CLOVIS BRASIL PEREIRA*
Introdução
O Processo de Conhecimento, disciplinado no Novo CPC a partir do artigo 318, manda aplicar a todas as causas o PROCEDIMENTO COMUM, salvo as disposições contrárias do código, aplicando-se este procedimento subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
Comparando com o atual CPC, haverá uma simplificação no processo de conhecimento, uma vez que teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, sendo que o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.
Requisitos e peculiaridades no procedimento comum
Uma petição inicial no Novo CPC, mantém praticamente os mesmos requisitos, do atual art. 282, conforme a previsão do artigo 319, a saber:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Temos assim, apenas duas alterações introduzidas no pedido inicial , com dois acréscimos, conforme segue:
- II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
- VI – a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Possibilidade da emenda da petição inicial
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se forem constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
Peculiaridades do pedido inicial
Destacamos algumas inovações trazidas no Novo CPC, relacionadas ao pedido inicial do autor, a saber:
- Segundo o artigo 322, § 1º, no PEDIDO PRINCIPAL, estão compreendidos os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
- Se o pedido inicial tratar de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, independente de declaração expressa do autor, serão automaticamente incluídas na sentença, se o devedor não pagá-las no curso do processo ou consigná-las, conforme a previsão do artigo 323.
- Sendo acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.
- A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).
Dispensa da audiência de conciliação ou mediação
O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).
Hipóteses do Indeferimento da petição inicial
Segundo o Novo CPC, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer, na forma do artigo 330, que prevê:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1º, do artigo 330 relaciona os casos em que será considerada inépta a petição inicial:
“Art. 330…
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial
Ocorrendo o indeferimento do pedido inicial, o autor poderá recorrer, conforme o artigo 331, através do recurso adequado, de APELAÇÃO, com as seguintes possibilidades:
- Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias (no atual CPC o prazo é de 48h).
- Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder o recurso – CONTRARRAZÕES – art. 331, § 1º.
Improcedência liminar do pedido inicial
Segundo o artigo 332, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz pode julgar liminarmente ainda o improcedente o pedido, se verificar a decadência ou a prescrição.
Extinto o processo por decisão de improcedência liminar, o autor poderá também interpor recurso de APELAÇÃO, podendo neste caso ocorrer as seguintes hipóteses:
- o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias;
- se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu;
- se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão
O pedido inicial no procedimento comum no Novo CPC, trás alterações que buscam maior celeridade da justiça, com o aumento de possibilidades do juiz indeferir a petição inicial.
São as hipóteses que tratam de demandas que contrariarem a jurisprudência dominante nos Tribunais, conforme as hipóteses do artigo 332, e com a previsão da audiência de conciliação e mediação, para todas as ações que versarem sobre direitos disponíveis.
Obviamente que essa maior celeridade, dependerá da postura dos conciliadores e mediadores, que deverão ser submetidos a treinamento sobre técnicas e posturas que deverão ser adotadas, sob pena de todo o esforço do legislador, privilegiando o trabalho de tais auxiliares da justiça, restar inoperante.
Parabéns ao mestre pelo excelente artigo, bastante didático e esclarecedor sobre o Novo CPC.
Prezado Mestre,
Obrigada por nos ofertar este precioso artigo sobre as novidades do NCPC.
Um grande Mestre é assim, por excelência.
Escreve pouco e diz muito sem, contudo, dispensar a formalidade da Língua,
Parabéns!
Atenciosamente,
Ionete Oliveira
Prezado Mestre, bem interessante seu texto, parabens! Apenas, uma ressalva:
creio que tenha sido erro de digitação, pois o Mestre citou o inciso VI quando trata da opção do autor pela audiência de conciliação ou mediação, quando deveria ser VII.
Mais uma vez, parabéns!!!
Dra. Elisângela, obrigado pelo contato. De fato, você tem razão, pois o inciso correto é o VII, e não como constou. Agradeço a colaboração.
Pesquisando cheguei ao que de pronto me interessava . Prof Clovis , são bem claras suas explicaçoes e interpretação. Para mim de grande valia. Parabens e agradeço
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Pesquisando cheguei ao que de pronto me interessava . Prof Clovis , são bem claras suas explicaçoes e interpretação. Para mim de grande valia. Parabens e agradeço.
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Como acadêmico do direito agradeço a grande ajuda que fez a Doutrina Jurídica, tirando os desenbaraços de minhas dúvidas.
Gratíssimo, Cleyton Veras.
Prezado mestre, como advogado iniciante, foi esclarecedor o seu texto, com certeza está me ajudando e também ajudará a muitos que como eu está iniciando a sua carreira.
Obrigado…
Josafá Alves de Souza
Professor,
Excelente explicação!
Parabens Dr.adorei aprendir muito sobre o indeferimento. Da peticao muito bom msm
Parabéns , excelente comparações ..
Professor, quanto a exigência de constar o endereço eletrônico, não achei claro que seja endereço de e-mail, porém seria o correto, mas poderia constar no seu entendimento outros tipo de endereços eletrônicos como twitter, facebook, entre outros?
Muito esclarecedor o artigo do esclarecido mestre. No entanto me resta uma pequena dúvida: entendemos que uma vez acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu… mas não entendi em que momento na petição inicial se requer a citação do demandado!
Mestre, obrigada pelos esclarecimentos! Fico feliz por ter tido a honra e oportunidade de ser sua aluna! Considero marcante sua didática e como apresenta seu conhecimento. Parabéns pelo exemplo de profissional que és.
