MERO DESGOSTO NÃO GERA INDENIZAÇÕ MORALSimples infortúnio não caracteriza dano moral indenizável

DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Blumenau que determinou à Unimed daquela cidade garantir a realização de cirurgia cardíaca urgente em Raul Dalmarco.

Cliente do plano de saúde de maio de 1999 a julho de 2006, Dalmarco firmou nova proposta de adesão em outubro de 2006. Em dezembro daquele ano, necessitou fazer cirurgia cardíaca de emergência, conforme prescrito por seu médico. Diante da negativa da Unimed, sob argumento de carência de 90 dias para a realização da cirurgia recomendada, o paciente ajuizou ação judicial solicitando, inclusive, indenização por danos morais. No 1º grau, o pedido foi concedido.

Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, o procedimento prescrito não se enquadra no período de carência estipulado pelo contrato, conforme prevê cláusula específica: "a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência que implicarem risco imediato de morte ou lesões irreparáveis para o usuário, é assegurada após 24 horas de vigência do contrato".

Entretanto, o desembargador reformou a sentença no que se refere aos danos morais.

Para o magistrado, não se percebe nos autos prova da ocorrência de qualquer fato lesivo, pois embora a cooperativa tenha negado o pedido de realização do procedimento cirúrgico no primeiro momento, após o comando judicial, imediatamente autorizou o cumprimento da decisão, procedendo a cirurgia.

"Assim, o mero desgosto de, inicialmente, ver seu pedido negado, não configura a condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleiteado pelo apelado, pois, para tanto, não basta um simples infortúnio, mas sim, que o dano seja capaz de causar um abalo psíquico profundo à parte contratante", fundamentou o relator, acompanhado pelo voto dos demais magistrados integrantes da Câmara. (Apelação Cível nº 2008.004076-1) 


FONTE:  TJ-SC, 16 de outubro de 2008

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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