Microempresa e os Juizados Especiais Cíveis

* Maurício Cozer Dias 

     Numa rápida pesquisa pelos Juizados Especiais de nossa comarca e de comarcas próximas, constata-se a pouquíssima propositura pelas microempresas de ações perante os Juizados Especiais, não sendo utilizado esse tão importante mecanismo de tutela jurisdicional.

    A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, adotou como regra a admissão apenas de pessoas físicas como partes legítimas ativas, por força de seu artigo 8º, §1º. Tal regra justifica-se uma vez que os Juizados Especiais Cíveis foram criados para agilizar a prestação jurisdicional aos cidadãos, dando solução ágil a demandas de menor complexidade.

    Essa foi a regra que se generalizou entre os operadores de Direito, da admissão apenas de pessoas físicas como partes legítimas nos Juizados Especiais. Porém, posteriormente, a Lei nº 9.099/95, o legislador houve por bem estender o benefício do acesso aos Juizados Especiais às microempresas, em razão de sua grande importância na economia de qualquer país.

    Assim, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispôs sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, conforme mandamento constitucional previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

    O Estatuto, Lei nº 9.841/99, possibilitou em seu artigo 38, que tão somente as microempresas gozem do benefício de acesso aos Juizados Especiais, conforme abaixo transcrito:

“Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a ser admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

    Para que as microempresas possam se utilizar do permissivo legal, basta que demonstrem seu enquadramento juntando documentação expedida pela Junta Comercial do respectivo Estado, passando a ter todos os direitos atribuídos ao cidadão pela lei dos Juizados Especiais, tais como: pedido contraposto, representação por preposto, falcutatividade de assistência por advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos.

    Caso ocorra posteriormente ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, desenquadramento da pessoa jurídica como microempresa, o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente de capacidade de ser parte no Juizado Especial.

    Infelizmente, essa facilitação jurídica vem sendo muito pouco utilizada como já constatado por estatísticas oficiais do Poder Judiciário carioca, bem como, por uma rápida pesquisa em nossa comarca e comarca vizinhas.

    Essa permissão legal deve ser mais explorada pelas microempresas, que são as grandes responsáveis pela maior parcela de geração de empregos e riquezas em nosso país. Cumpre porém advertir, que os Juizados Especiais não podem ser transformados em balcões de cobrança dos microempresários, prejudicando o cidadão comum que também faz jus a uma Justiça célere para suas pequenas demandas.

    Com certeza, esse permissivo legal veio para possibilitar um acesso ao Judiciário maior aos microempresários. Soluções mais ágeis e menos custosas facilitarão a atividade empresarial que é fundamental para o bem estar de uma sociedade. Deve ser frisado ainda, que diante da nova lei de custas a utilização dessa via ficou muito mais atraente.

    Estimular a iniciativa privada, o empreendedorismo, a geração de empresários responsáveis e conscientes de sua importante missão na sociedade moderna é um dever de todos. O Estado, através das normas supra comentadas proporcionou aos microempresários uma importante ferramenta que não vem sendo utilizada como poderia.

    Assim, diante da permissão legal e da observação prática, necessária se faz a informação dos microempresários desse importante recurso legal colocado à disposição pela Lei nº 9.841/99, possibilitando um novo horizonte para soluções ágeis e menos custosas de demandas de menor complexidade no âmbito das microempresas, preservando empregos, geração de impostos, geração de riqueza e preservando o crédito.

    Com o advento do novo Código Civil, uma nova gama de normas relativas ao direito de empresa foram colocadas em uso, a Teoria da Empresa como atividade econômica organizada foi acolhida. Os empresários diante desse novo contexto legal, devem se organizar e se informar sobre todas as alterações legais, novas possibilidades, implicações das alterações em suas sociedades empresariais, agindo de forma preventiva de demandas, buscando o incremento de suas empresas.

 


Referência  Biográfica

Maurício Cozer Dias  –  Advogado; Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Itapetininga e do Curso Preparatório Anglo Triumphus; Mestrando em Propriedade Intelectual na UNIMEP ; Autor das Obras: Utilização Musical e Direito Autoral; Direito Autoral: Jurisprudência e Prática Forense; Direito Autoral de Música (no prelo). – 2004

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes