Acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico.

Resumo

O objetivo deste artigo é esclarecer alguns pontos em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), era definido pela Resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Com advento da lei 13.964/19 criou o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal.

 

 Introdução

O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré- processual entre o Ministério Público e o investigado, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia.

 

Os requisitos para se propor o acordo de não persecução penal estão previstos no art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.  O acordo de não persecução penal não impõe pena privativa de liberdade, apenas algumas condições a serem cumpridas.

 

Vale ressaltar que, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 628.647, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 09/03/2021).

 

 As condições impostas ao investigado 

 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

 Formalização e homologação do acordo

 

Para tanto, o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.  A vantagem de fazer o acordo de não persecução penal é que o indiciado segue sendo primário e não vai preso.

O indiciado não é obrigado aceitar e caso não aceite a proposta o processo segue o caminho normal com o oferecimento da denúncia feita pelo Promotor de Justiça.

 

No que diz respeito à homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, aqui a lei não exige a presença do Ministério Público.

 

Se o indiciado cumprir todo o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.  Mas se o mesmo descumprir quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

 

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requer a remessa dos autos a órgão superior da instituição.  Em se tratando de recusa da homologação à proposta de acordo de não persecução penal, cabe Recurso em Sentido Estrito.

 

 Situações que impedem acordo de não persecução penal

 

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O acordo de não persecução penal apesar de ser uma inovação recente no âmbito jurídico tem sido um meio eficaz para a resolução de conflitos a justiça criminal. Pois traz consigo o princípio da obrigatoriedade, como uma justiça ágil, e segurança jurídica aos bens jurídicos protegido pelo estado.

 

Nesse contexto, o acordo de não persecução penal se assemelha à transação penal e à suspensão condicional do processo no aspecto negocial, à medida que o Ministério Público e acusado entram em um acordo. A vantagem de fazer o acordo de não persecução penal é que o indiciado segue sendo primário e não vai preso.

 

Por fim, através do acordo de não persecução, é possível promover uma resposta da sociedade de forma rápida, célere e eficiente e, com isso, a repressão da conduta, diminuindo os números de demandas, assim desafogando o poder judiciário e o sistema carcerário, não propondo a ação penal da qual levaria um tempo a mais para que pudesse ter uma resolução.

 

Referências

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 27/10/ 2021

 

BRASIL. Lei. Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm Acesso em: 27/10/2021

 

MPSC. Ministério Público de Santa Catarina. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/acordo-de-nao-persecucao-penal-permite-a-solucao-de-caso-em-menos-de-um-mes-em-criciuma

Acesso em: 27/10/2021

 

Angélica GiorgiaLUCIANA MARIA DE FREITAS,
PÓS-GRADUADA EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS.

 

Luciana Maria De Freitas
Luciana Maria De Freitas
· Bacharela em Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco· Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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