PROVA PERICIAL, PROVA DOCUMENTAL E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO NOVO CPC

1- Introdução – conceitos básicos sobre a prova:

A palavra “prova” deriva do latim probare (convencer, tornar crível) e, de acordo com José Frederico Marques, é o “meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito” (MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 336).

Os meios de prova expressamente tipificados no novo Código de Processo Civil são a ata notarial (art. 384, novidade em relação ao CPC de 1973), o depoimento pessoal (arts. 385 a 388), a confissão (arts. 389 a 395), a prova documental (arts. 405 a 429), a prova testemunhal (fls. 442 a 463), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).

Entretanto, o novel legislador, mantendo a previsão já existente no CPC de 1973, admite outros tipos de prova além dos elencados acima, estabelecendo que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na convicção do juiz” (art. 369).

2- A prova pericial no novo CPC:

Segundo o dicionário Aurélio, a perícia consiste na “vistoria ou exame de caráter técnico especializado”.

Já para Fredie Didier Jr, a prova pericial “é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com ao auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2, pág. 225).

No mesmo sentido, Humberto Theororo Júnior conceitua a prova pericial como “meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1, pág. 486).

O novo Código de Processo Civil incorporou todas as alterações promovidas ao CPC de 1973 pela lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, detalhando ainda mais o procedimento de realização da perícia.

Nos termos do art. 464, caput, § 1º, I, II e III, do novo CPC (que reproduziu o art. 420, caput, do CPC de 1973), a prova pericial pode consistir em exame (perícia sobre coisas móveis), vistoria (perícia sobre bens imóveis) ou avaliação (perícia que se presta a aferir o valor de determinado bem ou direito), podendo o juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.

Ademais, o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do novo CPC, que reproduziu o art. 427 do CPC de 1973).

De acordo com a jurisprudência, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova pericial tida por desnecessária pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 169.080/DF, 4ª Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 14/05/2015).

A nomeação do perito sofreu sensível alteração no novo texto processual. No CPC de 1973, os peritos eram escolhidos dentre profissionais de nível universitário, inscritos nos órgãos de classe competentes (art. 145, § 1º), sendo que, nos locais onde não houvesse essa possibilidade, os peritos seriam de livre escolha do juiz (art. 145, § 3º).

Já de acordo com o novo CPC, o juiz nomeará um perito “especializado” no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465, caput).

Desse modo, a novel legislação não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”. Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que, seja mediante lei, seja mediante regulamentação específica, tenha condições de atuar em uma determinada área do conhecimento. Por consectário lógico, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, profissionais de qualquer área, em tese, estariam habilitados ou, no mínimo, não teriam nenhum impeditivo para exercer a perícia. Isso confirma o atual entendimento do STJ, no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial (cf. RESP 1383693/DF, relator Ministro Rogério Schieti Cruz, 6ª Turma do STJ, acórdão publicado em 04/02/2015).

Ademais, o mesmo STJ decidiu, recentemente, ser relativa a nulidade em virtude de eventual irregularidade na nomeação dos peritos designados para elaborar a prova técnica, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (RESP nº 1370903/MG, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 31/03/2015).

O novo CPC exige a apresentação, pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua nomeação, da proposta de honorários, dos contatos profissionais (em especial um endereço eletrônico) e de um currículo, com comprovação de sua especialização na área da perícia (art. 465, § 2º, I, II e III, do novo CPC).

Segundo a jurisprudência, a teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 82 e 95 do CPC/2015), cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo que a eventual inversão do ônus probatório pelo juiz não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (cf. AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJ de 29/04/2015).

Outra boa novidade trazida pela novel legislação foi a possibilidade de utilização da chamada “prova técnica simplificada”, no caso de pontos controvertidos de menor complexidade, que consiste na inquirição, pelo juiz, em audiência, de um especialista com formação acadêmica específica no objeto da perícia, hipótese na qual será dispensada a elaboração de um laudo escrito. Tal especialista poderá se valer de recursos tecnológicos e transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos (art. 464, §§ 2º a 4º).

Essa previsão da lei, sem dúvida, consagra os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade processual, desburocratizando e reduzindo os custos das demandas judiciais, já que, sob a égide do CPC de 1973, caberia ao perito ou ao assistente técnico manifestarem-se em audiência acerca do laudo pericial escrito produzido, esclarecendo algum ponto cuja relevância fosse considerada importante para o deslinde da causa, desde que intimados 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 435, caput e parágrafo único).

