Pensão alimentícia: exoneração de pagamento

Felícia Ayako Harada

Tomei conhecimento, recentemente, de um julgado publicado em uma revista especializada, cujo título chamou a minha atenção: “Pai não tem de pagar pensão para filho que pode trabalhar”.

Discorrendo sobre o mesmo, vale anotar: “filho maior desempregado, mas, com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia”.

Tais afirmações, a princípio, assusta em um país com inúmeros devedores de pensão alimentícia. Mas, é importante atentarmos para os fatos: o filho tem 30 anos, está cursando uma faculdade, não provou sua incapacidade para o trabalho e o pai está acometido de doença grave.

É claro, que a pensão deveria ser, como o foi, denegada. Não é normal um filho de 30 anos, estar cursando uma faculdade e não trabalhar, a não ser que prove sua incapacidade para tanto.

O pagamento de pensão para filhos menores é a regra. O fato de serem menores por si só justifica o recebimento de pensão. Qualquer pagamento fora deste parâmetro é mera liberalidade, a não ser que haja um motivo muito justo para recebê-la. Atualmente a jurisprudência tem reconhecido a dependência do filho nos moldes do imposto sobre a renda, isto é, até o término de seu curso superior.

Mas, daí como no caso noticiado, o filho com 30 anos cursando universidade às expensas do pai foge da normalidade. Só é devida a pensão se o filho provar a sua incapacidade para o trabalho, o que não foi feito.

Como já afirmamos, em matéria de pensão, o princípio norteador é o bom senso e cada caso deve ser analisado em todas as suas implicâncias.

Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provês-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e se a pessoa necessitada for menor, a instrução e educação, incluindo, ainda, as verbas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. Alimentos, em última análise, é o que conhecemos como pensão alimentícia.

O fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, é um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentado.

Prescreve a lei (Novo Código Civil): FONTE BIOGRÁFICA

 

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Como se vê, terá direito a alimentos, parente, cônjuge ou companheiro que, em virtude de idade avançada, doença, estudo, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir meios materiais com o próprio esforço.

Há que se levar em conta que a concessão de pensão alimentícia ou alimentos deverá sempre estar condicionada a necessidade. E que, ainda, exista proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores é fundamental e devem ser avaliados em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos por absoluta necessidade de quem os pleiteia.

Feitos esses esclarecimentos, aliás, que já foram objeto de anterior edição, cumpre-nos dizer, quando se tem direito aos alimentos ou a pensão alimentícia.

O direito aos alimentos nasce junto com o nascimento da relação de parentesco ou do casamento ou união estável. É natural a prestação de alimentos entre pais e filhos, marido e mulher, companheiro e companheira, irmãos, enquanto juntos convivem. A problemática se instala, todavia, quando por algum motivo se verifica a ruptura dessa convivência e existem a necessidade de se buscar meios para se sobreviver e a possibilidade de provê-los.

Em casos de separação consensual, normalmente, se fixa a pensão para o cônjuge necessitado e para os filhos menores. Ao fixar a pensão já se estabelece onde, como e quando deva ela ser cumprida. Se a partir de então, a pensão não for paga pode-se cobrar em juízo, observando que o prazo de prescrição é de dois anos, isto é, só se pode cobrar pensão atrasadas de dois anos para trás.

Se a separação for litigiosa, o juiz a requerimento do interessado pode fixar a qualquer momento a pensão . A partir da determinação judicial ela é devida.

Outro caso muito comum em que há obrigação de prestar alimentos, é quando se descobre a paternidade do filho ou vice-versa. Se a pensão alimentícia é devida entre os parentes, é claro, que se reconhecida a relação de parentesco ela se torna passível de cobrança. Tal reconhecimento de paternidade nem sempre é espontâneo, o que requer, muitas vezes penosos caminhos para obtê-lo, inclusive com ação judicial e exame de DNA.

Por outro lado, existem inúmeros casos em que o indivíduo acreditava como seu o filho e, posteriormente, vem saber que não o era. Se isto acontecer, fica desobrigado a prestar alimentos, pois, a relação de parentesco não mais existe. Mas, a desobrigação só desaparecerá depois de se comprovar a não paternidade por via judicial com posterior cancelamento no assento quanto a paternidade no Cartório de Registro Civil . Ingressa-se em Juízo com a ação negativa de paternidade com pedido de cancelamento de assento. Julgada procedente a ação providencia-se o cancelamento do respectivo assento de nascimento.

Pode-se ingressar com o pedido a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas em lei, analisando-se toda a situação fática, mormente a referente à necessidade de quem a pleiteia e à possibilidade de quem deve prestá-la.

Por outro lado, em que pese inúmeras exceções, as decisões judiciais não podem fomentar o ócio e sim, sempre que possível, estimular o indivíduo para o trabalho.

Tudo em matéria de família deve ser feito com o maior bom senso e responsabilidade. Não podemos aceitar de forma alguma, sob qualquer argumento, um pai, com comprovada possibilidade, sabedor da necessidade do filho, se esquivar em pagar a pensão alimentícia. É atentar contra direitos fundamentais da criança. É atentar contra o mais simples espírito de solidariedade. É revoltante saber de mulher e filhos, totalmente, abandonados, sem qualquer amparo do marido e pai.

Da mesma forma não podemos aceitar filhos que podem trabalhar e ficam ociosos porque recebem a pensão do pai, o que os torna alvo de pessoas inescrupulosas que se aproveitam do seu ócio.

No caso em tela, o fato do filho com 30 anos ingressar com ação pleiteando pensão contra seu pai acometido de doença grave, senão repugnante é imoral. Deve ter encurtado os dias de vida de seu pai.

De nada adianta a lei, o poder judiciário, se cada um de nós não agirmos com responsabilidade. Se assim não fizermos, estaremos condenados a assistir barbáries dentro do seio familiar como temos assistido nos últimos tempos.

 


 

 

FELICIA AYAKO HARADA:   Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão-IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-Cepejur.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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  1. Boa tarde.
    Por favor, estou com uma duvida que ate o momento ninguem conseguiu me exclarecer.
    Temos um caso em tela de um rapaz maior de idade que, deliberadamente, ainda esta cursando o ensino medio em escola publica, tem comprovada capacidade civil e para o trabalho, viveu em abrigo por ter agredido varias vezes os pais adotivos que, mesmo apos a maioridade e desabrigamento pagam seu aluguel e o sustentam em alimentos e medicamentos e lhe prestam toda a assistencia, dao amor, carinho, saem com ele para passeios, recebem-no em casa, etc.
    Ocorre que o juiz da vara da infacia e juventude, em lugar de arquivar o processo, mandou que oficial de justica intimasse o jovem para que compareca ao forum para informa-lo que ele tem direito de promover acao de alimentos contra os pais.
    Entao a duvida e: pode o judiciario, seja por meio de seus juizese/ ou promotores oferecerem servicos? Com isto prejudicando lacos familiares e provocando ate o afastamento definitivo?
    Nao encontrei ninguem que soubesse me dizer que sim, o juiz/promotor pode, e me apresentar o fundamento legal ou nao, eles nao pode,m e apresentar igualmente o fundamento. Trata-se de uma atitude pessoal, vingativa, de verdadeira perseguicao.
    Poderia por favor me responder pois nao consegui encontrar nada nem de longe parecido com isso.

  2. Olá estou com uma dúvida pago pensão para meu filhos sempre paguei no dia mas agora descubri que estou com câncer e está irradiando para outros órgãos .tô sem condições de arcar com a pensão e sem conta que eles moram com a avó deles e não com o pai .o dinheiro cai na conta do pai deles e eu acho que o pai deveria de arcar com os custos pelo menos nesta faze terrível que estou a passa

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