O cpf/cnpj também é uma novidade na petição inicial, pois não está prevista no cpc/73
Comentários ótimos e esclarecedores. Vejo que o novo CPC traz inovações que visam a celeridade processual, mas receio que muitas decisões poderão ser tomadas ainda por “juizites”. Mas, no amplo entendimento do novo código, foi um avanço que, certamente trará benefícios a sociedade com menor tempo para julgamento das ações. Assim espero.
Mestre, obrigado pela maneira do esclarecimento, espero em Deus que o Judiciário coloque em pratica.!.
Excelente!
Me, de grande vália publicação supra. Agradeço-vos pela oportunidade do conhecimento.ATT
Parabéns Dr., aprendi mais essa nova de lançar o email e a convivência estável das partes na inicial,
Com o advento deste novo CPC, acreditamos que tornará mais célere o andamento dos processos.
Bem, apesar do CNPJ e CPF não constarem do CPC/73… era uma exigência da prática forense, e não propriamente da legislação processual. Por isso, não dei ênfase a essa inovação.
Geraldo cruz acadêmico 5. do ano 2016 ;quero parabenizar DR .prof. .obrigado.
Excelente sua abordagem, Professor Dr. Clóvis Brasil Pereira, a respeito das inovações na petição inicial do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor amanhã. Embora aposentada, procuro acompanhar as mexidas na nossa legislação, em especial a Cível, nesses nossos também novos momentos – os digitais. Tempos difíceis para os advogados de mais idade, facilitados por amantes do Direito, tais quais o senhor. Ao mesmo tempo em que o parabebizo, já agradecendo, sugiro novas e sucessivas apreciações do texto processual. Iolanda Abreu – Rio de Janeiro/RJ.
Parabens ao Mestre. Artigo claro e esclarecedor, sem rodeios. Agora é estudar e ir à luta.
obrigado
Caso seja possível, responda -me uma dúvida : qual a lógica em citar a parte ré para contrarrazoar no indeferimento da petição inicial?
Excelente esclarecimento sobre a petição inicial no novo CPC, Parabéns ao Mestre que sempre se preocupa em ofertar um pouco do seu conhecimento.
Da presente lição, colhe-se um aprendizado de tão grande valia que, nem precisa consultar o novo CPC.;;
Excelentes explicações. Parabéns!
Bom dia Mestre!
gostaria de saber se o pedido de liminar para deferimentos de alimentos provisionais na inicial ainda vai continuar sendo válidoW
Muito claro seu parecer a respeito das novas alteracoes no cpc,otimo.Parabens pela dedicacao.
Suas considerações a respeito do CPC são de grande valia. Muito obrigada!
Doutor lhe parabenizo pelo ótimo texto,, neste momento onde nós, operadores do direito estamos vivenciado este quadro de transição, tais esclarecimento são sempre muito importantes. Abraços!
Parabéns mestre. Linguagem fácil , objetiva.
É um Codigo que passa muitas duvidas , mormente para encaminhamentos de “carrear o processo ao trilhos ” acertiva eliminada ! Ha tambem o corolario de provas nesta audiencia de inicial conciliatoria , levar provas e testemunhas ? Requerer pericias ? Levar tabelamentos e orçamentos quanto a danos morais ? Haverão oitivas de Autores e Reus . E quando a audiencia for transferida ?
prof, gostaria de saber sua opinião/entendimento quanto a realização de audiencia de conciliação e ou mediação, quando se trata de questões tributárias, pois acredito que nestes assuntos que envolvem o ente público/tributos não são possiveis as tais conciliações e/ou mediações.
MUITO ESCLARECEDOR E OBJETIVO. SOBRE OUTRAS INOVAÇÕES DO NOVO CPC DEVERIA LANÇAR OUTROS ARTIGOS.
Amei!!!! Parabéns!
Muiiiito bom!!!!
Não vi esclarecimento nenhum. Não explicou nada, apenas enunciou os artigos do novo CPC e mostrou como era no antigo CPC.
Parabéns pelo artigo professor, muito útil, abraço.
Muito obrigado professor! Satisfatório
Olá caso em uma petiçao não for possível colocar e-mail pelo fato do autor não possuir será inepta?
Boa noite!
Muito bom.
Grata.
Boa noite!
Dr. Clóvis,
Estou acionando uma empresa por falta de pagamento nos contratos firmado e foi dada entrada no ano de 2014 e só no mês 04/2016 foi feito o mandado para citar a empresa em São Paulo e o AR extraviou, que eu nao acredito… Gostaria de saber do Mestre quais formas eu posso citar?
Um amigo advogado me falou sobre citação eletrônica, diretamente no email do advogado da parte ré.
É possível?
Dr. Clóvis,
Eu tenho algumas notas que a empresa me pagou 90% do valor e estou estudando a possibilidade de cobrar essa diferença, porém sao datadas do ano 2009/2010. Qual o tempo de prescrição? 10 anos?
sou estudante do curso de Direito e estamos apreendendo a fazer petições, Realmente o material é FANTÁSTICO. O Sr, está de parabéns.
Excelente a exposição do Ilustre Doutor. De forma clara e de fácil entendimento para qualquer pessoa. Digno de elogios por mais este artigo.
“Trás”!? fiquei com receio
Parabéns Prof. Clovis, pela excelente explanação sobre a petição inicial no novo CPC, estou fazendo uma peça e foi muito esclarecedor quando cita as mudanças que houve em relação ao CPC de 1973.
Obrigado.