DECISÃO: *TRT-MG – A 2ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um reclamante e o posto de gasolina, no qual trabalhava como lavador de carros. É que, como cumpria horário fixo e tinha o seu trabalho fiscalizado pelo reclamado, ficou caracterizada a subordinação jurídica, principal requisito da relação de emprego. A Turma entendeu que, se o reclamante trabalhava com obrigação de cumprir jornada pré-determinada e recebia do posto pagamento pelos serviços prestados, era, de fato, empregado e não podia ficar à margem da CLT.
O reclamado tentou atribuir a responsabilidade a uma terceira pessoa, que era, na verdade, também empregado do posto de gasolina, apresentando um contrato de comodato celebrado com o suposto empregador, mas assinado um ano após a data em que o reclamante iniciou os seus trabalhos no posto. De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, atualmente, os postos de gasolina, como forma de atrair clientes e aumentar sua receita, passaram a inserir em suas atividades permanentes o serviço de lavagem de automóveis. “Atividade agora considerada fim, e que não se pode admitir que seja terceirizada”, frisa. Ela esclarece que, nos termos do inciso I da Súmula 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviço, no caso, o posto de gasolina, que terceirizou sua atividade-fim.
As provas demonstraram a existência da pessoalidade, já que o reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa, e da não eventualidade, pois a lavagem de carros dos clientes que abasteciam no posto de gasolina se insere na atividade econômica do reclamado, bem como da onerosidade, comprovada por recibos de pagamentos de gorjetas ou salário mínimo. Havia também subordinação, pois o reclamante tinha que obedecer às orientações da empresa quanto ao modo de realizar as lavagens, além de possuir horário fixo.
Neste contexto, acatando os fundamentos da relatora, a Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, negando provimento ao recurso do posto reclamado. (RO nº 00661-2007-100-03-00-1)