TROCA DE REMÉDIO GERA INDENIZAÇÃO MORALFarmácia indeniza por trocar remédio

DECISÃO: * TJ-MG –   O fornecimento de um medicamento trocado a L.T.R., uma menina de 8 anos com problemas neurológicos, custou a uma farmácia de Varginha o pagamento de uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mãe da criança, uma auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação de indenização contra a Drogaria Americana em nome da filha em 9 de março de 2005.

Segundo a consumidora, por volta das 19h do dia 2 de fevereiro de 2005, ela solicitou por telefone à Drogaria Americana o remédio Gardenal pediátrico, como vinha fazendo habitualmente, já que a filha faz uso contínuo do mesmo. O motoboy apanhou a receita médica na casa da menina e transportou-a para a farmácia, retornando rapidamente com uma caixa de Rivotril.

Logo que recebeu o produto, a faxineira, que é analfabeta, deu-o à criança. Pouco depois, a menina aproximou-se da mãe dizendo que não estava se sentindo bem. Diante disso, a mãe mandou que ela se deitasse, mas L.T.R. voltou em poucos minutos, queixando-se de náusea e sonolência.

Uma vizinha que estava presente no momento viu o que aconteceu e levou a embalagem do medicamento para sua casa. Suspeitando que a mãe tivesse dado o remédio errado, ela ligou para a sua filha, que trabalha em uma farmácia. Com as informações recebidas, a vizinha orientou a mãe da menina a conduzi-la imediatamente para o hospital.

A faxineira, que costumava administrar 65 gotas de Gardenal para a filha, deu-lhe a mesma quantidade de Rivotril, remédio cuja bula prescreve apenas duas gotas para adultos. Dessa forma, houve superdosagem. De acordo com a bula do Rivotril, a dose excessiva acarreta risco de parada cardiorrespiratória e seus sintomas incluem sonolência, confusão, coma e reflexos diminuídos.

As duas mulheres dirigiram-se ao Pronto Socorro, onde se procedeu à lavagem estomacal, desintoxicação e medicação da menina. Ela ficou internada de 22h até às 6h55 do dia seguinte. No mesmo local, o médico que atendeu a criança instruiu a mãe a chamar a polícia e a registrar boletim de ocorrência relatando o que acontecera.

Decisão

A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, em sentença de 11 de novembro de 2008, destacou a existência de dano não só à filha, mas também à mãe, ponderando que uma ingeriu medicamento trocado, foi internada e submetida à lavagem gástrica e a outra suportou transtorno e sofrimento ao lado da criança, “o que à evidência gera prejuízo de ordem moral, pois é ato injusto”. “Ademais, o funcionário que não atenta para a entrega de medicamento controlado e a empresa que não fiscaliza o trabalho de seus empregados agem de forma negligente”, concluiu.

Insatisfeita com a decisão, a farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça em 22 de janeiro deste ano. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deu parecer favorável à ação de indenização, pois, para a procuradora de Justiça Luiza Carelos, a mãe não é culpada. “Não se pode exigir que ela saiba ler ou que conheça as características externas do medicamento, porque este foi encomendado à farmácia com total confiança no serviço”, avaliou.

O desembargador Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível de Belo Horizonte, negou provimento à apelação da empresa. O magistrado julgou que tanto o nexo causal como os danos morais estão devidamente comprovados, o que justifica a indenização.

Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes.   Processo: 1.0707.05.094136-8/001   TJ-MG, 26 de agosto de 2009.


FONTE:

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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