A defesa do réu no procedimento comum, no Novo CPC – nº 11

*CLOVIS BRASIL PEREIRA

Introdução

No Novo Código de Processo Civil, foram introduzidas mudanças significativas, na forma procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do que é previsto no código processual vigente.

No entanto, estão asseguradas ao réu, o direito à ampla defesa e contraditório, com suporte na Constituição Federal e nas Normas Fundamentais do Processo Civil, contidas nos artigos 1º a 12 no novo texto processual.

A defesa do réu e o prazo para sua apresentação

No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de existir dois ou mais réu , em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:

§ 1º –  No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”

§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.

A contestação e seu procedimento

A principal alteração trazida no Novo CPC, é quanto a forma procedimental na sua apresentação, pois toda matéria de defesa, deverá ser produzida numa única peça processual, com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no art. 336.

Várias questões que no CPC vigente são feitas em petições apartadas, tais como, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, no Novo CPC, serão matérias suscitáveis em alegações preliminares, conforme a previsão do art. 337.

Dessa forma, a Incompetência absoluta (inc. II), a incorreção do valor da causa (inc. III) e a Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inc. XIII), serão arguíveis no próprio texto da contestação, em alegação preliminar.

Possibilidade de correção do polo passivo pelo autor

Segundo o art. 338, se o réu alegar ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, facultará o juiz ao autor, no prazo de 15 dias, alterar o pedido inicial substituindo o réu.

Nesse caso, o réu denunciante será ressarcido das despesas e honorários   pelo autor, de 3% a 5% do valor da causa, segundo o juiz fixar, conforme previsto no § único do art. 338

Segundo o art. 339, sendo alegada sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu.

A incompetência relativa ou absoluta

Se o réu alegar na contestação a incompetência relativa ou absoluta, esta poderá ser protocolada no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme prevê o art. 340.

Reconvenção no procedimento comum

Pelo novo CPC, conforme o art. 343, o ré poderá ofertar reconvenção, na própria peça da contestação, e não mais em petição autônoma como atualmente, desde que seja conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa.

Sendo ofertada a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para resposta em 15 dias, conforme a previsão do § 1º. Havendo a desistência da ação pelo autor, e havendo reconvenção, esta prosseguirá tramitando, conforme prevê o § 2º.

Do impedimento e da suspeição

Na hipótese das partes alegarem o impedimento ou suspeição do juiz, o procedimento seguirá a previsão do artigo 146, que estabelece:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º – Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º –  Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º – Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º –  Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º – Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º –  Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

As hipóteses de impedimento do juiz estão previstos no art. 144, e de suspeição, no art. 145, do Novo CPC.

Conclusão

A nova forma procedimental prevista no Código de Processo Civil que entrará em vigor em 18 de março de 2016, modifica substancialmente a forma de defesa prevista no CPC vigente.

A partir do novo instrumento processual, não se falará mais em formas de defesa, mas simplesmente em contestação do réu, uma vez que todas as modalidades de defesa possíveis, conforme já se disse, virão numa única peça, o que no nosso entendimento, simplificará sobremaneira o processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa única peça processual.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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  1. muito boa a matéria, mas estou com uma duvida:
    No procedimento cognitivo comum ordinário, admite-se a figura processual, pedidos contrapostos em contestação?

  2. OLA DR. CLÓVIS EM SE TRATANDO DE CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, VOCÊ PODERIA NOS FORNECER,EXEMPLICAÇÃO DOS INCISOS RELACIONADOS AO ARTIGO 337 DO CPC FAZENDO COMPARAÇÕES ENTRE O NOVO E O ANTIGO CPC, AGRADECENDO PELO EXCELENTE TRABALHO QUE NOS PROPORCIONA

  3. Dr. Clóvis, obrigado pelos esclarecimentos. Porém gostaria de saber se teria um modelo de peça onde na CONTESTAÇÃO se insere o instituto da RECONVENÇÃO?

