Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

* Flavia Matias Fernandes

Com o advento da Revolução Industrial e o enfraquecimento do individualismo, o Estado passou a tutelar diversos assuntos, com o intuito de manter a pacificação social.

Tanto as normas de direito privado quanto às de direito público tem como objetivo atender ao interesse social, sendo o Direito um instrumento de garantia coletivo e não mais individualista como era no passado. Esta linha de pensamento embasou a formação dos princípios constitucionais brasileiros.

Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo.

Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade.

Cumpre frisar que para atender a coletividade, a lei concede à Administração Pública poderes específicos e de caráter obrigatório, que, senão forem realizados, caracterizam ato de omissão. A título exemplificativo temos a desapropriação, intervenção, requisição, poder de policiar bem como de punir.

Os atos administrativos devem estar sempre embasados com o princípio da legalidade e finalidade. Ademais, mesmo que estejam de acordo com a lei, não devem beneficiar ou prejudicar alguém específico (princípio da impessoalidade), a fim de que não se configure desvio de poder, tornando, desta forma, o ato ilegal.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve estar presente desde a elaboração da lei, se concretizando nas ações discricionárias da Administração Pública. Esta discricionariedade existe porque não cabe ao Judiciário questionar os motivos da gestão administrativa dos bens, senão poderia estar havendo a confusão entre o Poder Legislativo com o Poder Executivo.

Assim sendo, agindo com base no princípio da legalidade, a administração deve ter como objetivo o benefício da coletividade em detrimento do interesse individual, minimizando, desta forma, as conseqüências do avanço desenfreado das grandes cidades.

Exemplo do referido princípio teve ampla discussão nos últimos meses, referente à concessão de liminar que paralisou obras na praça Miguel Couto, conhecida como a Pracinha do Batel. A liminar deferida pelo juiz “a quo” foi cassada através do Agravo de Instrumento feito pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Interessante analisar que mesmo em sede de recurso interposto pelos autores da Ação Popular contra a referida decisão, a Desembargadora Regina Afonso Portes foi taxativa em dizer que “no dia seguinte ao despacho proferido por esta relatora, a Pracinha do Batel já tinha sido aberta. E diga-se de passagem, o trânsito só melhorou desde então.”

Num primeiro momento, a população se revoltou e imaginou que tudo estava perdido, que a Justiça é somente em prol dos mais fortes e outras divagações normais em uma população que está acostumada com o avanço cada vez mais desenfreado de aumento de carros e motos, além da destruição ambiental comum em nossa cidade-modelo.

Com o passar do tempo, vale dizer, desde o dia 16 de junho de 2007, as obras foram retomadas e a Praça do Batel, quatro meses após todo impasse, é hoje mais um ponto turístico da cidade, onde os carros circulam normalmente e as pessoas podem transitar com segurança e tranqüilidade.

No exemplo em questão, o princípio da legalidade não foi ofendido, uma vez que só seria cabível ação popular caso houvesse ocorrido um dos itens abaixo:

a) lesividade ao patrimônio público: o que não ocorreu porque a referida praça sequer faz parte do patrimônio tombado;

b) inobservância das formalidades essenciais e ilegalidade: também não ocorreu, uma vez que no ano de 2006 iniciaram-se estudos do IPUC com discussão pública, sem oposição por via judicial por qualquer interessado bem como posterior procedimento licitatório;

c) demonstração do desvio de finalidade ou ausência de moralidade: as características foram preservadas. O que houve foi remodelação do bem público e não a sua destruição.

É neste simples exemplo que podemos verificar que este ato de discricionariedade administrativa foi norteado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado bem como pelo princípio da legalidade, não cabendo revisão judicial dos seus atos.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FLÁVIA MATIAS FERNANDES:  Acadêmica de Direito do último ano da Faculdade UNICURITIBA, atuando atualmente na área de Direito Trabalhista do escritório Küster Machado, em Curitiba-PR.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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