OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA GERA INDENIZAÇÃO Unidade de ensino terá de indenizar criança que foi mordida em sala de aula

DECISÃO: TJ-DFT – O Serviço Social do Comércio – SESC terá de indenizar os pais de uma menina de 3 anos, agredida fisicamente no período em que estava aos cuidados da unidade de ensino. A decisão da 1ª Vara Cível do Gama foi parcialmente modificada pela 6ª Turma Cível do TJDFT, quanto ao montante indenizatório.

Os autores contam que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, matriculando sua filha na Educação Infantil, em janeiro de 2010. Afirmam que no mês de março, ao constatar lesões corporais na criança, registraram Boletim de Ocorrência na 14ª Delegacia de Polícia, sendo a menor encaminhada ao IML, onde foi constatada a ocorrência de lesões contusas decorrentes de mordedura humana. Ante os fatos, transferiram a filha para outro estabelecimento de ensino, tendo de adquirir novos materiais escolares, inclusive uniforme.

A ré sustenta que, na ocasião, o aluno agressor foi advertido pela professora e pela estagiária da turma, que prestaram os primeiros socorros à vítima. Afirma que no momento dos fatos os alunos não estavam sozinhos na sala de aula e sustenta não ter havido reincidência, pois os fatos se deram de forma sequencial, em espaço de tempo reduzido. Alega que não houve falha na prestação do serviço, mas mera fatalidade e, por fim, que tentou solucionar o problema, inclusive com mudança de turma e disponibilização de suporte pedagógico à criança, mas os pais decidiram pela transferência da menor.

Das provas juntadas aos autos (laudo do IML), constatou-se equimoses arroxeadas no antebraço direito, antebraço esquerdo e duas feridas contusas, lado a lado, no tórax da criança. Testemunho prestado em juízo também revelou que durante um período de quinze minutos, pelo menos, as vinte e cinco crianças da turma foram deixadas sem a professora – que estava em intervalo – e apenas aos cuidados de uma estagiária, que tinha menos de um mês de experiência.

Ao decidir, a juíza considerou manifestação do Ministério Público, ressaltando que "ainda que seja comum, entre crianças na faixa etária da autora, pequenas agressões, como mordidas e empurrões. No caso em tela, não houve uma única mordida, percebida de logo pelo responsável, o que seria inevitável, mas sim várias lesões, conforme fica evidente pelas fotografias e laudo, o que evidencia a omissão da instituição requerida, que não agiu com a diligência necessária para separar, de pronto, as crianças envolvidas e, assim, evitar que as agressões persistissem por um tempo considerável".

Em fase recursal, a desembargadora relatora também destacou que "a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir qualquer ofensa ou dano que possa resultar do convívio escolar".

Desse modo, reconhecendo a falha na prestação do serviço, os julgadores condenaram o SESC a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 555,45, e danos morais, no valor de R$ 3.000,00, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora.


FONTE:  TJ-DFT, 08 de fevereiro de 2013.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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