PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVELÉ possível penhorar fração ideal de imóvel divisível

DECISÃO:  *TRT-MG    É perfeitamente legal a penhora, venda judicial e arrematação de ínfima fração ideal de terras localizada dentro de imóvel pertencente ao executado, deixando-se a demarcação da propriedade a ser discutida entre os condôminos. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negando provimento a agravo de petição em que um clube campestre executado defendia a nulidade da penhora realizada sobre uma fração ideal de terras de pastagens localizada nas dependências do clube.


  TRT-MG,  29 de fevereiro de 2008.

FONTE:

O imóvel em questão, avaliado em 32 mil reais, já tinha ido a praça, sendo arrematado por R$15.200,00. Na época da penhora, a ré não apresentou embargos à execução, mas interpôs embargos à arrematação, sustentando que quando da penhora, não houve delimitação da área penhorada, de forma a definir suas limitações e confrontações dentro da área maior. Defendia que isso iria dificultar a imissão da posse do arrematante, já que há partes mais valorizadas que outras dentro da propriedade, o que acabará por originar ajuizamento de ação demarcatória. O juiz de primeiro grau entendeu perfeita a penhora tal como efetivada pelo oficial de justiça, sendo clara a possibilidade de fracionamento, bem como de alienação de fração ideal de imóvel.

Mantendo a sentença, a relatora esclarece que, ao contrário do alegado, o bem foi devidamente especificado no auto de penhora, onde consta que a área penhorada é a fração ideal de 1.600m² de terras de pastagens localizada dentro de uma área total de mais de 80.000m², sendo perfeitamente legal a penhora de propriedade em condomínio: “A penhora e a arrematação tal como foram efetivadas estão absolutamente perfeitas, sendo certo que o desmembramento da área deve ser realizado posteriormente, o que é perfeitamente possível, pois cômoda a divisão, principalmente tratando-se de ‘terras de pastagens’ sem descrição de benfeitorias ou edificações, tratando-se de matéria a ser discutida oportunamente, entre os condôminos” – conclui.

Lembra ainda a relatora que, como o executado não apresentou embargos à penhora, está agora preclusa a oportunidade de alegação de erro na avaliação ou de diferença de valor em áreas dentro da mesma propriedade.  (AP nº 01678-2006-129-03-00-7 )

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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