A EC nº 45/2004 e a interposição de Interdito Proibitório durante a greve

* Diomar Boni Ribeiro –

Neste trabalho abordaremos a questão dos interditos proibitórios que são interpostos pelos empregadores na Justiça Comum, em defesa da posse, quando os trabalhadores de uma empresa decidem pelo movimento paredista, seu cabimento, a competência e o entendimento após a edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.

 Palavras-chave: greve, posse, competência, interdito proibitório.

 INTRODUÇÃO

           A questão da greve e da interposição do instituto do interdito proibitório tem sido bastante controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, dado o fato de ser o interdito proibitório uma ação de natureza cível que deve ser proposta na Justiça Comum em defesa da posse e a greve muitas vezes ocasiona a ocupação dos locais de trabalho, daí o impasse: a Justiça do Trabalho, a rigor, não é competente para julgar lide possessória, e a Justiça Comum, por sua vez, não é competente para julgar ações decorrentes do movimento paredista.

O movimento paredista em todos os seus aspectos caracteriza um ato relacionado ao direito coletivo, e sem sombra de dúvida relacionado ao contrato de trabalho dos empregados que são envolvidos no movimento.

A utilização do instituto, normalmente vem acompanhado de multa pecuniária de valor altíssimo e de liminar que pode estar violando direitos consagrados pela nossa Carta Magna, dentre eles, o direito de liberdade de manifestação do pensamento, e o direito que todos os cidadãos possuem de se reunir pacificamente em locais abertos ao público, independente de permissão, e, ainda violando a lei infraconstitucional, a saber, a Lei de Greve, que prevê o uso de formas de aliciamento e convencimento dos trabalhadores a aderirem à paralisação do labor.

Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45 de 08 de dezembro de 2004, parece estar definida a competência para se afirmar que a Justiça Trabalhista é quem deverá apreciar e julgar todas as ações decorrentes do exercício do direito de greve, dentre eles a ocupação dos locais de trabalho durante o movimento paredista, entretanto, ainda não está pacificado na doutrina ou na jurisprudência tal entendimento, como veremos no decorrer do presente trabalho.

1. DO INSTITUTO DO INTERDITO PROIBITÓRIO

           A ação de interdito proibitório, elencada nos artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil, tem cabimento quando houver a ameaça, a turbação, ou esbulho à posse de alguém: o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Os requisitos essenciais ensejadores desta medida são: a posse atual do autor, a ameaça da turbação ou esbulho eminente dessa posse e o justo receio de se concretizar essa ameaça.

Da exegese do Código Civil, art. 1.210, há que se concluir que ESBULHO é a perda e TURBAÇÃO a perturbação da posse.

Assim, o interdito proibitório é cabível em caso de MOLÉSTIA da posse, real possibilidade de esbulho – perda ou turbação – perturbação da posse.

Manifesta-se nesse mesmo sentido o douto Humberto Theodoro Júnior: “Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz”. [1]

Para configurar turbação, a perturbação da posse deve ser tal que demonstre o objetivo do réu tomá-la para si.

Estando presentes todos os requisitos para obtenção da tutela possessória através do interdito proibitório, pode o juiz, com ou sem justificação prévia, por prudência, quando o caso concreto necessitar, em favor do possuidor deferir liminar que determine que o ofensor se abstenha de concretizar a ameaça feita.

2.  DO SEU CABIMENTO NA GREVE

Sempre existiu uma controvérsia muito grande em torno do interdito proibitório proposto pelo empregador, na Justiça Comum, com o objetivo de proteção à posse, quando os empregados decidem pelo movimento paredista.

Conforme já discorremos linhas atrás, a tutela possessória, através do interdito proibitório, tem cabimento quando há ameaça de moléstia ou de ofensa à posse de alguém por um terceiro. Trata-se dessarte de disputa pela posse de um determinado bem.

A questão é saber se há cabimento do interdito proibitório quando há um movimento grevista, e, para que se possa obter uma resposta, a esta questão, primeiro teremos que identificar o litígio que ocasiona a ocupação.