O perito pode escusar-se ou ser recusado em razão de impedimento ou suspeição (art. 467, caput); já os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).

Os prazos da prova pericial também sofreram mudanças, uma vez que a eventual arguição de impedimento do perito, a formulação dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos pelas partes poderá ser feita em até 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do novo CPC), havendo uma significativa melhora em relação ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, I e II, do CPC de 1973.

As partes poderão impugnar a proposta de honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao juiz decidir sobre o valor (art. 465, § 3º).

Ressalte-se, ainda, a previsão, pelo novo CPC, da chamada “perícia consensual”, que é a possibilidade de as partes, desde que sejam capazes, estejam em comum acordo e a matéria tratada admita a autocomposição, indicarem o perito, sendo essa decisão das partes obrigatória ao juiz, o que prestigia o princípio da autonomia da vontade das partes. Importante é a previsão de que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, incisos e parágrafos).

A perícia será protocolada em juízo no prazo definido pelo juiz, que deverá ser pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput, do novo CPC, não inovou em relação ao art. 433, caput, do CPC de 1973).

O prazo das partes para a juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e posterior manifestação dos seus advogados passa a ser comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), havendo sensível majoração dos prazos anteriormente previstos na lei (10 e 5 dias, respectivamente). Uma crítica que pode ser feita é sobre a natureza desse prazo, que é comum, ao passo que poderia ser sucessivo, uma vez que a vista aos advogados somente será útil após o parecer do assistente técnico da parte contrária.

Digna de nota também é a previsão do CPC de 2015 de que as partes poderão ter acesso ao trabalho do perito no decorrer das diligências, sendo cientificadas sobre a data e o local da produção da prova (art. 474), podendo inclusive apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos previamente pelo perito, ou somente na audiência de instrução e julgamento (art. 469, caput).

Interessante é a previsão legal no tocante ao mérito do trabalho do perito, uma vez que o CPC de 2015 impõe os requisitos para a elaboração do laudo pericial, tais como a necessidade de exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, sendo que a fundamentação deverá ser em linguagem simples e coerente (art. 473, parágrafos e incisos do novo CPC).

Isso evitará eventuais abusos por parte dos peritos, que passarão a ter de pautar o seu trabalho conforme os ditames legais, evitando-se, assim, a elaboração de laudos demasiadamente complexos, muitas vezes elaborados mais com o fim de receber vastos honorários periciais do que esclarecer o objeto da demanda em si.

Os esclarecimentos a serem prestados pelo perito deverão ser apresentados em um primeiro momento por escrito, e serão bem abrangentes, abarcando tanto o questionamento das partes como eventuais divergências suscitadas pelos assistentes técnicos, o que não impede, outrossim, a necessidade do comparecimento do expert em audiência caso o juiz assim determine, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, devendo o perito, nesse último caso, ser intimado por correio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477 §§ 2º a 4º, do novo CPC).

O novo Código, por fim, confere ao juiz a possibilidade de destituir e fixar sanções ao perito, caso falte-lhe conhecimento técnico ou científico ou deixe de cumprir seu encargo no prazo sem motivo legítimo, o que poderá ensejar a devolução dos honorários periciais que o profissional eventualmente houver recebido, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468 do novo CPC).

3- A prova documental no novo CPC:

Inicialmente, temos que o termo “documento” é derivado do latim documentum e do verbo latino docere, que significa ensinar, mostrar, indicar.

Na doutrina, o conceito de documento é encontrado em autores clássicos, tais como Moacyr Amaral dos Santos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007) e Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2008), no sentido de ser qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato, destinando-se a fixá-lo de forma estável, permanente e idônea perante o juízo.

No CPC de 2015, a prova documental merece tratamento extenso, abarcando os artigos 405 a 441.

No novo CPC, as provas continuam sendo valoradas livremente pelo magistrado, desde que o faça motivadamente – princípio do convencimento motivado, presente no art. 131 do CPC de 1973 e no art. 371, caput, do CPC de 2015. Ademais, não há, pela letra da lei, uma hierarquia entre as diversas espécies de prova. Entretanto, na prática, a prova documental, ao lado da prova pericial, é muito utilizada e muito valorizada em juízo, uma vez que trata objetivamente dos fatos, ao contrário da prova testemunhal, no qual a subjetividade é predominante.

O novo Código de Processo Civil inicia a seção da prova documental sem grandes mudanças em relação à legislação anterior de 1973, intitulando-a “da força probante dos documentos” e discorrendo acerca da força probante dos documentos públicos e particulares (art. 405 a 413).

