Réu não é mero objeto processual!

* Elias Mattar Assad 

"É comum o indolente ver seus direitos serem tomados pelos ativos. A condição sobre a qual Deus dá liberdade ao homem é a eterna vigilância; se tal condição é descumprida, a servidão é, ao mesmo tempo, a consequência de seu crime e a punição de sua culpa" (John Philpot Curran – estadista irlandês).

Quando a matéria ainda era por demais controvertida, contra ato do STJ, tive a honra de figurar como impetrante do "habeas corpus" n.º 94.853-7 (PR), agora julgado e publicado no Diário do STF em 26/3/2009, tendo como relator o Ministro Eros Grau. O paciente tinha sido absolvido em primeira instância e, por recurso do MP, condenado a 27 anos de reclusão pelo TJPR. Já no dia do julgamento da apelação no TJ, foi ordenada a prisão. Primeira sustação da prisão veio com liminar ("hc") do STJ que, posteriormente, mesmo com recurso especial admitido no TJPR, no mérito denegou a ordem restaurando a prisão. Daí a impetração originária junto ao STF contra ato do STJ.

Eros Grau, após liminar assecuratória de liberdade ao paciente, ponderou no julgamento: "1. O art. 637 do CPP estabelece que "o recurso estraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença’. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A CF/88 definiu, em seu art. 5.º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.º 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos’ exprimem muito bem o sentimento que Evandro Lins sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente". 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso’. Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudencia defensiva’, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2.º da Lei n.º 2.364/61, que deu nova redação à Lei n.º 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição do Brasil. Isso porque disse o relator "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição’. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o dispositivo no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1.º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida…" (acórdão unânime 2.ª Turma).

E assim, nesta quadra histórica, vamos enterrando no Brasil, os coveiros dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Um povo não vigilante ou cidadão que não luta pela sua liberdade, não a merece…

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Contato: eliasmattarassad@yahoo.com.br


Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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