DECISÃO: *TJ-RS – As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.
Caso
O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.
Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.
Sentença
Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.
A indenização foi fixada em RS 1 mil.
O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.
Apelação
A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.
Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.
Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados. (Apelação Cível nº 70052126661)
FONTE: TJRS, 07 de fevereiro de 2014.