Os artigos 413 e 414 do CPC de 2015 parecem desatualizados, uma vez que repetem a previsão da lei anterior (arts. 374 e 375), utilizando os termos “telegrama” e “radiograma” para atribuir-lhes a mesma força probatória do documento particular, o que merece críticas, tendo em vista a atual era da informatização que vivemos, nos quais os telegramas e radiogramas são cada vez mais raros.

Os artigos 415 a 421 do CPC de 2015 tratam, respectivamente, das cartas e registros domésticos, da nota escrita pelo credor em parte de documento representativo da obrigação, dos livros e escrituração empresarial e da determinação de exibição parcial dos livros pelo juiz, sem inovações em relação ao CPC de 1973 (arts. 376 a 380).

Os artigos 423 a 425 do novo CPC tratam da força probante dos documentos, atribuindo às cópias de documentos particulares o mesmo valor probante do original, bem como às cópias de documentos públicos, desde que preenchidos determinados requisitos atinentes à certificação da autenticidade. Não há, no ponto, inovações em relação ao art. 384 e 385 do CPC de 1973.

O artigo 426 do CPC de 2015 praticamente repete o art. 386 do CPC de 1973 e cuida da apreciação da fé dos documentos pelo juiz, que deverá fazê-lo fundamentadamente quando no documento houver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Os artigos 427 a 429 da nova lei tratam da cessão da fé dos documentos públicos e particulares, bem como do ônus de comprovar a falsidade documental, sem mudanças em relação aos artigos 387 a 389 do CPC de 1073.

Sobre as novidades trazidas no Código de Processo Civil de 2015 relativas à prova documental, destacamos os seguintes tópicos:

Fotografias digitais e as extraídas da internet, e mensagem eletrônica na forma impressa;

Juntada de documentos ao processo; e

Documentos Eletrônicos.

I – Fotografias digitais e as extraídas da internet, e mensagem eletrônica na forma impressa:

O artigo 422, caput e parágrafos, do novo CPC, traz uma novidade, ao atribuir a qualidade de prova documental a qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica e a fonográfica, o que inclui as fotografias digitais extraídas da internet e as mensagens eletrônicas na forma impressa.

De acordo com Nelson Nery, sabedor da facilidade de falsificar documentos eletrônicos, deveria o legislador exigir maior cautela na admissão de fotografia digital como meio de prova, tendo em vista que a autenticação eletrônica nem sempre está disponível, e a maior responsabilidade sobre o poder probatório da fotografia acabará recaindo sobre o perito.

Quanto ao e-mail, não se sabe quem será competente para apresentar a versão original da mensagem. O que fica subentendido do teor do parágrafo 3º do art. 422 é que a parte contrária àquela que juntou o impresso aos autos deverá apresentar a versão que detém em seu poder. Lembrando que e-mail é documento privado e não goza de fé pública, devendo ser submetido à apreciação da parte contrária.

II – Juntada de documentos ao processo:

Sobre a juntada de documentos novos no processo, o art. 435, caput, do novo CPC preleciona ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo aqui uma reprodução do art. 397 do CPC de 1973, com pequena alteração no tocante ao prazo de resposta da parte contrária, que, a partir do CPC 2015, passará a ser de 15 dias (art. 437, §1º), e não mais 05 dias, como anteriormente previsto na legislação de 1973 (art. 397, parte final).

O parágrafo único do artigo 435 do novo CPC inova ao permitir a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que tornam conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.

Na juntada de documentos após a inicial ou a contestação, ao critério do juiz, a conduta da parte poderá ser avaliada e punida se o caso, de acordo com as regras de litigância de má-fé. Isso implica dizer que não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, devendo o julgador permitir a juntada de documento nos autos apenas quando nenhum gravame houver à parte contrária.

Portanto, a exigência expressa da justificativa é válida, pois fortalece à parte a obrigação de desincumbir-se da manipulação dos fatos.

Referida disposição legal vai de encontro do entendimento dos tribunais superiores, que admite a juntada de documentos novos no processo até o segundo grau de jurisdição, desde que haja respeito ao contraditório e inexista má-fé por parte daquele que juntou.

Neste sentido, segue a jurisprudência sobre o tema:

“Apelação. É admissível a juntada de documentos novos com a apelação” (STJ, 3ª Turma, Resp 41158 -0 – MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u, DJU 30.9.1996, Ement STJ 16, 341, 164)

 

”Apelação. Produção de Prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada sem motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJ Esp – DF 2/70).”

