Possibilidade de oferecimento de títulos de obrigações ao portador como garantia em Execuções Fiscais

*Fernando Carlomagno 

                                         As Obrigações ao Portador foram instituídas pelo art. 15 da Lei n° 2.004/53, de 03 de outubro de 1953, e decorreram da contribuição compulsória anual a que estavam sujeitos os proprietários de veículos de 1954 até 1957. São, portanto, uma espécie de debênture. 

                                         A debênture é um titulo executivo extrajudicial (conforme dispõe o art. 585, I, do Código de Processo Civil) emitida por sociedades por ações, sendo titulo representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de credito (art. 52, da Lei nº 6.404/76), ao que se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58, da lei supra). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (art. 2º, Lei nº. 6.385/76).

 

                                         É possível sua penhora, bem como seu oferecimento como garantia, em execução fiscal, conforme dispõe o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI  6.830/80.

(…)

2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.

(REsp 834.885/RS – 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 30.6.2006).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda – Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.

(…)

3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630/80. (REsp 911.153/RS – 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007).

 

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.

1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.

(…)

(EREsp, 836.143/RS – Rel. Min. Humberto Martins, DJ 6.8.2007)

 

                                         O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por sua vez, ainda não adota este posicionamento, conforme demonstra decisões abaixo: 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

1. As debêntures são valores mobiliários emitidos pelas S/A, representativos de empréstimos, sendo que cada título proporciona ao debenturista idênticos direitos de crédito contra a emissora, direitos esses fixados na escritura da emissão.

2. Como o seu valor de mercado decorre de livre negociação, não há falar-se em "plena liquidez", típica dos títulos cotáveis em bolsa. Dessa forma, ausente o requisito de "caução idônea" na obrigação ao portador apresentada, não resta atendido o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.830/80.

(…)

(AI 300.079 – 1ª Turma, Rel. Juiz Luis Stefanini, DJ 22.11.2007)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS.

1.     As obrigações ao portador da Eletrobrás não contêm liquidez nem cotação em bolsa, revelando-se impróprios à garantia do processo de execução.

2.     O preceito contido no artigo 620 do CPC não pode desfalcar a garantia da execução de modo a prejudicar a própria eficácia da prestação jurisdicional.

(…)

(AI 275.160 – 3ª Turma, Rel. Juiz Márcio Moraes, DJ 6.6.2007)

 

 

Recomenda-se, portanto, o oferecimento de obrigações ao portador para garantir execução fiscal, tendo em vista o atual posicionamento da instância superior.

Entretanto, deve-se ter cautela. Isso porque como grande parte dessas obrigações ao portador estão sendo consideradas prescritas pela jurisprudência atual, o que faz necessário analisar previamente o título que será dado como garantia.

Frise-se que o prazo prescricional é de Direito Privado: 20 anos (art. 177, do Código Civil de 1916) da data prevista para o resgate dos títulos, com alteração para 10 anos a partir do Novo Código Civil de 2003 (art. 206, do Código Civil atual), garantindo-se os direitos constitucionais adquiridos (art. 2028, do Código Civil atual), conforme jurisprudência abaixo: 

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELA PETROBRAS COM   FULCRO NO ART. 15 DA LEI 2.004/53. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO  DO PRAZO VINTENÁRIO.

A presente ação foi proposta após transcorrido o prazo de vinte  anos da data  prevista para o resgate dos títulos, portanto,  caracterizada a prescrição. A empresa estatal não tinha o dever de procurar os pretensos  credores,  mesmo porque os títulos foram emitidos ao portador. Aos  credores é que  tocava o ônus de procurar fazer valer seus direitos  no prazo do vencimento  ou, quando menos, antes de escoado o prazo  prescricional.

(TRF 4ª Região. AC 2003.72.04.008884-0/SC – 4ª Turma, Rel. Des. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 9.4.2007)

 

Para interromper a contagem de prazo de prescrição o contribuinte deverá ingressar, juntamente com os pedidos de indicação dos títulos à penhora, com ações de cobrança das obrigações ao portador contra a Petrobrás. Caso o processo de cobrança seja bem sucedido, os contribuintes receberão ações ou dinheiro com valores corrigidos e poderão pagar os débitos fiscais. Do contrário, ao fim da execução fiscal, as debêntures penhoradas poderão ir a leilão ou para sub-rogação (já que a União é garantidora subsidiária), permitindo a compensação dos débitos pelos contribuintes.

Em resumo: é possível o oferecimento das obrigações ao portador como garantia em execução fiscal, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém deve ser feita uma análise prévia sobre a prescrição do título que será dado como garantia.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FERNANDO CARLOMAGNO: Acadêmico da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (SP).

 

 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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