Súmula Vinculante : uma nova abordagem

* Eduardo Feld  –

"O fascismo é fascinante e deixa a gente ignorante e fascinada

E é tão fácil ir adiante e esquecer que a coisa toda está errada"

Engenheiros do Hawai

Foi criada pela mídia uma entidade personificada, intitulada "o Mercado", que é uma criatura com a aptidão para ficar calma, nervosa, triste, agitada, cautelosa ou eufórica, dormir, acordar, enfim, um ser quase humano. Ganhou este ser a suprema importância de nortear, acima de tudo, os juízos de valor sobre as decisões do país.

A cada lei ou emenda constitucional que retira alguma garantia do cidadão, o Mercado sorri, e a partir deste termômetro, conclui-se que a medida é boa. E assim a Constituição de 1988 vem sendo depenada pelo Mercado, eufórico, até que não sobre quase nada.

O Mercado agora está de olho na independência do Judiciário, uma vez que esta independência consiste num obstáculo para a realização de seus objetivos. Por isto, é necessária uma reforma do Judiciário, cuja estrela principal é a "súmula vinculante", uma espécie de norma que visa vincular o Judiciário ao Mercado.

A súmula vinculante é apresentada para a sociedade como um santo remédio para o problema do emperramento da máquina judiciária brasileira. Uma vez aprovada a reforma, repentinamente, como num passe de mágica, aquilo que se convencionou chamar de "Justiça" tornar-se-ia muito mais ágil. Este é o modo pelo qual se procura esconder o verdadeiro objetivo da inovação: apresentando-se um suposto efeito benéfico, que na verdade é ilusório.

Mas afinal, o que é o Mercado?

Todo desejo de uniformidade esconde no seu bojo o desejo de uma determinada ideologia. Quem quer uniformizar, evidentemente quer uniformizar a seu modo. O sonho de Adolf Hitler era a total uniformidade. E na busca desta uniformidade, não mediu esforços para destruir tudo aquilo que obstaculizava seu sonho. Afinal, os fins justificam os meios.

Muito se discute sobre a súmula vinculante, sobre a sua conveniência, uns são contra, outros a favor, vários artigos já foram escritos, no entanto, há ainda questões que foram muito pouco abordadas.

Em primeiro lugar, há uma impossibilidade ontológica de uma pessoa impor a outra um modo de interpretação. Isto se dá pois a interpretação (determinação do sentido e alcance de uma norma) é uma atividade que não se pode separar da subsunção da norma (aplicação ao caso concreto). A primeira é instrumental em relação à segunda.

Imagine, por exemplo, que haja um aviso numa estação de trem nos seguintes termos: "É proibida a entrada de cães". Esta norma é constitucional? Aparentemente, sim.

Agora, imagine que um cego, guiado por seu cão, seja impedido de entrar na estação por causa desta norma. Para ele, a norma é inconstitucional, pois lhe impede o direito à locomoção. Chega-se, então, à seguinte conclusão: a constitucionalidade é algo que se avalia não em abstrato, mas em função de cada caso concreto. Uma norma pode ser constitucional para um caso e inconstitucional para outro.

Assim, um comando normativo que diga "o aviso é válido em face do direito de locomoção", antes de padecer, evidentemente, do vício da inconstitucionalidade, possui um vício de essência, um vício ontológico.

Da mesma forma, num raciocínio mais amplo, qualquer tipo de imposição sobre interpretação de normas torna-se inválida diante da infinita riqueza de casos possíveis mediante os quais as normas podem ser subsumidas.

Outra questão a ser observada, é a seguinte: no conflito entre a lei e a súmula, o que prevalece? Dizer que há a prevalência da lei é o mesmo que dizer que o novo instituto é totalmente ineficaz, podendo o julgador descartar qualquer súmula que entenda ser contrária à lei. Evidentemente, esta não é a intenção da norma (leia-se, do "Mercado").

Então, devemos assumir como verdade que, uma vez que se entenda válido o instituto da súmula vinculante, os enunciados terão força de lei (para maior simplificação, a partir de agora passo a chamar esses novos enunciados de SV’s – súmulas vinculantes -)

Ocorre entretanto que a Constituição, em suas cláusulas pétreas (as que não podem ser alteradas por emenda) restringe aquilo que possa ter força de lei, ou seja, o condão de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Para que uma norma tenha esta força, deve ela ter os requisitos formais estabelecidos pela própria Constituição, o que não ocorre com as SV’s. O projeto das SV’s infringe não só o art. 5º, II da CRFB, como também a separação dos poderes.

Se a sociedade e, sobretudo, aqueles que se intitulam "operadores do direito" aceitarem esta novidade como algo válido, estaremos submetendo-nos a um conjunto de normas legais emanadas de um poder não sujeito ao controle popular. E é, então, neste momento que percebemos a gravidade do problema e também a verdadeira questão que está por trás do debate.

Tudo que está sendo dito se aplica igualmente à Emenda nº 3, de 1993, que criou a ação declaratória de constitucionalidade com efeito vinculante.

Há uma incrível semelhança entre os AI’s (atos institucionais) e as SV’s (súmulas vinculantes).

Ambas as normas têm por objetivo "arrumar a casa", uniformizar condutas e vincular a sociedade aos ditames do Mercado.

Ambas provêm de um mecanismo ilegítimo de exercício do poder.

Como aconteceu com os AI’s, os criadores das SV’s esperam de seus destinatários uma total subserviência e estão dispostos a criar mecanismos práticos para assegurar esta subserviência.

Só resta saber se aqueles que ousarem descumprir as SV’s também serão torturados nos porões.

Resumindo e concluindo: uma vez aprovado, o dispositivo da "súmula vinculante" não pode e nem deve ser respeitado, por ser

. sob o ponto de vista ONTOLÓGICO, uma inexistência;

. sob o ponto de vista CONSTITUCIONAL, uma nulidade;

. sob o ponto de vista ÉTICO, inaceitável;

. sob o ponto de vista TELEOLÓGICO, uma tentativa de reinstalar a ditadura no país, agora sob nova roupagem e nova direção.


Referência  Biográfica

EDUARDO FELD  -Juiz substituto do Estado do Rio Grande do Norte

e-mail: efeld@bol.com.br

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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