O início da vida e o STF

OPINIÃO  *Ives Gandra da Silva Martins  –

Em inédita decisão,desde a sua fundação, há mais de um século, o Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para ouvir cientistas (29) e definir, cientificamente, o momento do início da vida.

O eminente Ministro Carlos Brito, em ação direta de inconstitucionalidade (n. 3510-0/600) ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, em face da Lei n. 11.105/2005, que permite a manipulação de embriões humanos para pesquisas, entendeu que os esclarecimentos que esses pesquisadores poderiam prestar sobre a questão, permitiriam à Corte melhor decidir sobre a existência ou não de ofensa ao principal artigo da Constituição Federal, ou seja, o nº 5, que elege, no seu “caput”, a inviolabilidade do direito à vida como o primeiro e mais fundamental dos direitos pertinentes ao ser humano.

Desta forma, a inédita audiência determinada por este eminente magistrado -que é humanista e poeta de indiscutível mérito- objetivou saber, pela palavra da Ciência, o momento do início da vida.

E, neste particular, as duas correntes (a favor das pesquisas com células tronco adultas e aquela a favor das pesquisas com células embrionárias) reconheceram que, no zigoto, ou seja, na primeira célula decorrente da união do óvulo com o espermatozóide: 1) há vida; e 2) essa vida é vida humana.

O problema que se colocará, agora, para a Suprema Corte, será -tendo consciência de que a vida humana começa no zigoto- se haveria possibilidade de “violá-la” –para se utilizar o vocábulo da lei suprema- , na manipulação de embriões congelados, objetivando sacrificá-los em pesquisas científicas, como se faz com os embriões de ratos ou de outros animais.

É de se lembrar que a Constituição não fala nem em vida do NASCIDO, nem em vida do NASCITURO, mas em VIDA, que, no caso, só pode ser a vida humana, como está declarado no “caput” do artigo 5º da Carta Magna, assim redigido: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ….”.

Por lógica cartesiana, se há vida no zigoto, se esta vida é humana e se o início desta vida humana se dá na junção do espermatozóide com o óvulo, à evidência, a inviolabilidade do zigoto está assegurada, pela Lei Suprema, desde o instante da concepção, como todos os cientistas presentes à audiência pública ou esclareceram ou não contestaram a afirmação.

Toda a questão se resume, portanto, em interpretar a Lei Suprema à luz da Ciência, para que não se fique em discussões estéreis, inúteis, convenientes ou coniventes, tendo sido este o objetivo da audiência pública.

Não me parece, portanto, que os outros elementos sejam relevantes, apesar de à saciedade discutidos – ou seja, o sucesso indiscutível das experiências com células tronco adultas, assim como a falta de resultados exitosos, nas manipulações em outros países de embriões humanos, além do fato de terem sido descobertas alternativas de mobilidade nas células tronco adultas no mesmo nível das que apresentam as células embrionárias, sem ferir aspectos éticos ou de consciência – visto que a audiência foi convocada para se saber em que momento, do ponto de vista científico, a vida tem início, e quanto a esse aspecto praticamente todos os cientistas ouvidos explicitaram que o início se dá com concepção.

Por fim, não é despeciendo lembrar que, na Alemanha, as pesquisas com células embrionárias são permitidas, desde que sejam provenientes de mulheres “não alemãs”!

  


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ives Grandra da Silva Martins:  Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

 

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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