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DANO MORAL POR EMPREGO FRUSTRADO: Expectativa frustrada de contratação gera indenização por dano moral
21/05/2008 18:43

Acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG deferiu indenização por danos morais a um vendedor que teve frustrada a sua esperança de contratação pela empresa, mesmo depois de ter passado por todos os exames admissionais e até aberto a conta para recebimento de salário, conforme solicitado pela ré, uma revendedora de veículos.

No caso, o reclamante sustentou que, diante da expectativa de contratação, pediu demissão no emprego anterior e, após receber uma relação de documentos para a sua admissão, foi encaminhado ao exame médico admissional e ao banco onde deveria abrir conta para receber. Cumpridas todas as determinações, entregou no departamento pessoal a CTPS para as anotações. Dois dias depois, foi informado de que a admissão não se concretizaria. Ele alegou que se viu desempregado, justamente no final do ano, época em que as vendas e as despesas são maiores, e por isso requereu indenizações por danos morais e materiais.

A testemunha comum das partes afirmou que é processo normal na seleção dos candidatos a realização dos exames médicos e a abertura da conta-salário, a qual é sumariamente encerrada caso não haja contratação. A alegação da defesa foi de que o reclamante jamais foi seu empregado, pois não foi aprovado no processo de seleção, não havendo nenhuma ilegalidade em sua conduta. Mas disso discordou a Turma julgadora:“Não há dúvidas de que a exigência de abertura de conta-salário e de realização dos exames admissionais, às expensas do empregador (art. 168 da CLT), gerou para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação. Assim, restou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, porquanto as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas” – esclarece o desembargador.

Destaca ainda o relator que, como o reclamante foi considerado apto no exame admissional e a ré não demonstrou a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, ficou caracterizado o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que autoriza o deferimento da indenização por danos morais. “Deve-se acentuar que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca (art. 422 do Código Civil). Ao frustrar a esperança fundada do autor em ser admitido, a reclamada agiu culposamente, aplicando-se-lhe as regras que disciplinam a culpa extracontratual” - acrescenta.

A Turma entendeu que os danos materiais não foram demonstrados nos autos, pois não houve provas da exigência de que o autor deixasse o emprego anterior. Quanto ao dano moral, caracterizou-se pela frustração, angústia e aflição que o reclamante experimentou ao ver aniquiladas as suas expectativas de contratação. Assim, levando em conta, principalmente, o caráter pedagógico da pena, no sentido de desestimular a prática desse tipo de conduta, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 07 mil reais. (RO nº 01472-2007-109-03-00-3)


FONTE:  TRT-MG,  19 de maio de 2008.






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