  4. Professor bom dia! Caso um processo tenha sido distribuída uma ação antes da entrada em vigor do ncpc e após a entrada em
    Vigor foi recebido a intimação pelo requerido, qual seria o prazo da contestação? O antigo cpc ou o atual, qual seria a regra neste caso? Obrigada

  5. Boa noite Euzequias você conseguiu o modelo de peça onde a reconvencao está inserida na contestação?

  6. Excelente! Mas me restou uma dúvida em relação a resposta da reconvenção. Seria a resposta na mesma peça da contestação, ou será em peça autônoma? Grata

  7. Estou com uma dúvida: Com o advento do novo CPC, qual é o momento em que o juiz deve julgar o antigo INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA ???
    pelo antigo CPC, o julgamento ocorria anteriormente ao Despacho Saneador, até porque, se o impugnado não recolhesse a diferença das custas, (claro que se procedente o incidente), sob pena de deserção e até de cancelamento da distribuição. E agora, como ficou ????

  8. Bom dia,pode me ajudar, se o réus foram intimados antes do novo CPC para audiência de conciliação e o prazo da contestação se dará após a a audiência que ocorreu após o novo CPC, qual o prazo da contestação o do novo CPC ou o antigo ?

  9. Dr. Clovis, no seu conceito este prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato para arguir a suspeição de magistrado, este conhecimento do fato para o Dr. é 15 dias de que

    Exemplo; 15 dias que a parte ficou sabendo?

  10. Parabens doutor esclareceu de forma simples e objetiva sobre a contestação no novo codigo de processo civil.

  11. Boa tarde.
    Estou com o processo em carga e vou interpor AGRAVO ao STJ e STF a fim de verificarem a quantidade de vícios processuais que o Juízo Singular e o TJPR estão se negando injustificadamente a reconhecer.
    Comparecei para assistir a análise e julgamento pelos Desembargadores da Câmara que julgou a Apelação. Eles olharam, verificaram, mas ficaram silentes.
    Negaram provimento sem proceder qualquer menção aos 02 (DOIS) MANDADOS POSITIVOS.
    Estou fazendo meus recursos de AGRAVO STJ e STF (iniciando) com os seguintes argumentos:

    “””””””(abre aspas)”””
    O pleito dos Autos (1538/2007) refere-se ao imóvel adquirido pelos Agravantes lá em 2005, sito em CURITIBA/PR (Matrícula 78.761, 8ª C.I., fls. 55), que sofreu encravamento indevido em 2007 (longo tempo após a aquisição).
    Comprova-se que o imóvel pertencente aos Agravantes foi adquirido por Escritura Pública em 05/01/2005 (conf. fls. 55 e 56/58) sito no final da Rua Francisco Negrello (Rua sem saída) que inicia na Rua Bortolo Pelanda, Bairro Umbará, Curitiba/PR.
    Comprova-se, pelos docs. de fls. 174/175 e 176/181, que o imóvel confrontante (do Agravado), que deu causa à presente ação, foi adquirido em 21/08/2007 (OBS. 02 anos e 08 meses após a aquisição dos Agravantes).
    O imóvel dos Agravantes não possui restrição (Matrícula 78761, conf. fls. 55), enquanto o imóvel do Agravado possui restrição da SERVIDÃO COPEL, registrada na AV-2 da MATRÍCULA 107.364, que foi imposta pela Sentença dos Autos de Usucapião AUTOS 34011, que tramitou pela 4ª VFP CURITIBA/PR.
    Constatando-se (em 2007), pelos Agravantes, obras iniciadas pelo Agravado que procediam o encravamento do imóvel a eles pertencente, foi enviada NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 11/10/2007 (fls. 23/24), sendo recebida a resposta (CONTRANOTIFICAÇÃO, fls. 73) datada de 16/10/2007.
    Observando a resposta negativa do Agravado, foi proposta a presente ação judicial em 17/10/2007, com requerimento de decisão liminar inaudita alteram pars.
    Conclusos os Autos após 30 (trinta) dias (em 19/10/2007), foi proferida decisão (fls. 69) entendendo necessária a realização de Audiência de Justificação Prévia em 03/12/2007 (para dali há 43 DIAS), com determinação ao Agravado para o devido comparecimento à Audiência, bem como seu prazo de defesa, o qual teria início a partir da decisão de deferimento ou não da liminar desejada (conf. fls. 78).
    Houve, em 29/11/2007, a citação do Agravado por Oficial de Justiça, através de Mandado intitulado: “MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO”, firmado pelo mesmo em 29/11/07 às 14:55 horas (fls. 78-verso) e certificado pelo Oficial de Justiça (Certidão, fls. 79).
    Em 03/12/2007 foi aberta a Audiência, mas o Juízo não quis proceder a oitiva das partes, alegando que somente ouviria testemunhas e determinou a conclusão do feito para proferir a decisão liminar.
    Iniciaram, a partir de então, os vícios processuais, causadores de morosidade da apreciação e entendimentos conflitantes com a legislação, doutrina e jurisprudência, ensejando a interposição de recursos, inclusive a este ora interposto, que, conforme demonstrado a seguir, merece as devidas providências do Poder Judiciário.
    Houveram vários requerimentos dos Agravantes para que constasse o Direito da prioridade da Instrução por figurar o Agravante JORGE RIBAS NEGRELE (d/n 16/05/1943), sem haver efetivação de registros nos Autos até o momento.
    Foram expedidos 02 (dois) Mandados de Citação diferentes e positivos ao mesmo único réu (Agravado).
    Houve protocolo de comprovantes IPTU do imóvel (ANO 2008, fls. 85/94), comprovantes das imagens constantes às fls. 25 a 52, não sendo analisados pela decisão de fls. 109.
    Mesmo havendo Advogado atuante como Procurador do Agravado (único réu), houve concessão de 02 (dois) prazos de 15 (quinze) dias a ele, totalizando 30 (trinta) dias, contados no período de 07 (sete) meses, compreendido desde a publicação da decisão (04/11/2008, fls. 95) até 05/06/2009 (fls. 158).
    O primeiro prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Agravado, contado a partir da decisão (proferida em 15/10/2008), referida no primeiro mandado positivo de fls. 78 (“MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO” por Oficial de Justiça), teve início em 05/11/2008 (fls. 95). Iniciou 11 (onze) meses após a Audiência (fls. 80).
    O segundo prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Agravado pela CERTIDÃO de fls. 95, foi contado a partir da juntada do comprovante (AR, fls. 157) relacionado ao segundo mandado positivo (outro nome: “CARTA DE CITAÇÃO” por AR, fls. 83).
    O Agravado opôs Contestação em 05/06/2009 (fls. 158), 01 ano e 07 meses após a Audiência Preliminar (realizada em 03/12/2007, fls. 80).
    a decisão referida no mandado de fls. 78 (proferida em 15/10/2008), iniciou em 05/11/2008 (fls. 95), 11 (onze) meses após a Audiência (fls. 80).
    “””””””(fecha aspas)”””””””””””

    Quero, então, fazer minha parte para solicitar para que os companheiros da Advocacia passem a exigir dos Tribunais o devido respeito às regras processuais, sob pena de formação de novas jurisprudências desprovidas de base e fundamento, inclusive para possibilitar expedição de 02 (dois) mandados positivos ao único réu.

    Obrigado.

  12. Mestre, sempre, Mestre, texto curto, limpo e de fácil entendimento, agradeço-lhe por este e tantos outros que, Vossa Excelência agraciou-me, e por tantos que ainda virão, beijos no fundo de seu coração, muito obrigado Paizão.

  13. BOA NOITE TENHO UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ONDE ESTAREI PELO RÉU, GOSTARIA DE SABER PELO NOVO CPC NÃO PRECISO ENVIAR CONTESTAÇÃO SOMENTE AÓS ESTA CONCILIAÇÃO? É ISTO?

  14. Grande Mestre Clovis, que saudades de suas aulas! É um prazer ler os seus textos, faz-me lembrar da graduação! Obrigada pelos seus ensinamentos, se sou advogada, parte devo a você, professor!

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