DECISÃO: *TJ-DFT – O funcionário de uma renomada rede de fast food foi condenado a 4 anos de reclusão, pelo crime de extorsão. A decisão é da 2ª Turma Criminal do TJDFT.
Consta dos autos que entre os dias 29 de novembro e 4 de dezembro de 2012, um atendente de quiosque instalado no shopping Pátio Brasil constrangeu, mediante grave ameaça, o proprietário do mesmo, com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida. Ainda de acordo com os autos, no período e local descritos, o acusado encaminhou diversos emails para a vítima, exigindo o depósito de R$ 50.000,00 em sua conta bancária para que não fossem divulgados três vídeos gravados pelo réu, em que registrou baratas em contato direto com alimentos servidos naquele estabelecimento.
Em sua defesa, o réu alega que sua intenção era unicamente aplicar um susto na vítima para tentar resolver os problemas de higiene no local, no que tange à recorrente presença de baratas na máquina de sorvetes.
Inicialmente, a juíza da 5ª Vara Criminal registra que a materialidade e a autoria do fato são incontestes, já que o réu foi preso em flagrante e confessou o ocorrido. Ao analisar o feito, ela refuta a tese do réu – de uma simples brincadeira – , uma vez que, da leitura dos emails enviados à vítima, "vê-se que o tom das ameaças em nada se pareciam com uma brincadeira. Pelo contrário, tinham conteúdo forte, passível, com tranquilidade, de constranger alguém a ceder aos intentos do remetente". A magistrada acrescenta, ainda, que o próprio réu se contradiz quando, escreve no email "’Eu acho que você pensa que eu estou blefando, posso te provar que não estou…" deixando, assim, bem claro que sua intenção estava longe de ser uma brincadeira.
Diante dos fatos, a juíza concluiu estar devidamente caracterizado o crime de extorsão imputado ao réu, destacando ainda que se trata de "rapaz novo com astúcia já perigosa, o que requer medida suficiente de repressão à sua conduta para que não repita situações como a presente". Assim, condenou-o a 5 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 50 dias-multa.
Em sede recursal, o Colegiado manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, contudo reduziu a pena fixada para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por entender que a pena inicial se mostrava desproporcional com a mínima estabelecida para o delito. (Processo: 20120111899369)
FONTE: TJ-DFT, 07 de fevereiro de 2014.