DECISÃO: TJSC – A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou procedente apelação de um casal para condenar a empresa Líder ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia).
Porém, ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, foi peremptório: “Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”. Neste sentido, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.
“Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”, finalizou. O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.032466-6).
FONTE: TJSC, 26 de janeiro de 2015.