O Princípio do Non Olet

* Ives Gandra da Silva Martins  –

A operação “Furacão” levada a efeito pela Polícia Federal -tirante os desnecessários efeitos cinematográficos- desventrou, com particular eficiência, para o povo brasileiro, uma realidade que o mundo já conheceu, em diversos períodos históricos e espaços geográficos, sempre que os vícios humanos são também sancionados pela lei.

Nos Estados Unidos, quando se proibiu a venda de bebidas alcoólicas, os grandes grupos de gangsters, então existentes naquele país, passaram a monopolizar o comércio ilegal desses produtos, apropriando-se de toda a lucratividade que era capaz de gerar. Os famosos “Intocáveis”, da Polícia Federal americana, combateram, com perda de vidas, tais criminosos, até que o governo desistiu de proibir o consumo de bebida alcoólica, e, permitindo-o, começou a taxar elevadamente sua comercialização. Com isso, eliminou o monumental gangsterismo existente, que era acompanhado da corrupção de agentes públicos, inclusive do Judiciário americano.

Em minha tese de doutoramento apresentada perante a Universidade Mackenzie, em 1982, defendi a tributação elevada das atividades que se encontram no limite da licitude, para que os criminosos não se beneficiassem da lucratividade de sua exploração, em vez dos Governos. Sugeri, inclusive, que os recursos provenientes de tal imposição fiscal fossem direcionados ao aparelhamento das polícias e à construção de presídios, tornando-os capazes de recuperar os criminosos e não de se transformarem em verdadeiras escolas do crime.

Na época, enfocava principalmente o vício social do jogo de bicho, visto que os bicheiros não pagavam qualquer imposto sobre a renda e usufruiam receitas consideráveis.

De rigor, reproduzia o famoso “princípio do non olet”, isto é, de que o tributo “não tem cheiro”. A expressão vem do curioso episódio, da Roma antiga, em que, diante da reclamação de seu filho Tito por haver tributado as latrinas romanas, Vespasiano, dando-lhe uma moeda, perguntou : “Olet?”, (“Cheira?”). O filho respondeu: “Non olet” (“não cheira”), ao que o pai retrucou: “O tributo também não”.

Tal princípio foi hospedado no art. 118 do CTN.

Quando se pretendeu regularizar os bingos no país, através de projeto de lei, coerente com minhas posições doutrinárias anteriores, sugeri, em pareceres e artigos, forte tributação sobre a atividade, como ocorre em todos os países civilizados (Estados Unidos, França, Portugal, no Principado de Mônaco, e outros países). O governo ganharia, duplamente: de um lado, em perceber receita tributária e de outro, não ter que sustentar forte aparato policial para combater a criminalidade e a corrupção, corolário permanente de qualquer atividade ilícita.

Em verdade, o jogo, no Brasil, é permitido e explorado pelo governo federal (loteria federal, esportiva etc.). Na minha tese, sustentei que melhor seria permiti-lo em cidades turísticas, como ocorre em Punta del Leste ou Las Vegas, o que facilitaria a arrecadação, a fiscalização e o controle.

A proibição do jogo tem levado à triste realidade de perene corrupção. À evidência, não estou pré-julgando ninguém, mas um Ministro da envergadura de Cesar Peluso seria incapaz de qualquer decisão superficial. O certo, todavia, é preferível controlar tais atividades com forte tributação e fiscalização, a permitir que ocorram, na clandestinidade. Como dizia Roberto Campos, é melhor conhecer os fatos para poder evitar a fatalidade.

A matéria merece, pois, reflexão, como alertei no distante 1982, no livro “Teoria da Imposição Tributária”, publicado pela Saraiva em 1984 e, em 2a. edição, pela LTR Editora, em 1997.

É de se lembrar, finalmente, que o nível de seriedade dos agentes da Receita Federal e da Polícia Federal, nos últimos anos, melhorou, sensivelmente, em parte pelos concursos muito mais rígidos, e, em parte, pelos recursos de controle que a informática pôs ao alcance de seus superiores hierárquicos.

Estão hoje, portanto, as duas instituições aparelhadíssimas para um controle vigoroso das atividades, nesta área, desde que legalizadas, impedindo a ação de corruptos, corruptores, criminosos e aproveitadores, e fazendo com que gerem receita para o governo e não para facínoras.

Constato, pois, que passados 25 anos, a tese que defendi quando de meu doutoramento, em 1982, continua atual. O tema poderia ser servir para que parlamentares e governantes tentassem um novo caminho de combate à corrupção.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA  

IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS:  Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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