Em decisão proferida, por unanimidade, no dia 03/02/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida em julho de 2007, pela então Presidente da Corte Constitucional, Ministra Ellen Grace, no Mandado de Segurança nº 26772, que garantia ao impetrante, o direito de acesso aos autos de um processo que tramitava perante a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, no estado de Goiás, por advogado sem instrumento de procuração nos autos.
O Mandado de Segurança foi relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que lembrou em seu voto o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados – que rege e disciplina o exercício da atividade dos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que “como o processo em questão não é sigiloso, a pretensão do impetrante do MS seria plausível”.
Pelo teor do referido artigo:
“Art. 7º São direitos do advogado:
…
A simples leitura do texto legal, não deixa dúvida quanto ao direito assegurado aos advogados em geral, de terem acesso aos autos dos processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, sendo inaceitável, que em determinadas situações, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como nos demais Poderes, se criem embaraços ao exercício pleno da advocacia.
È imperioso lembrar, que se não bastasse o Estatuto da Advocacia estabelecer de forma cristalina o direito ao acesso dos autos findos ou em andamento, a lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assim estabelece:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Temos portanto, na conjunção dos dois dispositivos legais – Constituição Federal e Estatuto da Advocacia – que tal discussão seria simplesmente desnecessária, se a lei fosse efetivamente cumprida.
De qualquer forma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, confirmando a liminar concedida no ano de 2007, pela Presidente da Corte, autorizando a consulta de processo não sigiloso, por parte dos advogados, mesmo em andamento e sem procuração, se mostra de fundamental importância, pois cristaliza um direito legalmente assegurado, e que por vezes, vemos ser desrespeitado, pela vontade individual e prepotência de alguns magistrados, que ao arrepio da ordem jurídica, através de meros atos administrativos, impõem restrições absurdas ao pleno exercício da advocacia.
É de se esperar, que a decisão do STF, tomada por unanimidade, seja doravante, plenamente respeitada e sirva de norte à todos os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública em geral, em respeito à plena atividade da advocacia.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA