No recurso, o clube apelante – que alega que o município possui débitos relativos à locação das dependências do clube para realização de diversos eventos sociais – sustentou a possibilidade de transação com o município, uma vez que existe débito referente ao IPTU. Igualmente, suscitou a dispensa das formalidades impostas pela Lei nº. 8666/93 para a locação do imóvel e a existência de prova da onerosidade da cessão.
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a ação monitória está calcada em ofícios encaminhados pelo município apelado, que solicitam a cessão gratuita das dependências do clube para realização de eventos sociais.
"É certo que a ação monitória tem o intuito de reconhecer ou conceder executividade a documentos que não a possui. De outro lado, a simples apresentação dos ofícios supracitados não demonstra o objetivo de imputar dívida ao apelado. De fato, a lei exige prova escrita emanada do devedor para possibilitar a cobrança via monitória, desde que seja documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, o que não se evidencia nos autos", destacou o magistrado.
O desembargador explicou que, para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida. "Ainda à luz do artigo 1.102 e alíneas do Código de Processo Civil, tem-se que, além dos pressupostos necessários da prova escrita e da certeza para o convencimento da dívida, é imperioso que a quantia a ser paga esteja clara".
Conforme o desembargador, a prova escrita que instrui o procedimento monitório deve demonstrar de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. "No caso em debate, inexistem outros documentos capazes de corroborar a afirmação do apelante e que demonstrem nitidamente que as utilizações das dependências do apelado ocorriam mediante pagamento, ou seja, cessão onerosa. E o mais esdrúxulo disso tudo é o uso do salão de festas por mais de três anos consecutivos. Se realmente houvesse o débito, o apelante não mais cederia seu imóvel antes da liquidação da dívida", observou.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).
FONTE: TJ-MT, 10 de julho de 2008.