DECISÃO: * TJ-MT – O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. deverá efetuar a emissão de carta de crédito referente à cota de um consorciado de Sapezal (
O débito da cota do falecido foi quitado integralmente, mas a administradora informou que a liberação da carta de crédito somente seria disponibilizada por meio de sorteio ou quando do encerramento do grupo. Nas razões recursais, a empresa agravante alegou discordar da decisão que determinara a entrega imediata da carta de crédito aos herdeiros e sustentou a impossibilidade de emissão da carta em face dos prejuízos do grupo.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o pagamento das parcelas restantes com quitação integral da dívida afigura-se como lance e, assim, deve ser considerado pelo consórcio. Explico que, como o débito foi quitado integralmente, há de prevalecer favoravelmente aos requerentes, no caso, os representantes do espólio do falecido consorciado, até mesmo em observação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz convocado João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).
FONTE: TJ-MT, 27 de março de 2009.