PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANAAcusado de tramar ruína familiar de outrem deve pagar indenização

DECISÃO:  * TJ-DF  –   Os boatos e ofensas causaram a desagregação familiar da vítima

Um homem que teve a família arruinada devido a calúnias e mentiras será indenizado em R$ 10 mil pelo autor das difamações. A decisão da Primeira Vara Cível de Brasília condenou o réu por danos morais, em proteção à dignidade da pessoa humana.

Segundo dados do processo, o réu teria arquitetado uma trama para prejudicar a ex-esposa e manter os filhos do casal sob a sua guarda. Para isso, ele acusou o autor da ação de manter relação extraconjugal com sua ex-esposa, por ter mandado flores para ela. Os boatos foram disseminados perante familiares e vizinhos do autor, resultando na destruição de sua família, com o abandono do lar pela mulher e filhos.

Inconformado, o autor recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 50 mil por danos morais. Ele alegou que a atitude do réu em espalhar as notícias falsas resultou na ruína de sua família, causando-lhe profundo sofrimento e humilhação.

Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o dano moral não precisa de comprovação efetiva. A indenização pode ser verificada a partir da análise dos fatos apresentados pela vítima. O juiz considerou verdadeira a versão do autor e condenou o réu a pagar R$ 10 mil reais de compensação. Tal valor, explica o magistrado, segue os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às reais condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, a dignidade da pessoa humana.

Segundo o juiz, “o autor se viu reduzido a uma figura caricata perante seus pares, sofrendo com isso discriminação em função da conduta a ele atribuída de maneira falsa. Em razão disso, perdeu a respeitabilidade e dignidade perante seus pares, causando prejuízos a sua imagem e também difamação”. Para o magistrado, a humilhação e o constrangimento sofridos pelo autor justificam o pagamento de indenização.

O réu foi julgado à revelia, porque mudou de endereço e não atualizou seus dados no processo, conforme determina o artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Da decisão, cabe recurso para a segunda instância do TJDFT.

Nº do processo:2005.01.1.096424-8


FONTE:  TJ-DF, 08 de outubro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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