 

“Juntada após a abertura da audiência de instrução e julgamento não se anula o processo pelo fato de os documentos haverem sido juntos aos autos após aberta a audiência de julgamento. A juntada de documentos pode se operar a qualquer tempo, “quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos”. (RP 6/309).

 

“Juntada em réplica à contestação. Admissibilidade – Degravação de conversa telefônica. Distinção entre documentos substanciais e fundamentais. Resguardo a princípios processuais. Inteligência do artigo 397 CPC 1973 e 435 CPC/2015. Respeitados os princípios do contraditório, da lealdade e da estabilidade do tema decidendo, é licita, em qualquer fase do processo, a juntada de documentos fundamentais, ou que a estes se equiparem no valor retórico, sobretudo quando se destinem a contradizer prova ou fato oposto da outra parte, depois da fase postulatória (TJSP – 2ª Câmara Direito Privado, Ag 257223-4/2-00. Tupã, rel. p/ac. Des. Cezar Peluso, rel. orig. Des. Theodoro Guimarães, j. 15.10.2002, m.v, DJE 18.2.2003)”.

Assim, ficou mais do que evidenciado que a possibilidade de juntada de documentos novos até o segundo grau de jurisdição é admissível, desde que devidamente justificado, respeitado o contraditório, e que inexista má fé.

Ainda sem correspondência com o Código de 1973, o CPC de 2015 traz mais uma inovação: o seu artigo 436 apresenta um rol de possibilidades de manifestação da parte contrária:

 

Art. 436. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

II – impugnar sua autenticidade;

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Segundo os comentários do jurista Nelson Nery, a admissibilidade da prova não significa necessariamente alegar sua falsidade, pois pode ocorrer de a parte contrária pretender apenas desqualificar o documento, no sentido de que esse não tenha relação com o que se pretende provar por meio dele.

Os incisos II e III do art. 436 diferenciam as hipóteses de questionamento da autenticidade do documento e da arguição de falsidade. O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova, por expressar a observância das formalidades legais, como no reconhecimento de firma, por exemplo. Já a falsidade consiste na falta de fé do documento, desde que, formalmente, possua requisitos de autenticidade em razão da não correspondência do que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento. No instrumento público, por exemplo, ocorre a falsidade quando a letra da certidão não é de nenhum dos serventuários ou a assinatura não é de nenhum declarante; já no instrumento particular, ocorre a falsidade quando é incluído aumento no que não foi assinado, ou quando a parte se aproveitou do branco da pequena parte da linha do documento para apor alguma informação.

Quanto à manifestação da parte contrária sobre o conteúdo do documento, é o comportamento normalmente esperado, mas que não necessariamente deverá ocorrer, caso haja alguma das hipóteses dos incisos anteriores. E é justamente por isso que a manifestação contrária sobre o seu conteúdo fica por último no rol dos incisos do artigo 436, porque as demais situações deverão ser preliminarmente verificadas e avaliadas pela parte contrária antes de se analisar o conteúdo do documento.

Na proibição de alegação genérica de falsidade, o que o legislador quis dizer é que, em qualquer instância do processo, a parte contrária deverá impugnar as alegações e documentos de forma específica, sendo necessário justificar qual o fundamento para que a parte sustente a falsidade, fundamento esse que pode ser de fato ou de direito.

III. Documentos eletrônicos:

Por fim, verdadeiramente inovadora é a criação, pelo novo CPC, de uma seção específica destinada aos documentos eletrônicos, artigos 439 a 441. Nos termos do art. 439 do novo CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. O art. 440, por sua vez, determina que o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Por fim, o art. 441 estabelece que serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

O que se verifica, portanto, é que o legislador do novo CPC reconheceu a validade dos documentos assinados digitalmente, acompanhando as mudanças ocorridas na sociedade, que inclusive ensejaram a edição das Leis nºs 11.419, de 19/12/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando diversos dispositivos do CPC de 1973) e 12.682, de 09/07/2012 (que dispõe sobre a elaboração de documentos em meios eletromagnéticos).

No entanto, apesar do notável avanço do CPC nesse sentido, a nova lei processual determina, como já referido acima, que a admissão nos autos dos documentos eletrônicos produzidos e conservados deverá observar a legislação específica, ou seja, a admissão dos documentos eletrônicos como meios de prova nos autos ainda deverá ser objeto de maior regulamentação.