Os trabalhadores quando decidem pelo movimento paredista, utilizando-se dos instrumentos que lhes são permitidos pela lei maior e lei infraconstitucional, buscam ver atendidas as suas reivindicações trabalhistas, sejam estas relacionada a aumento salarial ou às condições gerais de trabalho. Em nenhum momento estão os trabalhadores disputando o direito de posse com o seu empregador. A lide assim formada é, por conseguinte, totalmente afeta às relações laborais mantidas pelos empregados que dela estão a participar.

A greve é o maior instrumento de pressão da classe trabalhadora, tendo como objetivo forçar o empregador a negociar ou atender suas reivindicações. A interposição do interdito proibitório pode ser uma forma de limitar este direito, já que os trabalhadores são constrangidos inclusive mediante presença de força policial.

Na interposição da ação de interdito proibitório, o autor busca uma ordem judicial que obrigue o réu a suspender a prática dos atos que estão a embaraçar o exercício de seus direitos e a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre seus imóveis, com a retirada de veículos, faixas e objetos que estejam a impedir a entrada de qualquer um ao seu local de trabalho, como também, aparelhos de som.

A utilização de veículos, faixas e objetos, são instrumentos do próprio piquete, o qual, é lícito. Já a proibição de utilização de aparelhos de som implica na violação do sagrado direito de liberdade de manifestação do pensamento, o qual constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião e ainda mais qualquer reunião pacífica em locais abertos ao público, é licita, inclusive com previsão constitucional (art. 5º, IV, e XVI da Constituição da República).[2]

Em relação à tentativa de impedimento da entrada dos empregados em seu local de trabalho, o direito de tentar persuadir os demais empregados a aderir ao movimento paredista e não ingressarem no local de trabalho está expressamente assegurado no art. 6º, I, da Lei 7.783/89 (LEI DE GREVE), sendo que a vedação imposta pelo art. 6º, parágrafo 2º, de citada lei, deve ser interpretada restritivamente, conforme leciona o mestre GODINHO:

                       

Há outra limitação trazida pela Lei de Greve, que se mostra de duvidosa constitucionalidade: trata-se da proteção especial conferida ao trabalhador que insista em trabalhar. De fato, dispõe a lei que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho… (art. 6º, parágrafo 3º); completa o diploma legal que, em nenhuma hipótese, também poderão ser violados ou constrangidos os direitos e garantias fundamentais de outrem (art. 6º, parágrafo 1º). Ora, a lei tem de ser interpretada em harmonia com a Constituição: direitos e garantias, em nenhuma hipótese, poderão, efetivamente, ser violados ou constrangidos, exceto o acesso ao trabalho, desde que, aqui a restrição se faça sem violência física ou moral às pessoas. É que a Carta Magna assegura, enfaticamente, como direito fundamental, a greve, o movimento de sustação coletiva do trabalho: neste caso, o ato individual de insistir no cumprimento isolado do contrato choca-se com o direito coletivo garantido. Inexistindo violência física e moral nos piquetes, estes são lícitos, por força do direito garantido na Constituição, podendo, desse modo, inviabilizar, fisicamente, o acesso ao trabalho – repita-se, desde que sem violência física ou moral ao trabalhador.[3]

 

Ao acatar o pedido na ação interposta de interdito proibitório, o Juiz liminarmente manda que o réu (sindicato e empregados) se abstenham de usar instrumentos que empeçam o livre acesso ao local de trabalho, retirar materiais usados, exemplo faixas, carros de som. Ora, não estamos diante de uma forma de frustrar o movimento grevista, ato pelo qual está o empregador proibido conforme previsão da Lei de Greve?

 3. DA COMPETENCIA PREVISTA NA EC 45/2004

            O artigo 114 da Constituição Federal traz expresso a competência da Justiça do Trabalho e a EC 45/2004, incluiu dentre esta competência o inciso II, que atribui à esta Justiça Especializada a prerrogativa de dirimir as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Conforme a Emenda Constitucional: “Artigo 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – (…) II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve”[4]

Entre as ações decorrentes do exercício do direito de greve, vamos encontrar a ocupação do local de trabalho, que vem sendo inibida pelos empregadores com o uso do instrumento processual do interdito proibitório.

