PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOTJ decide que MP pode requisitar informação sem ordem judicial

DECISÃO:  * TJ-GO  –  Em decisão inovadora, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu voto do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e manteve, em parte, decisão do juízo de Minaçu que reconheceu o direito do Ministério Público de Goiás (MP-GO) de requisitar informações ao Banco Bradesco S.A., sem autorização judicial, em investigações que envolvam dinheiro ou verbas públicas. O colegiado estipulou ao banco multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. Para João Waldeck, a partir do momento em que o MP solicita a quebra do sigilo bancário de contas públicas está atuando em defesa do patrimônio público, fato que obriga a instituição bancária a dar transparência aos seus atos. "A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao MP, portanto, não cabe ao banco negar informações sobre contas bancárias e aplicação de recursos supostamente indevidos", ressaltou.  

Ao analisar os autos, o relator considerou que a promotoria de Minaçu estava investigando, por meio de inquérito civil público, a conduta do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal da comarca e efetuar depósito indevido de cheques da câmara em sua conta bancária e pessoal e também nas do tesoureiro e de alguns servidores, além da contratação de funcionários fantasmas. "A alegação do apelante de que os recursos públicos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento da requisição, uma vez que a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais verbas", asseverou. O magistrado lembrou ainda que Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP da União, aplicada subsidiariamente aos MPs estaduais por força do artigo 80 da Lei nº 8.625/93, prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, à exceção do sigilo, sem prejuízo do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.  

O MP propôs ação contra o Banco Bradesco em razão de sua negativa para fornecer os dados cadastrais de seus clientes, independente de ordem judicial. A ação tinha como objetivo condenar o banco em sua obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado parcialmente pelo juízo singular. No entanto, a instituição bancária recorreu da decisão argumentando a incompetência do juízo, a inexistência de dano moral coletivo, a exorbitância da multa aplicada e afronta à Constituição. Embora, tenha confirmado parcialmente a decisão de primeiro grau, o Tribunal reconsiderou o valor da multa e o alcance dos efeitos da decisão.  

Ementa  

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Incompetência. Efeitos da Decisão. Limites da Competência Territorial. Requisição de informações diretamente à instituição financeira, independentemente de ordem judicial. Requisitos indispensáveis para justificar o dever de indenizar. Dano Moral Coletivo. Não comprovação. Multa. Exorbitância. Redução. 1 – Se os danos se estenderem a mais de um foro, mas não chegarem a ter caráter estadual ou nacional, o inquérito civil deverá ser instaurado e a ação civil pública proposta seguindo os critérios de prevenção. 2 – É procedente o argumento do banco/apelante quanto aos defeitos da decisão, estando ele obrigado a atender as requisições do Ministério Público, por meio dos promotores de justiça das comarcas de Minaçu e São Miguel do Araguaia. 3 – Em se tratando de investigação que envolva dinheiro ou verbas públicas, pode o Ministério Público requisitar informações diretamente à instituição financeira, independentemente de autorização judicial. A alegação de que os recursos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento à requisição, isso porque a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais recursos, como destinação ilegal para as contas pessoais de terceiros. 4 – Não há ato lícito cometido pelo banco na negativa de informações perante o Parquet, de forma que o dano moral causado à coletividade não restou evidenciado. 5 – O montante fixado a título de multa deve obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser eficaz na sua função de coercibilidade e ser minorado quando se apresente exorbitante. Apelo conhecido e parcialmente provido". Apelação Cível nº 126.337-5/188 (200802071516), de Minaçu. Acórdão de 14 de outubro de 2008. (Myrelle Motta)

 


 

FONTE:  TJ-GO, 14 de novembro de 2008

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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