4 – O incidente de falsidade documental (ou arguição de falsidade) no novo CPC:

A primeira alteração no novo CPC relativa ao incidente de falsidade documental (denominada “arguição de falsidade”) refere-se ao momento e ao prazo para a alegação da falsidade.

O CPC de 1973 prescreve, no art. 390, que a arguição de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitado em contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da juntada aos autos do documento objeto da alegação.

O art. 430, caput, do CPC de 2015, por sua vez, determina que a arguição de falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento aos autos.

Conforme a jurisprudência, a extemporânea arguição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal, não obstante, a prova pericial produzida no incidente pode ser tomada de empréstimo pelo juízo da execução, valendo-se deste elemento de convicção para estabelecer se ainda subsiste título executivo e contra quais devedores (Nesse sentido: STJ, RESP 1024759/RJ, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/12/2008).

Nos termos do art. 389, I, do CPC de 1973, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir. No CPC de 2015, a questão é tratada no art. 429, caput, I e II, sem alterações relevantes à redação anterior, tendo sido apenas acrescida a hipótese de “preenchimento abusivo” de documento.

O novo CPC inova ao estabelecer que, após o prazo de 15 (quinze) dias de resposta, será realizado exame pericial no documento objeto da arguição da falsidade, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo dos autos (art. 432, caput e parágrafo único). No CPC de 1973, o prazo para resposta era de 10 (dez) dias, ao teor do art. 392, caput e parágrafo único.

Ainda segundo o novo CPC, a arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, ocasião na qual constará do dispositivo da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada (art. 433), ou seja, não há previsão de suspensão do processo.

Quando a arguição de falsidade for tratada como questão prejudicial, também poderá ensejar a produção de coisa julgada material, desde que (I) no processo não haja restrições probatórias à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial e (II) caso presentes os requisitos do art. 503, § 1º, I a III, do novo CPC, quais sejam: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 503, § 1º, I a III e § 2º, do CPC de 2015). Também nessa hipótese, como se trata de uma prejudicialidade interna, não há se falar em suspensão do feito.

As referências ao novo CPC supracitadas, sem dúvida, contribuem para o bom andamento da justiça e para a concretude dos princípios da eficiência e da celeridade, uma vez que, no CPC de 1973, a arguição de falsidade corria em apenso aos autos principais (autos apartados) e ensejava sempre a suspensão do feito até decisão final acerca da veracidade ou falsidade do documento impugnado (arts. 393 e 394).

Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de falsidade documento não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 1º, do CPC de 1973 (AgRg no REsp 1024640/DF, 3ª Turma, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 10/02/2009).

Outro tema jurisprudencial é a possibilidade de ser suscitado, por meio da arguição da falsidade documental, o incidente de falsidade ideológica. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, reiteradas vezes, no sentido de que o incidente de falsidade ideológica somente será passível de admissibilidade quando o documento tiver caráter declaratório/narrativo e não importar a desconstituição da própria situação fática.

A propósito: RESP 717216/SP, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 08/02/2010, assim ementado:

“LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quanto à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram esclarecidas de maneira específica, quais as questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, portanto, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.2. O incidente de falsidade ideológica será passível de admissibilidade tão somente quando não importar a desconstituição da própria situação jurídica. Precedentes.3. Recurso Especial conhecido e desprovido.”

E ainda: AgRg no Ag 354529/MT, 3ª Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 30/04/2002:

“INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA A CONTRADITÁ-LO. DESCABIMENTO.I – A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declaratório e o seu reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica.(…)”

Por fim, no mesmo sentido: AgRg no Ag 204657/SP, 4ª Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/02/2000:

 “PROCESSUAL CIVIL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO NARRATIVO. APURAÇÃO PELA VIA INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

– A falsidade ideológica, salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica, pode ser argüida em incidente.”

Em relação aos recursos cabíveis na arguição de falsidade, veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, sob a égide do CPC de 1973 e à luz do seu art. 395, de que, como referida arguição é processada em apartado e não como uma simples petição no curso do processo, o recurso cabível contra decisões proferidas em primeiro grau é a apelação, e não o agravo de instrumento (AgRg no AgRg no Ag nº 806926/RJ, 3ª Turma, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 01/07/2010).

Já sob a ótica do novo CPC, fica claro que a decisão que resolve a arguição de falsidade, em regra, será interlocutória, e contra ela caberá agravo, salvo quando proferida em sentença, quando então será objeto de apelação.

5- Referências bibliográficas:

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2015.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pesquisa de julgados em www.stj.jus.br. Data da pesquisa: 27/05/2015.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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