Conforme já vimos anteriormente, o interdito proibitório é instituto para proteção da posse quando há disputa, podemos citar aqui como um perfeito exemplo, o caso do Movimento dos Sem Terra (MST), que quando anunciam a ocupação ou ingressam na posse de outrem, tem como objetivo claro a disputa pela posse.

Antes da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, mais precisamente seu inciso II, que é objeto do nosso estudo, existiam grandes controvérsias a respeito da competência para o processo e julgamento das lides relacionadas à greve, que eram propostas pelos empregadores com intuito de proteção da posse.

Inúmeros foram os julgados e a jurisprudência vinha decidindo pela competência da Justiça Comum, já que os argumentos dos empregadores sempre fora o receio de serem molestados em sua posse.

Com a nova redação, entendemos ter ficado claro que será da Justiça Especializada, ou seja, da Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar estas ações.

O professor Ricardo Fiorezi, em artigo publicado, se posicionou da seguinte forma:

É certo, no entanto, que a nova redação não mais permite dúvida quanto à competência para processar e julgar ação de interdito proibitório, quando fundada em receio do empregador, em razão do movimento de paralisação do trabalho promovido por seus empregados, ser molestado na posse do estabelecimento e dos equipamentos que o compõem, não mais se justificando, pois, o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, como vinha ocorrendo até então. Em situações tais, contudo, surge a dúvida quanto à competência funcional para processar e julgar a ação dada a semelhança que ela guarda com a ação de dissídio coletivo de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos trabalhadores, a qual é sabido, é apreciada e julgada originariamente pelos Tribunais do Trabalho, e não pelos órgãos judiciários de primeiro grau.[5]

 

Apesar de parecer bastante claro o inciso II e a ocupação nos locais de trabalho durante o movimento paredista também demonstrar de forma clara que a ocupação é resultante de um litígio trabalhista, e que os trabalhadores usam esta ocupação simplesmente como mais uma forma de pressão, existem ainda muitos que consideram que se trata de uma lide possessória, e sendo assim, a competência seria da Justiça Comum; este foi o entendimento da Vigésima Câmara Cível da Comarca de Alegrete, Porto Alegre, quando decidiu por unanimidade negar provimento ao apelo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete, considerando que não se tratava de discussão referente à direitos trabalhistas. Confira-se a ementa:

 

INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE E LIVRE MANIFESTAÇÃO SINDICAL E DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Não estando em discussão direitos trabalhistas, mas sim o direito à posse, como atributo da propriedade, não há falar em competência da Justiça do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses contidas no art. 114 da CF. Direito político à greve e manifestações públicas daí decorrentes que, no caso concreto, implicaram ameaça à posse. Iminentes excessos praticados pela força sindical, inibindo o ingresso de cidadãos, clientes e funcionários na casa bancária, que, evidenciados, demonstraram a necessidade de ajuizar a medida preventiva. Utilidade da demanda reconhecida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.[6]

 Estamos de acordo que a competência para apreciar ações civis ligadas à defesa da posse é da Justiça Comum, desde que não esteja esta diretamente relacionada ao contrato de trabalho, coisa que, no caso de ocupação do local de trabalho durante o movimento paredista, fica claro que uma situação não subsiste sem a outra, ou seja, se não há greve dos empregados contratados, não há a ocupação do local de trabalho; por outro lado, havendo a greve e a ocupação do local de trabalho, e, havendo negociação entre as partes (empresa e entidade sindical – representante) há natural e imediata desocupação do local de trabalho pelos manifestantes.

Seguindo este raciocínio, não podemos afirmar que a ocupação nos locais de trabalho durante a greve não tem relação com o exercício do direito de greve e com o contrato de trabalho.

E ainda, com relação a fatos criminosos que possam ocorrer durante o movimento paredista, não podemos deixar de lembrar que o artigo 482 da CLT traz elencada a previsão de Justa Causa e seu enquadramento. Em caso de greve não há de ser diferente.

Caso não haja identificação do responsável pelo ato, a responsabilidade deverá recair sobre a entidade sindical, uma vez que é ela a representante dos empregados e deve velar para que não haja abuso durante o movimento. Em se tratando de crime, não podemos retirar da Justiça Criminal a sua competência.

O professor João Orestes Dalazen, nos ensina que:

 

A interpretação sistemática das aludidas normas constitucionais parece conduzir induvidosamente à conclusão de que o art. 114 inc. II concerne às ações individuais entre empregado e empregador, nesta condição, em virtude do exercício do direito de greve, porquanto as ações coletivas a que a greve também possa dar causa já tratam os §§ 2º e 3º do art. 114.

Estou convencido de que o art. 114 inc. II passou a encartar na competência material da Justiça do Trabalho, entre outras, as ações possessórias entre empregado e/ou sindicato e empregador em face do exercício do direito de greve.

Como se sabe, a lei brasileira autoriza a defesa judicial da posse, fundamentalmente, mediante três ações: ação de manutenção de posse, em caso de turbação; ação de reintegração de posse, em caso de esbulho; e interdito proibitório, em caso de justo receio de violência iminente que possa molestar ou esbulhar a posse. Em qualquer dessas situações, se a turbação, o esbulho ou a violência iminente à posse deriva do exercício do direito de greve, a competência para equacionar a lide vem de ser deslocada da Justiça estadual para a Justiça do Trabalho.[7]

 Como podemos perceber, a competência está toda expressa no artigo 114 com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. O caput do artigo prevê que: Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: o inciso I – as ações oriundas da relação de trabalho; o inciso II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; o inciso III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; e o inciso VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

A ocupação nos locais de trabalho durante a greve não pode ser uma exceção à regra, haja vista não haver neste caso uma disputa pela posse do imóvel.

Em recente decisão sobre interdito proibitório na greve, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º, proferiu-se a seguinte decisão:

 

EMENTA

GREVE – INTERDITO PROIBITÓRIO – CONFLITO DE NATUREZA TRABALHISTA – COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Os aspectos possessórios concernentes à realização de piquetes vinculados a movimentos paredistas, não desvirtuam a natureza trabalhista do conflito, o que atrai a competência material desta Justiça Especializada para dirimi-lo, pertencendo ademais a atribuição funcional correlativa ao juiz de primeira instância, mercê do contexto institucional que dimana da atual redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal, ilação que só pode ser afastada em se tratando de dissídios coletivos em sentido estrito.[8]

 

Conforme bem analisado no aresto acima, para se determinar a competência neste tipo de litígio, em primeiro lugar é preciso esclarecer se o conflito detém natureza trabalhista ou civil. E, como restou registrado no corpo do voto conducente, “a posse aqui, com as nuanças que a acompanham, é pura e simplesmente um efeito colateral, um dado menor, dentro de um fenômeno mais amplo, que a abrange e por inteiro a consome, que é a greve[9]

CONCLUSÃO

             A maior dificuldade encontrada para solução desta controvérsia está na definição do litígio; a Justiça Comum quando aprecia a Ação de Interdito Proibitório o faz dentro de sua competência para apreciar lide possessória, e, neste diapasão, o faz para proteção a direito protegido constitucionalmente.

Ocorre, no entanto, que em segurança de um direito assegurado pela Carta Magna, se viola um outro tão importante quanto, qual seja, o direito de greve.

É de sabença geral que a greve tem vários pontos reivindicatórios, que tanto podem se referir a melhores salários, a melhores condições de trabalho, ou a uma forma de protesto por qualquer violação que esteja ocorrendo por parte do empregador quanto aos seus empregados, inclusive com relação à segurança no trabalho, que muitas vezes não é devidamente observada pelos empregadores.

Se a ação dos trabalhadores durante o movimento paredista ameaçar ou turbar a posse de bens do empregador, com toda certeza haverá necessidade de delimitação do direito de greve, entretanto esta somente poderá ser feita pela Justiça do Trabalho, através do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal.

Admitindo-se que pode ser proposta a ação de interdito proibitório, estaremos limitando o direito de greve previsto pela Constituição Federal e lei infraconstitucional, exatamente porque o instituto vem acompanhado de liminar que autoriza o uso de força policial e como já dito arbitra multas altíssimas se houver o seu descumprimento (claro constrangimento físico e psicológico).

