiu sobre si a pecha de criminoso, sendo inegável o dano moral. Afirmou que o requerido propagou e-mail inverídico a diversas pessoas da lista de contatos, inclusive pessoas conhecidas do demandante.

Defendeu o abuso do direito de imprensa e, por conseguinte, requer a majoração da indenização, uma vez que o site do demandado é patrocinado, o que seguramente lhe rende expressivos ganhos financeiros. Pediu, também, a majoração da verba da sucumbência.

No que diz respeito à obrigação de fazer, informou existência de erro material no julgado, pois pleiteou a publicação de texto por si elaborado a ser entregue em sede de liquidação de sentença, com conseqüente arbitramento de verba sucumbencial relativa aos pedidos de fazer e de não fazer. Pediu a aplicação do artigo 461 do CPC e, por analogia, do artigo 75 da Lei de Imprensa.

Apelação

Por maioria de votos, a sentença foi mantida no Tribunal.

Segundo a revisora, Desembargadora Marilene Bonzanini, não se nega que as ditas pessoas públicas devem ter uma margem mais larga de tolerância quanto ao que é dito e escrito a seu respeito, principalmente tratando-se de políticos, representantes do povo, e que não podem guardar reservas sobre a transparência de suas fontes de renda e patrimônio.

Essa situação, contudo, a pretexto de autorizar a publicação de notícias, não autoriza a total arbitrariedade na escolha de informações a serem utilizadas em reportagens, muito menos liberalidades sem limites na expressão de opiniões, diz o voto da revisora. Há de se exercitar a expressão de opiniões de forma responsável.

A Desembargadora Marilene ressaltou que a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes. Nesse contexto, nos termos do art. 5º, V da CF/88, se a manifestação violar direito de terceiro, cabe direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano moral. Vale lembrar que a colisão de direitos fundamentais só se resolve de modo justo à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Na hipótese em apreço, muito bem ponderou o magistrado os excessos cometidos pelo réu, a ensejar a conclusão de que foram desproporcionais e desarrazoados os comentários a respeito do demandante, diz o voto da revisora. A questão relativa à eventual ação penal privada, por crime contra a honra, não restou demonstrada pelo réu.

Foi configurada a conduta ilícita do réu, atingindo a honra e a imagem do autor, pessoa pública, frente à ampla divulgação dos textos e referências a sua pessoa, configurando seu dever de indenizar.  O autor, em face das duras palavras, merece ser indenizado pelos danos morais sofridos, violada que foi a dignidade de que é dotado. O fato gerador do dano alcançou proporções inaceitáveis, desencadeadoras de um sentimento de indignação e desassossego.

Também participaram da sessão, os Desembargadores Túlio Martins, que acompanhou o voto da revisora, e Íris Helena Medeiros Nogueira, que foi a relatora mas teve o posicionamento vencido.

Apelação nº 70046154886


FONTE:  TJ-RS,  21 de março de 2012.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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