Ousamos discordar dos que ainda acreditam que há possibilidade da interposição do instituto. Estamos convencidos de que ação decorrente do exercício do direito de greve deve ser proposta na Justiça do Trabalho, que deverá avaliar os abusos tanto do empregador quanto do trabalhador e da entidade sindical, durante o movimento paredista.

Avaliamos que a Emenda Constitucional veio para por fim em qualquer interpretação que se faça em contrário, haja vista que o artigo 114 com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, traz expressa toda competência à Justiça do Trabalho. Podemos aqui fazer uma reflexão sobre estes incisos: a greve só pode ocorrer por parte dos trabalhadores contra seu empregador (não estamos aqui tratando do lockout), daí a relação de trabalho; a ocupação do local de trabalho durante a greve só ocorre enquanto não são atendidas ou negociadas as reivindicações dos empregados, é uma forma de pressão dos grevistas sobre seus empregadores (exercício do direito de greve); havendo danos causados por empregado determinado, este deverá responder, e quando não for determinado, a entidade sindical deverá responder, já que tem ela a incumbência e a responsabilidade de velar para que não ocorram ilícitos durante a greve; qualquer abuso (dano, ilícito) causado durante o movimento paredista, sujeita os responsáveis às penas da lei, § 2º do artigo 9º da Constituição Federal, e o inciso VI prevê que a Justiça do Trabalho é competente para ações de indenização por dano moral ou patrimonial.

 Muito embora, os empregadores já estejam acostumados a ingressar com esta medida judicial, sempre com os argumentos de que estão sendo violados os seus direitos de propriedade (posse), o que, sem sombra de dúvida merece proteção do Judiciário, o que nos parece é que os empregadores buscam no Poder Judiciário garantir o livre exercício das suas atividades empresariais, esquecendo-se que é da natureza do movimento grevista causar prejuízo, pressionar o empregador, senão não haveria razão para sua existência. Logo, e tal é a ilação final que a nosso ver se impõe, a utilização do interdito proibitório, com o escopo de diminuir a presença ou a atuação dos empregados em movimento paredista, implica violação explícita a direito trabalhista, assegurado e garantido em sede constitucional.

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal, Editora Saraiva, 1988.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 38ª ed., São Paulo: LTR, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Forense, 1997, vol. III.

DALAZEN, João Orestes. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil, edição março/2005, São Paulo: Revista LTR. 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTR, 2005.

FIOREZI, Ricardo. Justiça do Trabalho.A Nova Competência Atribuída à Justiça do Trabalho, edição  abril/2005, n.º 256, São Paulo: HS, 2005

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 164.

[2] Constituição Federal, artigo 5, inciso IV e XVI prescrevem que: “IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” e “XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente.

[3] DELGADO, Mauricio Coutinho,  op.cit. p.. 1.424

[4] Emenda Constitucional n. 45/2004, editada em 08 de dezembro de 2004, alterando alguns dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 114 que trata da competência da Justiça do Trabalho.

[5] FIOREZI, Ricardo. A Nova Competência Atribuída à Justiça do Trabalho, p. 24

[6] Acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível da Comarca de Alegrete, Porto Alegre, onde foram partes Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário de Alegrete como apelante e Banco do Brasil S.A. como apelado, os desembargadores integrantes Dês. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) Dês. Carlos Cini Marchionatti  e Dês. José Aquino Flores de Camargo (relator). .

[7] DALAZEN, João Orestes. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil, 69-03/274

[8] Acórdão proferido pelo TRT/15ª Processo TRT/15ª Região nº 01537-2005-000-15-00-8 Ação não Tipificada Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro e Região.  Origem: Vara do Trabalho de Rio Claro, Juiz Relator: Manoel Carlos Toledo Filho.

[9] Ibid, id

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA  

* Diomar Boni Ribeiro é Advogada na cidade de Americana, São Paulo, com  Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, faz parte integrante do corpo de advogados do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, com atuação na Sede Regional de Campinas.

 Este texto é uma síntese da monografia apresentada no Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Campinas no ano de 2005.

Contato: diomarboni@terra.com.br

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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